VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)DO CASO CONCRETODeficiênciaNo caso dos autos, verifico que a parte autora requereu sua aposentadoria após a vigência da LC nº 142/2013, em 08/11/2013, conforme o art. 11 da mencionada norma.O laudo médico pericial (anexos 48 e 49) atesta o seguinte em relação à parte autora:“Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:A parte autora comprova ser portadora de perda auditiva bilateral e de miopia que ocasionam impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva dela na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando a presença de deficiência auditiva;Da aplicação do Instrumento (Matriz), a parte autora obteve 7.400 pontos, caracterizando deficiência leve (pontuação maior ou igual a 6.355 ou menor ou igual a 7.585);A parte autora não preenche nenhum dos critérios previstos para a aplicação do Método Linguístico de Fuzzy;A deficiência do periciando pode ser comprovada, no mínimo, desde a infância, em virtude da miopia, atingindo pontuação insuficiente para o benefício, porém foi intensificada com a perda auditiva, de modo que a deficiência leve pode ser aferida, no mínimo, desde 28/06/2018, conforme audiometria acostada à Fls. 1 dos Documentos da Petição Comum de 28/05/2019”.Na mesma linha, o laudo socioeconômico (anexo 032), que avaliou o nível de independência do autor para o desempenho de atividades e participação no contexto das relações familiares, sociais e comunitárias, concluiu que “baseados nos elementos queforam apresentados neste laudo, é possível inferir que o periciando, Manoel BatistaSoares, tem problemas visuais que não compromete sua autonomia a ponto deledepender de pessoas ou animais que forneçam apoio prático e assistência em sua vidadiária. Contudo, é possível que seus problemas visuais comprometam sua segurança ede seus colegas de trabalho, visto que ele não se sente seguro para operar umamáquina na área de metalurgia. ”Dessa forma, diante da conclusão apresentada pelos peritos judiciais, restou demonstrado nos autos a deficiência leve da parte autora, desde 28/06/2018, dataposterior à DER (21/01/2017).Assim, não restou comprovada a deficiência da parte autora para fins de obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência quando do requerimento administrativo do benefício.Atividade EspecialConsiderando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade, em labor exercido nas empresas FUNDIÇÃO FEIRENSE – EIRELI EPP de 12/09/1994 a 29/09/1997 , VILLATTE INDUSTRIAL – EIRELI EPP de 30/09/1997 a 16/10/1998, ITAL INDUSTRIA DE TRANSPORTE DE ALUMINIO LTDA – EPP de03/05/1999 a 06/06/2005, e SPICA EIRELI – EPP de 17/02/2009 a 23/06/2017 (DER em 21/01/2017) (PA – anexo 025: CTPS – fls. 16, 19, 23/24; PPPs – fls. 38/39, 41/42, 44/45, 46/47; Análise e Contagem do INSS – fls. 72/77), destaco que:No período de 12/09/1994 a 29/09/1997, as anotações em CTPS, ainda que aliadas à profissiografia declarada no PPP, são insuficientes para ensejar o enquadramento ou analogia às ocupações previstas nos quadros anexos aos decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e não consta do PPP que instruiu o processo administrativo de requerimento do benefício o responsável técnico pelos registros ambientais à época, o que torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado esteve submetido, a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis à comprovação da especialidade (PA – anexo 025: CTPS – fls. 16, 19, 23/24; PPP – fls. 38/39);No período de 30/09/1997 a 16/10/1998, não consta do PPP que instruiu o processo administrativo de requerimento do benefício o responsável técnico pelos registros ambientais à época, o que torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado esteve submetido, a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis à comprovação da especialidade (PA – anexo 025: PPP – fls. 41/42);No período de 03/05/1999 a 06/06/2005 , ainda que o PPP aponte a exposição a ruído em 89,57 dB, a calor em 36,56ºC, consta como técnica utilizada para a medição apenas o termo “quantitativa”, e para os agentes químicos anotados - sem especificação de composição ou concentração, consta como técnica utilizada para a medição apenas o termo “qualitativa”.O documento não menciona, ainda, a norma utilizada para tais aferições.Já no período de 17/02/2009 a 23/06/2017 , ainda que o PPP aponte a exposição a ruído acima de 85 dB e a calor em 35,4ºC, consta como técnicas utilizadas para a medição, respectivamente, apenas os termos “dosimetria” e “IBTUG”, e o documento não menciona, ainda, as normas utilizadas para tais aferições.Sendo o PPP o documento indispensável à aferição da atividade insalubre, substitutivo de laudos ambientais é imprescindível que esteja em conformidade com o ordenamento, o que não ocorreu (PA – anexo 025: PPPs – fls. 44/45 e 46/47).Ademais, na análise técnica da atividade especial (PA – anexo 025 – fls. 74), o INSS já havia apontado os motivos do não reconhecimento da especialidade das atividades então exercidas (ausência da metodologia paramensuração de ruído, expressão de calor segundo a NR-15, e necessáriaaferição das concentrações dos agentes químicos no ambiente de trabalho), a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis à comprovação da especialidade.Verifico que a parte autora deixou de instruir o processo administrativo de requerimento do benefício, e nem constam dos autos, outros documentos hábeis à comprovação de atividade especial (tais como laudos ambientais da época ou LTCAT em seu nome).Portanto, à míngua de provas da exposição a fatores de risco, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes autos.Por derradeiro, enfatizo que:(i) cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas, necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada.Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a tal desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais, porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito;(ii) Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT ou outros como:Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades dos fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do lay-out do local de trabalho (quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções;(iii) Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local, providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não bastaria, ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte autora se desincumbisse de tal ônus; e(iv) a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio requerimento administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para a correção do PPP emitido pelo empregador.Nesse passo, destaco que a parte autora esteve representada por advogado no processo administrativo perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e dos documentos necessários à análise do pedido de averbação de atividade especial.Fica prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER, considerando a improcedência dos pedidos formulados.Isto posto, não reconheço a atividade especial nos períodos de 12/09/1994 a 29/09/1997, de 30/09/1997 a 16/10/1998, de 03/05/1999 a 06/06/2005 e de 17/02/2009 a 23/06/2017, nos termos da fundamentação supra, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”.3. Recurso da parte autora: alega que foi fixado o início da deficiência em 28/06/2018, sob o fundamento de que intensificada com a perda auditiva, entretanto vale ressaltar que a própria Autarquia reconheceu as moléstias que o acometem, de modo a conceder benefício de auxilio doença por acidente de trabalho desde 01/03/2007. Diante disto, há de se ressaltar que foram acostados documentos médicos datados de 2006, 2011, 2014, 2017 e 2018, assim, confirma que o Recorrente é portador de deficiência visual e auditiva, desde período anterior a concessão da benesse administrativa. Diante dos elementos de prova constantes dos autos, resta plenamente comprovado o impedimento de longo prazo de que trata o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico previsto na Lei Complementar 142 de 08/05/2013. No mais, caso seja entendimento de Vossa Excelência, requer a conversão do julgamento em diligencia, no intuito de compreender em melhor analise, as mazelas que incapacitam o Recorrente, em interação com diversas barreiras, bem como o início da deficiência visual e auditiva. Com relação aos períodos especiais pretendidos, afirma que, quanto aos períodos de 12/09/1994 A 29/09/1997 E DE 30/09/1997 A 16/10/1998, nos formulários preenchidos e emitidos pelos empregadores FUNDIÇÃO FEIRENSE LTDA e DE VILATTE INDUSTRIAL LTDA, constam informações sobre responsável pelos registros ambientais a partir de 2015, motivo este que fundamentou a improcedência dos pedidos pelo magistrado. Contudo, vale destacar que conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a extemporaneidade do laudo, não é fundamento plausível para afastar a especialidade da atividade exercida pelo segurado. Além disso, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção de ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo. Assim, haja vista a existência de avaliação ambiental após 2015 com a constatação de exposição do Recorrente a agentes nocivos a sua saúde, deve ser reconhecido todo o período pleiteado nos autos. No que tange aos períodos de 03/05/1999 A 06/06/2005 E DE 17/02/2009 A 23/06/2017,não foram reconhecidos como tempo especial, devido a metodologia/norma de aferição utilizada, bem como a ausência de especificação da concentração ou composição dos agentes químicos. Entretanto, nesse sentido salienta-se que, “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Além disso, conforme entendimento consolidado, eventuais irregularidades dos formulários PPP não podem prejudicar o segurado, haja vista a responsabilidade da empregadora quanto as informações prestadas e a observância as formalidades. Ademais, quanto aos agentes químicos, a saber, poeiras minerais, fumos metálicos, silicato de alumínio e magnésio, é oportuno mencionar que não há obrigatoriedade de quantificar (intensidade) o produto, bastando simplesmente que o PPP especifique o produto, conforme comprovou o referido documento na inicial. Deve ser considerada com relação aos agentes químicos, a qualidade do produto e não a quantidade, pois uma vez em contato com o agente químico, a contaminação já existiu, causando sérios problemas à saúde do segurado. Diante disso, o Recorrente faz jus ao reconhecimento dos períodos de 03/05/1999 a 06/06/2005 e de 17/02/2009 a 23/06/2017 como atividade especial. Requer a reforma da sentença para reconhecer a condição de deficiência do Recorrente desde 01/03/2007, bem como tempo especial as atividades dos períodos de 12/09/1994 a 29/09/1997 laborados na empresa FUNDIÇÃO FEIRENSE –EIRELI EPP, de 30/09/1997 a 16/10/1998 laborados na empresa VILLATTE INDUSTRIAL – EIRELI EPP, de 03/05/1999 a 06/06/2005 laborados na empresa ITAL INDUSTRIA DE TRANSPORTE DE ALUMINIOLTDA– EPP, do período de 17/02/2009 a 23/06/2017 laborados na empresa SPICA EIRELI EPP, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico previsto na Lei Complementar 142 de 08/05/2013, com início em 21/01/2017, admitindo-se a reafirmação da DER caso seja necessário.4. A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria para a pessoa com deficiência segurada do RGPS. Em seus artigos 2º e 3º, apresenta a definição da pessoa com deficiência para reconhecimento do direito à aposentadoria e estabelece as condições necessárias para a concessão do benefício: “Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período”.5. Laudo médico pericial (medicina legal e perícia médica): Perícia realizada em 18/11/2019. Parte autora (56 anos – servente de pedreiro/ auxiliar de produção) é portadora de perda auditiva bilateral, miopia e hipertensão sistêmica. Segundo o laudo, “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: A parte autora comprova ser portadora de perda auditiva bilateral e de miopia que ocasionam impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva dela na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando a presença de deficiência auditiva; Da aplicação do Instrumento (Matriz), a parte autora obteve 7.400 pontos, caracterizando deficiência leve (pontuação maior ou igual a 6.355 ou menor ou igual a 7.584); A parte autora não preenche nenhum dos critérios previstos para a aplicação do Método Linguístico de Fuzzy”. Pontuação: 3.425.Laudo social (ID 209139342): o autor reside com a esposa e os filhos, em imóvel próprio, há 7 anos. A residência é constituída de sala, cozinha, três quartos, área de serviço e garagem. A sobrevivência da família decorre da aposentadoria da esposa do autor, no valor de R$ 2.500,00 e da renda variável da filha do periciando. Conforme o laudo, “A avaliação social considera as atividades desempenhadas pelo periciando no ambiente do trabalho, casa e social. Conforme Laudo oftalmológico 2/8/2017 o periciando tem diagnóstico conforme CID H 52.0 + H 53.0. Ele usa óculos de grau. O ambiente doméstico no qual o periciando está inserido atende as condições de acessibilidade, privacidade e salubridade. O periciando realiza algumas tarefas domésticas. Sua esposa está aposentada e realiza a maioria destas tarefas que exigem mais tempo e energia. Sim, ele dispõe de apoio e relacionamentos necessários na realização das atividades cotidianas. O histórico educacional, profissional e social evidencia que o periciando enfrentou muitos desafios considerando seu contexto de vida e ele