PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E CARRETA COMO ATIVIDADE PROEMINENTE. CTPS E PPPS DEMONSTRAM A ATIVIDADE. PROVAS SUFICIENTES AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(..) No caso, consta da CTPS do Autor que este fora contratado pela Conab aos 01/11/84, no cargo de Auxiliar Operacional I. Entretanto, como se vê na parte relativa a alterações desalário (fl. 33 da CPTS), a partir de 16/02/87 o Autor passou a exercer a função de motorista D/1- o que se confirma nas alterações de salário posteriores e anotações gerais. Na ficha "Descrição de Cargo" (id 222777375), as atividades do Motorista Iforam assim descritas, sumariamente: Executa atividades que compreendem a condução de veículos motorizados leves e/ou pesados, utilizados no transporte regular de pessoas e/ou volumes leves em vias locais; operação de máquina empilhadeira,transportando, empilhando e posicionando caixas, fardos e cargas similares em depósitos, armazéns e outros locais. Na descrição detalhada consta, dentre outras atividades: Dirige ônibus, transportando empregados, percorrendo roteiro predeterminado,cumprindo horário estabelecido, preenchendo ficha diária de tráfego e entregando-a ao superior imediato. O mesmo se vê no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado. O quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 considerava especial aatividade desenvolvida por motoristas e cobradores de ônibus (item 2.4.4). O anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto 71.711 (Quadro II), de 06/09/1973, previa a profissão de motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráterpermanente) como especial (código 2.4.2), exigindo o tempo mínimo de 25 anos de trabalho. Tal previsão continuou a existir no Decreto 83.080/79 (anexo II, código 2.4.2). Portanto, é devido o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhadapeloAutor como motorista referentemente ao período de 16/02/87 a 28/04/95... Como tempo comum, têm-se os seguintes períodos: 18/09/75 a 12/03/76, 13/01/78 a 09/03/79, 01/11/79 a 01/06/82, 16/02/83 a 03/10/83, 01/11/84 a 15/02/87, e de 29/04/95 a 21/07/16,que totalizam 28 anos, 4 meses e 14 dias de serviço... Somando-se o tempo especial e o comum, chega-se ao total de 39 anos, 10 meses e 03 dias de trabalho tempo bem maior do que aquele inicialmente reconhecido pelo INSS, pelo que o Autor faz jus àrevisão pretendida". (grifou-se)4. A controvérsia trazida pelo recorrente se resume, em síntese, à alegação de que é impossível haver enquadramento como atividade sujeita a aposentadoria especial do trabalho de motorista com base em mera presunção. Aduz que seria necessário que oautor comprovasse, documentalmente, que exercia a atividade motorista de caminhão de carga ou ônibus.5. As alegações do recorrente não se sustentam, porquanto na própria peça recursal traz o PPPdoautor que indica que, para além da condução de veículos leves, o autor "dirige ônibus transportando empregados e comunica ao superior possível problemasapresentados na viatura". Decreve, ainda, o PPP que o autor " executa atividades que compreendem na condução de veículos leves ou pesados, dirige carretas transportando matérias prima..." (grifou-se)6. Ainda, o recorrente se reporta ao LTCAT apresentado pelo autor em que destaca apenas a conclusão viciada do laudo, mas sem destacar a parte que favorece o segurado e que, aqui, se transcreve: " Como podemos observar as atividades de Auxiliar deServiços Gerais IV (motorista), está exposto ao risco físico agente ruído (media de 89,6 decibéis), de modo habitual e permanente que caracterizam fatores que justificam o adicional de insalubridade em grau médio".7. Ao contrário, pois, do que sustenta o recorrente, o autor não trouxe aos autos apenas a CTPS como prova da atividade especial desenvolvida, querendo ter reconhecido o respectivo período apenas por presunção de exposição a agentes insalubres, mastrouxe o PPP ( fl. 18 do/19 do doc. de id. 101754073).8. Para ratificar o conteúdo do referido PPP, inclusive, o INSS requereu diligência no Processo Administrativo e recebeu a seguinte informação, constante no expediente de fl. 15 do doc. de id. 101750472: " Em atenção ao ofício nº 090/2011- APS GoiâniaLeste, de 30 de junho de 2011, que pede esclarecimentos sobre divergências encontradas nos PPPs ( Perfis Profissiográficos Previdenciários) constantes do processo de aposentadoria por tempo de contribuição em curso nesse órgão, informamos que se trataapenas de divergências de redação, sendo que o empregado Juscelino José do Amaral, PIS_ 10713966227, exerce atividades de MOTORISTA CARRETEIRO (VEICULOS PESADOA) como atividade preponderante e, secundariamente dirige veículos leves, transportandopessoas".9. Com efeito, a atividade de motorista de caminhão e de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79 (código 2.4.2), segundo osquais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional de transporte urbanoe rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.10. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reforma.11. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, observo que os períodos laborados pela parte autora entre15/05/1993 a 30/09/2004, e de 01/10/2004 a 17/11/2010 não podem ser considerados insalubres, tendo em vista que o PPP acostado aos autos (fls. 27/28) descreve que exerceu diversas atividades de "ajudante geral", não restando comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente ao agente nocivo "hipoclorito de sódio", bem como não há registro da intensidade de concentração do referido agente químico.
