PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SISTEMA HÍBRIDO DE REGIME JURÍDICO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC.
II. Ao compulsar dos autos, verifica-se que não houve divergência, no presente caso, do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 575.089, segundo o qual não se admite a concessão de benefício previdenciário sob a égide de determinado regime jurídico, com a aplicação de regras de outro regime jurídico, caracterizando sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
III. Com efeito, nota-se que foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerando o tempo de serviço de 34 anos e 6 dias até a data da EC n.º 20/98, não tendo sido computado período posterior à vigência da referida emenda para fins de concessão e cálculo do benefício, salientando-se que, até então, não havia requisito etário.
IV. Decisão recorrida mantida.
E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. INCRA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SISTEMA “S” E DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/2001. FAP. ENCARGO DO DL 1.025/69. VERBA HONORÁRIA DA UNIÃO.1. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.2. Consignou o Juiz na sentença que embora o crédito tributário lançado sobre verbas indenizatórias possa ser desconstituído, “no presente caso as exações foram calculadas pela própria embargante, que ao entregar a declaração ao Fisco confessou a dívida, inexistindo qualquer prova nos autos que permita concluir que as referidas verbas indenizatórias tenham servido de base para a quantificação do tributo.”3. De fato, conforme se verifica às fls. 77, 83, 91, 99, 105, 114, 120, 128 e 134, todos os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, cabendo a ele o ônus de comprovar a inclusão de verbas indenizatórias no cálculo, sendo desnecessária perícia, pois se trata, em princípio, de prova documental. Desse modo, correta a sentença nesse ponto.4. No que tange à contribuição ao INCRA, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 977.058/RS, sob a sistemática do Artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a contribuição ao INCRA não foi revogada pelas Leis nº 7.787/89, nº 8.212/91 e nº 8.213/91, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a contribuição ao INCRA é exigível também das empresas urbanas, uma vez que se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores: AI 812058 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, J. 07/06/2011. A pendência de julgamento do RE nº 630.898/RS, no qual houve reconhecimento de repercussão geral acerca da matéria, não obsta o julgamento da presente apelação por inexistir determinação de suspensão do julgamento dos recursos sobre o tema.5. O salário-educação é espécie de contribuição social (RE-AgR 395172). Súmula 732 do STF: “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96."6. As contribuições destinadas ao “Sistema S” foram expressamente recepcionadas pelo artigo 240 da Constituição Federal. A natureza das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE é de intervenção no domínio econômico.7. Prevê o inciso III, do §2º, do artigo 149 da CF (incluído pela EC 33/2001), tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198347 0008473-95.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).8. “Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS”. (ApCiv 0001919-22.2011.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019.)9. Descabe considerar obrigatória a divulgação dos dados das empresas, pois a informação sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades é de caráter sigiloso. Ademais, a metodologia de cálculo do FAP não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os contribuintes de verificarem os cálculos feitos pelo Fisco.10. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."11. No caso, discute-se a fixação dos honorários advocatícios por ocasião de sentença de embargos proferida em 04/2019, ou seja, depois do início da vigência da Lei 12.844/2013. A Fazenda, intimada a apresentar impugnação, reconheceu a procedência parcial do pedido, conforme acima exposto. O reconhecimento parcial do pedido decorreu de: a) tese desfavorável à União no REsp 1.230.957 (tema 478 de recursos repetitivos) quanto aviso prévio indenizado; b) Ato Declaratório nº 11/2008 do Procurador-Geral da Fazenda Nacional quanto ao auxílio-creche. O julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e o ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional são hipóteses em que a PGFN fica dispensada de contestar (respectivamente, artigo 19, V, da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 12.844/2013, e artigo 19, II, da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 12.844/2013), devendo o Procurador reconhecer a procedência do pedido, hipótese em que não haverá condenação em honorários advocatícios (inciso I, do §1º, do artigo 19 da Lei 10.522/02, incluído pela Lei 12.844/13). Dessa forma, inviável a condenação da União em verba honorária.12. DESPROVIMENTO à apelação da embargante e PROVIMENTO à apelação da União para afastar sua condenação em verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SISTEMA HÍBRIDO DE REGIME JURÍDICO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC.
II. Ao compulsar dos autos, verifica-se que não houve divergência, no presente caso, do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 575.089, segundo o qual não se admite a concessão de benefício previdenciário sob a égide de determinado regime jurídico, com a aplicação de regras de outro regime jurídico, caracterizando sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
III. Com efeito, nota-se que foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerando o tempo de serviço de 32 anos, 11 meses e 11 dias até a data da EC n.º 20/98, não tendo sido computado período posterior à vigência da referida emenda para fins de concessão e cálculo do benefício, salientando-se que, até então, não havia requisito etário.
