PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS PPPELAUDOSTÉCNICOS FORNECIDOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. TOLUENO. XILENO. EFICÁCIA DE EPI. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174/TNU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Apresentados formulários PPPs e laudos técnicos da própria empregadora, contra os quais não é oposta impugnação consistente, não é o caso de deferir a produção de prova pericial. 3. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de prova emprestada ou deferimento de prova pericial.
4. No caso dos autos, foi fornecida pela empregadora documentação, produzida por profissionais legalmente habilitados para tanto (Médicos e/ou Engenheiros do Trabalho), após regular vistoria in loco, os quais afastam o caráter especial do labor exercido nos períodos em análise.
5. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, tais como o benzeno, tolueno, xileno, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime).
6. Vale ressaltar que os hidrocarbonetos aromáticos afetam as vias respiratórias do trabalhador, mas também existe o contato nocivo através da pele e dos olhos, de modo que não seria possível defender que EPI como máscara semifacial pudesse elidir seus efeitos deletérios. Além disso, considerando seu potencial cancerígeno, deve ser reconhecida a especialidade, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, tal como avaliado no IRDR 15 desta Corte.
7. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, constando o benzeno no Grupo 1, referente a substâncias comprovadamente carcinogênicas para humanos.
8. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
9. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU - em face da acolhida, com efeitos infringentes, de embargos de declaração opostos ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019, trânsito em julgado em 08/05/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Hipótese em que o período em análise é anterior a 19/11/2003.
10. O percentual para fixação sobre o valor da causa ou da condenação deve ocorrer entre 10% e 20%, ao passo que o percentual da distribuição deve ocorrer entre 0% e 100%, sendo 50% para cada parte o geralmente adotado quando ambas vencem e decaem na mesma proporção. Portanto, são distintos os parâmetros percentuais da fixação da verba honorária e da distribuição do ônus de sucumbência quando incidirem sobre o valor da causa ou da condenação (REsp n. 2.136.125/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPPELAUDOTÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EX-EMPREGADORES. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.
2. O agravante demonstrou ter diligenciado junto aos antigos empregadores para obtenção dos formulários e laudo técnicos ambientais de condições de trabalho, porém não houve resposta aos e-mails enviados. Nessa circunstância, mostra-se cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a quo para as empresas indicadas apresentarem a documentação necessária a comprovação do direito do autor, conforme entendimento desta e. 10ª Turma.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 01/07/2006 a 19/11/2009 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário ), vez que exercia a função de "marceneiro", estando exposto a ruído variável entre 86 e 95 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 72/74).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 01/07/2006 a 19/11/2009, convertendo-o em atividade comum.
4. E, da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 10 (dez) anos e 01 (um) mês de contribuição até a data do ajuizamento do requerimento administrativo (16/07/2010, fl. 119), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
5. Entretanto, não cumpriu o requisito etário, visto que, conforme seu documento pessoal de fl. 40, tendo nascido em 15/09/1963, na data do requerimento administrativo (16/07/2010) possuía apenas 46 (quarenta e seis) anos, aquém do exigido no artigo 9º da EC nº 20/98.
6. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
7. Apelação do INSS, e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, o período trabalhado pela autora na Prefeitura de Municipal de Itapeva de 09/08/1984 a 01/06/2002, nas funções de "servente" e "auxiliar de serviços gerais", não pode ser reconhecido como insalubre, visto que, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos (fls. 29/33), não restou comprovado que esteve em contato de forma habitual e permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, mas que apenas desenvolveu atividades de limpeza, manipulando produtos de higiene.
3. E, da análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (10/01/2011), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
4. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida, e a improcedência do pedido da autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Afasto o pedido de conversão do julgamento em diligência, pois a parte autora foi devidamente intimada para especificação de provas, contudo, requereu o julgamento antecipado do mérito da demanda, alegando a desnecessidade de produção de provas. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa.