3. E, computando-se os períodos de atividade comum do autor anotados na sua CTPS (fls. 20/26) e planilha de cálculo do INSS (fls. 92/93) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se apenas 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha constante da r. sentença, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido, e a manutenção da sentença recorrida.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO PPP. INCONSISTÊNCIADOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Evidenciado prejuízo na falta de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, é acolhida a alegação de cerceamento de defesa, sendo anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PPP. DOCUMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DILIGÊNCIAS LTCAT. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n° 8.213/91.2. A perícia requerida pela parte, demonstrando-se essencial para o deslinde do feito, somente poderá ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.3. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto.4. No presente caso, desnecessária a produção da prova pericial para perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, tendo em vista que existe, nos autos de origem, documentação própria e suficiente para análise do caso.5. In casu, o requerente não demonstrou ter diligenciado previamente junto aos empregadores, sem êxito, para que estes retificassem os PPPs ou para que fornecessem o LTCAT, providência essencial para a concessão da realização de perícia. Não há, portanto, argumento plausível a justificar a realização de prova pericial técnica.6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
- Constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitando o devido processo legal. Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe 04/10/2018).
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Desta forma, nas diligências realizadas pela autarquia não restou comprovada nenhuma irregularidade no que tange aos requisitos para a concessão do benefício, não havendo qualquer irregularidade no deferimento anteriormente ocorrido.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (fls. 12/22) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções no período de 06.03.1997 a 17.10.2012, como Servente/Auxiliar de lavanderia (Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba), exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos nos códigos 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período de 06.03.1997 a 17.10.2012.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) DO CASO CONCRETOTempo EspecialConsiderando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade, em labor exercido na empresa I.F.C. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. de 31/01/2014 a 27/07/2018 (DER) (PA - anexo 002: PPP – fls. 42/44; Análise e contagem do INSS – fls. 50/53 e 63/66), embora o PPP aponte a exposição a ruído acima de 85 dB, indicando a técnica utilizada foi “NHO 01 e NR-15”, entretanto não indica o Nível de Exposição Normalizado – NEN, e nem menciona a efetiva norma utilizada (NR-15 ou NHO-01) para se chegar na medição aferida.Sendo o PPP o documento indispensável à aferição da atividade insalubre, substitutivo de laudos ambientais é imprescindível que esteja em conformidade com o ordenamento, o que não ocorreu.Ademais, na análise técnica da atividade especial (PA - anexo 002 – fls. 53), o INSS já havia apontado os motivos do não reconhecimento da especialidade das atividades então exercidas (“de acordo com a análise das informações fornecidas no PPP, o período avaliado não se enquadra no Art. 280, Inciso II da Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES de 21 de janeiro de 2015” ), a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos.Verifico que a parte autora deixou de instruir o processo administrativo de requerimento do benefício, e nem constam dos autos, outros documentos hábeis à comprovação de atividade especial (tais como laudos ambientais da época ou LTCAT em seu nome).Portanto, à míngua de provas da exposição a fatores de risco, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes autos.Por derradeiro, enfatizo que:(i) cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas, necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada.Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a tal desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais, porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito;(ii) Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT ou outros como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades dos fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do layout do local de trabalho (quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções;(iii) Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local, providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não bastaria, ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte autora se desincumbisse de tal ônus; e (iv) a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio requerimento administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para a correção do PPP emitido pelo empregador.Nesse passo, destaco que a parte autora esteve representada por advogado no processo administrativo perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e dos documentos necessários à análise do pedido de averbação de atividade especial.Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.7. A empresa IFC Industria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda. anexou aos autos laudo emitido em 31/01/2014, que informa a utilização de técnica de medição de ruído prevista na NR-15 (fls. 10/11 - anexo 43). Assim, reconheço o labor especial no período de 31/01/2014 a 30/01/2015, lapso temporal de validade do referido laudo. Diante da ausência de informação acerca da técnica utilizada a partir de 31/01/2015, não reconheço o labor especial no período remanescente. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer como laborado em condições especiais o período de 31/01/2014 a 30/01/2015. 9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. RUIDO. AGENTES QUIMICOS. EPIs. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DESDE A DER ATÉ A IMPLANTAÇÃO DA RMI MAIS VANTAJOSA.
