E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL 11.608/2003. SÃO PAULO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de observância do disposto na Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, eis que assim justamente procedeu a r. sentença, restando evidenciada a ausência de interesse recursal no particular.2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.4 - O benefício independe de carência para sua concessão.5 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 23.05.2018, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 31/552.368.158-6), de 17.07.2012 a 20.08.2012.6 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.7 - No que tange à redução da capacidade laboral, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 23 de maio de 2018, quando o demandante - de atividade habitual “açougueiro” - possuía 36 (trinta e seis) anos, o diagnosticou com “CID-10 M79 - transtornos dos tecidos moles”, em razão de “trauma contuso em perna esquerda com formação de hematoma nas partes moles, necessidade de drenagem e prevenção de trombose”. Afirma que ele se apresentou com “cicatriz em membro inferior esquerdo no terço proximal da perna”, e limitação parcial e permanente para o trabalho, em específico, quanto “à capacidade de permanecer muito tempo em pé (grau leve)”. Tal situação, segundo a perita, se encontra consolidada desde a data em que teve alta hospitalar após acidente de trânsito (11.07.2012).8 - Em resposta a quesito complementar, o qual a indagava se “necessita o autor, para o desempenho pleno e irrestrito da função de açougueiro, ou de qualquer outro trabalho que utilize movimentação plena (locomoção), agilidade física e força, de um esforço sempre maior do que precisa utilizar um companheiro seu de trabalho, que não possui qualquer sequela nos membros inferiores”, respondeu que “sim”.9 - Da mesma foram que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.12 - Isso porque o demandante laborava, antes do acidente, como “açougueiro”, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.13 - Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.14 - No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada na tese firmada no Tema nº 862/STJ.15 - No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo final em 20/08/2012, sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 21/08/2012.16 - Fixada a DIB em agosto de 2012 e proposta a presente ação em julho de 2017, não há falar em prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso da parte autora neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.20 - Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS.21 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do demandante parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS. INÉPCIA DA INICIAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 10/1991. NECESSIDADE.
1. De acordo com os arts. 322 e 324, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado. 2. Hipótese em que a parte limita-se a formular pedido genérico quanto ao reconhecimento exercício de atividade especial, sem apontar os períodos desconsiderados pela Autarquia e que deveriam integrar o tempo de contribuição, impondo-se a extinção sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, no ponto.
3. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.
5. Caso em que o conjunto probatório, em especial o início de prova material corroborado por depoimento testemunhal, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural em parte do período pretendido, posterior aos 12 anos de idade.
6. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão de benefício por incapacidade.
2. Demonstrado nos autos que a incapacidade remonta à data da cessação do benefício (DCB), deve se esta a data do início do benefício (DIB).
3. Verba honorária mantida em 10%, patamar reconhecido como adequado pela jurisprudência desta Corte.
Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoPROCESSO: 1002865-23.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004963-57.2016.8.22.0009CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)POLO ATIVO: GILMAR DOS SANTOS ANDRADEREPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISICA DOS SANTOS TAVARES ALVES - RO3998POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSE M E N T AAPELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INCP. APELO PROVIDO.1. Quanto ao ponto em discussão, convém analisar o teor do Tema 626 do STJ, segundo o qual "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação daaposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". Extrai-se, daí, que a DIB dos benefícios por incapacidade deve ser fixada na data da citação apenas quando ausente o requerimento administrativo.De toda forma, não há razão para sua fixação em data ainda posterior, qual seja, da perícia médica.2. No caso dos autos, comprovou-se que a parte autora já estava incapacitada desde a cessação do auxílio-doença por ela percebido (16/7/2016). Tendo havido negativa ao pedido de prorrogação, deve a DIB retroagir à cessação indevida.3. Os benefícios previdenciários devem ser corrigidos pelo INCP, em consonância com o Tema 905 do STJ.4. Apelo provido para modificação da DIB e da correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DEVIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de 09/04/2014 a 01/09/2015, com fundamento em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 09/04/2014, nos autos do mandado de segurança nº 0006131-33.2014.4.03.6126, transitado em julgado em 17/08/2015.
2. Resta caracterizado o interesse de agir, tendo em vista a ausência de pagamento das parcelas em atraso em âmbito administrativo, a despeito da fixação do termo inicial em decisão judicial transitada em julgado.
3. Apesar da DIB do benefício ter sido fixada na data do requerimento administrativo (09/04/2014), a Súmula 269 do E. STJ dispõe que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
4. O início do pagamento das parcelas do benefício concedido ao autor ocorreu somente em 01/09/2015, consoante carta de concessão/memória de cálculo de ID 89843149 - Pág. 12/13, de modo que o requerente faz jus ao recebimento dos valores decorrentes das parcelas atrasadas, no tocante ao período de 09/04/2014 a 01/09/2015.
