E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO AUTOR.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- O laudo pericial realizado em juízo é francamente contrário à pretensão do autor, tanto quanto à especialidade do período de 01/09/99 a 14/04/2014 quanto do período posterior a esta data. A diligência pericial foi realizada in loco em setembro de 2017 e concluiu pela existência, no ambiente de trabalho do autor, apenas dos agentes já mencionados na decisão agravada: ruído inferior ao limite de tolerância legal e agentes químicos de forma intermitente.
- Quanto ao PPPdeID 107296070, este possui conteúdo divergente das conclusões periciais. Havendo divergência entre os dois documentos, entendo que devem prevalecer as conclusões do expert judicial, por se tratar de prova técnica produzida sob o manto do contraditório, por profissional de confiança do juízo. Ademais, o laudo foi produzido em setembro de 2017, e portanto após o PPP, que é datado de 20/01/2017.
- Agravo interno do autor a que se nega provimento.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPPEPPRA JUNTADOS NO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO E APRECIADOS NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA.
1.O procedimento da parte autora em juntar o Laudo Técnico da empresa (PPRA), que subsidiou o preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), e que foram utilizados como elementos de prova e fundamentos no ato sentencial, evidencia que as provas necessárias e importantes para o deslinde do feito, já estavam produzidas e sedimentadas no processo.
2.A tentativa da parte autora em complementar a prova material da atividade especial, sem a especificação do meio de prova a ser buscada junto ao empregador, evidencia que a inovação probatória é prescindível, e visa a protelar o andamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS (RUÍDO) E QUIMICOS (SÍLICA LIVRE E QUARTZO) SABIDAMENTE CANCERÍGENOS. EPI INEFICAZ. PPPCOMPERÍODOS CURTOS SEMRESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e conversão de tempo especial em comum.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume nas seguintes alegações: a) o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 somente admite o enquadramento por categoria profissional àqueles empregados que exerciam atividades simultaneamente naagricultura e na pecuária; b) há inconsistência nas informações lançadas no PPP no tocante à técnica utilizada para a avaliação do ruído e a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância a partir de 06/03/1997; c) o PPP indica EPI eficaz para sílicalivre; d) de 08/03/2001 a 30/01/2001, o PPP não informa responsável pelos registros ambientais; e) de 01/12/2001 a 02/01/2014, alguns profissionais responsáveis pelos registros ambientais não tem registros verificáveis nos seus respectivos conselhos declasse.5. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831 /64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus osempregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária mereceser desprovida.6. Ao contrário do que alega o INSS, o PPP constante às fls. 35/36, bem como o constante às fl. 39/40 do doc. de id. 434158067 demonstra que o autor, no período posterior a 1997, esteve sujeito não apenas ao agente físico ruído acima dos limites detolerância, também esteve exposto a Sílica Livre Cristalizada, o que, por si só, já lhe garantiria o reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.7. Quanto à exposição ao agente químico insalubre poeira de sílica, esta Corte asseverou que: "A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento deproteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos".(AC 1000379-02.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG, grifou-se)8. Mesmo que se possa dizer que, em curtos espaços de tempo (menos de 1 ano), o ruído registrado tenha sido menor do que o limite de tolerância, a exposição ao agente químico potencialmente cancerígeno já lhe gerava o direito ao reconhecimento do tempoespecial.9. Não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta Corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento:14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).10. Esta Corte acompanha, outrossim, o entendimento da TNU, no julgamento do PEDILEF paradigma n. 0500940-26.2017.4.05.8312 /PE, no sentido de que a lacuna do PPP quanto ao responsável pelos registros ambientais em parte do período declarado pode sersuprida mediante informação verificável nos autos de que não houve alteração do ambiente laboral ou por outros meios de prova, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época nãocontratado. Nesse mesmo sentido, são os precedentes deste TRF1: TRF-1 - AGREXT: 10019485520204013504, Relator.: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação23/09/2021Diário Eletrônico Publicação 23/09/2021; TRF-1 - AC: 10011424520204013819, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022 PAG PJe 30/08/2022 PAG.11. Assim, a despeito do INSS não ter localizado a inscrição de alguns profissionais responsáveis pelo registro ambiental em seus respectivos Conselhos de Classe não invalidam, por si só, o valor probatório do documento, o qual registra a exposição aosagentes insalubres, tratando-se o apontamento de mera irregularidade formal que decorre de concorrente negligência fiscalizatória por parte da própria Autarquia Previdenciária.12. Não são as pequenas irregularidades formais, pois, que anularão a força probatória de documento que goza de presunção iuris tantum de veracidade. O Juiz, destinatário da prova, com o livre convencimento motivado, pode valorar o expedienteprobatóriomesmo diante de pequenas erros de preenchimento, tal como lacunas de períodos em que não se teve registro de responsável técnico.13. Para retirar a presunção de veracidade do PPP, o ônus desconstitutivo do direito é do INSS, o qual, no presente caso, não apresentou provas a relativizar as declarações contidas no PPP e nem mesmo requereu perícia técnica, utilizando-se de merasargumentações sem lastro probatório.