1.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora desde criança, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
2. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPsupre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Havendo laudo técnico, deverá ser verificada a informação mais adequada e razoável para determinar a existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado.
4. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
5.A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.0, 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) e 1.0.19 do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
6.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
7. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
8. Comprovado o período de carência e tempo de serviço exigido é devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças vencidas desde então.
9. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois juntados os documentos referentes ao tempo de serviço rural e especial, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos formulários de atividade especial juntados no processo administrativo. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Descabe o cumprimento imediato, face ao desinteresse da parte autora, dado o recebimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição deferido na via administrativa em data posterior ao requerimento discutido judicialmente. No caso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NULIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Configurado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória paraobtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/06/2008 a 31/12/2011 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário ), vez que exercia a função de "pintor", estando exposto a ruído de 88,2 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fl. 38).
3. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 31/05/2008 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído abaixo de 90 dB (A) até 18/11/2003, e após esta data a 31/05/2008, esteve exposto a nível de ruído abaixo de 85 dB (A), sendo os referidos níveis de ruído inferiores aos considerados nocivos pela legislação previdenciária, conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Quanto ao período de 01/09/1988 a 27/07/1991, embora conste dos autos PPP informando a exposição do autor a agentes químicos, não consta do citado documento o nome do profissional responsável pelos registros ambientais (campo 16 fls. 71/72), conforme exigência legal, devendo, assim, a atividade ser considerada comum.
5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas o período de 01/06/2008 a 31/12/2011, convertendo-o em atividade comum.
6. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (28/11/2008), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
7. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
8. Devido à sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil/73.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório constante nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como especial.Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas em CTPS, PPP – PerfilProfissionalPrevidenciário , SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudotécnico pericial, inclusive quanto a aspectos formais dos documentos, como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis.Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 18 de Outubro de 1988 a 19 de Março de 2002 e 01 de Setembro de 2004 a “atualmente”, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99.Ademais, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria Por Tempo De Contribuição até a data requerida 18.07.2019 (DER).Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.(...)”. 3. Recurso da parte autora, em que “requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante e conceder a APOSENTADORIA ESPECIAL AO AUTOR, por ser de inteira Justiça e por ser benefício mais benéfico ao Autor, conforme essa orientação, de acordo com Art. 687 da IN77/2015”.4. No que diz respeito à medição do agente nocivo ruído, a TNU, ao julgar o Tema nº 174, em sede embargos de declaração, fixou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".5. Período de 01/09/2004 a 17/07/2019. O PPP (fls. 44/45 da petição inicial) atesta a exposição a ruído de 86,83, apurado pela técnica de medição “avaliação quantitativa”.6. Como não é possível aferir qual a metodologia utilizada para mensurar o ruído, converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora anexe o laudo técnico (LTCAT) que respaldou a elaboração do PPP, no prazo de 30 dias. Cumprida a determinação, vista ao INSS. Após, retornem os autos para prosseguimento do julgamento. 