E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos.- À míngua da circunstância de incapacidade total e permanente, sendo possível a recuperação da capacidade laborativa, não se afigura devido, por ora, o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo, contrariamente, hipótese de cabimento de auxílio-doença.- à luz do entendimento expendido pelo C. STJ, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença . Precedentes.- Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, e considerando que vem percebendo aposentadoria por idade, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação indevida até a DIB do novo benefício.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao condenar o INSS no pagamento de prestações em atraso de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, estabelecida pelo expert em 21/03/2010 (quando o seu pedido restringe-se ao pagamento dos atrasados de auxílio-doença ou aposentadoria, desde a data da cessação do último auxílio, ocorrida em 15/08/2012), enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita eis que considerou lapso temporal de deferimento de aposentadoria por invalidez não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
4 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a concessão de aposentadoria por invalidez em período não indicado pelo autor (21/03/2010 a 14/08/2012).
5 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
6 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 548.394.855-2), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (16/08/2012 - fl. 62), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
7 - Aliás, tal conclusão vai justamente ao encontro do pedido deduzido na inicial, de que a aposentadoria deveria ser deferida a partir da cessação do último auxílio-doença, não extrapolando, em nada, repisa-se, os limites nele estabelecidos. Impende salientar, por oportuno, que fixada a DIB no dia 16 de agosto, e não no dia 15, data pleiteada na exordial, posto que o demandante ainda recebeu valor correspondente de auxílio-doença neste dia.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Nulidade parcial da sentença. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A DEMANDANTE TRABALHOU APÓS A DIB. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DA BENESSE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência exigida não foram questionados pelo INSS.
Quanto à invalidez, o laudo pericial atestou que a autora sofre de síndrome do túnel do carpo bilateral e depressão, estando parcial e temporariamente inapta ao trabalho, não podendo exercer sua atividade habitual de costureira. O perito fixou o termo inicial da incapacidade em 2011 e disse que a requerente precisa de tratamento cirúrgico.
Dessa forma, a autora faz jus ao auxílio-doença pleiteado.
- Devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente o autor tenha trabalhado, dada a impossibilidade de cumulação dos proventos de salário com benefício por incapacidade.
- Anote-se ser possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado, tampouco para a cessação do benefício, que deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o ente previdenciário obrigado a conceder o auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão da benesse em aposentadoria por invalidez.
- Ressalte-se que é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692 DO STJ. TESE EM QUE REAFIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, dado que reformada a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela final, estando presente situação em que há obrigatoriedade de devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, estando o ressarcimento limitado, no entanto, às mensalidades recebidas em desacordo com as estipulações da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada incapacidade laborativa total, de forma a autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Demonstrado nos autos que a incapacidade remonta à data da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB), deve ser esta a data do início da aposentadoria por invalidez (DIB).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DIB. DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. TEMA REPETITIVO Nº 862/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB do auxílio-acidente e (ii) montante dos honorários advocatícios.2 - No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada na tese firmada no Tema nº 862/STJ.3 - No caso dos autos, o último auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo final em 29.08.2017, sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 30.08.2017.4 - Frisa-se que impossível a fixação da DIB no dia subsequente à cessação de outro auxílio-doença anterior, de NB: 604.340.541-9, ocorrida em 31.05.2015, e como quer o demandante em suas razões recursais, pois ele ajuizou a ação (11.09.2017) poucos dias depois do cancelamento do primeiro benefício citado (DCB em 29.08.2017). Ora, se desejasse mesmo o deferimento de auxílio-acidente logo após o fim do benefício de NB: 604.340.541-9, deveria desde logo ter proposto a ação, e não esperado mais de 2 (dois) anos para tanto, interregno no qual chegou a perceber outro auxílio-doença .5 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.8 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.9 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692 DO STJ. TESE EM QUE REAFIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, dado que reformada a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela final, estando presente situação em que há obrigatoriedade de devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, estando o ressarcimento limitado, no entanto, às mensalidades recebidas em desacordo com as estipulações da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUIDO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
- Conheço da RO porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
-Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial, conforme já assentado pelo STF.
- A legislação estabelece que o limite de exposição a ruído é de 80 dB, até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB; e a partir de 19/11/2003, 85 dB.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
- As atividades exercidas não se enquadram nos decretos regulamentadores.
- No período reconhecido em sentença, ficou comprovada a exposição a ruído superior ao limite estabelecido na época da atividade.
- Já quanto ao período de 12/02/1996 a 20/03/1997, não foi discriminado o ruído a que o autor era submetido, de modo habitual e permanente. A medição não comprova a efetiva exposição, por não atender aos critérios necessários para a aferição real da exposição ao ruído, indicando variação que abrange níveis inferiores e superiores ao limite estabelecido. Quanto aos demais fatores, não foi mensurado grau de exposição ou elencada justificativa para que indiquem real condição especial de trabalho.
- Relativamente ao interregno de 01/10/1999 a 31/09/2011, o INSS afirmou que não foi juntado documento comprobatório da qualidade de representante legal da empresa do subscritor do PPP. Contudo, com dados obtidos em pesquisa, ora anexados, foi constatado que Manuel José Evaristo Lopes é sócio-administrador da empresa, com o que sanada a incorreção. Presume-se que os dados que embasaram a responsabilidade pelos registros de 2006 em diante são os mesmos do período analisado. A presunção, no caso, é em favor do autor, pois o avanço tecnológico tende a diminuir, e não a aumentar, os efeitos da exposição a ruído.
