ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. ART. 40, § 1º, I, CF. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. INVALIDEZ DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO.
1. Por força da EC 70/2012, em se tratando de servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, de fato foi assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação atual.
2. Não restam dúvidas de que o de cujus preencheu os requisitos legais e constitucionais ao deferimento do direito à aposentadoria por invalidez ao servidor. Em consequência, faz jus ao reajuste dos proventos na forma dos artigos 6º-A e 7º da Emenda Constitucional 41/2003.
3. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/03/2012).
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
Considerando-se o reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço especial, o autor faz jus ao recebimento retroativo do abono de permanência desde quando preenchidos os seus requisitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SERVIDORPÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1 – Recebida a apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.
2 - A parte autora trabalhou na Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo no cargo de Investigador de Polícia de 1ª Classe no período de 19/02/1990 a 28/11/2011 (ID 90143337 – págs. 18/22). Diante de tal situação, a pretensão da parte autora encontra obstáculo na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, para fins de contagem recíproca, consoante disposto no artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
3 - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (artigo 96, I, da Lei nº 8.213/1991).
4 - Não há que se acolher o cômputo como especial do período de 19/02/1990 a 28/11/2011, durante o qual a parte autora esteve vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo – Polícia Civil, sob as regras do RPPS. Precedente desta Colenda Turma.
5 - Afastada a especialidade do labor, tem-se que a parte autora não possuía à DER (10/06/2015) o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Fica, pois, reformada a sentença.
6 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7 - Cassada, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. OCORRÊNCIA.
- A pretensão de revisão da aposentadoria encontra óbice no art. 1º do Decreto n.20.910/32, na medida em que o termo inicial da prescrição é o ato de concessão do benefício ou a Lei utilizada como fundamento legal para o reconhecimento do direito.
- In casu, transcorridos mais de cinco anos entre a data da aposentadoria e/ou a data da negativa do pedido na via administrativo e o ajuizamento da presente demanda (08.07.2014), forçoso reconhecer que a pretensão do Autor encontra-se albergada pela prescrição do fundo de direito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.
Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, na forma do artigo 364, ao segurado que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas 'a' a 'c' do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR. DIFERENÇAS DE GDGPTAS. EC 41/2003.
1. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) (RE nº 603.580 - Tema 396).
2. Agravo de instrumento improvido.
EMENTA
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
A ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento de valores já reconhecidos devidos pela Administração.
E M E N T A SERVIDOR. AUDITORES FISCAIS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA .1. A jurisprudência do E. STF orienta-se no sentido de que não basta genérica previsão estatutária autorizando associações a promoverem os interesses de seus associados em juízo, exigindo autorização específica e juntada de lista à inicial.2. Associação que depende de autorização expressa dos associados para propor ação ordinária, cingindo-se os efeitos da ação aos associados que firmaram tal autorização. Precedentes.3. Tempo de serviço militar que deve ser contado para fins de aposentadoria de servidorpúblico federal estatutário. Inteligência do art. 100 da Lei 8.112/1990.4. Militares que se sujeitam a regime jurídico próprio, diverso do regime jurídico dos servidores públicos civis, tratando-se de categorias distintas e não podendo ser considerada como data de investidura no serviço público a data em que houve o ingresso nas Forças Armadas.5. Hipótese dos autos que é de sucumbência recíproca, cada parte devendo arcar com os honorários advocatícios de acordo com a proporção estabelecida na sentença.6. Pretensão de indenização por danos materiais e morais que se rejeita.7. Apelações desprovidas, com majoração da verba honorária, e remessa oficial desprovida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORPÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO.
A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade.
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. VEÍCULO PRÓPRIO. VALOR EQUIVALENTE.
É devido o pagamento de auxílio-transporte aos servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho.