7. É o voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. PERÍCIA DIRETA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RAZOABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por segurado contra decisão que indeferiu perícia direta e condicionou a perícia por similaridade à demonstração da recusa da empresa em fornecer o PPP e da equivalência entre empresa paradigma e empregadores extintos. O agravante pleiteia a dispensa da exigência de comprovação da recusa patronal quanto a vínculos laborais antigos e a flexibilização das condições para realização de perícia indireta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a exigência de comprovação da recusa do empregador em fornecer o PPP e admitir perícia direta mesmo quando a empresa se encontra ativa; (ii) estabelecer se devem ser afastadas as condicionantes impostas pelo juízo de origem para a realização de perícia por similaridade em empresas inativas.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação aplicável para reconhecimento de tempo especial é aquela vigente à época da prestação laboral, sendo o PPP atualmente o documento legalmente exigido para comprovação da atividade em condições nocivas (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º).É obrigação do empregador elaborar e fornecer o PPP, sendo que eventual recusa ou divergência deve ser discutida na esfera trabalhista, por se tratar de obrigação decorrente da relação empregatícia (CF/1988, art. 114).A perícia judicial somente se justifica quando não há documentação suficiente ou quando a empresa está extinta, não sendo cabível suprimir o ônus do segurado de comprovar a tentativa de obtenção do PPP (CPC, art. 369 e 370).A perícia por similaridade é admitida em caráter excepcional, desde que comprovada a inatividade da empresa e a equivalência das condições ambientais de trabalho com a empresa paradigma, devendo o laudo ser específico e circunstanciado (STJ, REsp 1.397.415/RS; TNU, PUIL 5022963-22.2016.4.04.7108).No caso, não houve negativa de perícia por similaridade para empresas inativas, mas apenas exigência de demonstração da identidade de funções e de adequação da empresa paradigma, providências razoáveis e proporcionais fixadas pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da parte autora não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento:O fornecimento do PPP constitui obrigação do empregador, e eventual recusa ou incorreção deve ser discutida na Justiça do Trabalho, não cabendo a substituição direta por perícia judicial quando a empresa permanece ativa.A perícia por similaridade é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de obtenção de documentos da empresa extinta e a equivalência das condições ambientais de trabalho com empresa paradigma.As condicionantes fixadas pelo juízo de origem para a realização de perícia indireta não configuram excesso ou cerceamento de defesa, por atenderem à necessidade de precisão e especificidade da prova.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. PROCESSO INSTRUÍDO E CONCEDIDA A APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM DIB NA DATA DA CITAÇÃO DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios.
2. A não juntada dos documentos necessários à análise concessória pela autarquia previdenciária, equivale à ausência de requerimento administravivo quanto ao período faltante.
3. Protocolado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sem a juntada de documento indipensável, no caso o PPPdoperíodo controverso, a concessão judicial do benefício retroagirá seus efeitos financeiros a contar da data da citação do INSS, quando ficou caracterizada a pretensão resistida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- de 01/12/1993 a 09/02/1994, vez que exerceu a atividade de "auxiliar de produção" estando exposto a ruído de 84,48 dB (A), enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 163/164).
3. O período trabalhado pela parte autora entre 03/02/1986 a 02/04/1986 na empresa "ETERNIT", na função de "ajudante geral", não pode ser considerado insalubre, pois, em que pese o formulário de fl.123 constar que esteve exposto a "poeira de cimento e amianto", o laudo técnico de fls. 129/162 indica que tal exposição ocorria com trabalhadores com funções diversas a do apelante.
4. E, quanto aos períodos trabalhados pelo autor de 02/09/2008 a 31/01/2009, de 01/02/2009 a 30/04/2009, e de 01/05/2009 a 08/12/2009, estes não podem ser considerados insalubres, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 167/168 não indica os períodos dos registros ambientais.
5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 01/12/1993 a 09/02/1994, convertendo-o em atividade comum.