- A viabilidade da conversão do tempo de serviço comum cumprido pelo autor ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O autor pretende, em 2012, a conversão de tempo de serviço comum laborado antes de 28/04/1995 em especial, data em que, porém, já vigorava a proibição para tal conversão. Inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial.
- O auxilio-doença de natureza não acidentária descaracteriza a condição especial de trabalho, no período do seu recebimento.
- Reconhecida a natureza especial das atividades em parte do período pleiteado na inicial, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, por cumpridos os requisitos legais, conforme tabela anexa, na data da DIB. Efeitos financeiros a partir da citação.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, para excluir o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos em que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário (28/12/2006 as 28/02/2007).
- Apelação parcialmente provida, para reconhecer as condições especiais de trabalho também no período de 01/10/1999 a 06/01/2011, com o que o autor não tem direito à aposentadoria especial, mas sim à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DIB. Os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação (23/04/2012). Observância da prescrição quinquenal parcelar. Determino o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692 DO STJ. TESE EM QUE REAFIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, dado que reformada a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela final, estando presente situação em que há obrigatoriedade de devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, estando o ressarcimento limitado, no entanto, às mensalidades recebidas em desacordo com as estipulações da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692 DO STJ. TESE EM QUE REAFIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, dado que reformada a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela final, estando presente situação em que há obrigatoriedade de devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, estando o ressarcimento limitado, no entanto, às mensalidades recebidas em desacordo com as estipulações da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692 DO STJ. TESE EM QUE REAFIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, dado que reformada a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela final, estando presente situação em que há obrigatoriedade de devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, estando o ressarcimento limitado, no entanto, às mensalidades recebidas em desacordo com as estipulações da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício. A sentença fixou a DIB na data indicada no laudo do início da incapacidade e a autora requer, neste recurso, seja a data da cessação do benefício anterior ou a do requerimento administrativo.2. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, não sendo possível autilização do laudo como parâmetro. Precedentes.3. De acordo com o laudo pericial, a autora (38 anos, serviços gerais) foi diagnosticada com linfoma de Hodgkin. Recebeu auxílio-doença de 2009 a 2013, mas apresentou recidiva em 2014 e, conforme exame PET SCAN realizado em 06/09/2021, foi detectado omesmo tumor. O laudo registrou a data do início da incapacidade nessa mesma data do exame, concluindo o perito haver incapacidade total e temporária.4. Quanto ao pedido da autora acerca da DIB na data da cessação do benefício anterior, verifica-se haver inovação nas razões recursais, o que não se admite em nosso sistema processual, porque o pedido formulado na inicial foi para concessão deauxílio-doença desde a data do requerimento administrativo de 28/11/2018, e não de restabelecimento de benefício concedido anteriormente.5. Tendo em vista a situação apresentada nestes autos e o entendimento jurisprudencial do STJ, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo, conforme pedido inicial.6. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.7. Apelação da autora provida, para reformar em parte a sentença e fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida pela r. sentença e dos critérios de incidência de correção monetária.
- Considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença apontada na perícia (NB 603.241.467-5), a autora faz jus à aposentadoria por invalidez desde o dia imediatamente posterior ao da cessação deste benefício (DIB em 27/9/2014), por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB (ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/1991). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Discute na espécie a concessão de auxílio-acidente a beneficiário do RGPS. O pedido foi julgado procedente para conceder à parte autora o benefício pleiteado, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que recebia.2. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que a DIB do benefício concedido seja fixada a partir da citação ou do ajuizamento da ação.3. Quanto a tal ponto, o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991 é expresso em prever que o auxílio-acidente "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido peloacidentado", conforme ficou consignado na sentença de primeiro grau, o que enseja o desprovimento da apelação do INSS.4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO RURAL COM REGISTRO EM CTPS. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/91. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
3. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
4. O cômputo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do período de labor rural como segurado especial posterior a 31/10/1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/91. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o tempo de serviço rural requerido, porém, o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do período posterior à 31/10/1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ. Sentença reformada, no ponto.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
3. Eventual ausência de recolhimentos previdenciários, os quais estavam a cargo do empregador, não obsta o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
4. As contribuições em atraso cumprem com os requisitos legais para contagem como tempo de contribuição e carência, pois a primeira contribuição foi vertida dentro do prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INVALIDEZ COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DACESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora aposentadoria por invalidez, desde a data da realização do laudo médico pericial (29/7/2021).2. Em face da sentença, insurgiu-se o autor, requerendo a alteração da data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez para a data da cessação administrativa, ocorrida em 22/6/2013.3. De fato, o comunicado de decisão administrativa revela que o autor recebeu auxíliodoença até o dia 22/6/2013.4. Todavia, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Nesta toada, verifica-se, a partir do laudo médico pericial que a incapacidade do apelante somente se dera no dia 21/2/2019. Ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade identificada, respondeu o médico perito que "Houveincapacidade por 90 dias desde 23/11/12. Após isso, o último registro de incapacidade data de 21/2/19 (exame de imagem evidenciando a doença incapacitante). Logo, a incapacidade deve ser reconhecida a partir daí".6. Portanto, somente a partir da referida data é que o autor cumpriu com o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data da cessação administrativa.7. Não obstante, conforme dito, o laudo médico pericial foi conclusivo ao constatar a total incapacidade do autor para o trabalho, a partir do dia 21/2/2019, motivo pelo qual, a partir desta data, o autor comprovou os requisitos para a concessão dobenefício pleiteado. O corolário é o parcial provimento do apelo do autor para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, conforme constatado pela perícia.8. Apelação do autor parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, ou seja, 21/2/2019.