E M E N T A
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. SERVIDORPÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Remessa oficial e apelação do IFMS contra sentença que acolheu o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas de 2013 (março a dezembro) e 2014 (janeiro a dezembro) do programa “Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC III” e a correção monetária das prestações atinentes ao exercício 2015 (janeiro a outubro) do mesmo incentivo, determinando a utilização do Manual de Cálculo da Justiça Federal para correção monetária.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Quando da liquidação, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
4. Remessa não conhecida. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA. POSTERIOR REFORMA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SERVIDOR ELIDIDA.RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.2.Trata-se de apelação interposta pela União buscando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar à ré que interrompa, de forma imediata e em caráter definitivo, qualquer ato de cobrança e/ou restituição a título dereposição ao Erário quanto aos valores vinculados ao benefício previdenciário em favor da autora em decorrência de decisão de natureza precária posteriormente reformada.3. No caso dos autos, por força de sentença proferida no Mandado de Segurança n. 0119739-36.2016.4.02.5101/RJ, a autora passou a receber, a título de decisão judicial não transitada, valores decorrentes de benefício previdenciário de seu genitor desdemarço de 2017 até maio de 2019. Todavia, nos autos do referido mandamus, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal, havendo trânsito em julgado da ação, o que ocasionou a suspensão dos valores pagos com a determinação de devolução aoeráriodos valores percebidos em decorrência da decisão judicial precária.4. Quanto à questão da restituição erário, a doutrina e a jurisprudência pátrias há muito pacificaram o entendimento no sentido de que a Administração é plenamente autorizada a buscar a restituição dos valores pagos por força de decisão judicialposteriormente revogada ou reformada, sob pena de permitir-se o enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes do STJ e deste E. TRF-1.5. Antes do trânsito em julgado, as decisões judiciais são essencialmente caracterizadas pela provisoriedade e precariedade, podendo vir a ser reformadas ou cassadas pelas instâncias superiores até o exaurimento da atividade cognitiva jurisdicional. Aopostular a imediata produção de efeitos de uma decisão não definitiva, o interessado tem prévia e plena ciência do risco que a execução provisória envolve e, caso a decisão venha a ser cassada ou reformada posteriormente, deverá compensar os prejuízossofridos pela parte contrária, independentemente de sua boa-fé.6. Assim, não se trata de pagamento indevido em decorrência de equivocado entendimento, má aplicação da lei ou erro operacional por parte da Administração Pública, mas sim em razão de cumprimento impositivo de determinação judicial do qual aAdministração Pública não poderia se furtar, de forma que o erro que ocasionou prejuízos ao erário não pode lhe ser imputado.7. Em razão da inversão do ônus de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão dodeferimento da gratuidade de justiça.8. Apelação da União provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORPÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SERVIDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. No caso concreto, tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação de conhecimento quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação.
2. Ademais, esse entendimento não implica prejuízo algum ao executado já que o ajuizamento de execução diretamente pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução promovida pelo sindicato. Vale ainda registrar que não se pode imputar aos sucessores uma conduta de inércia ou displicência na medida em que atuam com boa-fé e detinham legítima expectativa no sentido da cobrança de ditos créditos continuar sendo promovida pelo sindicato.
3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores.
4. Portanto, verificado o falecimento da exequente, o processo restou suspenso até a regularização do pólo ativo, de modo que não há falar em prescrição.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORPÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI N. 12.618/2012. ART. 40, § 16, DA CF/88. SERVIDOR EGRESSO DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃODESPROVIDA.1. No tocante ao Tema 1071 do STF, mister destacar que 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min. Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente àdefinição do termo "ingressado no serviço público", à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novoregime de previdência complementar. Como não ordenado o sobrestamento dos demais feitos com idêntica matéria, viável o exame do recurso neste instante.2. O cerne da controvérsia reside em saber se autor, advindo da Polícia Militar do Estado de Rondônia, sem interrupção, e que ingressou na carreira de Policial Federal, em 19/8/2014, possui o direito de opção ao Regime Próprio de Previdência doServidor(RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS.3. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regimecomplementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).4. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público "a partir doinício da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios" ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e "exerçam aopção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal".5. Com relação aos servidores egressos da Polícia Militar de São Paulo e da Polícia Penal de Rondônia, aplica-se o mesmo entendimento e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviço militar. Esse entendimento se coaduna com ainterpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar.6. Considerando que o autor exerceu o cargo de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Rondônia no período de 20.12.2002 a 19.8.2014, conforme apontamento constante nas datas de admissão e de exoneração do documento, em fls. 69, rolagem única, fazjus à opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012.7. O entendimento contido na sentença coaduna-se com aquele firmado neste Regional, a saber: AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023; AG 0019659-68.2016.4.01.0000,DESEMBARGADORFEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022.8. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A fração decorrente da aposentadoria proporcional deve ser aplicada após o cálculo da média aritmética das 80% maiores contribuições, sendo que o resultado deverá ser submetido ao limite da última remuneração, ou seja, o fator de proporcionalidade é aplicado à média das remunerações.
2. A correção da forma de cálculo dos proventos do autor, de forma a dar efetividade à determinação constitucional para que o autor tenha utilizada a sua média aritmética (R$11.618,63) como base da aplicação da sua proporção (28,76%) e, posteriormente, a verificação/limitação ao teto da última remuneração.
3. Havendo necessidade de proceder a limitação ao teto de remuneração do cargo efetivo, este deverá incidir apenas no momento do pagamento do benefício, após a incidência do fator decorrente da aposentadoria proporcional, não podendo ser a renda mensal inicial limitada no momento do cálculo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. COMPROVAÇÃO.
1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.