PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇAANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de apenas parte dos períodos requeridos na inicial. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois acondenaçãonela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. A CTPS do demandante aponta a existência de vínculo empregatício junto a Petrobrás S/A desde 11/1984, na função de Praticante de Plataformista. A despeito de a parte autora sustentar que permaneceu trabalhando exposto a hidrocarbonetos, ruídos ebenzeno, na RLAM/Petrobrás, o PPP referente ao período entre 01/2004 a 07/2012, não aponta a exposição a qualquer agente nocivo (N/A).5. Os laudos técnicos juntados aos autos, por sua vez, somente englobaram os períodos de 11/1984 a 04/1995 (já reconhecidos no âmbito administrativo); 09/1995 a 02/1998; 03/1998 a 12/2003. A sentença reconheceu os períodos de 03/1997 a 02/1998 e12/1998a 12/2003 como exercidos em condições especiais (reconhecidos também pelo próprio INSS no curso da ação).6. A parte apelante havia requerido a produção de novas provas (intimação da empresa para que apresentasse o LTCAT no qual se baseou o PPP) ou a produção de prova pericial. O INSS também havia requerido a intimação da petrolífera acerca da noticiadaAção Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em desfavor da Petrobras - exposição dos trabalhadores ao agente químico benzeno, especificamente na Refinaria Landulpho Alves (RLAM). O Juízo a quo indeferiu tais pedidos, sob oentendimento de que cabe a parte promover as diligências necessárias para reunir as informações que reputa imprescindíveis ao julgamento da causa.7. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pelaempresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve oreconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aosdocumentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades semqueseja possível o acesso a tais documentos (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).8. No mais, não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário. (AC1041817-21.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.).9. A falta da prova pericial e/ou a apresentação do LTCAT foi extremamente prejudicial ao segurado, uma vez que a sentença não reconheceu como especial o período requerido, fundamentando-se nas informações do PPP, configurando cerceamento de defesa ojulgamento antecipado da lide.10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos especiais.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...) TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO JÁ RECONHECIDO COMO COMUM PELO INSS: TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO NÃO RECONHECIDO PELO INSS SEQUER COMO COMUM: Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade comprovados por JOSÉ MARIA DA SILVA no momento em que requereu sua aposentadoria .Diferentemente do que admitido no processo administrativo no. 42/194.269.348-3 a parte segurada já comprovava, na DER, um tempo especial total (soma do tempo especial acolhido no PA ao reconhecido na tabela acima) de 28 anos, 8 meses e 28 dias, suficientes para a obtenção da aposentadoria especial.previdenciário de APOSENTADORIA ESPECIAL no. 42/194.269.348-3 desde a DER (27/09/2019), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal. (...)”3. Recurso do INSS, em que requer a intimação da parte autora para que renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 salários mínimos, na data da propositura da ação. No mérito, sustenta que os períodos de 07/02/1990 a 20/05/1993; de 12/02/1994 a 12/10/2004; de 04/11/2004 a 17/12/2015; de 14/11/2016 a 15/10/2017 e de 17/10/2018 até 05/09/2019, não podem ser enquadrados como de atividade especial, pelos seguintes fundamentos:4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. 5. AGENTES BIOLÓGICOS: De acordo com a legislação aplicável, são considerados especiais quanto a agentes biológicos, as seguintes atividades:- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99).6. EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” . Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.7.Em relação ao agente biológico, há expressa orientação para que seja reconhecida a natureza especial da atividade, ainda que conste a informação quanto à eficácia do uso do EPI, com base na Resolução 600, DOU de 14.08.2017 (Manual de Aposentadoria Especial do INSS):“3.1.5. Tecnologia de ProteçãoObservar se consta nas demonstrações ambientais informação sobre EPC, a partir de 14 de outubro de 1996, e sobre EPI a partir de 3 de dezembro de 1998, para cumprimento de exigência legal previdenciária.No entanto, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências.Em relação ao EPC, deve-se analisar se confere a proteção adequada que elimine a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança biológica, segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros.” (pág. 112) - Sem negrito e grifo no original –8. RUÍDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atécnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.10. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:i. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. ii. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.11. Período de 06/03/97 a 28/02/2003. O PPP não indica o responsável técnico pelos registros ambientais (fls. 5/6 - evento 3).12.Converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU.Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003910-50.2017.4.03.6105Requerente:CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento ao recurso autoral, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 02.08.2001 e 08.08.2001 a 14.07.2016. A parte agravante alega cerceamento de defesa e comprovação da especialidade dos períodos por meio de PPPs.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se os documentos apresentados comprovam a especialidade dos períodos indicados, especialmente quanto à exposição a ruído.III. RAZÕES DE DECIDIRO cerceamento de defesa não se configura quando o juiz, nos termos do art. 370 do CPC/2015, indefere diligência considerada inútil ou protelatória, especialmente quando há documentação técnica suficiente nos autos.A mera insatisfação com o conteúdo dos PPPs não justifica a produção de prova pericial, sendo necessária a demonstração de vício ou fraude, o que não ocorreu no caso.Eventuais divergências entre o conteúdo do PPP e a realidade fática devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência consolidada.Os PPPs apresentados estão devidamente assinados e carimbados pela empresa, sendo considerados documentos idôneos para fins de comprovação da atividade especial, conforme entendimento da TNU e do STJ.A exposição a ruído de 82 dB(A) no primeiro período e inferior a 80 dB(A) no segundo está abaixo dos limites legais para caracterização de atividade especial, conforme legislação vigente.A ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor.A pretensão de retificação do PPP possui natureza meramente declaratória e não se submete à prescrição, conforme entendimento do TST.A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, e eventual alegação de nulidade por julgamento monocrático resta superada pela apreciação colegiada.O prequestionamento suscitado não revela violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A ausência de demonstração de vício ou fraude no PPP afasta a necessidade de produção de prova pericial.O PPP devidamente assinado e carimbado constitui prova idônea para fins previdenciários.A exposição a ruído abaixo dos limites legais não caracteriza atividade especial.A pretensão de retificação do PPP possui natureza declaratória e não se submete à prescrição.A ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º; CPC/2015, arts. 370, 932; CLT, art. 11, § 1º.Jurisprudência relevante citada:TRF3, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, j. 20/04/2023, DJe 24/04/2023.TRF3, ApCiv 5000045-08.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 08/10/2020, DJF3 14/10/2020.TNU, PEDILEF 05003986520134058306, Rel. Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 13/09/2016.STJ, AgRg no AREsp 201303270649, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 03/02/2014.TST, RR 219-62.2024.5.12.0050.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Para verificação da especialidade decorrente da exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudostécnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de incongruência/insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
O segurado não pode ser prejudicado pela alteração de endereço do empregador, pela inatividade das empresas ou pela negativa de fornecimento de documentos. Nessas situações, cabe ao Juízo requerer a comprovação da realização de diligências - no sentido da obtenção dos endereços ou de informações acerca da eventual inatividade das empregadoras ou, ainda, da negativa de fornecimento dos documentos - e, se for o caso, determinar a realização de prova pericial direta ou indireta. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPPS COM DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. ESCLARECIMENTO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OBSERVADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 479 E 371 DO CPC. APELAÇÃO DO INSSIMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Conforme informações prestadas pelo OGMOSA, deve ser levado em consideração o PPP emitido em 24.04.2015, uma vez que o documento emitido em 12.05.2015 refere-se a outrotrabalhador. Assim sendo, o perfil profissiográfico emitido em 24.04.2015 demonstra a exposição ao agente ruído na intensidade 93,6 decibéis, aferido em 2007 e 2008, e 81,2 decibéis, aferido em 2014. Assim, de acordo com o referido documento, aexposição ocorreu acima do limite de tolerância apenas no período de 15/08/1996 a 31/12/2008, motivo pelo qual deve ser deferido o enquadramento do referido período. Anote-se que a impugnação ao laudo técnico apresentada pela parte autora não mereceacolhida, visto que eventual discordância quanto ao seu conteúdo e/ou preenchimento do perfil profissiográfico deve ser objeto de demanda própria junto aos órgãos competentes, não sendo o objeto da demanda ora posta. Por outro lado, o perfilprofissiográfico juntado indica, ainda, exposição a agentes químicos. Contudo, há expressa indicação de utilização de equipamento de proteção individual de forma eficaz. Importante pontuar, ainda, que, apesar