DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos:
- de 06/03/1997 a 31/03/1997, vez que exerceu a função de "impressor oficial", estando exposto a ruído médio de 91,5 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fl. 36).
- 26/01/2006 a 02/06/2008, vez que exerceu a função de "impressor rotativa", estando exposto a ruído de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto a agentes químicos (acetona, etanol, benzeno, tolueno, xileno, entre outros.), enquadrados no códigos 1.0.19 (grupo I), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19, do Anexo IV, do Decreto 3048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 39/42).
3. E, da análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 12 (doze) anos e 09 (nove) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (12/07/2011), bem como não cumpriu o requisito etário, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
4. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...) 2.5) Do caso concreto e das provas produzidas nestes autosJá se viu, a parte autora pretende a averbação dos períodos de 01/12/1989 a 02/08/1993 e 25/03/1997 a 11/04/2000 como tempo especial.No interstício de 01/12/1989 a 02/08/1993, a parte trabalhou junto ao empregador "Bracol Indústria e Comércio." Para comprovar a especialidade do período, anexou aos autos o PPP (ID 4927307, p.66/67), em que consta a exposição a ruído de 87 dB.Ocorre que não há indicação de responsável técnico contemporâneo ao período que se quer provar, havendo apenas menção a responsável técnico a partir de 15/09/1997. Assim, este período não deverá ser reconhecido como tempo especial.No período de 25/03/1997 a 11/04/2000, a parte autora trabalhou para "Renuka do Brasil S.A." Para provar a especialidade do período foi anexado aos autos o PPP ID 4927307, p. 69/70.O PPP indica que o autor esteve exposto a ruído de 95 dB. Também há indicação de responsável técnico contemporâneo ao hiato.A exposição a ruído se dava em 95,9 dB, superior aos limites legais para o período, conforme a fundamentação acima. Assim, este período deverá ser reconhecido como especial.Em suma, mostra-se devido o reconhecimento da especialidade do período de 25/03/1997 a 11/04/2000.2.6) Do cálculo de tempo de contribuiçãoAssim, considerando os períodos já computados na esfera administrativa e aquele ora reconhecido nos termos da fundamentação supra, a parte autora totaliza 30 anos, 11 meses e 29 dias, o que representa tempo suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER, em 18/11/2019, conforme contagem de tempo anexada aos autos.Ainda que houvesse a reafirmação da DER, o tempo não seria suficiente à concessão do benefício pleiteado nos autos.3) DISPOSITIVODiante do exposto:JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) reconhecer e determinar a averbação do período de 25/03/1997 a 11/04/2000 como tempo especial. (...)”. (destaquei)3. Recurso do INSS, em que alega que, relativamente ao período de 25/03/1997 a 11/04/2000, ‘o PPP de fls. 67/68 do id. 49270307 somente faz menção a “avaliação por decibelimetro” o que é insuficiente como descrição da NORMA TÉCNICA e METODOLOGIA DE AFERIÇÃO do agente físico ruído".4. Recurso da parte autora, em que requer:"Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido, para reconhecer o período de 01/12/1989 a 02/08/1993 como tempo de serviço especial e períodos devidamente registrados em CTPS 08/09/1981 a 21/09/1982 e de 09/11/1987 a 06/04/1988, para, ao final, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou averbação de tempo de contribuição, nos termos da fundamentação retro.Requer a anulação da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, a fim de reabrir a instrução processual para que a empresa Bracol Industria e Comercio Ltda seja notificada para apresentar laudo técnico, PPRA, PCMAT, PCMSO, entre outros (art. 261 da IN 77/2015) para instrução processual, pelo fato da empresa se negar a apresentar para requerente, determinando a produção de prova pericial e testemunhal, indispensável ao deslinde do feito, de modo que imperioso o seu deferimento, sob pena de cerceamento de defesa. Subsidiariamente, caso entende de maneira diversa do pedido de prova testemunhal e pericial, postula que sejam adotados os efeitos modificativos da sentença, a fim de extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao lapso de 01/12/1989 a 02/08/1993, para poder sanar o vicio e apresentar documento conforme requer o juízo.5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período."6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. RUÍDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).8. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.9. Período de 25/03/1997 a 11/04/2000. Mantenho a sentença, na medida em que o nível de ruído é superior ao limite legal e, nos termos das teses fixadas no julgamento do Tema 174, somente a partir de 19/11/2003 é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho.10. Período de 01/12/1989 a 02/08/1993. De fato, não há indicação de responsável técnico ao período que se pretende comprovar. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:i. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. ii. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.11. Considerando que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verifica-se que os documentos constantes nos autos foram suficientes para o julgamento da ação, e que a diligência requerida pela Autarquia não traz qualquer resultado útil ao processo, devendo ser afastadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
2. Acerca da metodologia de avaliação da exposição ao agente agressivo ruído deve-se levar em consideração que o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN), também chamado de média ponderada, só se tornou exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/1999, não havendo necessidade de demonstração do NEN para os períodos especiais laborados anteriormente à sua vigência.