IV. Decisão recorrida mantida.
EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº. 9.514/1997. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO- A determinação ou não de realização das provas é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias.- O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.- A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei nº 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante, a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário.- Não estando comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte autora, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes.- Agravo interno ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO AMPLIAÇÃO DA APLICAÇÃO DE TÓPICO ESPECÍFICO DO JULGADO PROFERIDO NO IRDR Nº 14. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO SISTEMA PROCESSUAL PÁTRIO. GENERALIDADE ÍNSITA EXCLUSIVA DAS LEIS.
1. O IRDR nº 14 foi admitido em 23/08/2017; seu mérito foi julgado em 23/05/2018 para fixar a seguinte tese jurídica: "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."
2. A intenção de elastecimento indiscriminado da aplicação da assertiva segundo a qual a colmatação de lacunas na decisão exequenda sempre que houver disposição legislativa aplicável ao thema decidendum não afronta a coisa julgada não tem respaldo no ordenamento processual civil pátrio, salvo exceções (v.g. ações coletivas), não amparando a atribuição da generalização própria da legislação a decisões judiciais proferidas inter partes e restritas a uma vexata quaestio, que deve guardar sempre estrita vinculação com o suporte fático e jurídico em que se consolidou a diretriz assentada.
3. Em suma, não cabe conferir a amplitude genéria inata e ínsita às leis a um tópico específico de uma decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Dispõe o art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas 'b' e 'c' do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
II - Por sua vez, o art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. Dessa forma, não há amparo legal para a utilização dos salários-de-contribuição anteriores à referida data.
III- A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PROBLEMAS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA COLÔNIA DE PESCADORES E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. No microssistema processual coletivo, à luz do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, direito individual homogêneo é aquele que tem "origem comum".
2. No caso dos autos, a origem comum da lesão ressai evidente do fato de que vários benefícios de seguro-defeso foram indeferidos por erro de cadastro do sistema informatizado - Registro de Atividade Pesqueira (RGP) - utilizado pelo INSS, e de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e pela impossibilidade dos segurados atualizarem tais dados junto ao órgão competente.
3. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
4. Reconhece-se a legitimidade da Colônia de Pescadores para a presente causa, conforme interpretação extensiva do artigo 8º, III c/c o parágrafo único do mesmo artigo da Constituição Federal, segundo os quais "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"; e como ressaltado pela Constituição Federal: "as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores".
5. A sucessão de mudanças pelas quais passou a Pasta da Pesca dentro da Administração Pública contribuiu diretamente para os problemas enfrentados na análise dos pedidos de seguro-defeso da coletividade de pescadores. Por se tratar de base de dados que está atualmente sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a União tem legitimidade para estar no pólo passivo.
6. No caso em exame, conforme já amplamente caracterizado, as mudanças na estrutura administrativa geraram paralisação desordenada e absoluta da prestação do serviço público por prazo excessivo. A situação apresentada implicou, desse modo, infração a dever de diligência, pois é dever da Administração Pública dar celeridade aos requerimentos administrativos, em especial aqueles, como no caso, que tem implicações na sobrevivência material dos interessados, afetando-lhes condição inerente à personalidade - a dignade.
7. É cabível o reconhecimento da ocorrência de danos morais individuais homogêneos sofridos pelos pescadores em ação coletiva, cabendo, entretanto, a postulação de valores e a fixação do quantum debeatur em ação individual de liquidação de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
3. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Não merece acolhida a pretensão à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria, tendo em vista o princípio da solidariedade ou universalidade do sistema previdenciário.
E M E N T A
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - SISTEMA SAC - DIMINUIÇÃO DA RENDA - REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
3. As alegações do requerente no sentido de que em virtude de problemas financeiros não conseguiu honrar as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (420 meses).
4. O sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante - SAC, não havendo previsão contratual quanto ao limite de comprometimento da renda, razão pela qual não se pode exigir que a instituição financeira submeta o reajuste das prestações aos rendimentos do mutuário.
5. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
6. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade.
7. Quanto à alegação de que a cláusula de vencimento antecipado da dívida deve ser declarada nula, com fundamento do Código de Defesa do Consumidor, não aduz razão, pois a jurisprudência é firme no sentido de que não há inconstitucionalidade ou ilicitude da r. cláusula.
8. O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária.
9. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. Precedentes desta E. Corte.