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS PPS, LTCAT E PERICIA TÉCNICA PRODUZIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. AGENTE PERIGOSO ELETRICIDADE.EXPOSIÇÃO A TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) O Autor pretende comprovar que laborou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts de forma habitual em todo o vínculo de labor junto à COELBA (12/07/1985 até a DER) Einstruiu seu requerimento administrativo com formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário e LaudoTécnico de Condições Ambientais do Trabalho LTCAT. O formulário fornecido pela empregadora, todavia, limita a exposição ao agente nocivoeletricidade acima de 250 volts ao período de 12/07/1985 a 31/08/2000, razão pela qual foi requerida a prova técnica. Nas conclusões, o expert afirmou que o Autor laborou exposto a tensões elétricas de níveis maiores do que 250 (duzentos e cinquenta)V,tais como 11.400; 13.800; 34.500 e até 69.000 volts, de forma habitual, correndo o risco de eletrochoque. Afirma que o uso de EPI serve apenas para reduzir ou minimizar os efeitos deletérios dos fatores de risco, mas não elimina o risco de choque ouarco elétrico decorrentes da possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. Da mesma forma, o Autor ajuizou reclamação trabalhista em face da empregadora (COELBA), na qual foi reconhecido o direito ao adicional de periculosidade...Ainda que se possa afirmar que a concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade não é suficiente ao reconhecimento do labor em atividade especial, entendo que há exaustiva comprovação nos autos, corroborados pelas conclusões da sentençatrabalhista, no sentido da exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts em todo o vínculo de trabalho junto à Companhia de Eletricidade". (grifou-se).5. O réu interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) não foram apresentados formulários capazes de comprovar a efetiva exposição do autor a eletricidade superior a 250 volts; b) não há informação sobre habitualidade e permanência; c)ausência de responsável pelos registros ambientais; d) ausência de fundamento constitucional do reconhecimento como especial da atividade de risco própria do agente eletricidade; e) DIB na data do requerimento administrativo, quando deveria se na datada citação, dada a produção de provas no curso do processo judicial.6. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, basicamente, na valoração das provas emconjunto ( PPP, LTCAT e prova técnica pericial emprestada).7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.8. Observa-se que, ao contrário do que diz o recorrente, foram apresentados, sim, formulários indicando que o autor estava exposto a eletricidade em tensões superiores a 250 volts, houve informações nos PPPs, LTCAT e Prova pericial emprestada sobrehabitualidade e permanência (mesmo que esta não seja de necessária observância para o os casos de risco de choque elétrico).9. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade" esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto n. 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos ns. 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto n. 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido comexposição a "eletricidade".10. Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos do Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dojulgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso.(REsp 1306113/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).11. Quanto a fixação da DIB, passa-se às seguintes considerações. De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que o empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não podeser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.12. Quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício da atividade especialnos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58, §§3º e4ºda Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS(TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024)13. O Art. 29, caput e §2º da Lei 9.784/99 dão o tom de como deve proceder a Administração Pública Federal nos casos de instrução processual. Para além de ter o dever de proceder a averiguação dos fatos, de ofício, os procedimentos que demandarem aparticipação do administrado devem se dar de forma menos onerosa para aquele.14. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz sedeparacom situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.15. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).16. Por conseguinte, acertada a decisão de fixar a DIB na DER, porquanto a produção de provas em juizo restou claramente necessária pela inércia do INSS na fase instrutória do procedimento administrativo. Tivesse agido conforme os ditames da Lei9.784/99, teria concedido o direito que se reconheceu em juizo, na DER, contribuindo, assim, para redução da litigiosidade.17. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP E LAUDO TÉCNICO. FRIO. UMIDADE. RUIDO. AGENTES QUIMICOS. EPIs. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE FORMA SUCESSIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora desde criança, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
2. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPsupre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Havendo laudo técnico, deverá ser verificada a informação mais adequada e razoável para determinar a existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado.
4. Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC, porquanto o que se deve analisar, no caso em concreto, é se as funções implicam a entrada e saída constante da câmara fria, durante a jornada de trabalho, restando dispensável a permanência do trabalhador na câmara frigorífica por todo o período laborado (TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).
5. Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve considerar a avaliação realizada no laudo técnico.No caso, a exposição ao agente nocivo umidade era constante durante a jornada de trabalho, e indissociável ao trabalho exercido, exigindo-se a demonstração da efetiva utilização dos EPIs para que seja afastado o reconhecimento do tempo de serviço especial. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
7.A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.0, 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) e 1.0.19 do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
8.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
9. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
10. Não preenchido o tempo de serviço minimo para a Aposentadoria especial, mas comprovado o período de carência e tempo de serviço exigido é devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças vencidas desde então.
11. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre elucidar, que os períodos laborados pelo autor entre 01/02/1982 a 09/08/1988, e de 02/01/1989 a 31/01/1994 não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, pois, apesar de não apresentarem rol taxativo, para o reconhecimento de categorias profissionais diversas ali constantes é necessária a comprovação de agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, laudo técnico ou PPP, oque não restou verificado nos autos.
3. Ressalte-se, ainda, que o período laborado pelo autor entre 06/03/1997 a 17/11/2003 não pode ser reconhecido como insalubre, pois esteve exposto a nível de ruído de 89 dB(A), sendo que neste período o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB(A), conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Portanto, reconheço como especiais os períodos de 01/02/1994 a 05/03/1997, e de 18/11/2003 a 16/10/2007, devendo ser convertidos em atividade comum.
5. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (17/05/2011), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
6. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
7. Remessa oficial não conhecida.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
9. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 631.240, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio.
- No caso vertente, realmente o pedido relativo aos períodos especiais considerados pelo D. Juízo a quo como ausentes o interesse processual - que a parte autora pretende ver reconhecidos para fins de concessão da sua aposentadoria -, não foram analisados pela administração.
- Isto porque, a mera apresentação da CTPS, quando da formulação do pedido administrativo, não induz automaticamente a apreciação pela autarquia dos respectivos períodos como especial, sobretudo por demandar de formulários específicos (PPPs, DSS, laudos, etc) para tanto.
- O único PPPapresentadoà administração apenas relaciona o período de 01/04/2009 a atual (18/3/2015 - data do PPP), como trabalhado em condições especiais na Cerviflan.
- Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.
- Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores da agravante, o simples envio de e-mail não comprova tal fato.
- Desse modo, não demonstrada diligência para a obtenção dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, não se configura cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Assim, como parte autora não submeteu ao crivo da autarquia os formulários PPPs relativos aos períodos especiais que requer o reconhecimento na ação subjacente, não restou caracterizado o interesse de agir pela resistência a pretensão deduzida nos autos, e, em consequência, a desnecessidade de comprovação do requerimento administrativo do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PROVA.