3. Todavia, mesmo para os intervalos de trabalho posteriores a 18.11.2003, embora seja, em princípio, exigível a indicação do NEN no PPPouno LTCAT, de acordo com a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos recursos representativos da controvérsia repetitiva afetada ao Tema n° 1083, em não havendo essa informação, não poderá o julgador eximir-se de solver a controvérsia, devendo, para tanto, ter por base a perícia técnica realizada judicialmente, ainda que não informada a média ponderada.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NULIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Configurado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória paraobtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP APRESENTADO EM SEDE JUDICIAL. DEVER DE INSTRUÇÃO DE OFICIO DO INSS NÃO VERIFICADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMININSTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SEGURADOPARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 29, §§1º E 2º E 39 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que um dos PPPs apresentados judicialmente pelo autor (emitido no ano de 2020) não foi apresentado em sede administrativa, faltando-lhe, pois, interesse de agir.5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS, na ocasião da propositura do requerimento administrativo, não procedeu a devida instrução do processo, na forma da Lei 9.784/99 que, entre outros comandos, impõe o dever de instrução de ofício e dedeterminar diligências necessárias ao alcance da verdade processual.6. Como o autor, naquela época, juntou CTPS demonstrando que sempre trabalhou como frentista em posto de combustível e como motorista, atividades que pressupunham a exposição a agentes nocivos, a Autarquia Previdenciária deveria ter procedido de outraforma na instrução processual.7. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, os arts. 29, §1º e 2º, bem como o art. 39 da Lei 9.784/99 indicam o caminho que a Administração Pública deve ter para instruir adequadamente os processosadministrativos.8. Extrai-se, pois, do processo administrativo anexados a estes autos, que o INSS sequer intimou o segurado para apresentar PPP, LTCATou outro documento que fosse necessário para concessão do "melhor benefício" a que fazia jus. Assim, não é razoávelque o réu se valha da sua própria omissão/negligência quanto ao seu dever legal de instrução para afirmar que falta à parte interesse de agir.9. No primeiro momento, quando do requerimento administrativo, estava o segurado sem representação do advogado, razão pela qual era previsível que não soubesse os expedientes adequados a fazer prova do seu direito. Era dever, pois, do INSS intimá-lopara juntar a documentação necessária.10. A sentença não merece, pois, qualquer reparo.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem. (Art. 85, §11 do CPC).13. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/10/2006 a 14/06/2016 (data do requerimento administrativo), vez que trabalhou como “técnico de enfermagem”, na empresa CRUZAM – Cruzeiro do Sul, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 100047942 - Pág. 51).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima, convertendo-o em atividade comum.
4. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum anotados na CTPS do autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se apenas 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
6. E, da análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 22 (vinte e dois) anos e 07 (sete) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (14/06/2016), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
7. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Como regra geral, a juntada de documentação técnica relativamente ao período em discussão para reconhecimento da especialidade do labor é suficiente para a análise, sendo desnecessária a realização de prova pericial. 4. As informações constantes do PPP não constituem prova absoluta, podendo ser afastadas por perícia judicial, no caso de dúvidas sobre a fidedignidade ou suficiência destas informações. Em caso de evidente inconsistência dos documentos técnicos e impossibilitada a adoção de prova emprestada, faz-se necessária a produção de prova técnica judicial. 5. Evidenciado prejuízo na falta de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)DO CASO CONCRETOPretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 03/05/1991 a 31/03/1992 e de 02/09/2010 a 04/12/2015, em razão da exposição a agentes nocivos, e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER (16/01/2019), ou sua reafirmação se necessário.Atividade EspecialConsiderando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade do labor exercido nas empresas ECTX INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. de 03/05/1991 a 31/03/1992, e POSTO DE SERVICOS LOSPER LTDA. de 02/09/2010 a 04/12/2015(PA -anexo 002: PPPs –fls. 12/13, 14/15; CTPS –fls. 22/25; Análise, Contagem e Indeferimento do INSS–fls. 45/65), destaco que:·de 03/05/1991 a 31/03/1992, depreende-se que a parte autora esteve sujeito a fatores de risco, exposta a RUÍDO acima de 80 dB(Enunciado nº 13 do CRPS, conforme fundamentação supra), e a AGENTES QUÌMICOS CANCERÍGENOS (tolueno[metil-benzeno -hidrocarboneto aromático], xileno, aguarrás(composto de hidrocarbonetos alifáticos) de análise qualitativa(i), e acetatos de etila e butila), insalubridades que se encontram descritas nas normas que regulamentam a Lei nº 8.213/91, a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida em ambos os períodos.Considerando o contido no Decreto nº 8.123/2013, verifica-se ainda que: (i) o benzeno está previsto no Grupo 1, de agentes confirmados como cancerígenos, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos -LNACH; e (ii) o tolueno está previsto no Grupo 2A, de agentes provavelmente carcinogênicos da LNACH. Portanto, a mera presença de tais agentes químicos é suficiente para caracterizar a nocividade da função exercida.·de 02/09/2010 a 04/12/2015, depreende-se que a parte autora esteve sujeita a fatores de risco no exercício da profissão de frentista, exposta a AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS (hidrocarbonetos dos derivados de petróleo, que contém benzeno, de análise qualitativa), que estão enquadrados sob os códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, e anexo nº 13 da NR-15.Ademais, considerando o contido no Decreto nº 8.123/2013, verifica-se ainda que o benzeno está previsto no Grupo 1, de agentes confirmados como cancerígenos, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos -LNACH. Portanto, a mera presença de tais agentes químicos é suficiente para caracterizar a nocividade da função exercida, a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida.CONTAGEM FINALSomando o tempo de atividade especial aos períodos já reconhecidos pela Administração e comprovados nos autos, a Contadoria do Juízo apurou 34 anos, 07 meses e 14 dias de tempo total até a DER (16/01/2019), insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42).Considerando a possibilidade de reafirmação da DER, verifico que a parte autora perfez 35 anos de tempo de contribuição em 03/06/2019, suficiente para a a concessão do benefício, como segue:Processo: sAutor: GILSON VITALINO DE OLIVEIRA Sexo MRéu: INSS Rural/Urbano? (R/U)CONTAGEM DE TEMPO - MéritoEspadmissão saída a m d a m d1 Mazzoni Industria E Comercio Li... 11/04/1983 30/04/1985 2 - 20 - - - 252 Serrana Logistica Ltda. Esp 25/06/1986 26/11/1990 - - - 4 5 2 543 Serrana Logistica Ltda. 27/11/1990 01/12/1990 - - 5 - - - 14 Ectx Industria E Comercio Ltda ESP 03/05/1991 31/03/1992 - - - - 10 29 115 Ectx Industria E Comercio Ltda 01/04/1992 01/02/1994 1 10 1 - - - 236 Novik Sa Ind E Comercio 06/03/1996 20/01/1997 - 10 15 - - - 117 Paineiras Auto Posto De Salto L... 01/07/1998 18/11/2003 5 4 18 - - - 658 Paineiras Auto Posto De Salto L... 19/11/2003 30/04/2005 1 5 12 - - - 179 Garra Servicos Profissionalizad... 