superou muitos deles. O periciando trabalhou nas seguintes funções: ajudante 22/9/86 a 9/8/93; ajudante 12/9/94 a 16/10/98; moldador ½ oficial 3/5/99 a 6/6/2005; auxiliar de laminação 27/6/2006 a 2/10/2008 e auxiliar de produção 17/2/2009 a 23/6/2017. O periciando se empenhou muito no intuito de exercer o ofício de metalúrgico devido a estabilidade advinda do vínculo empregatício e poder gozar de benefícios sociais. Mesmo desempenhando suas atividades profissionais de forma cuidadosa, o periciando teme um acidente de trabalho. Quanto à socialização, o periciando interage de forma adequada em ambientes de convívio, pois tem: autocontrole, respeito, urbanidade e obediência às regras de convivência. Baseados nos elementos que foram apresentados neste laudo é possível inferir que o periciando, Manoel Batista Soares, tem problemas visuais que não compromete sua autonomia a ponto dele depender de pessoas ou animais que forneçam apoio prático e assistência em sua vida diária. Contudo, é possível que seus problemas visuais comprometam sua segurança e de seus colegas de trabalho, visto que ele não se sente seguro para operar uma máquina na área de metalurgia”.Complemento do laudo social: Pontuação final (ID 209139345): 3.950.6. Conforme preveem os itens 4.d e 4.e do anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, DE 27 DE JANEIRODE 2014:“4.d Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total: As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585”.7. Assim, somando-se a pontuação dos laudos médicos e social, tem-se o total de 7.375, que caracteriza deficiência leve. Neste passo, em que pesem os fundamentos do recurso, de acordo com a perícia médica realizada nestes autos, a deficiência foi considerada leve, não tendo a parte autora apresentado elementos médicos que impugnem referida conclusão. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões das provas pericias produzidas nestes autos. Anote-se que eventual conclusão anterior diversa na via administrativa não vincula o juízo. Posto isso, ainda que considerada a existência de deficiência desde 01/03/2007, como pleiteado no recurso, o autor não implementou o tempo mínimo de contribuição necessário ao benefício pretendido na DER (21/01/2017).Ademais, a perícia social concluiu que “o autor tem problemas visuais que não compromete sua autonomia a ponto dele depender de pessoas ou animais que forneçam apoio prático e assistência em sua vida diária. Contudo, é possível que seus problemas visuais comprometam sua segurança e de seus colegas de trabalho, visto que ele não se sente seguro para operar uma máquina na área de metalurgia.” Deste modo, reputo que não foram constatadas, no laudo social, barreiras que tenham efetivamente limitado ou impedido a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão da deficiência auditiva. Registre-se, neste ponto, que, segundo o perito médico, a miopia, por si, existente desde a infância, não caracteriza deficiência apta a ensejar o benefício em tela. Segundo consignado pelo perito médico: “A miopia do periciando encontra-se adequadamente tratada com uso de óculos, havendo correção satisfatória com o uso de lentes corretivas (AV CC 20/30p), não ocasionando limitações ao periciando.” Ainda, segundo o laudo pericial médico: “A deficiência do periciando pode ser comprovada, no mínimo, desde a infância, em virtude da miopia, atingindo pontuação insuficiente para o benefício, porém foi intensificada com a perda auditiva, de modo que a deficiência leve pode ser aferida, no mínimo, desde 28/06/2018, conforme audiometria acostada à Fls 1 dos Documentos da Petição Comum de 28/05/2019.”Logo, a despeito das alegações recursais, ante as conclusões das perícias realizadas nestes autos, não faz jus a parte autora ao benefício pretendido. Destarte, não fazendo jus a parte autora ao benefício em tela, é, pois, irrelevante, para esta demanda, a DII fixada pelo perito médico, impugnada no recurso. Pela mesma razão, não há que se falar em reafirmação de DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, conforme requerido no recurso, uma vez que a parte autora não faz jus ao referido benefício, ainda que com DER diversa.8. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.13.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.15. Períodos:- 12/09/1994 a 29/09/1997: PPP (fls. 20/21 – ID 209138862) atesta exposição a ruído de 91 dB (A) até 30/09/1995 e de 94 dB (A) de 01/10/1995 a 29/09/1997. - 30/09/1997 a 16/10/1998: PPP (fls. 23/24) atesta exposição a ruído de 94 dB. Contudo, embora conste responsável técnico pelos registros ambientais referente ao PPRA 2015, conforme sustentado no recurso, a identificação no conselho de classe é apontada como MT. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 03/05/1999 a 06/06/2005: PPP (fls. 26/27) atesta exposição a ruído de 89,57 dB (A), a calor de 36,56 º C, a poeiras minerais e fumos metálicos e a silicato de alumínio e magnésio. Consta EPI eficaz para todos os agentes. O PPP aponta, ainda, a técnica de medição do ruído como “QUANTITATIVA”.Convertido o julgamento recursal em diligência para apresentação do LTCAT que respaldou a elaboração do PPP, a parte autora anexou documentos aos autos (IDS 209139493 e 209139495). Todavia, referidos documentos reiteram o método de análise do ruído como “QUANTITATIVA”, mediante a utilização do equipamento “decibelímetro marca ENTELBRA”. Logo, não é possível reconhecer o período em tela como especial, em razão do ruído, posto que a técnica de medição não está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.Com relação aos demais agentes nocivos (calor e agentes químicos) a informação acerca de EPI eficaz afasta a insalubridade para fins previdenciários. Anote-se, por oportuno, que o agente químico “poeira de sílica” não consta no PPP referente à parte autora, não sendo, portanto, a menção genérica a este agente no laudo técnico/PPPRA suficiente à comprovação da exposição do autor ao referido agente. Ademais, consta no laudo que as poeiras de sílica “estando em meio aquoso por exigência do processo, não permanecem em suspensão no ambiente”.Assim sendo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 17/02/2009 a 23/06/2017: PPP (fls. 28/29) consta exposição a ruído de 91 dB (A) e a calor de 35,4 C, até 26/01/2010, e a ruído de 93,80 dB (A) e a calor de 35,4 C, até 23/06/2017. Constam técnicas de medição “dosimetria” para o ruído e “IBUTG” para o calor. Contudo, embora conste responsável técnico pelos registros ambientais referente aos PPRAs 2012 e 2016, a identificação no conselho de classe é apontada como MT. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.16. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.17. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica..