5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do autor provida.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692 DO STJ. TESE EM QUE REAFIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, dado que reformada a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela final, estando presente situação em que há obrigatoriedade de devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, estando o ressarcimento limitado, no entanto, às mensalidades recebidas em desacordo com as estipulações da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia dos autos restringe-se à verificação da data de início do benefício.2. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e d) o nexo causal entreo acidente e a redução da capacidade.4. No caso dos autos, o juízo a quo julgou procedente o pedido do benefício auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo, em 25/05/2022.5. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Inexistente a préviaconcessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Precedentes.6. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe para que a data de início do benefício seja fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.7. Apelação da parte autora a que se dá provimento.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS POSTERIORES À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil. Compete ao segurado instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido e convencer o juízo a respeito da existência da sua incapacidade, continuidade e duração do seu impedimento laboral.
2. Ausentes documentos médicos que indiquem a incapacidade após a cessação do benefício concedido administrativamente, correta a fixação da data de início na data do laudo pericial, com a duração do benefício pelo período apontado pelo perito judicial.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar auxílio-doença ao autor, a partir da data da cessação administrativa.2. Alega o INSS que o perito não especificou a data de início da incapacidade, de modo "não se pode inferir a sua existência no momento da cessação administrativa do benefício, ocorrida no ano de 2014". Requer a improcedência dos pedidos e,subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício DIB para a data da juntada do laudo.3. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Ao ser questionado se a doença induz em incapacidade para a atividade habitual da parte autora, respondeu o médico perito que"Sim. As doenças acarretam dor em coluna vertebral, ombro e joelho direito, com piora aos mínimos esforços e atividade laboral".4. Ao ser questionado se, havendo incapacidade, seria possível precisar a data do início, respondeu o perito que "Não. O periciando informa afastamento do trabalho a partir de 2006".5. Dessa forma, nos termos delineados na sentença, constata-se, a partir do laudo médico pericial, que a cessação do benefício no dia 26/2/2014 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual esta deverá ser a data de início do benefício DIB.6. Os laudos e exames acostados junta à inicial corroboram o relatado pelo perito. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. RESTABELECIMENTO.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).2. O CNIS de fl. 36 comprova o gozo de auxílio doença entre 14.12.2020 a 14.02.2021. O laudo pericial de fl. 56, atesta que a parte autora sofre de cervicalgia, que o incapacita parcial e permanentemente, com reabilitação, por 06 meses, desde 2019.3. O caso trata de pedido de restabelecimento de auxílio doença. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença entre 14.12.2020 a 14.02.2021. O laudo pericial também atestou o início daincapacidade em 2019. Portanto, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício, no ano de 2021, a autora estava incapacitada, devendo ser restabelecido o auxílio doença, desde a cessação.4. Deve ser reformada a sentença quanto à DIB, devendo ser concedido o auxílio doença à parte autora, desde a sua última cessação, em 14.02.2021, uma vez, que, como visto, trata-se de pedido de restabelecimento. Com razão o INSS.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS provida (item 04).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- A perícia médica judicial atestou que o autor estava total e permanentemente incapacitado para atividades laborais, em razão de hepatopatia grave, varizes de esôfago, diabetes insulino dependente de difícil controle.
- O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Nesse passo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deverá ser fixado no dia imediatamente ao da cessação do auxílio-doença (DIB em 1/6/2012), por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
- Apelação conhecida e provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DIB. DCB. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado a contar da data da cessação do pagamento na via administrativa, demonstrada a persistência da incapacidade total e temporária para as atividades laborais por meio de laudo médico, naquela data, permanecendo o benefício até a data indicada no laudo.
2. Honorários advocatícios majorados nesta ação em 5% em razão do § 11 do art. 85 do CPC.
3. O INSS é isento de custas judiciais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- A aposentadoria por invalidez do autor foi concedida em 29/05/2013, com DIB em 21/03/2006, resultante da transformação do auxílio-doença NB 134.078.011-6, com DIB em 17/07/2004 e DCB em 20/03/2006. Ainda que o autor tenha recebido o benefício de nº 502.897.445-0, com DIB em 03/05/2006 e DCB em 10/06/2006, o fato é que sua incapacidade total e permanente para as atividades laborais foi fixada na data de cessação do auxílio-doença nº 134.078.011-6.
- Aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, de modo que a aposentadoria por invalidez do autor deve corresponder a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº NB 134.078.011-6.
- O autor não logrou comprovar nos autos que os salários-de-contribuição utilizados pelo INSS no cálculo do seu auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, estavam incorretos.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENDEREÇO URBANO EM NOME DE TERCEIRO NÃO PODE PREJUDICAR O APELADO. DIB NA DER.UTILIZAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 905 STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).3. O comprovante de endereço urbano trazido em apelação sequer encontra-se em nome do apelado, não podendo ser utilizado como prova contrária à sua pretensão.4. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.5. Assiste razão ao apelante apenas no que se refere à correção monetária, que deve ser fixada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, determinando a aplicação do INPC aosbenefícios previdenciários.6. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para modificação da correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PERIODO POSTERIOR AO LABOR. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU. Alega ainda, que não foi indicado responsável técnico pelos registros ambientais no formulário, em desacordo com o Tema 208 da TNU.3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU (desnecessidade de indicação da metodologia no período) e Tema 208 da TNU (declaração de manutenção do mesmo layout).4. Negar provimento ao recurso da parte ré.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIB.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo.
3. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). 4. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DIB FIXADA NA DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Fixação da DIB na DCB do benefício concedido anteriormente, haja vista a apresentação de documentos médicos que comprovam que a doença (dependência do álcool) vem se arrastando desde a cessação do último auxílio-doença e mantém o autor incapaz para o exercício de suas atividades laborais desde então.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ANTERIOR VÁLIDO. CESSAÇÃO INDEVIDA DEBENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de ação no bojo da qual a parte autora postula a retroação da DIB de seu benefício por incapacidade ao argumento de que anterior a concessão do seu benefício de aposentadoria por invalidez, em requerimento formulado em 3/6/2016 o INSS lheconcedeu o benefício de auxílio-doença e, sem qualquer alteração de seu quadro incapacitante, em 15/6/2016 cessou indevidamente o benefício, razão pela qual sustenta fazer jus as parcelas vencidas entre a cessação e o restabelecimento do benefício, em22/9/2017, convertido em aposentadoria por invalidez em 18/10/2017.2. Após realizada perícia médica judicial que atestou a incapacidade total e permanente da autora a partir de 29/12/2015, bem como complemento ao laudo atestando que desde 08/2011 a autora encontrava-se parcialmente incapacitada para atividadeslaborativas, o Juízo de Primeiro Grau julgou procedente a ação, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora desde 08/2011 e mantê-lo até 12/2015, convertendo a partir de 12/2015 em aposentadoria por invalidez,descontados os valores já pagos administrativamente neste período.3. Irresignado o INSS recorre sustentando a ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que os pedidos formulados pela autora se limitam aos valores compreendidos entre 29/12/2015 a 22/9/2017. Sustenta, ademais, ausência de interesse de agirem razão da ausência de indeferimento administrativo de qualquer requerimento formulado pela autora, tendo em vista que a autora somente requereu benefícios em 2013 e 2014. Sustentou, ainda, ausência de comprovação de incapacidade em 08/2011.Alternativamente, requereu a fixação da DIB em 15/6/2016, data da cessação do benefício de nº 6146271660.4. No que tange a ocorrência de julgamento extra petita, entendo que no caso dos autos não restou configurado, havendo, por outro lado, julgamento ultra petita, posto que o magistrado concedeu em favor da autora mais do que ela pediu. Com efeito, emsuaprimeira manifestação quanto ao laudo médico pericial à parte autora formulou pedido de esclarecimentos ao expert. Em laudo complementar o perito judicial informou que a autora encontrava-se parcialmente incapacitada desde 08/2011, o que motivou novopedido judicial, formulado expressamente pela autora, de condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde o primeiro indeferimento administrativo em 2/10/2013. Assim, considerando a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde 08/2011,configurado está o julgamento ultra petita. Consoante entendimento do STJ, nas sentenças ultra petita não é necessária anulação da decisão, apenas reformá-la para reduzi-la aos limites do pedido (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento:23/06/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 04/08/2009).5. Por outro lado, verifica-se a impossibilidade de concessão do benefício desde o indeferimento administrativo havido em razão da DER datada em 2/10/2013, pois a despeito da perícia médica judicial apontar incapacidade parcial desde o mês 08/2011, oexpert esclareceu que a partir de então a autora apresentava condições de trabalho preservadas, apenas com restrições para carregar peso. Em laudo complementar anterior, a vista de documentos médicos datados em 2013, o perito judicial reafirmou suaconclusão pela DII em 29/12/2015, justificando que a referida data leva em consideração a associação de comorbidades e a idade da autora já mais avançada, bem como o nível de escolaridade e trabalhos desempenhado. Dessa forma, não há que se falar emfixação da DIB em 2/10/2013, posto que a DII se deu somente a partir de 2015.6. Neste contexto, tendo em vista que ao tempo da concessão do auxílio-doença NB 6146271660, em 15/6/2016, a autora já encontrava-se total e permanentemente incapacitada, sem possibilidade de reabilitação profissional, a cessação do referido benefíciose deu de modo indevido, razão pela qual deve ser acolhido o pedido subsidiário do INSS, no sentido de fixar a DIB no diaposterior a cessação do referido benefício, mantido até a véspera da concessão do auxílio-doença em 19/9/2017, posteriormenteconvertido em aposentadoria por invalidez.7. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de benefício com DIB anterior ao advento da Medida Provisória nº 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é viável a estipulação prévia de data para a sua cessação, devendo ser mantido o benefício até a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. DIB.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, ainda que em grau mínimo, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Marco inicial do auxílio-acidente fixado na data da cessação do auxílio-doença recebido administrativamente.