01/12/2005 21/12/2006 1 - 21 - - - 1310 S. M. Servicos Especializados E... 01/05/2007 17/12/2009 2 7 17 - - - 3211 Posto De Servicos Losper Ltda . 01/02/2010 01/09/2010 - 7 1 - - - 812 Posto De Servicos Losper Ltda . ESP 02/09/2010 30/08/2013 - - - 2 11 29 3513 Posto De Servicos Losper Ltda . ESP 03/09/2013 03/12/2015 - - - 2 3 1 2814 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... DER Esp 01/04/2016 16/01/2019 - - - 2 9 16 3415 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... Reafirmação 17/01/2019 03/06/2019 - 4 17 - - - -16 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... EC 103 * 04/06/2019 13/11/2019 - - - - - - -17 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... CNIS * 14/11/2019 30/10/2020 - - - - - - 12- - - - - - -- Tempo na DER (16/01/2019): 34 anos, 07 meses e 14 dias - - - - - -- - - - - - -- Tempo na EC 103 (13/11/2019): 35 anos, 05 meses e 11 dias - - - - - -- - - - - - -Soma: 12 47 127 10 38 77Correspondente ao número de dias:Tempo total : 16 3 7 13 4 17Conversão: 1,40 18 8 24Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 1DER (ou DER Reafirmada) - (dd/mm/ aaaa ): 03/06/2019Carência na DER (em meses): 369 Pontos (anos/meses)Observações:PEDÁGIO? S/N SN TOTALS (Lei: 13 anos, 7 meses e 28 dias.) ( EC20: 12 anos, 8 meses e 16 dias.) 369 meses.03/06/2019Coeficiente de cálculo: 100%Carência(meses)15/11/1967Soma após 18/06/2015 (idade+tempo) na DER: 86a) A Contagem INSS (até 16/01/2019): 29a; 03m; 06d; Carência: 357 meses (doc.02, fls. 44); porém a comunicaçãode decisão do INSS (doc. 02, fls. 55/6) informa que foi comprovado 32a, 01m e 25d, assim, s.m.j., consideramosincontroverso o reconhecimento de período especial de 25/06/1986 a 26/11/1990 e de 01/04/2016 a 16/01/2019,conforme doc. 02, fls. 61 e 64).b) Tendo em vista que a parte autora renunciou expressamente aos valores que eventualmenteexcedessem o limite de alçada na data de ajuizamento da ação (doc. 01, fls. 4/5), deixou-se de apurar ovalor da causa com base na simulação da RMI;c) A parte autora requer o reconhecimento de atividade especial do período de 02/09/2010 a 04/12/2015,porém consideramos de acordo com a datas registradas na CTPS (doc. 02, fls. 22 e 23) e CNIS (para datade saída em 03/12/2015);d) Caso seja necessário, a parte autora pede a reafirmação da DER (doc. 01, fls. 04).Data de Nascimento: NB 42 / 193.984.530-86Atividade especialCarência Necessária:Verificar tempo Lei 9876/99 e EC 20/98?0002262-67.2020.4.03.6315 Idade? (S/N)( M / F ) :Atividade comumAtividades profissionaisPeríodoIdade em outra data? Digite (dd/mm/aa): Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta sentença, antecipando, assim, os efeitos da tutela, conforme requerido, haja vista o caráter alimentar do benefício:AVERBE, como atividade especial, os períodos de 03/05/1991 a 31/03/1992 e de 02/09/2010 a 04/12/2015, que, após as devidas conversões e somado ao tempo já reconhecido administrativamente, totaliza35 anos e 01 dia de tempo de contribuição em 03/06/2019; eCONCEDA a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), com DIB em 03/06/2019.A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS. (...)”.3.Recurso do INSS: alega que:“Conforme análise técnica do setor competente da Autarquia, não cabe o reconhecimento do labor especial nos períodos em questão:DO PERÍODO DE 03/05/1991 a 31/03/1992 laborado na Eucatex:Apresentação do PPP não segue NR15 além do estudo profissiografia não indicar a exposição habitual e permanente, acima dos limites de tolerância.Análise realizada de acordo com a legislação pertinente abaixo citada: - Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964. - Decreto nº 83.080 de 24 de janeiro de 1979. - Decreto n° 2.172 de 05 de março de 1997. - Decreto n° 3.048 de 06 de maio de 1999. - IN 77 de 21 de janeiro de 2015. - Resolução n° 600 de 14 de agosto de 2017 não ficou demonstrada a exposição permanente.DO