3. O período laborado na qualidade de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, desde que haja remuneração recebida (artigo 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92), às expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudotécnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, éaplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Reexame necessário, tido por interposto, não provido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer os períodos especiais pleiteados em razão de coincidirem com a deficiência leve constatada em perícia judicial e em virtude de a parte autora não possuir tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício pleiteado.3. Recurso da parte autora: pede seja reconhecida a deficiência em grau médio/moderado; pleiteia a conversão do tempo especial para comum nos períodos de : a) 17/05/1995 a 05/03/1997; b) 20/05/2001 a 11/08/2009 e c) 23/04/2012 a 13/05/2016, todos em razão da exposição a ruído, ainda que coincidentes com o período de deficiência constatado.4. Em 12/11/2020 proferi voto nos seguintes termos:“[#I- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, com o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer os períodos especiais pleiteados em razão de coincidirem com a deficiência leve constatada em perícia judicial e em virtude de a parte autora não possuir tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício pleiteado.3. Recurso da parte autora: pede seja reconhecida a deficiência em grau médio/moderado; pleiteia a conversão do tempo especial para comum nos períodos de : a) 17/05/1995 a 05/03/1997; b) 20/05/2001 a 11/08/2009 e c) 23/04/2012 a 13/05/2016, todos em razão da exposição a ruído, ainda que coincidentes com o período de deficiência constatado.4. De pronto, consigne-se que o artigo 10 da Lei Complementar 142/2013 dispõe que: “Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” Outrossim, de uma leitura conjugada entre a Lei Complementar nº 142/2013 e o Decreto nº 3.048/99, conclui-se que é possível a conversão do tempo especial em comum, desde que não coincidente com o período em que foi atestada a presença de deficiência. É o que se extrai da interpretação conjunta do art. 10 da LC nº 142/2013 e do art. 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99 que estabelece: “Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (...)”. Anote-se, por oportuno, que não há ilegalidade quanto à previsão contida neste último dispositivo, que regulamenta apenas os casos não vedados pela lei complementar, ou seja, aqueles períodos em que não há concomitância entre a presença de deficiência e o labor em condições insalubres.5. Posto isso, conforme perícia médica realizada nestes autos, restou constatado que o autor (56 anos) é portador de sequela de paralisia infantil, apresentando marcha claudicante devido à hipotrofia generalizada do membro inferior direito e diminuição da força do membro inferior direito (grau IV). Segundo o perito, o autor é portador da sequela constatada desde a infância (7 meses de vida), segundo informações dadas pelo paciente. O perito concluiu pela existência de deficiência em grau leve. Ainda, segundo a perícia, não houve variação no grau de deficiência. No ponto, consigno que os documentos médicos apresentados pela parte autora não são aptos a infirmar as conclusões expostas pelo laudo pericial, que se encontra bem fundamentado, sem apresentar erros ou contradições que possam comprometer a conclusão apresentada pelo perito de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Desse modo, acolho a conclusão da perícia judicial no sentido da existência de deficiência de grau leve.6. Nesse contexto, nos termos da fundamentação supra, não é possível o reconhecimento dos períodos especiais objetos desta demanda, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, posto que todos os períodos especiais pleiteados se encontram coincidentes com o período de deficiência do autor.7. Deste modo, passo a analisar os períodos especiais pretendidos, tão somente para eventual averbação e futura concessão de aposentadoria por tempo contribuição comum. Registro que, tendo em vista os termos do pedido formulado pela parte autora na inicial, ou seja, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, com o reconhecimento de tempo especial e, sendo vedada inovação de pedido em fase recursal, não é possível a concessão de benefício nestes autos, seja aposentadoria comum, posto que não requerida, seja aposentadoria ao deficiente, já que, neste caso, seria incabível o reconhecimento dos períodos especiais, conforme visto.8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).9. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.10. Períodos de:- 17/05/1995 a 05/03/1997 (VULCABRÁS S/A): PPP (fls. 22/23 – evento 2) atesta a função de ajudante de fabricação, com exposição a ruído de 85,4 dB. O documento está regular, constando responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período: Procede, portanto, o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a ruído acima do limite.- 20/05/2001 a 11/08/2009 (SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A): PPP (fls. 27/28 – evento 2) informa as funções de operador processo II e operador PI, com exposição a ruído de 90,9 dB (técnica dosimetria NHO 01 Fundacentro). O documento está regular, constando responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período: Logo, em razão do ruído acima do limite, procede este pedido.