de no laudo técnico não constar ainformaçãoacerca da utilização de EPI, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais dos Portos de Salvador e Aratu PPRA indica que são fornecidos os equipamentos, de forma a corroborar a indicação constante no perfil profissiográfico.."4. A controvérsia recursal se refere, em síntese, à alegação do INSS de que "a sentença recorrida simplesmente tomou como suficiente à comprovação do direito a exposição ao valor de ruído que supôs aleatoriamente ser o correto, independentemente datotal ausência de justificativa para números completamente diversos que fazem toda a diferença entre o enquadramento ou não do período".5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS, na contestação apresentada, impugnou os seguintes pontos: a) uso de EPI eficaz; b) Exigência de laudo técnico para comprovação da exposição ao ruído. Em nenhum momento da sua peça contestatória, aAutarquia Previdenciária impugnou qualquer declaração feita nos formulários/PPPs e laudos anexados.6. Ao contrário do arguido pelo recorrente, na apelação, o juiz é livre para apreciar as provas, atribuindo o valor de cada uma com base no livre convencimento motivado. Se a informação contida em PPP, cotejada com os demais elementos probatóriosproduzidos nos autos (Laudos Técnicos, PPRA, Relatório de avaliações ambientais de riscos químico e físico, e informação prestada pela empresa), foi considerada válida pelo juízo a quo, levando-se, inclusive, à concessão de tutela antecipada, o INSS,aodiscordar da veracidade daquele documento, poderia ter produzido prova em sentido contrário ou requerido a realização de perícia.7. Ao contrário, consoante o expediente de fl. 501 do doc. de id. 199848583, depois da juntada de vastos documentos a corroborar a pretensão do autor, o INSS apenas ratificou o que disse na contestação e informou não ter mais provas a produzir.8. Tendo ficado silente, pois, quando poderia impugnar as provas apresentadas, a questão está evidentemente preclusa.9. No contexto da valoração do PPP em consonância com os dados extraídos dos Laudos Técnicos produzidos nos autos, aplica-se, in casu, por analogia, a inteligência normativa do Art. 479 do CPC que assim preleciona: "O juiz apreciará a prova pericial deacordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (grifou-se).10. No caso dos autos, o juízo primevo nada mais fez que apreciar uma prova e valorá-la em detrimento de outra que considerou (de forma motivada e fundamentada) imprestável ( pois se referia a outra pessoa), aplicando acertadamente o que dispõe o Art.371 do CPC: " O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (grifou-se).11. Assim, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.12. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).14. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 09/03/1983 a 06/08/1987 e 30/06/1987 a 05/03/1997.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 43/44) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções no período de 06/03/1997 a 29/04/2009 como Auxiliar de Laboratório (Faculdade de Medicina da USP), exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.2 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecido e já admitidos administrativamente pelo INSS, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGETES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 18/19) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções no período de 10/07/1985 a 22/02/2012, como Servente/Auxiliar (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília), exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCORRÊNCIA.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudotécnicopara a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Agravo retido do INSS não conhecido e negado provimento ao agravo retido do autor. Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor e negado provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP´S ELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. SUBMISSÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO EMINTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. Com relação ao período de 01/09/89 a 24/07/98, o PPP elaborado pela ex-empregadora (fls. 139/140 da rolagem única) aponta que o autor, no desempenho de sua atividade labora, esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruídocom intensidade de 101,00 dB; quanto ao período de 03/08/98 a 04/01/2005 e de 05/01/2006 a 01/09/2009, o PPP confeccionado pela ex-empregadora (fls. 141/143 da rolagem única) informou que o autor, durante a sua trajetória na empresa como Técnico deProdução II, Técnico Especializado e Técnico de Manutenção, se submeteu no exercício do seu labor ao agente agressivo ruído com intensidade superior a 88,98 dB, com exceção dos períodos de 05/01/2005 a 14/10/2006, cuja intensidade do ruído era de até81,00 dB; por fim, no que tange ao período de 21/09/2009 a 14/112017, o PPP elaborado pela ex-empregadora (fls. 137/138 da rolagem única) descreveu a exposição do autor ao agente físico ruído com intensidade de 98 dB.6. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.7. A parte autora, portanto, faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/09/89 a 24/07/98, 03/08/98 a 04/01/2005, 15/10/2006 a 01/09/2009 e 21/09/2009 a 14/11/2017, os quais totalizam 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro)meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição, suficientes para lhe assegurar o direito à aposentadoria especial desde a DER.8. Entretanto, deve ser excluído o período de atividade especial reconhecido na sentença de 05/01/2005 a 14/10/2006, no qual, segundo consta no PPP, o autor esteve exposto a ruído em intensidade inferior aos limites previstos na legislação de regência.9. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC n. 0054843-34.2016.4.01.3800, Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 07/03/2022).10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência.12. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais, revelando-se inadequada a irresignação recursal neste ponto.13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes nocivos nos períodos em discussão, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. NULIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Configurado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória paraobtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Como assinalado, pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28/03/2017 (DER), após o reconhecimento dos seguintes tempos de trabalho especial recusados pela autarquia:- 12/07/1999 a 28/02/2000;- 01/04/2011 a 16/10/2013.(...)Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de atividade especial o período de 12/07/1999 a 28/02/2000 (Plásticos Alko Ltda), por exposição a ruído nocivo, em intensidade de 90,5dB, segundo PPP anexo aos autos (evento 9, fls. 5/8).E admitida a conversão do tempo especial em comum, é de aplicar-se o fator de conversão 1,40 (para aposentadoria por tempo de contribuição), conforme determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260- PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014).Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade no período de 01/04/2011 a 16/10/2013 (Plásticos Alko Ltda), pois o PPP anexo aos autos não informa a metodologia de aferição do nível de pressão sonora (evento 9, fls. 5/8).A propósito, conforme tese firmada pela TNU, tema 174, que versa quanto a metodologia obrigatória para a medição o ruído, somente “A partir de 19 de novembro de 2003 , para aaferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 daFUNDACENTRO ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho,vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e arespectiva norma" (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE - destacamos).Quanto ao fator de risco “calor” também apontado no PPP, o índice de exposição informado (27,0IBUTG) se encontrava dentro do limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). Na época, de acordo com a profissiografia relatada no PPP, as atividades do autor afiguravam-se compatíveis com a atividade leve classificada na referida NR15 (quadro n°3). Não há, portanto, enquadramento da atividade especial sob esse aspecto.No mais, impende registrar que não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo demandante, tendo em vista o PPP específico em nome próprio do autor emitido pela empresa empregadora, atestando as condições do ambiente de trabalho.3. Do pedido de aposentadoria Reconhecido, nos moldes acima, o período de trabalho especial, após a conversão para tempo comum, o demandante não ostenta, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial o período de 12/07/1999 a 28/02/2000, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período no CNIS do demandante. (...)”. 3.Recurso da parte autora: Aduz cerceamento de defesa, uma vez que o caso em exame não se mostra hábil ao julgamento antecipado, isto porque se faz necessário a produção de provas, notadamente, pericial e testemunhal para elucidação dos fatos constantes dos autos. No mérito, afirma que os documentos apresentados comprovam que, no período entre 01/04/2011 a 16/10/2013, exerceu labor em condições especiais. Requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que, preliminarmente, seja declarada a nulidade da r. sentença de fls. por violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, bem como aos artigos 370, 355, 442, 443 e 464 do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juiz sentenciante, a fim de que determine a instrução do processo com a produção das provas requeridas pelas partes; ou, caso assim não se entenda, requer seja convertido o julgamento em diligência, a fim de que sejam realizadas as provas necessárias a garantir efetividade ao pronunciamento jurisdicional. No mérito, requer, seja reformada a r. sentença de fls., para que se julgue totalmente procedente o pedido formulado pelo recorrente na inicial 4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Por fim, desnecessária a prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPPdeveser emitido pela empresa com base em laudotécnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.11. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).12. Período de 01/04/2011 a 16/10/2013: PPP (fls. 05/08 – ID 191729176) atesta o exercício da função de operador de empilhadeira, com exposição a ruído de 90,5 dB (A) e a calor de 27 IBUTG.No que tange ao agente calor, conforme consignado na sentença, “Quanto ao fator de risco “calor” também apontado no PPP, o índice de exposição informado (27,0IBUTG) se encontrava dentro do limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). Na época, de acordo com a profissiografia relatada no PPP, as atividades do autor afiguravam-se compatíveis com a atividade leve classificada na referida NR15 (quadro n°3). Não há, portanto, enquadramento da atividade especial sob esse aspecto.” Ademais, consta, no PPP, a utilização de EPI eficaz para referido agente.No que tange ao ruído, o PPP informa que a técnica de medição foi “Avaliação NPS Pontual Habitual e Permanente”. Desta forma, considerando que, nos termos da fundamentação supracitada, é vedada a medição pontual do agente ruído, não é possível o reconhecimento do período como especial em razão do referido agente.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.14. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir os fatos com base no seu livre convencimento (motivado). É, aliás, o que dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui poderes ao juiz na condução do processo, tendo inclusive a prerrogativa de determinar, de ofício, a produção das provas que entender relevantes para a formação de seu convencimento, mitigando-se o tradicional princípio dispositivo e demonstrando-se comprometimento com a efetivação do direito material. Por outro lado, na dicção do parágrafo único, faculta-lhe a lei o indeferimento, em decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Hipótese em que houve a apresentação da prova técnica adequada. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Havendo o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudotécnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Porém, a conversão de tempo especial para comum só serve para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício que se pretende revisar aqui é o de aposentadoria por idade, sendo um dos requisitos a carência, conceito que abarca o número mínimo de contribuições vertidas, que não se altera ao se considerar determinado período especial. Dessa forma, não há se falar em conversão de suposto período de trabalho especial para a revisão da aposentadoria por idade, aqui pleiteada.
4. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo da parte autora não provido.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – EMPRESAS INATIVAS OU RECUSA AO FORNECIMENTO DE PPP – COMPROVAÇÃO.1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.5. De outro lado, nos casos em que as empresas estão ativas e a parte possui o PPP, eventual inconformismo quanto ao seu conteúdo não autoriza a realização de perícia judicial.6. Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão havidas no PPP devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: “Enunciado nº 203 Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”7. No caso concreto, a parte agravante comprovou que algumas das empresas requeridas estão fechadas, justificando a realização da perícia judicial.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Não comprovada a especialidade do labor nos períodos requeridos pela parte autora. Não demonstrada a permanência da exposição a agentes biológicos.
- A parte autora na data da publicação da EC nº 20/98, não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
- O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
- A parte autora, na data do requerimento administrativo, não contava com o adicional de 40% sobre o período faltante para a concessão da aposentadoria proporcional.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. TEMA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Havendo divergência entre o teor do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do laudo pericial, deve-se dar primazia, em regra, ao laudo técnico, pois elaborado por profissional da área (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), ao passo que o PPP é formulário informativo preenchido pelo empregador.
Diante de eventual conflito entre laudos técnicos da própria empresa, deve prevalecer aquele que for mais contemporâneo possível da época em que o segurado laborou no respectivo estabelecimento.
Constando dos autos formulário PPPemnome do segurado e laudostécnicos da própria empresa, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial por similaridade e de terceiro a título de prova emprestada. Precedente do STJ.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, a contar do requerimento administrativo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 01.1988 A 12.1988, 01.1989 A 12.1990, 09.1992 A 05.1993, 06.1993 A 09.1995, 08.1996 A 07.2001 E DE 08.2002 A 08.2009, 02.2010 A 09 E DE 02.2016 a 01.2019, constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora laborou como TECELÃO, no SETOR TECELAGEM, em INDÚSTRIA TEXTIL, de 11.01.1988 A 19.12.1988, 09.01.1989 A 14.12.1990 , 01.09.1992 A 03.05.1993, 01.06.1993 A 28.09.1995, razão pela qual este período deve ser enquadrado como especial e laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 01.08.1996 A 31.07.2001, 01.08.2002 A 11.08.2009, 01.02.2010 A 30.09.2012, 15.02.2016 A 21.11.2018. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.Pois bem. Revendo posicionamento anterior, considerando precedente da Egrégia Turma Recursal de São Paulo, verificada nos autos do processo 3695- 10.2009.4.03.6310, cujo trâmite se deu neste Juízo, passo a acolher o entendimento segundo o qual há presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente tratandose de período anterior à Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição.Nesse sentido, o seguinte acórdão:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. ATIVIDADE DE TECELÃO. ENQUADRAMENTO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - Em face do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho deve ser considerada como especial a atividade exercida em tecelagem, pelo mero enquadramento, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, restringindo-a, no entanto, a 28 de abril de 1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, a qual deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. 3 - Somados os períodos reconhecidos como especiais, em razão da função de tecelão, aos lapsos de atividade comum, alcançou a parte autora o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, em sua modalidade integral. 4 - Agravo legal parcialmente provido." (TRF3, APELREEX 00047600920044036183, Nona Turma, Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013)Corroborando o referido entendimento, trago à colação o seguinte precedente:PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1238341 - 0041612- 25.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, julgado em 22/ 09/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2009 PÁGINA: 1734)Quanto ao período de 22.11.2018 a 01.2019, não pode ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99.Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:...Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 09.01.2019 (DER).Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 11.01.1988 A 19.12.1988, 09.01.1989 A 14.12.1990, 01.09.1992 A 03.05.1993, 01.06.1993 A 28.09.1995, 01.08.1996 A 31.07.2001, 01.08.2002 A 11.08.2009, 01.02.2010 A 30.09.2012, 15.02.2016 A 21.11.2018; totalizando, então, a contagem de 35 anos, 01 mês e 20 dias de serviço até 09.01.2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora GERINALDO MESSIAS DOS SANTOS o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 09.01.2019 (DER) e DIP em 01.03.2021.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega, quanto aos:i) períodos de 11.01.1988 a 19.12.1988, 09.01.1989 a 14.12.1990, 01.09.1992 a 03.05.1993, 01.06.1993 a 28.09.1995, laborados nas funções de Abastecedor de cones, Ench. Magazine/suplente tecelão, Magazineiro e Aux.tecelagem, que: não há enquadramento; a falta de prova que exerceu permanentemente a atividade profissional; que uma simples anotação em CTPS não tem o condão de comprovar o alegado pelo autor, sobretudo à míngua de descrição da profissiografia da atividade;ii) período de 01/08/1996 a 31/07/2001, que os PPP's apresentados com a inicial (data de emissão: 08/11/2018) não foram apresentado nos processo administrativo, quanto ao ruído, que: 1. PPP informa exposição a ruído de 92,7 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - "quantitativa", não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. 2. Intensidade baseada em laudo extemporâneo, de 2004, inexistindo declaração da empresa acerca da manutenção das condições de trabalho. Declaração que acompanha PPP informa equipamentos e produtos semelhantes e não idênticos; 3. químico (pó de algodão) 1. Agente sem previsão na legislação previdenciária 2. PPP não informa concentração identificada no ambiente de trabalho, exigível a partir de 06/03/1997;iii) período de 01/08/2002 a 11/08/2009 PPP's apresentados com a inicial (data de emissão: 08/11/2018) Documento não apresentado no processo administrativo, no tocante ao ruído: 1. PPP informa exposição a ruído de 92,7 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - "quantitativa", não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. 2. Intensidade baseada em laudo extemporâneo para a maior parte do período (laudo de 2004), inexistindo declaração da empresa acerca da manutenção das condições de trabalho. Declaração que acompanha PPP informa equipamentos e produtos semelhantes e não idênticos; 3. químicos (pó de algodão, óleo e graxa): 1. Pó de algodão: 1.1. Agente sem previsão na legislação previdenciária 1.2. PPP não informa concentração identificada no ambiente de trabalho 1.3. PPPinformauso de EPI eficaz 1.3. Técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO. 2.Óleo e graxa (a partir de 01/07/2004): 2.1. Na avaliação, é necessária a análise da sua composição, pois somente a exposição a alguns deles pode constituir risco carcinogênico. Não há falar, portanto, em enquadramento automático da atividade pelo simples fato de se manipular quaisquer óleos minerais ou graxas, mas apenas naqueles casos em que, de fato, tais produtos, pelas suas especificações, são notadamente cancerígenos. In casu, o PPP não especificou a composição química do produto. 