PERÍODO DE 02/09/2010 a 04/12/2015, laborado no Post ode Serviços Losper:a) Período:02/09/10 à 30/05/13:Agentes: Físico (Ruído) e químico (gasolina e óleo diesel).Ruido: O PPP apresentado informa que no período solicitado o agente físico RUÍDO, está baixo do limite de tolerância (70 dB (A) e o agente químico não é descrito.Exposição a níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância previstos nas Normas Previdenciárias. Embasamento legal: IN/INSSDC Nº 77/15, Art. 280.A Empresa informa no documento apresentado a exposição ao agente químico, mas não descreve qual. Ocorre que o agente químico deve constar no rol de agentes químicos potencialmente nocivos dos Anexos I, III e IV, contidos na legislação previdenciária.Considerando o período analisado, podemos nos ater ao texto da .IN/INSSDCNº 77/15 em seu Art. 284:Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IVdo RPS. GASOLINA/ ÓLEODIESEL: Não se assemelha às atividades exemplificadas no item 1.0.17 do Anexo IV. Para período a partir de 06/03/97, os agentes nocivos não arrolados no Anexo IVdo RPSnão serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial (IN/INSSDCNº 77/15 Art.277 § 1º e Dec. 3048/99 Art. 68 § 5º).b) Período de 03/09/2013 a 03/12/2015:A responsabilidade técnica vai apenas até 02.12.2013 impedindo que sejam considgnados periodos a partir de 09/10/2014 com enquadramento qualitativo exclusivo aos agentes constantes da LINACHcom CAS( como no caso).Períodos até 08/10/2014 devem obrigatoriamente:- NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO PRODUTO ESPECIFICO BEM COMO SUA QUANTIFICAÇÃO NO PPP, MESMO EM SE TRATANDO DE AGENTE QUALITATIVO, ALÉM DO QUE O QUADRO 7 DO DO MANUAL DE ANÁLISE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PREVÊ QUE SEJA DECLINADAAMETODOLOGIADEMENSURAÇÃOEMPREGADA, CONFORMEELENCADONOSdl 2.172/1997 lEI 9.528/1997 ; DL 3.048/1999; DL 3048/1999 MODIFICADOPELODL 4.882/2003 EDL 3048/1999 MODIFICADOPELODL 4.882/2003 + ININSS77, o que não consta.E ainda algumas considerações sobre a atividade de FRENTISTA:Não é possível o enquadramento por categoria profissional do "frentista".Com efeito, a comprovação da especialidade daquela atividade profissional se dará através da comprovação documental de exposição permanente a agentes nocivos, senão veja o Tema 157 da TNU:Tema 157 da TNU: Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. (destaquei)Portanto, os períodos não podem ser enquadrados.Ademais, não é possível acolher a conclusão de laudo judicial extemporâneo e/ou realizado em empresa similar.Dessa forma, merece reforma a r. sentença.”As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. Período de 02/09/2010 a 04/12/2015: PPP (fls. 14/15 – ID 209260917), emitido em 25/06/2018, pelo POSTO DE SERVIÇOS LOSPER LTDA., informa a função de caixa noturno, com exposição a ruído de 70 dB (A), inferior ao limite considerado insalubre, nos termos do entendimento do STJ supracitado. O documento atesta, ainda, exposição a gasolina e a óleo diesel. Consta responsável técnico pelos registros ambientais, com registro no CREA, nos períodos de 13/10/2009 a 12/10/2010, 24/11/2010 a 23/11/2011 e 03/12/2012 a 02/12/2013.6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas nos períodos em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL/ APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.- Cabe à parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e laudos técnicos.- Conforme se verifica dos extratos do CNIS, o autor recebia em 2015, quando do ajuizamento da ação, R$3.640,22, de modo que a declaração de hipossuficiência apresentada presume-se verdadeira. Isenção de custas processuais deferida.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial pretendido em apelo não reconhecido.- Somatória do tempo de serviço especial insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. Tempo de labor insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.- Preliminar de conversão do julgamento em diligência rejeitada. Preliminar que requer a isenção de custas processuais acolhida. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RUÍDO. TERMO A QUO.
1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário . Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando os limites vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a atenuação para 85 dB.
