PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. PPP. CONJUNTOPROBATÓRIO SUFICIENTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOSTÉCNICOS. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Preliminarmente, tendo em vista que, de fato, a Autarquia Previdenciária já havia reconhecido previamente, em sede administrativa, em favor do impetrante, como especial, o período laborado entre 04/02/1974 e 19/07/1975 - conforme consta dos documentos juntados pelo próprio requerente, às fls. 36 e 50 dos autos - vislumbra-se, na hipótese, a falta de interesse processual, na modalidade necessidade, da parte autora quanto a tal intervalo, razão pela qual, em relação a ele, imperativa a parcial extinção do feito sem a análise do mérito.
2 - No caso dos autos, pretende o autor a concessão de aposentadoria especial, levando-se em conta períodos de vínculos empregatícios na função de "guarda", nos períodos de 08/02/1977 a 02/07/1979, na empresa "Tema Terra Maquinaria Ltda." e de 21/12/1979 a 30/11/1985, na empresa "Invista Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda.".
3 - Em relação ao primeiro período supraenunciado, o formulário DSS-8030 comprova que o impetrante atuava como "guarda da empresa... ...realizava rondas no pátio.". No que se refere ao segundo período em questão, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido pela então empregadora, exercia o impetrante o cargo de "vigia", realizando a função de "guarda/vigilante", correspondendo a suas atividades a "guarda do patrimônio e exercer a vigilância de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências..."
4 - Nesta senda, entende-se que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
5 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
6 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
7 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
8- Por derradeiro, no que tange aos dois outros períodos controvertidos (01/12/1985 a 30/09/1989 e 01/10/1989 a 19/09/1991), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Para tanto, instruiu-se estes autos com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido pela empresa Invista Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda., referente aos períodos de 01/12/1985 a 30/09/1989, quando exerceu a função de "Operador III" e ao período de 01/10/1989 a 19/09/1991, quando exerceu a função de "Operador II"; por meio dos quais se verifica ter o mesmo sido submetido ao agente agressivo "ruído de 85,4 decibéis", relativamente ao primeiro período citado e ao "ruído de 85,3 decibéis", no segundo.
10 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
11 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
12 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
13 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
14 - A apresentação de laudos técnicos (ou PPPs) de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Enquadrados como especiais, em decorrência do agente insalubre "ruído", os períodos de 01/12/1985 a 30/09/1989 e 01/10/1989 a 19/09/1991, devendo, quanto a tal aspecto, ser o r. decisum a quo reformado, pela concessão do writ.
17 - Conforme planilha anexa a este voto, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, somado ao período comum, todos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição verifica-se que o autor contava com 33 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de serviço (já convertido o período especial em comum - fator de conversão 1,4), por ocasião da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20 (16/12/1998), fazendo jus, portanto, à aposentadoria proporcional.
18 - Remessa oficial desprovida. Apelação do impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.".
2. Em razão da ausência de produção de prova pericial, anoto que é assente que, para a comprovação de eventual atividade especial, é necessário a produção de prova documental, seja por meio dos formulários DSS-8030 (SB´s-40), seja por laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho.
3. A legislação vigente prevê que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferido as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/15.
4. Houve a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre atividades com exposição a agentes agressivos às fls. 12/13, não provando a parte autora que havia informações inconsistentes ou vícios, mas apenas alegando genericamente que referido documento não corresponde à realidade.
5. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
6. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
7. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
8. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
9. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 01/09/1994 a 05/03/1997, na empresa Polito Comercial LTDA - ME. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 12/13), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 83,7 dB(A). Referida atividade e agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
10. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
11. Outrossim, no período de 06/03/1997 a 08/03/2002, a parte autora também demonstrou haver junto à empresa Polito Comercial LTDA - ME, com exposição ao nível de ruído de 83,7 dB(A), inferior ao previsto pela legislação de regência, que exigia nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis por exigência do Decreto nº 2.171/1997.
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 10/12/84 a 25/10/85, vez que exercia a função de "operador C", estando exposto a ruído de 89,00 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 44/46).
- e de 11/09/98 a 10/11/2008, vez que exercia a função de "soldador", estando em contato com fumos metálicos provenientes do ferro, manganês, cobre, cromo, chumbo e zinco, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.8 e 1.1.10 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 48/49).
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 10/12/84 a 25/10/85, e de 11/09/98 a 10/11/2008.