1. Nos termos do § 2º do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu a Sexta Turma deste Tribunal que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. 2. Pode o magistrado a quo oficiar às empresas correspondentes, determinando a juntada aos autos principais do laudo técnico que fundamentou o preenchimento do respectivos PPPs. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- de 04/01/2005 a 07/02/2011, uma vez que nestes períodos exerceu a atividade de "funileiro industrial", exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos, enquadrado nos códigos 1.2.3 e 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e no código 1.2.10 Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fl. 129, e laudo técnico, fls. 131/196).
3. Os períodos trabalhados pelo autor de 11/01/1978 a 01/02/1980, e de 11/02/1980 a 28/08/1982 não podem ser considerados insalubres, visto que os agentes constantes dos formulários de fls. 47 e 49 não se enquadram como nocivos na forma prevista nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas o período de 04/01/2005 a 07/02/2011, convertendo-o em atividade comum pelo fator 1.40.
5. E, da análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (07/02/2011), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
6. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS EMPREGADORAS. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO - LTCAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DEMONSTRAÇÃO PARCIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a expedição de ofícios para as empresas indicadas, “pois as questões formais atinentes ao preenchimento dos formulários serão dirimidas em sentença”.2. Em relação ao pedido de expedição de ofício aos empregadores, é necessário que o requerente demonstre ter diligenciado previamente junto à empresa, sem êxito, para que esta fornecesse a documentação profissiográfica, ou, no caso de impugnação do teor do documento previdenciário, evidenciar a inércia do ente empresarial em retificá-lo.3. No presente caso, o agravante comprovou ter solicitado os documentos necessários unicamente junto à Urubupunga Transportes e Turismo Ltda. (ID 275451761), não tendo obtido sucesso, o que justifica a expedição de ofício a este empregador. Já em relação à empresa Viação Cidade Caieiras Ltda., nada consta nos autos que demonstre a tentativa de conseguir o LTCAT junto a esta empresa, omissão esta que não ampara a expedição de ofício pelo Juízo a quo à referida empregadora.4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NULIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Configurado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória paraobtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUIDO. EPIs. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU FACULTADA A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no ppp, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial.
2. O fato de o laudo pericial/técnico/PPP não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Não preenchido o tempo de serviço especial mínimo, descabe a concessão da Aposentadoria Especial. Porém, em homenagem a máxima proteção previdenciária ao segurado, comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Fica facultado a parte autora a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente, sem concessão do benefício previdenciário aludido.
6. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo mais vantajosa, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
7. Tendo em vista a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS, tendo por mínima a sucumbência da parte autora. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, e "Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas após a Sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. "
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESCONSTITUIÇÃO DE PPP. JUSTIÇADO TRABALHO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.2. No caso em preço, verifica-se que a parte autora não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.3. No que tange à produção da prova, o Código de Processo Civil estabelece em seus artigos 370 e 371 que cabe ao julgador avaliar os elementos necessários ao julgamento do mérito, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou protelatórias, ou determinar de ofício aquelas que entender importantes para a formação de seu livre convencimento.4. Afastada a alegação de cerceamento de defesa. É cediço o entendimento deste Colenda Nova Turma de que qualquer alteração ou correção de eventuais elementos lançados no PPP deve ser objeto de ação trabalhista.5. Agravo interno interposto pela parte autora desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em ação que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1991 até 28/10/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o ajuizamento da ação previdenciária; e (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade de dentista exercida pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, fundamentando que a parte autora não compareceu ao atendimento presencial agendado, o que resultou no cancelamento do processo administrativo e na ausência de *pretensão resistida*. Tal entendimento está em consonância com a tese firmada pelo STF no RE 631.240/MG (Tema 350), que exige prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações previdenciárias.4. O Tribunal reformou a sentença para reconhecer o interesse de agir do autor, pois, embora a parte autora não tenha anexado o PPP, apresentou Laudo Técnico das condições ambientais para a atividade de dentista no processo administrativo. O INSS, por sua vez, não solicitou o PPPemsuasdiligências e não