2.2. PPP informa uso de EPI eficaz 2.3. Técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO.iv) período de 01/02/2010 a 30/09/2012 PPP apresentado com a inicial (data de emissão: 02/10/2012) Documento não apresentado no processo administrativo, em relação ao ruído: 1. Conforme preconiza o item 2, do anexo I, da NR15: os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. In casu, o PPP não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB. 2. A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - dosimetria, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Para períodos a partir de 19/11/2003: é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado –NEN", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03. No caso, para o período até 30/01/2011, PPP não informa o NEN e nem a metodologia conforme NHO01 Para o período a partir de 31/01/2011, o campo 15.4 informa se tratar de NEN, porém não há informação se a metodologia está em conformidade com a NHO01 Logo, para comprovar a alegada exposição nociva, o autor deverá apresentar o laudo técnico ambiental que serviu de fundamento para o preenchimento do PPP; 3. Em relação ao Calor: 1. Considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora do local do trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada, e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; este não comprova exposição a IBUTG acima dos limites de tolerância, na forma do Anexo nº 3 da NR-15, ônus que lhe compete. 2. As medições devem estar em IBUTG, conforme Anexo 3 da NR-15; quanto ao agentes químicos (poeira total e respirável): 1. No que tange às poeiras, somente podem ser consideradas nocivas as poeiras “minerais” previstas na Legislação Previdenciária (sílica, asbesto e manganês), quando ultrapassados os limites de tolerância (análise quantitativa) previstos no Anexo 12 da NR-15. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, serão analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014. In casu, o PPP não especificou a qual poeira o autor teria ficado exposto. 2 . A metodologia de aferição não está em conformidade com a legislação de regência: Apartir de 01/01/2004: metodologias das NHO-03, NHO-04 e NHO08. (análise gravimétrica; coleta e análise de fibras; coleta de material particulado sólido em filtros de membrana).v) período de 15/02/2016 a 21/11/2018 PPP de fls. 7/8 do PA (data de emissão: 21/11/2018), quanto ao ruído: 1. PPP informa exposição a ruído acima de 90 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - leitura instantânea , não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. 2.De acordo com o § 1° do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, nos campos do PPP onde devem constar os nomes dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais só poderão ser aceitos os profissionais Engenheiros de Segurança do Trabalho ou Médicos do Trabalho, com os devidos registros nos conselhos de classe, CREA ou CRM, respectivamente. In casu, os profissionais indicados pelo PPP como sendo os responsáveis técnicos pelos registros ambientais não são médico do trabalho nem engenheiro de segurança do trabalho (*); quanto aos agentes químicos (poeiras de poliéster) 1. No que tange às poeiras, somente podem ser consideradas nocivas as poeiras “minerais” previstas na Legislação Previdenciária (sílica, asbesto e manganês), quando ultrapassados os limites de tolerância (análise quantitativa) previstos no Anexo 12 da NR-15. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, serão analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014. In casu, a poeira de poliéster não tem previsão na legislação previdenciária; 2. PPP não informa concentração, além de informar uso de EPI eficaz; quanto à vibração, que a partir de 14 de agosto de 2014, a avaliação será quantitativa, tendo como referência os limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15) e a metodologia e procedimentos de avaliação da NHO-09 e da NHO-10, ambas da FUNDACENTRO. No caso dos autos, PPP não informa a intensidade a que o autor ficou exposto nem a metodologia utilizada; não ser especial o período em que o autor percebeu Auxílio-doença, visto que esteve afastado do trabalho entre 09/11/2018 a 25/01/2019, em gozo de auxílio-doença previdenciário , sem exposição a fator de risco;vi) período de 22/11/2018 a 09/01/2019 (DER). 1. O autor não apresentou PPP para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. 2.Autor esteve afastado do trabalho entre 09/11/2018 a 25/01/2019, em gozo de auxílio-doença previdenciário , sem exposição a fator de risco.4. No que diz respeito à medição do agente nocivo ruído, a TNU, ao julgar o Tema nº 174, em sede embargos de declaração, fixou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".5. Período de 01/08/2002 a 11/08/2009. Os PPP’s (fls. 204/205, 208/209 - anexos à petição inicial) atestam a exposição a ruído apurado pela técnica de medição “quantitativa” 6. Como não é possível aferir qual a metodologia utilizada para mensurar o ruído, converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora anexe o laudo técnico (LTCAT) que respaldou a elaboração do PPP, no prazo de 30 dias. Cumprida a determinação, vista ao INSS. Após, retornem os autos para prosseguimento do julgamento. 7. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPPimpugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.