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (16/06/2009- fl. 30), perfazem-se apenas 11 (anos) anos e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
4. E, computando-se os períodos de atividade comum do autor anotados na sua CTPS (fls. 63/70) e planilha de cálculo do INSS (fls. 132/144) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se apenas 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seria necessário mais 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (26/10/2009), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
6. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial reconhecido na r. sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- Constatada a ocorrência de fraude, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cobrar o indevidamente pago da parte beneficiada pelo expediente ardiloso.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPsubstituiolaudotécnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Negado provimento à remessa oficial e dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO. TEMA 709 STF. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPPs COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELO REGISTRO AMBIENTAL EM PARTE DO PERÍODO DECLARADO. VALIDAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO.DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 317 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No caso do processo, observa-se que a atividade exercida pelo demandante de 09.03.1987 a 06.06.2017 (data de entrada do requerimento administrativo) era exercida sob a influênciade agentes nocivos à saúde listados no PPP juntado ao processo, devendo ser considerados como períodos especiais. Assim, observa-se que o autor completou mais de 25 (vinte e cinco) anos em exercício de atividade especial, o que autoriza a concessão daaposentadoria especial prevista no art. 57 da lei nº 8.213/1991. Diante do exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial para: reconhecer o período laborado pelo autor de 09.03.1987 a 06.06.2017 (data de entrada do requerimento administrativo)como períodos especiais; e b) condenar o réu a implantar ao autor o benefício de aposentadoria especial prevista no art. 57 da lei nº 8.213/1991 desde 06.06.2017 (data de entrada do requerimento administrativo), razão pela qual extingo o processo, comresolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.4. A parte ré interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita; que os PPPsanexados aos autos são irregulares, já que não possuem indicação do responsável peloregistro ambiental em todos os períodos e que não constam a menção a metodologia prevista em lei para a mensuração do ruído a que o autor estava exposto.5. Compulsando-se os autos, observa-se que as questões controvertidas trazidas pela ré se resumiram ao argumento de que indicação dos termos "decibelímetro", "dosímetro", "dosimetria", "NA", "quantitativa"ou "qualitativa" no PPP não significa que ametodologia utilizada foi contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 e de que houve EPI eficaz. Nada se impugnou, naquela oportunidade, sobre a gratuidade de justiça e quanto a indicação do responsável pelo registro ambiental em todos os períodos noPPP, pelo que, preclusas tais alegações nesta fase processual.6. Ademais, o PPP de fls. 107/111 do doc. de id. 295556196 indica o responsável técnico pelos registros ambientais entre 20/03/1990 e 10/05/2017, tempo este suficiente para o reconhecimento da aposentadoria especial pleiteada pela parte autora. Não énecessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta corte ( TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020,2ªCÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).7. Quanto a questão da metodologia na verificação do ruido, verifica-se que o PPP de fls. 107/111 faz menção à metodologia da " dosimetria", o que se enquadra no que foi fixado pela a TNU, no julgamento do Tema 317, conforme a seguinte tese: " (i) Amenção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvidaacerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos dolaudotécnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb" (grifou-se).8. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado a origem (Art. 85, §11 do CPC).10. Apelação do INSS improvida.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.2. O agravante diligenciou junto às empresas nas quais laborou para a obtenção dos respectivos formulários PPP, afim de fazer prova da especialidade do labor exercido, porém não obteve êxito. Nessa hipótese, cabível a expedição de ofícios às ex-empregadoras para que forneçam a documentação necessária à prova do direito, dando ensejo à ampla defesa do segurado.3. Algumas das empresas nas quais o agravante alega ter exercido atividades especiais encontram-se inativas, o que impossibilita a obtenção de prova documental para a comprovação da exposição a agentes nocivos na época da prestação dos serviços. Dessa forma, inviabilizada a produção da prova pericial no ambiente de trabalho do segurado, é admissível a realização de perícia por similaridade.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o tempo de 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias, na data do requerimento administrativo (DER 17/10/2011).
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 47/48) que demonstra o desempenho de suas funções no período de 15/09/1997 a 24/06/2013, como enfermeira, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período referido.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Assim, o período de atividade especial reconhecido deve ser convertido em comum, pelo fator de 1,2 (20%).
- Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza mais de 30 anos de labor, razão pela qual a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124.
Diferida para a fase de cumprimento do julgado a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, na forma do Tema 1124/STJ, que dispõe: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora o art. 370 do CPC confira ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis, a documentação técnica unilateral (PPP) podeser questionada, justificando a produção de prova pericial.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IRDR n. 15, firmou o entendimento de que, mesmo havendo PPP, deve ser propiciada ao segurado a possibilidade de discutir a eficácia do EPI e, se necessário, o juízo pode determinar a realização de perícia judicial.
3. No caso, a sentença não reconheceu a especialidade dos períodos questionados, apesar de a parte autora ter apresentado laudos técnicos de outros processos que indicavam a existência de outros agentes nocivos, não referidos nos documentos das empresas.