- 23/04/2012 a 13/05/2016 (CAVNIC PARTICIPAÇÕES S/A): PPP (fls. 32/33 – evento 2) atesta a função de auxiliar de produção, com exposição a ruído de 87 dB (técnica quantitativa).Neste caso, há dúvida quanto à metodologia utilizada pela empregadora para aferição da exposição nociva, uma vez que o PPP apresentado não possui dados que permitam essa identificação. Assim sendo, tenho ser o caso de aplicação do item “B” do entendimento da TNU mais acima acima mencionado. No entanto, considerando tratar-se de prova que já deveria ter sido adequadamente produzida, destaco que não se trata de reabertura total de fase de instrução, mas apenas de cumprimento estrito do entendimento da Turma Nacional de Uniformização.11. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 60 dias, a parte autora apresente laudo produzido pela empresa empregadora, que tenha analisado suas condições de trabalho no(s) período(s) em questão.12. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.13. É o voto.#]#}”5. A parte autora apresentou novo PPP, PPRA dos anos de 2012 a 2015 e LTCAT cobrindo o período de 2017/2018 (documentos 200404659 e 200404660). O novo PPP apresentado aponta a exposição a ruído de 85,6 dB, a mesma medição indicada no LTCAT assinado por médico do trabalho, com a utilização da técnica NHO-01 da Fundacentro. Há informação acerca da existência de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período pretendido. Diante da regularidade do novo PPP, reputo válido este documento. Dessa forma, tendo em vista a exposição a ruído acima do limite previsto pela legislação, procede o reconhecimento da especialidade do período de 23/04/2012 a 13/05/2016.6. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a averbar os períodos de17/05/1995 a 05/03/1997, 20/05/2001 a 11/08/2009 e 23/04/2012 a 13/05/2016 como especiais, salvo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, conforme fundamentação.7. Sem condenação em verbas sucumbenciais, pois não há recorrente totalmente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95).8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIALNÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto aos períodos laborados pelo autor de 01/06/1983 a 30/05/1984, de 01/08/1984 a 31/08/1986, de 01/06/1988 a 24/04/1990, de 02/04/1991 a 11/11/1992, de 02/06/2008 a 07/07/2011, embora conste dos autos PPP informando que tenha exercido a profissão de motorista, não consta do citado documento o nome do profissional responsável pelos registros ambientais (campo 16, fls. 37/39), conforme exigência legal, devendo, assim, tais atividades serem consideradas comum.
2. Outrossim, no que diz respeito ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/04/1993 a 03/06/2007, 08/07/2011 a 05/08/2011, e de 02/01/2012 a 14/09/2012, não há nos autos qualquer documento de que comprove o contato do autor de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
3. Cumpre esclarecer, por fim, que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
4. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
5. Desse modo, a partir de 28/04/1995, torna-se imperativo à parte autora a comprovação de que esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudotécnico.
6. No entanto, ainda que tenha apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls.37/39), este apenas descreve que a autora exerceu a função de "motorista", não informando a sua exposição a qualquer agente químico, físico ou biológico, ou que esteve em contato de forma habitual e permanente com doentes ou materiais infectos contagiantes.
7. Logo, os períodos de 01/06/1983 a 30/05/1984, de 01/08/1984 a 31/08/1986, de 01/06/1988 a 24/04/1990, de 02/04/1991 a 11/11/1992, de 01/04/1993 a 03/06/2007, de 02/06/2008 a 05/08/2011, de 02/01/2012 a 14/09/2012 devem ser considerados como atividade comum.
8. Dessa forma, não comprovando o autor os períodos de atividade especial alegados na inicial, na faz jus à concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
9. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
10. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (21/11/2012), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
11. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença recorrida, e a improcedência do pedido da parte autora.
12. Apelação da parte autora improvida.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPPIMPUGNADONA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO LAUDO-TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade e, por conseguinte, das informações dele constantes, afigura-se justificável a expedição de ofício à empresa para a qual prestado o labor a fim de que forneça o respectivo laudo-técnico quando demonstrada a impossibilidade do autor de obtê-lo por sua própria conta.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Não procede a alegação de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.
4. Preenchidos os requisitos legais, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 01/06/1989 a 15/04/1996, vez que exercia diversas atividades, estando exposto a ruído entre 88 a 96,50 dB (A), enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 55666791 - Pág. 36/39).
3. Ressalte-se, por fim, que as informações constantes do PPP se presumem verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
5. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e planilha de cálculo do INSS (id. 55666791 - Pág. 66) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se apenas 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
7. E, da análise dos autos, observo que a parte autora cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (05/08/2015), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
8. Entretanto, não cumpriu o requisito etário de 53 anos exigidos para a concessão do benefício, visto que nasceu em 08/01/1966, e no requerimento administrativo (05/08/2016) possuía apenas 50 anos de idade (id. 55666789 - Pág. 1).
9. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
10. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO.