Configurado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- Qquanto à questão das provas, não há que se falar em cerceamento de defesa. Isso porque foi produzido nos autos laudo técnico das condições ambientais do labor, levado a cabo por engenheiro de segurança do trabalho que, após diligência no local de trabalho da parte autora, apresentou suas conclusões a fls. 172/180. Ademais, quanto à prova testemunhal, neste caso, não seria hábil para o enquadramento da atividade como especial. Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade dos períodos questionados, de 26/04/1988 a 27/07/1997 e de 01/08/1998 a 06/08/2014, em que alega ter laborado em condições agressivas, a requerente carreou com a inicial sua CTPS, a fls. 14/17, informando os vínculos acima referidos, e os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 42 e 46/47, informando, na seção de registros ambientais, os fatores de risco frio, ruído de 79,7 dB (A), calor de 26,6°C e produtos químicos.
- O laudo técnico produzidos nestes autos (fls. 172/180) foi claro ao concluir que a atividade desempenhada pela parte autora não deve ser considerada especial.
- Em diligência realizada no dia 12/04/2017, constatou o Sr. Perito que, nos dois períodos sob análise, a parte autora laborou no mesmo local, em que pese tenha feito para empregadores diferentes. No que tange aos agentes agressivos ruído e calor, informou que houve mudança no cenário laboral, pelo que considerou prejudicada a medição, tendo adotado os índices apontados no PPPapresentado. Ressaltou, ainda, que o ruído provocado pelos equipamentos de cozinha não eram contínuos. Quanto ao frio, afirmou que "entende-se que num período curto de exposição (próximo a um minuto), a saúde do trabalhador não seja prejudicada (...)". No mesmo sentido, concluiu pela inexistência de insalubridade no que tange a agentes químicos ou outros agentes.
- Não restou comprovada a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
- Cabe ainda ressaltar que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que as atividades da parte autora de "auxiliar de restaurante" e "cozinheira", não perfilam nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- Tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Mantida a honorária, conforme fixada pela sentença.
- Apelo da parte autora não provido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência e recurso da parte autora. 3. Após a interposição do recurso, a parte autora apresentou documentos (PPP, e LTCAT). 4. Converto o julgamento em diligência, a fim de que o INSS se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca dos documentos apresentados. Após, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) nãodescaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO RECONHECIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Portanto, incabível a retratação.2. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, posto que, encontra-se amparada em arcabouço normativo e em jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores.3. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.4. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.5. A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum.6. No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.7. O art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.8. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPPparaperíodo posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.9. Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário.10. O Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.11. No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.12. O autor trouxe aos autos documentos que comprovam o exercício do labor perante a Empresa Centro Automotivo Rodfor Ltda., no intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997. Período comum, tendo em vista a ausência de formulário, laudo técnico ou PPP que comprovem a exposição a agentes nocivos. Deve ser observado que, a presunção da nocividade é admissível somente até a data da publicação da Lei n. 9.032, em 29/04/1995; e Empresa Leandrini & Della Colleta Ltda., nos intervalos de 01/09/1998 a 25/01/2006 e 28/05/2014 a 29/06/2017. Períodos comuns, pois o formulário PPP apresentado não indica o responsável técnico pelos registros ambientais e o laudo técnico juntado nos autos foi elaborado por técnico de segurança do trabalho, violando o disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, não ficou demonstrada a exposição a agentes nocivos.13. Somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda (1º/8/87 a 7/2/89, 9/3/89 a 14/8/90, 1º/9/90 a 4/7/91, 1º/8/91 a 31/1/92, 1º/2/92 a 30/4/92, 1º/6/92 a 28/4/95 e 1º/4/08 a 27/5/14), perfaz o autor 19 anos e 24 dias de tempo de atividade especial, insuficiente à concessão de aposentadoria especial.14. Outrossim, convertidos os referidos períodos especiais pelo fator de 1,4 (40%) e somados aos períodos de labor comum já computados na esfera administrativa (29/4/95 a 11/5/95, 26/7/95 a 24/8/95, 1º/10/95 a 13/11/95, 1º/2/96 a 15/5/96, 1º/8/96 a 10/7/97, 1º/10/97 a 23/12/97, 1º/9/98 a 25/1/06, 2/5/06 a 16/11/06 e 28/5/14 a 3/8/17), até a data do requerimento administrativo (3/8/17), perfaz o autor 31 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.15. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEMINTERMITENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. O e. STJ deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a ausência de interesse de agir no pedido de averbação do período de 01/09/2000 a01/09/2011. Com isso, determinou o retorno dos autos a esta Corte para a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS aduzindo que havia falta de interesse de agir em relação ao pedido de averbação do período de 01/09/2000 a 01/09/2011 como tempo especial, mormente pelo fato de que o PPP acostado aos autos nãofora juntado no processo administrativo.3. Em relação à alegada ausência de interesse de agir quanto ao pedido de averbação do período de 01/09/2000 a 01/09/2011, verifica-se que, na ocasião da formulação do requerimento administrativo (id. 71061526), o INSS não realizou a devida instruçãoprocessual. Tal omissão contraria a Lei nº 9.784/99, que estabelece, entre outras obrigações, o dever de instrução de ofício e a realização das diligências necessárias à busca da verdade material, sem que isso represente um entrave ao exercício dodireito pelo segurado.4. Quando o autor, à época, juntou a CTPS e demais documentos, demonstrou que exerceu atividades supostamente nocivas, as quais poderiam ensejar o reconhecimento do tempo como especial.5. A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, em sua função regulamentadora, estabelece no art. 281, §§ 5º e 6º, que a autarquia deve solicitar à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações, incluindo o PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), quando aplicável.6. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.784/99 indica o dever da Administração Pública de instruir adequadamente os processos administrativos.7. O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 68, §§ 6º, 8º e 9º, conforme previsto no art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, prevê inclusive a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que evidencia a funçãofiscalizatória da Autarquia Previdenciária.8. Não é razoável que, nos casos em que haja indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa quanto ao fornecimento, preenchimento incorreto ou sonegação do PPP, aAutarquia Previdenciária se utilize dessa própria omissão para negar o benefício,transferindo ao segurado - a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública - o ônus dessa fiscalização.9. Ademais, na peça contestatória, o INSS contestou a validade do PPP para fins de comprovação de tempo especial, alegando que o autor não esteve exposto a atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.10. Com essas considerações, os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para afastar a alegação de ausência de interesse de agir quanto ao período de 01/09/2000 a 01/09/2011.11. Embargos de declaração acolhidos, para sanar as alegadas omissões, sem efeitos infringentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NÍVEL INFERIOR AO PATAMAR LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, tendo em vista que o próprio autor diligenciou junto às empresas, solicitando cópia dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários.