4. A ausência de prova técnica judicial ou o questionamento sobre a higidez da prova existente, elaborada unilateralmente, fragiliza a eficácia material do devido processo legal e acarreta cerceamento de defesa.
5. Impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, a fim de que sejam produzidas as provas pertinentes para apurar a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos controvertidos.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória, prejudicadas as demais questões da apelação do autor e a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A parte impetrante pretende o reconhecimento de atividade especial laborada de 26/06/1978 a 23/09/1981, com consequente concessão de aposentadoria . Juntou cópia de formulário (PPP) elaudotécnico.
- O INSS, contudo, ainda não analisou tal pleito na via administrativa, como expressamente manifestado nas informações da autarquia previdenciária.
- A despeito da juntada de laudo técnico e PPP, inviável o reconhecimento da especialidade em sede de mandado de segurança, no caso.
- Neste contexto, compelir a autoridade impetrada à concessão do benefício, sem possibilidade de produzir prova em contrário, implicaria violação da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, LV e LIV, da Constituição Federal).
- Necessária dilação probatória porquanto o direito não está comprovado por prova pré-constituída.
- Sem condenação em honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. CONTRADIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
É necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução quando se verifica contradição no documento apresentado pelo empregador, impondo-se a realização de diligência probatória paraobtenção da prova tida como própria da relação previdenciária ou, subsidiariamente, para que haja a produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. MOTORISTA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-2-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) nãodescaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 44/48) demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 17/11/1986 a 01/08/1990, 06/08/1990 a 05/03/1991, 23/04/1991 a 05/03/1997 - nas funções de Ajudante/Operador de Máquinas, com exposição a ruído superior a 80 dB e de 19/11/2003 a 14/06/2013 - nas funções de Operador de Máquinas/Produção, com exposição a ruído superior a 85 dB. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 exige exposição a ruído superior a 90 dB, não atendida no presente caso (89 dB), de modo que o período não pode ser reconhecido.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos não totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 16/07/1976 a 31/12/1985, 23/07/1986 a 31/03/1991 e 01/04/1991 a 16/09/1997.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 38/41) que demonstra o desempenho de suas funções com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 17/09/1997 a 24/07/1999 - na função de Operador de Qualidade, com exposição a ruído superior a 90 dB (92 dB).
- O período de 25/07/1999 a 29/08/2003 exige exposição a ruído superior a 90 dB, não atendida no presente caso (87,70 a 89,60 dB).
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecido e já admitidos administrativamente pelo INSS, não totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Assim, o período de atividade especial reconhecido deve ser convertido em comum, pelo fator de 1,4 (40%) e averbado.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS computou administrativamente o tempo de 28 (trinta e dois) anos, 02 (quatro) meses e 17 (vinte e três) dias, na data do requerimento administrativo (DER 27/11/2008), fls. 199/200.
- A perícia judicial determinada nos autos, Laudo às fls. 400/421, conclui que a parte autora desempenhou suas funções com exposição a agentes de risco, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 01/01/197 a 27/11/2008, com exposição à tensão superior a 250 Volts. Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período referido.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Assim, o período de atividade especial reconhecido deve ser convertido em comum, pelo fator de 1,4 (40%).
- Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza mais de 35 anos de labor, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T AAPTC. (1) CERCEAMENTO. AUTORA TRABALHOU PARA UMA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA SANTA CASA. FOTOGRAFAVA TRAUMAS E CIRURGIAS. PPPDOEMPREGADOR INCOMPLETO. AUTORA REQUEREU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA SANTA CASA. COMPROVOU QUE HOUVE DISSOLUÇÃO DA EMPREGADORA. COMPROVOU TER SOLICITADO LTCAT À SANTA CASA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E REQUERIMENTO INDEFERIDO. CERCEAMENTO CONFIGURADO. (2) SENTENÇA ANULADA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. Cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."2. Nesse contexto, é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial.3. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.4. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.5. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPPmeiode prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.6. Verifica-se que foi fornecido o PPP pela empregadora do demandante, relativo ao período em discussão, devidamente preenchido e sem qualquer indício de irregularidade. 7. Nessa esteira, reconheço a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.8. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NULIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Configurado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória paraobtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DSS 8030 E PPP-DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. RUIDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Considerando que o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Vale dizer, o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração. A expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação de benefício. Incide tão-somente a prescrição qüinqüenal das parcelas/diferenças vencidas.
2.O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPsupre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial.
3.As atividades de telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações exercidas até 13-10-1996 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
5. O uso de EPI (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima na data da entrada em vigor da EC 20/98, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com o cálculo da RMI em 16/12/1998, e o pagamento das parcelas vencidas/diferenças a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.