1. A despeito da insuficiência de documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade especial, o Instituto Nacional do Seguro Social teve conhecimento e indeferiu a pretensão do autor de reconhecimento da especialidade, caracterizando o interesse de agir.
2. Revela-se necessária a expedição de ofício à empregadora, quando demonstrado nos autos que foram infrutíferas as diligências promovidas pelo autor no sentido de requerer cópia dos documentos necessários para o julgamento da lide.
PREVIDENCIÁRIO. PPP-PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVDIENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPIs. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPsupre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Quanto ao agente periculoso eletricidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade após 06-03-1997.
4.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Tratando-se de hipótese de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
6. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
7. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em formulário padrão do INSS ou laudo técnico, à neutralização de seus efeitos nocivos. Precedentes desta Corte.
8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
9. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
10. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
11. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
12. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
13. Não preenchido o tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria Especial na DER, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de que é titular de forma sucessiva, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças vencidas desde então.
14. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois incumbia ao INSS proceder às diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
15. Tendo em vista a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, tenho que a tutela jurisdicional foi em grande monta favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS, reformando a Sentença conforme o Apelo da parte autora. Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS. A verba sucumbencial será estabelecida consoante as disposições do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença. Assim, "Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, com base no art. 20, § 4º e art. 21 do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da Sentença (Súmula 111 do STJ),, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado)"
16. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
17. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE COMUM. CTPS. CNIS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Alegação de necessidade de conversão do julgamento em diligência, ante o indeferimento do pedido de expedição de ofício à ex-empregadora para a obtenção dos salários-de-contribuição, analisada com o mérito.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. As informações constantes no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos..
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
1. Verificada a necessidade de emenda à petição inicial, determinará o juiz que a parte autora supra o defeito, sob pena de indeferimento. Inteligência do art. 321 do CPC.
2. Não tendo o autor sequer pedido nova dilação de prazo para apresentação da documentação faltante ou arguido a impossibilidade, não há falar em cerceamento de defesa.
3. Insuficiente a instrução do feito, resta prejudicada a análise do pleito de apreciação do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AO PPP. IMPOSSIBILIDADEDA JUNTADA DE LAUDO. NULIDADE.
1. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Evidenciado prejuízo na falta de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, é acolhida a alegação de cerceamento de defesa, sendo anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Não se justifica a rejeição da documentação apresentada na emenda à inicial, na medida em que a parte autora apresentou PPPrelativamenteà maior parte dos períodos postulados, sendo que outras diligências podem e devem ser determinadas pelo juízo a quo na instrução do processo, nos termos do art. 370 do CPC, inclusive oportunizando à parte autora a coleta de prova oral em audiência com o objetivo especifico de comprovação das atividades exercidas, o tipo de veículo conduzido etc. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Por sua vez, as testemunhas ouvidas foram vagas e contraditórias em seus depoimentos, não se podendo concluir que a parte autora exerceu atividade rurícola nos períodos alegados na exordial (mídia anexa, fl. 91).
3. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que não restou provado nos o labor rurícola pela arte autora entre 06/07/1971 a 01/01/1988, pela fragilidade da prova testemunhal apresentada.
4. E, da análise do PPPjuntadoaos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 03/11/1992 a 11/06/2003, vez que exercia a função de "auxiliar de produção", estando exposto a ruído de 90 dB (A), e 19/11/2003 a 22/03/2006, estando exposto a ruído de 87 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fl. 30).
5. Logo, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 03/11/1992 a 11/06/2003, e de 19/11/2003 a 22/03/2006, convertendo-os em atividade comum.
6. E, da análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (31/05/2011), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
7. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPPIMPUGNADONA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO LAUDO-TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade e, por conseguinte, das informações dele constantes, afigura-se justificável a realização de prova pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS SEM CORRESPONDÊNCIA NO CNIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PPPEPPRAS ILEGÍVEIS. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIAPARA REGULARIZAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Os pedidos da parte autora versam sobre o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais de trabalho para fins de jubilação, o que se compreende na competência da Justiça Federal Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a parte autora impugne os dados registrados no PPPpeloempregador.
2. Contestado o mérito da ação, com as razões que ensejariam o indeferimento administrativo, todas as questões transferem-se para a seara judicial, configurando pretensão resistida ao pleito do segurado e seu interesse de agir.
3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, de acordo com o art. 130 do CPC.
4. Não transcorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, a prescrição deve ser afastada.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo contribuição pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício em favor do segurado.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.