analisou a especialidade, demonstrando *pretensão resistida* que justifica a via judicial.5. O apelo do autor foi provido para reconhecer os períodos trabalhados como dentista como especiais, de 01/09/1991 até a DER. A exposição a agentes biológicos é inerente à profissão, e o Laudo Técnico apresentado supre a ausência do PPP. A habitualidade e permanência são caracterizadas pelo risco constante de contágio, e a jurisprudência, incluindo o IRDR Tema 15 do TRF4 (AC 5005720-15.2022.4.04.9999), e o próprio Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Item 3.1.5), reconhecem a ineficácia dos EPIs para neutralizar completamente o risco de contaminação por agentes biológicos.6. A reafirmação da DER é considerada viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a alteração da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o trâmite processual, com base nos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Os consectários legais são fixados com juros de mora nos termos do STF, Tema 1170. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem de responsabilidade exclusiva da parte ré, fixados nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O interesse de agir em ações previdenciárias é configurado quando o INSS, mesmo diante da apresentação de documentos hábeis (como Laudo Técnico), não analisa o pedido de reconhecimento de tempo especial. A atividade de dentista, devido à exposição inerente a agentes biológicos, é considerada especial, sendo o Laudo Técnico suficiente para comprovação e a ineficácia dos EPIs reconhecida pela jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 83, §§2º e 3º, 485, inc. VI, 493, 933, 1.013, §3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 124; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. AGRAVO PROVIDO.1. De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."2. Nesse contexto, é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial.3. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.4. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.5. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPPmeiode prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.6. Com relação ao período laborado na empresa TAM Linha Aéreas S/A, observo que o PPP apresentado não analisou todos os agentes nocivos, sendo que a parte autora apresentou laudos de terceiros, que exerceram a mesma função. Assim, entendo que o PPP emitido pela empresa restou omisso quanto à análise dos agentes nocivos, razão pela qual faz-se necessária a realização de prova pericial, sob pena de configurar cerceamento de defesa.7. Em relação ao documento fornecido pela empresa BRA Transportes Aéreos S/A, verifica-se que não constaram do PPP os registros dos fatores de riscos, informação necessária à comprovação dos fatos alegados (ID 254377418 - págs. 64/65). Nesses termos, necessária a produção de prova pericial.8. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, tendo em vista a diligência determinada pelo d. Juízo nos autos. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo da atividade especial por meio da categoria profissional, tendo sido acostada aos autos, para a atividade a partir de 1993, a prova técnica (PPP).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Muito embora as anotações em CTPS sejam suficientes para reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional até 10.12.1997, o fato é que a profissão de trabalhador rural, registrado em carteira de trabalho, por si só, não acarreta o enquadramento pela categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, destinados somente aos trabalhadores na agropecuária.
V - Deve ser reconhecida a especialidade apenas do período de 10.01.1984 a 21.05.1984, diante da comprovação de que foi trabalhador rural em agropecuária, conforme anotação em CTPS, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
VI - Não há possibilidade do enquadramento pela categoria profissional dos demais períodos compreendido entre 1972 a 1992, em que laborou na agricultura, nas funções de diversos/lavrador/trabalhador rural (CTPS), prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que não se trata de trabalho na agropecuária.
VII - Devem ser tidos como atividades comuns os períodos em que exerceu as funções de operário, operário braçal, servente, embalador, em estabelecimento de construção civil, industrial e comercial, haja vista que tais profissões não constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria, bem como o período de 01.07.1993 a 14.05.1999, na função de embalador, no setor de produção, na empresa Comércio de Frutas Braguini Ltda, uma vez que o PPP não indica a exposição do autor a qualquer agente agressivo.
VIII - Convertido o período de atividade especial em comum, ora reconhecido na presente demanda, somado aos demais períodos de tempo comuns incontroversos, e os comuns estabelecidos judicialmente, o autor totalizou 15 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 26 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 06.03.2015, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - O autor, nascido em 02.11.1953, preenchia o requisito etário, contudo, não havia cumprido o pedágio de 5 anos, 8 meses e 4 dias, não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
X - Não há possibilidade de aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados os demais períodos de 07.03.2015 a 31.05.2016 e de 01.08.2016 a 07.03.2015 a 31.05.2016 e de 01.08.2016 31.07.2017 em que a parte autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, contribuinte individual, não atingiria o tempo necessário à jubilação.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação da atividade especial.