6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
7. E, da análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (30/11/2010), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
8. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
9. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora não conhecida em parte, e na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA. EVENTUAL EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. QUESTIONAMENTO SOBRE INCOMPLETUDE DE PPP´S ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃODOLABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se resume a alegação da autora de que houve cerceamento de defesa, uma vez que indeferida a requerida perícia in locu. Aduz que, apesar de exercer a função de recepcionista, a fazia em ambiente hospitalar (Associação deCombate ao Câncer de Goiás). Aduz que os PPPs foram preenchidos de forma incompleta, sendo desejável, pois, ao alcance da verdade possível, que fosse realizada a perícia técnica.4. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPPnãopode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.5. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.6. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício daatividadeespecial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58,§§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024)7. No caso concreto, a simples informação de que o local de trabalho era um ambiente hospitalar já suscitava dúvidas quanto a ausência de informação sobre o risco biológico.8. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz se deparacom situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.9. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).10. Por conseguinte, nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meiodeperícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.11. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípiodo devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.12. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista àcomprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado.13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença Anulada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORAI POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO PPP. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOS PERICIAIS. DEMANDAS AJUIZADAS POR OUTROS EMPREGADOS. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, decidiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.- O precedente invocado pelo agravante não tem o alcance almejado, já que tratou exclusivamente das ações ajuizadas para o reconhecimento de trabalho rural, sem lastro em início de prova material. A situação da presente demanda é diversa, por se tratar de trabalhador urbano, com formal registro em CTPS, cuja controvérsia paira exclusivamente acerca dos níveis de ruído aos quais estivera exposto.- Os laudos periciais realizados em outras demandas judiciais, ajuizadas por outros funcionários da mesma empregadora, não aproveitam ao embargante, já que não é possível concluir que estivera exposto aos mesmos níveis de ruído.- De fato, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. atestou a sua exposição, entre 01 de junho de 2000 e 13 de abril de 2009 e, entre 25 de abril de 2009 e 15 de março de 2016, a nível de ruído correspondente a 75,2 dB(A), sem previsão legal de enquadramento.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS/PPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS, RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CUSTAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão é clara quanto à existência de PPP nos autos. Além disso, o STJ tem julgamento vinculante a respeito do tema.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Quanto aos embargos de declaração do autor, não há omissão. O autor não apelou da sentença e, por isso, nada mais há a esclarecer quanto aos argumentos que pretende ver analisados.
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- Agravo do INSS improvido. Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Matéria preliminar rejeitada. Não há que se falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual descabida a revogação se preenchidos os requisitos à sua concessão.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- Em relação ao intervalo de 04/2003 a 05/2003, em que houve contribuição como segurado facultativo, observa-se que as contribuições foram recolhidas em valor inferior a 01 (um) salário-mínimo, sendo este o limite mínimo, segundo o § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91.
- Com relação às competências de 07/1995 a 02/1996, estas devem ser computadas uma vez que dos autos consta o recolhimento das mesmas.
- Não comprovada atividade especial. O autor não juntou aos autos o formulário PPPouDSS 8030, indicativo das atividades desenvolvidas bem como dos agentes nocivos a que a parte autora estava sujeita durante a sua jornada de trabalho. Junta tão somente um Laudo Técnico de Condições Ambientais, documento este que não retrata as condições do segurado em seu ambiente de trabalho, assim, não é hábil para comprovar o desempenho de atividade sob condições especiais. Frise-se que na CTPS o autor se encontra registrado na função de "maq. Fiação", ou seja, também não é possível o enquadramento segundo a categoria profissional.
- A parte autora, na data da publicação da EC nº 20/98, não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
- O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
- Na data do requerimento administrativo, apesar de possuir mais de 53 anos de idade, a parte autora não contava com o período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação da referida Emenda.
- Parte autora ao pagamento da verba honorária de R$ 1.000,00 na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Com relação aos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
- Tutela antecipada revogada.
- Recurso adesivo prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERÍODOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Alega o recorrente haver provas nos autos de que "durante toda a sua jornada exerceu atividade insalubre conforme resta claro nas documentações acostadas, quais sejam: PPP e LTCAT".3. A despeito dos documentos anexados pelo agravante quando do ajuizamento da ação, a tutela de urgência pleiteada naquela oportunidade, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, não poderia ter sido deferida, pelo fatodedemandar dilação probatória, por meio da análise das condições de trabalho e de sua exposição ao agente agressivo reportado na inicial. Precedentes desta Corte.4. Frise-se que ao final da instrução do feito, e ante a existência de pontos controvertidos, o juízo a quo converteu o julgamento em diligência e proferiu decisão saneadora, determinando ao agravante que promovesse a complementação da documentaçãotécnica.5. Sem reparos a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.6. Agravo de instrumento desprovido.