II - Em que pese o Juízo a quo indique no dispositivo que a extinção do feito, sem resolução do mérito, se deu pelo indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC), o fato é que as suas razões de decidir são no sentido de que não houve requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial. Portanto, afastando-se tal dissociação, o fundamento para a extinção do feito, sem análise do mérito, seria ausência de interesse de agir (art. 485, IV, CPC).
III - Ainda que se aventasse a carência da ação, por falta de interesse agir, a sentença atacada continuaria não merecendo subsistir, visto que há prova nos autos da formulação do requerimento administrativo, tendo o INSS, inclusive, juntado cópia integral do processo administrativo.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecida a especialidade do período de 04.08.1986 a 05.03.1997, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 83,1 a 92 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
VII - O intervalo de 06.03.1997 a 03.11.2004 deve ser computado como tempo comum, considerando que o autor esteve exposto a ruído de 83,1dB, nível inferior ao patamar estabelecido pela legislação, insuficiente à caracterização da especialidade pleiteada.
VIII - Os períodos de 22.06.2010 a 01.07.2010 (São Nicolau Comércio de Cosméticos) e de 05.07.2010 a 05.04.2013 (C J Mineração - Votorantim Cimentos S.A.) também devem ser considerados como comuns, pois, em que pese a solicitação (infrutífera) do autor para apresentação dos respectivos PPP's, o fato é que não há nos autos documento hábil que comprove a efetiva a exposição a agentes nocivos à sua saúde.
IX - Relativamente ao período de 02.01.2014 a 27.01.2014, embora o PPPindiqueque como agente nocivo postura inadequada, não há como reconhecer a especialidade durante o mencionado intervalo, visto que riscos ergonômicos não justificam o reconhecimento de atividade especial.
X - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
XI - Além de o autor não ter cumprido o requisito etário, contando com apenas 43 anos de idade na data da DER, também não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 05 anos, 04 meses e 09 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
XII - Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Não há condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da Justiça gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
XIII - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata averbação do exercício de atividade especial no período reconhecido.
XIV - Preliminar prejudicada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. NULIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Configurado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória paraobtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
VOTO-EMENTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO DA PARTE AUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração apresentados pelo INSS e pela parte autora. O INSS alega, em síntese, que o acórdão teria reconhecido período laborado em condições especiais (01/09/1986 a 02/01/2017) mesmo inexistindo responsável por registros ambientais nesse intervalo. Por sua vez, a parte autora alega omissão quanto a seu direito de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário (regra 85/95 pontos). Aduz o autor que o acórdão determinou a conversão do benefício em aposentadoria especial, porém, a aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação da regra do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 lhe é mais vantajosa, pois lhe permite a continuidade no labor exercido.2. Recursos admitidos porque tempestivos e fundamentados.3. Análise dos embargos do INSS: Acórdão embargado devidamente fundamentado, analisando todas as questões levantadas pelas partes, ainda que tacitamente pelos argumentos que o suportam. Com efeito, observa-se que o acórdão analisou adequadamente e sem omissões o pedido questionado pelo INSS: “4. Em 16/07/2020, o julgamento foi convertido em diligência, nos seguintes termos: “(...) 4. Enquadramento, formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A atividade de ourives não pode ser simplesmente enquadrada como especial por não haver previsão a respeito na legislação da época. 6. AGENTES QUIMICOS: Na esteira do que já decidiu a E. Turma Nacional de Uniformização, quanto aos agentes químicos, deve ser observada a diferenciação feita pela NR-15, ou seja: “A NR-15 CONSIDERA ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES AS QUE SE DESENVOLVEM ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA COM RELAÇÃO AOS AGENTES DESCRITOS NOS ANEXOS 1, 2, 3, 5, 11 E 12, ENTENDENDO-SE POR "LIMITE DE TOLERÂNCIA", A CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA OU MÍNIMA, RELACIONADA COM A NATUREZA E O TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE, QUE NÃO CAUSARÁ DANO À SAÚDE DO TRABALHADOR, DURANTE A SUA VIDA LABORAL.PARA AS ATIVIDADES MENCIONADAS NOS ANEXOS 6, 13 E 14, OU NO GRUPO 1.A DA LINACH, NÃO HÁ INDICAÇÃO A RESPEITO DE LIMITES DE TOLERÂNCIA” (PEDILEF 50322420320144047108, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) Por outro lado, eventual neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da publicação da Lei 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei n. 8213/91, o que se deu aos 14/ 12/1998. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. A parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). Análise dos períodos alegados como especiais: 7. Período de 01/09/1986 a 02/01/2017: apresentado PPP (evento 2, fls. 6 e ss.) emitido pela empregadora NOELLE JOIAS LTDA – ME, indicando o exercício da atividade de ourives pelo autor. No documento consta exposição a elemento químico presente na LINACH, amianto, que dispensa análise quantitativa. O PPP apresentado, diferentemente do que consta na sentença, foi produzido após o LTCAT que o embasa. No entanto, há apenas responsável técnico no PPP (elaboradoem 03/10/2018) a partir de 01/07/2018 e o laudo técnico apresentado foi produzido em 20/07/2018 (evento 2, fls. 6 e ss.), ambos posteriores ao término do período que se alega especial e sem informações sobre a manutenção ou não das condições de trabalho no período anterior. 8. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais e exposição aos agentes químicos verificadas à época em que existia responsável técnico, nos períodos laborados (de 01/09/1986 a 02/01/2017). 9. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos (...)”.5. A parte autora apresentou declaração da empresa empregadora (evento 42) no sentido da manutenção das condições ambientais verificadas à época do labor, consignando, inclusive, que as condições pretéritas eram mais gravosas do que as atuais. 