2. A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos. Cumprido o requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98. Sem submissão ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
3. A conversão do beneficio é devida desde a citação do INSS, tendo em vista que o período faltante à complementação do intervalo necessário à concessão da aposentadoria especial somente foi comprovado por meio do laudo elaborado pelo perito judicial, nomeado nesta demanda.
4. Sendo o ruído o agente agressor, a insalubridade é patente, cuja eficácia dos EPIs é presumidamente afastada, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado.
5. Apelação da autarquia parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por P. L. W. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando alguns períodos como tempo de serviço especial. Ambas as partes apelaram, e o tribunal, de ofício, anulou a sentença para reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a instrução processual foi suficiente para comprovar a especialidade dos períodos de trabalho, especialmente diante da ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudos técnicos de empresas ativas e da utilização de prova pericial baseada em alegações unilaterais para cargos genéricos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual, pois o juiz, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve determinar as diligências úteis para a formação de seu convencimento.4. A comprovação da especialidade dos períodos de trabalho de 01/12/1976 a 29/01/1977, 13/11/1978 a 09/01/1979, 21/11/1979 a 03/11/1980, 02/01/1982 a 12/02/1983, 01/08/1983 a 18/01/1984 e 07/07/1986 a 22/09/1986 se baseou apenas na CTPS com cargo genérico e em prova pericial fundamentada em alegações unilaterais do autor.5. Não foram apresentados Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) oulaudostécnicos dos empregadores, mesmo para empresas ativas, como a Companhia Minuano de Alimentos.6. Para empresas ativas, a jurisprudência desta Corte não admite a utilização de prova por similaridade ou pericial baseada em alegações unilaterais, exigindo a documentação fornecida pelos empregadores (TRF4, AC 5008038-87.2017.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5045819-96.2019.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001124-06.2020.4.04.7138, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025).7. Para empresas inativas, a comprovação da especialidade em cargo genérico exige outro início de prova material.8. A ausência de provas essenciais para o julgamento da lide configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual (TRF4, AC 5000943-41.2024.4.04.7113, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5014982-48.2025.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 16.07.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.Tese de julgamento: 10. A ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudos técnicos de empresas ativas, bem como a utilização de prova pericial baseada em alegações unilaterais para cargos genéricos, impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e produção de provas essenciais à comprovação da especialidade do labor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; NR-15 do MTE.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5008038-87.2017.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5045819-96.2019.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001124-06.2020.4.04.7138, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000943-41.2024.4.04.7113, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5014982-48.2025.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 16.07.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes desta Corte.
AGRAVO LEGAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
- Cuida-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 290 que a teor do art. 932, III do CPC não conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência.
- A agravante sustenta preliminarmente que, em face dos princípios da Cooperação e da Não Surpresa deveria o E. Juiz a quo ter oficiado à empresa para que efetuasse a regularização dos dados faltantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário, ressaltando que há entendimento divergente quanto à matéria na Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Alega, ainda, que não foi oportunizado à parte o debate sobre as irregularidades formais apontadas no PPP e que levaram à improcedência do pedido. No mérito, insiste que o Juízo a quo deveria ter adotado os meios necessários para saneamento das dúvidas oriundas do PPP emitido sem observância dos critérios legais. Requer o prosseguimento do pedido de Uniformização de Jurisprudência, com fulcro no art. 1042 do CPC e art. 10, § 3º, da Resolução CJF nº 3, de 23 de agosto de 2016 e, caso não seja este o entendimento, a remessa dos autos à Corte competente para seu julgamento.
- Conforme já exposto na decisão agravada, o pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pela parte autora com fundamento no art. 14, § 2º da Lei nº 10.259/2001 e Resolução CJF 3 nº 03 de 23 de agosto de 2016 só se aplica às decisões formuladas no âmbito do Juizado Especial Federal e não em face de Acórdãos proferidos por esta E. Corte.
- Acrescento que, sentença de fls. 122/124, proferida pelo Juizado Especial Federal considerou que o valor da causa extrapolou o limite de alçada daquele órgão, determinando o envio dos autos à Justiça Estadual ou Federal, de acordo com o art. 113, § 2º do CPC de 1973, de forma que já houve o julgamento do feito pelo órgão competente.