10. A cláusula mandato prevista contratualmente, outorga à CEF a alienação do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas obrigações, o que não traduz em abuso de direito, mas mera facilitação do exercício regular de seu direito, na condição de credora fiduciária, nem tampouco se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de sentença proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015) e, considerando que a controvérsia não alcança valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do art. 475, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973, descabe conhecer a remessa oficial.
2. Atestada incapacidade total e permanente, correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
4. No que se refere ao fato de haverem contribuições no CNIS para o período em que considerada incapaz, essa situação já foi definida pela TNU, com publicação da Súmula nº 72, com o seguinte teor: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
6. Consoante entendimento consolidado na Turma, são devidos honorários advocatícios pelo INSS, à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS. EMPREGADORA INATIVA-BAIXADA CONFORME CONSULTA AO SISTEMA WEBSERVICE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA INTERNET. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE PARA AFERIR AS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA PARTE AUTORA. CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPERADOR DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUA. EXPOSIÇÃO A CLORO. AGENTE QUE PASSOU A SER ENQUADRADO APENAS COM O ADVENTO DO DECRETO 2.172/97. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O autor/apelado laborou com operador de sistema de tratamento de água junto à AGESPISA Águas e Esgotos do Piauí S/A, estando exposto a agentes químicos como hipoclorito de cálcio e flúor silicato de sódio.2. O item 1.2.11 do Decreto 83.080/79, mencionado pela sentença, refere-se à "fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico" e "trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano,gás sulfídrico e outros)", não abrangendo a atividade do autor.3. O cloro, apesar de já identificado para fins de insalubridade, passou a ser considerado para efeito de especialidade de tempo de serviço apenas com o Decreto 2.172, de 5/3/1997 (código 1.0.9), período a partir do qual é admissível a contagemdiferenciada.4. Quanto à habitualidade e permanência, há expressa indicação de seu cumprimento no PPP. Também não há que se falar em extemporaneidade do laudo, já que houve responsável pelo monitoramento ambiental durante todo o período.5. Apelação provida para reconhecer, como especial, apenas o período posterior a 5/3/1997.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DO RECURSO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE TRAMITA EM SISTEMA PROCESSUAL DIVERSO. NEGADO SEGUIMENTO AOAGRAVO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. Nos termos do art. 1.017 do CPC, petição de agravo de instrumento será instruída "obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectivaintimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". No caso em discussão, no entanto, há outro documento imprescindível à análise do recurso: sendo a argumentação doINSS justamente de que os cálculos do exequente não atendem ao título judicial, há necessidade da sentença e/ou acórdão que do qual se originou o crédito.3. Tampouco há que se dizer que não há necessidade da juntada dos documentos pelo fato de o processo originário tramitar de forma eletrônica, posto que, tratando-se de competência delegada, o sistema processual de origem é diverso, não permitindo oacesso por esta Relatoria.4. Recurso não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 4/2/09, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo de fls. 134/138, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por idade da autora, com DIB em 10/6/08, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 61, "(...) sob risco de ofensa ao princípio constitucional da tripartição dos Poderes, não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos critérios estabelecidos pelo legislador, que optou pela adoção da "regra de transição", estipulada pela Lei nº 9.876/99, aos segurados filiados antes de 29/11/1999".
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. Dessa forma, não há amparo legal para a utilização dos salários-de-contribuição anteriores à referida data.
II - A renda mensal inicial do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
II - Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por idade do autor, com DIB em 28/12/16, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição. Dessa forma, correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
III- Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIMENTO APÓS A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De acordo com o julgado do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República, embora não vede o direito à desaposentação, também não o prevê especificamente, cabendo à legislação ordinária a definição das hipóteses de aproveitamento das contribuições previdenciárias recolhidas. Considerando constitucional o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e ausente a previsão legal sobre a desaposentação, a conclusão do Supremo Tribunal Federal foi de impossibilidade do exercício desse direito.
2. A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
3. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução dos valores pagos pelo INSS por conta do primeiro benefício concedido, visto que a desaposentação, em si mesma, foi considerada inexistente no atual ordenamento jurídico.
4. Não se cogita da aplicação da tese assentada no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.334.488/SC (renúncia à aposentadoria sem devolução dos valores já recebidos), identificado como o Tema 563 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido recurso especial restou sobrestado por conta do recurso extraordinário nº 661256.
5. Os trabalhadores ativos e inativos estão sujeitos ao recolhimento de contribuição previdenciária, tendo em vista estar o sistema baseado no princípio da solidariedade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo do auxílio doença do autor, com DIB em 10/2/15, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão do auxílio doença.
IV- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. Dessa forma, não há amparo legal para a utilização dos salários-de-contribuição anteriores à referida data.
II - A renda mensal inicial do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.