6. Responsável técnico. Entendo que possa ser considerado o PPP com base no entendimento desta Turma Recursal assim explicitado: A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/ 09/2012). Em princípio, não havendo menção a mudanças no ambiente de trabalho, presume-se que elas foram mantidas e que os documentos retratam as condições de trabalho da parte autora. No caso, houve mais porque temos a declaração de que efetivamente as condições eram até piores”. Quanto ao prequestionamento da matéria, o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). 4. Acórdão embargado devidamente fundamentado e sem apresentar os vícios ora apontados. 5. Embargos declaratórios improvidos. 6. Análise dos embargos da parte autora: Constou do acórdão que, com o período especial reconhecido, a parte autora possuía tempo suficiente à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.Com efeito, no que se refere ao valor da RMI do benefício, não há diferença, pois ambos são calculados sem a incidência do fator previdenciário . Por outro lado, se aplica à aposentadoria especial a regra prevista no art. 57, § 8º, c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91, de modo que possui razão a parte autora quanto aos seus embargos declaratórios.De início, tendo em vista a análise administrativa que considerou o tempo comum no intervalo de 01/10/1986 a 31/12/2016, retifico, de ofício, o tempo especial reconhecido pelo v. acórdão para o período de 01/10/1986 a 31/12/2016, e não 01/09/1986 a 02/01/2017, conforme constou, uma vez que a parte autora não requereu nesta ação o reconhecimento do tempo comum nos intervalos de 01/09/1986 a 30/09/1986 e de 01 a 02/01/2017. Verifica-se, considerando a contagem administrativa, que a parte autora computava 47 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição na DER (02/01/2017), conforme cálculo abaixo:Desse modo, considerando a data de nascimento do autor (sexo masculino), em 21/07/1965, na DER ele somava mais de 95 pontos, o que lhe dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8.213/91). 7. Ante o exposto, retifico de ofício o tempo de serviço especial reconhecido para o intervalo de 01/10/1986 a 31/12/2016; rejeito os embargos do INSS e acolho os embargos da parte autora para determinar ao INSS a exclusão da incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com aplicação da regra dos 95 pontos. No mais, mantido o v. acórdão. 8. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 4. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) nãodescaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERICIA JUDICIAL PARA ESCLARECIMENTO SOBRE REGISTROS AMBIENTAIS E EFICACIA DE EPI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. REMESSA NECESSÁRIANÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No vínculo laboral que vai de 16/12/1991 a 05/08/2002 o Autor esteve exposto aos agentes físicos ruído e calor, sendo que em relação ao agente ruído, a intensidade prevista no PPPesteve abaixo da média permitida pela legislação que trata da matéria, tendo em vista que o tempo de trabalho laborado com exposição ao ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, navigência do Decreto n. 53.831/64 e, 90 decibéis a contar de 5 de março de 1997, por força do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu edeclarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído (Súmula n.º 32 da TNU). Quanto ao tempo trabalhado na Sudamericana de 16/12/1991 a 05/08/2002 malgrado a segurada/Autora estivesse exposta de modo habitual e permanente, ao agente físico calor,conforme se depreende dos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP, houve a utilização de EPI, afastando a possibilidade de caracterização como tempo especial, segundo orientação do STF, pois de acordo com esta egrégia Corte Superior, para aconfiguração da aposentadoria especial torna-se necessária a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo à saúde, não bastando o potencial risco. Desta forma, no presente caso, ressalvando o entendimento pessoal em sentido diverso, o fornecimentode Equipamento de Proteção Individual EPI, informado no Perfil Profissiográfico (PPP), deve ser na linha da interpretação do STF, considerada como, de forma hipotética, suficiente para descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.Somente na hipótese de exposição a ruído, o uso de EPI não descaracterizaria o tempo para aquisição de aposentadoria especial prestado, sem que se pudesse falar elisão da insalubridade, nos termos da Súmula nº09 da TNU... Com efeito, o Autor somenteobteve o reconhecimento do seu tempo de serviço especial relativo ao vínculo que vai de 01/07/1985 a 16/04/1991, que multiplicado pelo fator 1.4 e somados ao tempo de contribuição já existente, permite a considerar o tempo respectivo como especial paradisciplina da aposentadoria por tempo de contribuição. Por conseguinte, considerando o período especial reconhecido, na presente sentença, entendo que o Autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo decontribuição.Contudo, cumpre ressaltar que os períodos aqui reconhecidos como prestados em condições especiais, deverão ser averbados ao seu Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS" (grifou-se).5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o PPP apresentado é nulo, uma vez que em consulta ao Conselho Regional de Engenharia, não se encontrou o registro do responsável técnico pela monitoração ambiental; que havianecessidade de vista do LTCAT para verificação da regularidade quanto ao responsável técnico; que o PPPnãoaponta os fatores de risco6. O autor interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que sentença se limitou à análise do tempo laborado na empresa Sudamericana somente no que tange ao enquadramento da atividade como especial ou não. Desse modo, não apreciou o quantosolicitado, qual seja, a averbação do período laborado na empresa, ainda que caracterizado como tempo comum, diante das provas cabais apresentadas pela recorrente em sua exordial. Aduz que havendo reconhecimento de tal período, o apelante teria direitoà aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalta ainda que o fundamento pela não consideração do tempo especial entre 16/12/1991 a 05/08/2002 é equivocado, uma vez que a jurisprudência entende que o fato de existir referência de uso do EPI nãoensejao afastamento da especialidade do período, sendo necessária prova da eficácia do equipamento protetivo.7. As razões do réu e do autor indicam que há necessidade de maiores esclarecimentos sobre as provas produzidas nos autos, tanto pela questão do registro ambiental apontado pelo réu, quanto pela alegação da ineficácia do EPI trazida pelo autor.8. Dada a possibilidade de perícia, seja ela direta ou indireta, deve-se reabrir a fase instrutória para produção do adequado meio de prova ao alcance da verdade possível neste feito. Em sentido análogo, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiunos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023.9. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade das aludidas provas à comprovação da submissão doautor aos agentes nocivos apontados no caso concreto.10. Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória. Apelações prejudicadas.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – RECUSANO FORNECIMENTO DO PPP – NÃO COMPROVAÇÃO – EMPRESA INATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO.1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.5. No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas se negaram a fornecer o PPP ou que se encontram baixadas.6. Como o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer referida documentação, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional.7. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:“(...) - DO CASO CONCRETODiante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de:- 01/06/2004 a 13/09/2012 (Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda, outrora Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda), por exposição ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos (acetona, tricoloroetano, metil etilcetona, etanol, tolueno, xileno, ciclohexano, n-heptano, nhexano, desmoldante, entre outros) e fumos de borracha, segundo PPP’s e laudo técnico judicial trabalhista juntados aos autos (evento 06, fls. 56/69, 76/81), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19). O perito nomeado pela Justiça do Trabalho concluiu pelo enquadramento da atividade como insalubre, “devido ao AGENTE QUÍMICO – composição de hidrocarboneto (fabricação de borracha a base de hidrocarbonetos e produtos contendo solventes como tolueno)”, tendo constatado “irregularidade de entrega/registro de EPI’s” (evento 06, fls. 63, 66).Não cabe, portanto, no caso concreto, a descaracterização da exposição nociva por utilização de equipamento de proteção individual, amoldando-se a situação à diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal na matéria.(...)Sendo assim, a prova produzida nos autos do processo trabalhista nº 0003136-37.2013.5.02.0044 também basta a demonstrar a especialidade do período de trabalho em análise, de 01/06/2004 a 13/09/2012;- 16/04/2018 a 12/02/2019 (Moriah Serviços deInstalações e Pinturas Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 06, fls. 74/75).Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:- 14/09/2012 a 06/11/1992 (Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda, outrora Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda), pois a CTPS do demandante aponta para o último dia trabalhado em 13/09/2012 (evento 02, fls. 33, 60);- 12/08/2013 a 31/08/2015 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois o PPPjuntadoaos autos não indica medição de ruído por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15.Não obstante, o PPP dá conta de que o autor exercia a função de “ajudante de produção” e, de acordo com o documento Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA da empresa produzido em 2014, esteve exposto a ruído em nível inferior a 85dB (evento 02, fls. 45/48, 77/80; evento 06, fls. 70/73);- 09/10/2015 a 19/01/2016 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois, tal como na análise precedente, o PPP juntado aos autos não indica medição de ruído por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15.Não obstante, o PPP revela que o autor exercia a função de “montador D” e, de acordo com o documento PPRA da empresa produzido em 2015, esteve submetido a ruído em intensidade de 75,0dB a 90,7dB (evento 02, fls. 45/48, 72/76; evento 06, fls. 70/73). À vista dessa oscilação, vê-se que a exposição a ruído ocorreu de modo intermitente e ocasional, conforme constatado no PPRA da empresa, com base nos processos de furação e lixamento de peças específicas geradores do ruído no setor (evento 02, fl. 75).Assim, não constando comprovação de exposição habitual e permanente, não há como se presumir em sentido diverso. No ponto, impende registrar que a Lei nº 8.213/91 exige, para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º - destaquei).Em relação aos agentes químicos apontados no PPP e PPRA (estireno e poeiras incômodas), o PPRA indica expressamente, em relação ao agente químico, a existência e efetiva utilização de EPI eficaz certificado pelo Ministério do Trabalho (evento 02, fls. 74/75). E a petição inicial não questiona a real eficácia dos EPI’s disponibilizados, inexistindo alegação e prova de que não eram capazes de neutralizar a nocividade dos fatores de risco da atividade;É de rigor, assim, reconhecer-se - na linha da atual orientação jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal – que não se configura o caráter especial da atividade neste período.(...)- 20/01/2016 a 24/02/2016 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois não está descrito nos PPP’s juntados aos autos (evento 06, fls. 70/73);- 03/08/2019 a 10/10/2019 (Moriah Serviços de Instalações e Pinturas Ltda), pois o PPP apresentado foi subscrito em 02/08/2019, antes, portanto, do período pretendido (sendo evidente que o PPP não pode atestar situações posteriores à sua elaboração).(...)Diante de todo o exposto:a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de período de trabalho já considerado pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil;b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/06/2004 a 13/09/2012 e de 16/04/2018 a 12/02/2019, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora. (...)”3.Recurso do INSS, em que alega que os períodos de 01/06/2004 a 13/09/2012 e de 16/04/2018 a 12/02/2019 não podem ser enquadrados como de atividade especial, sustentando que deve ser mantida a seguinte decisão técnica: 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).6. Não conheço do recurso no que tange ao período de 01/06/2004 a 13/09/2012, na medida em que o INSS não apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos para modificação da sentença. Saliento que a decisão técnica mencionada no recurso não faz menção ao período em questão. 7. Período de 16/04/2018 a 12/02/2019. Consta do PPP:8. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.9. No caso concreto, diante da inconsistência das informações que constam do PPP (medição instantânea e observância da NHO e NR 15), configurada a hipótese do item “b” da tese firmada pela TNU no Tema 174, pois há dúvida acerca da técnica empregada para aferição do ruído. 10. Em razão do exposto, determino a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 30 dias, apresente o respectivo laudo técnico (LTCAT), a fim de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O INSS já havia reconhecido administrativamente os períodos de 01/09/1979 a 01/08/1988, 02/08/1988 a 28/02/1995 e 01/03/1995 a 05/03/1997 como atividade especial.
- A parte autora trouxe aos autos cópia de formulário previdenciário , acompanhado de Laudo Técnico Pericial (fls. 33/70) demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 06/03/1997 a 06/08/2002 - na função de Tecelão, com exposição a ruído superior a 90 dB. Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período referido.