- Decisão agravada mantida.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) DO CASO CONCRETOTempo ComumQuanto ao período de 01/11/2006 a 31/08/2007, para o qual a parte autora verteu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, destaco que:(a) Os pagamentos das referidas contribuições foram efetuados extemporaneamente, em 15/01/2008 (CNIS – anexo 024); e(b) A parte autora já não detinha a Qualidade de Segurado quando do efetivo pagamento, a impossibilitar a consideração de tempo de contribuição no período.(...)Portanto, não deve ser reconhecido o tempo de contribuição requerido na inicial.Tempo EspecialConsiderando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade em labor exercido nas empresas PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A de 12/04/1976 a 19/07/1980 e "VITOPEL DO BRASIL LTDA." de 24/01/1985 a 16/01/1987 (PA– anexo 002: CTPS – fls. 16, 20, 22; PPP – fls. 48/50; Análise e Contagem do INSS – fls. 56/60, 131/154), destaco que:Quanto ao período de 24/01/1985 a 16/01/1987 , não consta da CTPS que instruiu o processo administrativo de requerimento do benefício, dos registros do CNIS, e nem dos documentos juntados aos autos com a inicial, alguma prova de vínculo de emprego coma empresa VITOPEL DO BRASIL LTDA., a caracterizar a falta de interesse de agir da parte autora, pelo que o feito deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quanto a tal pleito;Quanto ao período de 12/04/1976 a 19/07/1980, apesar de constar que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo RUÍDO, em intensidades acima de 80 dB, não há responsável técnico pelos registros ambientais, a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis e contemporâneos que embasaram as informações contidas no PPP.Sendo o PPPodocumento indispensável à aferição da atividade insalubre, substitutivo de laudos ambientais é imprescindível que esteja em conformidade com o ordenamento, o que não ocorreu.Verifico que a parte autora deixou de instruir o processo administrativo de requerimento do benefício, e nem constam dos autos, outros documentos hábeis e contemporâneos à comprovação de atividade especial.Portanto, à míngua de provas da exposição a fatores de risco, inviável o reconhecimento da especialidade requerida de 12/04/1976 a 19/07/1980 nestes autos.Por derradeiro, enfatize-se que:(i) cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas, necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada.Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a tal desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais, porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito;(ii) Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT ou outros como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades dos fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do lay-out do local de trabalho (quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções;(iii) Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local à época, providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não bastaria, ainda, asimples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte autora se desincumbisse de tal ônus; e (iv) a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio requerimento administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para a correção do PPP emitido pelo empregador.Nesse passo, destaco que a parte autora esteve representada por advogado no processo administrativo perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e dos documentos necessários à análise do pedido de averbação de atividade especial.Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.8. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”9. Período de 12/04/1976 a 19/07/1980. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam que a parte autora laborou submetida a ruído superior ao limite legal e que há responsável técnico para todo o período controvertido (anexo 57). Assim, reconheço o labor especial. 10. Período de 01/11/2006 a 31/08/2007. Está comprovado que houve recolhimento extemporâneo das contribuições devidas, motivo pelo qual o período deve ser computado como tempo de contribuição. Irrelevante a ocorrência da eventual perda da qualidade de segurado, na medida em que não há restrição legal nesse sentido. O período, no entanto, não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 27, I, da Lei 8.213/91 11. Considerando os períodos ora reconhecidos, a parte autora conta, na DER, com mais de 35 anos de tempo de contribuição e faz jus ao benefício. 12. Em razão do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para: i) reconhecer como laborados em condições especiais o período de 12/04/1976 a 19/07/1980; ii) reconhecer o período de 01/11/2006 a 31/08/2007 como tempo de contribuição, mas não para efeitos de carência; iii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB na DER, em 31/01/2019; iv) condenar o INSS ao pagamento de atrasados, que serão calculados pela contadoria judicial em fase de execução. Juros e correção monetária incidirão nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do benefício, no prazo de 45 dias. Oficie-se.13. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Se o autor, regularmente intimado, no prazo a que se refere o § 1º do art. 357 do CPC, não se insurgiu contra a decisão de saneamento e de organização do processo, exarada na forma do inciso II do art. 357, operou-se a preclusão do seu direito de requer a produção de provas e/ou diligências, inocorrendo qualquer mácula processual a ensejar a nulidade da sentença, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide acarretara prejuízos à parte autora.
2. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPPelaudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
3. Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do laudo.
4. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente agressivo poeira de algodão, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora trabalhava em contato com o agente químico, é de ser reconhecida a especialidade.
5. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (Anexo nº 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, os períodos trabalhados pelo autor entre 02/02/73 a 16/07/73, de 17/09/73 a 09/11/74, de 01/07/74 a 16/07/74, de 01/12/74 a 29/11/77, de 01/03/78 a 19/11/82, de 03/03/83 a 30/09/85, de 02/01/86 a 30/07/86, de 02/05/87 a 05/04/88, de 01/09/88 a 14/04/89, de 16/06/89 a 01/11/89, de 01/02/90 a 25/12/90, de 03/01/91 a 04/07/94, e de 03/08/94 a 23/02/97, em que desenvolveu as funções de ajudante de padeiro, cilindreiro, forneiro, e padeiro não podem ser reconhecidos como insalubres, tendo em vista que as referidas atividades não se enquadram nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nem tampouco comprovou o autor a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes agressivos previstos nos referidos Decretos, seja através de formulário, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudotécnico.
3. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (05/10/2011), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPPCOMRESPONSÁVELTÉCNICO EM PARTE DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE MANUTENÇÃO DO LAYOUT DO AMBIENTE DE TRABALHO.METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO NO PPP. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 317 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial reconhecido em comum.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume nas seguintes alegações: a) só houve responsável técnico nos PPPs a partir de 2017, o que invalida o documento como prova; b) as informações lançadas nos PPPs são extemporâneas; c) a metodologiade aferição do ruído foi indevida, já que não seria suficiente a menção genérica à dosimetria.5. Não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta Corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento:14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).6. Esta Corte acompanha o entendimento da TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 /PE, no sentido de que a lacuna do PPP quanto ao responsável pelos registros ambientais em parte do período declarado pode ser suprida medianteinformação da empresa de que não houve alteração do ambiente laboral ou por outros meios de prova, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado. Nesse mesmosentido, são os precedentes deste TRF1: TRF-1 - AGREXT: 10019485520204013504, Relator.: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 23/09/2021 Diário EletrônicoPublicação 23/09/2021; TRF-1 - AC: 10011424520204013819, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022 PAG PJe 30/08/2022 PAG.7. Ademais, conforme bem consignado pelo juízo a quo: "... não houve alteração no ambiente de trabalho, conforme declaração de extemporaneidade do empregador (cf., evento 01, doc. 10)". Compulsando-se os autos, verifica-se que esta informação realmenteconsta do expediente de fl. 87 do doc. de id. 434068861.8. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.9. Quanto a metodologia na aferição do ruído, esta Corte acompanha o entendimento da TNU que, no julgamento do Tema 317, fixou a seguinte tese: " (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observânciadasdeterminações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos oude fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1do MTb" (grifou-se).10. Pela presunção iuris tantum de veracidade dos PPPs anexados aos autos e pela ausência de provas que pudessem relativizar tal presunção, as informações sobre a Dosimetria e a utilização de dosímetro no campo da técnica utilizada são suficientesparavalidação daquele expediente como prova válida à comprovação do tempo especial.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NULIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Configurado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória paraobtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. CARÁTER EXCEPCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Esta Corte entende ser possível a utilização de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício. Nessa linha, também se aceita a utilização de laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista como início de prova material para o reconhecimento de atividade especial. Contudo, devido ao caráter excepcional da prova emprestada, está só tem lugar quando inviável a produção do meio de prova usual no processo, circunstância não verificada no caso em apreço.
É necessária a complementação da instrução quando a documentação acostada aos autos suscita dúvida quanto às reais condições laborativas do segurado e não há notícia da realização de diligência probatória paraobtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
E M E N T A APTC. INDEFERE PERÍCIA JUDICIAL. AUTOR NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO A CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AOS EMPREGADORES OU AOS SÓCIOS DAS EMPRESAS BAIXADAS. (1) TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EXCLUSIVAMENTE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. (2) TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDOINFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.