XII - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONTABILIZAÇÃO. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RUÍDO NÃO VARIÁVEL. 1. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPPnãoé variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes.
3. Somando-se o tempo de labor rural, com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."2. Nesse contexto, é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial.3. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.4. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.5. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPPmeiode prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.6. Quanto ao labor exercido nos períodos de 25/10/1982 a 06/02/1983, 04/06/1984 a 26/06/1984, 01/09/1984 a 31/10/1984, 24/08/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 07/02/1999, verifica-se que as empresas Empreiteira Rural Bandeirantes S/C Ltda., J Marino Agrícola Ltda., Garcia Serviços Rurais S/C Ltda., J.U. Ungaro Agropastoril Ltda., e Transportadora Ariranha Ltda., encontram-se com situação cadastral "baixada". Nesse caso, que a jurisprudência desta Corte tem admitido a realização de perícia por similaridade.7. Quanto aos períodos laborados nas empresas Usina Catanduva S/A Açúcar e Álcool (11/05/1984 a 31/05/1984, 14/07/1989 a 27/11/1989 e 12/07/1990 e 08/12/1990), Rodoviário Garcia de Pirangi Ltda. (15/10/1997 a 17/08/1998), Elesio Conze (22/10/2002 a 11/10/2003), P.L.P.J. Transportes Ltda. EPP - Trans Frio Armazenagem e Transportes de Perecíveis (01/06/2009 a 12/04/2012), Luciano da Costa Silva Transportes (10/05/2016 a 06/11/2019), verifica-se que o autor diligenciou junto às empresas para obtenção dos PPPs, tendo, inclusive juntado aos autos os respectivos ARs . 8. Verifica-se, ainda, que não constou do documento (PPP) fornecido pela empresa Transportadora Transrosa Ltda. (01/11/1999 a 24/03/2000) o nome do responsável técnico pelos registros ambientais, e não constou do documento fornecido pela empresa Viação Araújo Ltda. (01/06/2000 a 21/10/2002) o nome do responsável técnico pelos registros ambientais e os fatores de risco, informações necessárias à comprovação dos fatos alegados. Nesses termos, necessária a produção de prova pericial. 9. Quanto ao período laborado na empresa LUS Transportes Ltda. (23/08/2013 a 30/05/2015), não há que se falar no deferimento da realização de prova pericial para demonstração da alegada insalubridade do labor do demandante, uma vez que o PPP foi devidamente preenchido, sendo que a mera afirmação do requerente de que o documento não retrata suas reais condições de trabalho não é razão para se duvidar de sua veracidade. 10. Agravo de instrumento provido em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS PARAOBTENÇÃO DE PROVAS DO TRABALHO ESPECIAL. OMISSÃO DO INSS EM EXAMINAR O PEDIDO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE IMPETRANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
1. O interesse de agir da parte impetrante caracteriza-se pelo indeferimento do pedido de aposentadoria sem análise expressa pelo INSS do requerimento de expedição de ofícios. O fato do recurso administrativo ainda estar pendente de julgamento não impede o ajuizamento, pois não se exige o esgotamento da esfera administrativa.
2. O INSS tem o dever de informar o segurado quanto aos documentos necessários para que lhe seja possível receber o benefício previdenciário (Instrução Normativa 77/2015). Hipótese em que, apesar de ter sido emitida carta de exigência, o INSS quedou-se silente quanto à solicitação que lhe foi feita com a finalidade de obtenção da prova, deixando de nortear a segurada relativamente às diligências cabíveis de serem tomadas, seja pela segurada, seja pela autarquia.
3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.09 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.8. Honorários de advogado. Sucumbência recíproca.9. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.