- O período de 07/08/2002 a 04/10/2004 não pode ser reconhecido como tempo de atividade especial face à ausência de documentos indicativos das condições de trabalho a que estava exposto o autor, os elementos presentes nos autos abrangem somente até 06/08/2002.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos não totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Assim, o período reconhecido deve ser convertido para tempo de atividade comum pelo fator de 1,40 (40%) e devidamente averbado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O INSS já reconheceu a especialidade do período de 01/01/1982 a 05/03/1997.
- A parte autora trouxe aos autos cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 73/80) demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 22/01/1980 a 31/12/1981 - na função de Mecânico Geral, com exposição a ruído superior a 80 dB; - de 06/03/1997 a 30/06/1999 - na função de Ferramenteiro, com exposição a ruído superior a 90 dB e de 19/11/2003 a 20/01/2009 - na função de Ferramenteiro, com exposição a ruído superior a 85 dB. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial apenas os períodos de 22/01/1980 a 31/12/1981, 06/03/1997 a 30/06/1999 e 19/11/2003 a 20/01/2009.
- O período de 01/07/1999 a 18/11/2003 exige exposição a ruído superior a 90 dB, não atendida no presente caso.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos não totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Assim, a atividade especial deve ser convertida em comum pelo fator de 1,40 (40%) e averbada.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – EMPRESAS INATIVAS OU RECUSA AO FORNECIMENTO DE PPP – COMPROVAÇÃO.1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.5. De outro lado, nos casos em que as empresas estão ativas e a parte possui o PPP, eventual inconformismo quanto ao seu conteúdo não autoriza a realização de perícia judicial.6. Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão havidas no PPP devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: “Enunciado nº 203 Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”7. No caso concreto, a agravante comprovou que algumas das empresas requeridas estão fechadas ou se recusaram a fornecer o PPP, justificando a realização da perícia judicial.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...) Do caso concreto.Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum ou especial.Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença (item 20).Tempo especial:Empresa: NEOMATER LTDAPeríodo: 22/09/1997 a 03/10/2007Função/Atividade: Auxiliar de EnfermagemAgentes nocivos: Vírus e BactériasEnquadramento Legal: (vírus e bactérias) códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I aoDecreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99Provas: PPP – fls. 3 / 4 (item 18 dos autos)Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CREA –SP)Carlos Alberto do Carmo TralliObservações: -Conclusão: EnquadradoEmpresa: HOSPITAL SÃO BERNARDO S/APeríodo: 13/10/1997 a 02/01/1999Função/Atividade: Auxiliar de EnfermagemAgentes nocivos: Bactérias, Fungos, Parasitas, Bacilos, VírusEnquadramento Legal: (vírus e bactérias) códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I aoDecreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99Provas: Laudo Técnico Pericial - fls. 10/11 (item 18 dos autos)Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CONFEA)Observações: Período concomitante com o enquadrado acima.Conclusão: EnquadradoEmpresa: CENTRO MÉDICO ESPECIALIZADO S/C LTDAPeríodo: 01/02/2001 a 05/07/2001Função/Atividade: auxiliar de enfermagemAgentes nocivos: -Enquadramento Legal: -Provas: -Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: -Observações: Não apresentou provas que apontem exposição a agentes nocivosConclusão: Nâo enquadradoEmpresa: REDE DOR SÃO LUIZ S/APeríodo: 20/02/2008 a ATUALFunção/Atividade: Auxiliar de enfermagem/ Técnico de EnfermagemAgentes nocivos: Contato com Pacientes / Material BiológicoEnquadramento Legal: (vírus e bactérias) códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99Provas: PPP fl. 25/26 (item 02)Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CONFEA)Observações: Salvo melhor juízo, entendemos que exposição a material biológico e contato com pacientes supõe exposição a agentes como vírus e bactérias, motivo pelo qual enquadramos o período aqui analisado.Conclusão: Enquadrado período de 20/02/2008 a 21/01/2019 (DER).(...)Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a:- RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, com a devida conversão em tempo comum, se o caso, o(s) período(s):Empresa: NEOMATER LTDAPeríodo: 22/09/1997 a 03/10/2007Empresa: HOSPITAL SÃO BERNARDO S/APeríodo: 13/10/1997 a 02/01/1999Empresa: REDE DOR SÃO LUIZ S/APeríodo: 20/02/2008 a 21/01/2019- CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE INTEGRAL (NB 190.609.732-9, DIB em 21/01/2019), desde a data do requerimento administrativo, com tempo de serviço/contribuição de 31 anos, 3 meses e 4 dias. (...)” (destaquei)3. Recurso do INSS, em que requer a intimação da parte autora para que renuncie expressamente aos valores excedentes ao teto de 60 salários mínimos. No mérito, alega: 4. Em contrarrazões, a parte autora renunciou ao valor que excede a alçada dos Juizados. 5. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”6. Constato que dos documentos que instruem os autos não consta responsável técnico para a integralidade dos períodos reconhecidos pela sentença (períodos de 22/09/1997 a 03/10/2007, 13/10/1997 a 02/01/1999 e 20/02/2008 a 21/01/2019). Considerando que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O caso dos autos:Período de 14/09/1992 a 19/01/1995.Da cópia da CTPS que instruiu a peça inaugural (pág. 37, evento 2), verifica-se que o autor foi admitido na “Empresa Circular de Marília Ltda.” para o exercício da atividade de cobrador – informação corroborada pela declaração de pág. 25 do mesmo evento. Todavia, não se observa nos autos qualquer descrição dessas atividades desempenhadas pelo autor. Assim, apenas com base nas anotações da CTPS, não é possível considerar especial o referido interregno de labor.Deveras, não é a denominação, por si só, que define a natureza da atividade.Do mesmo modo, não basta a mera menção à atividade na carteira profissional, há a necessidade de descrição dessas atividades – providência não aviada pela parte autora nestes autos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (artigo 373, I, do CPC).Período de 24/01/1995 a 12/05/2005.De acordo com a cópia da CTPS juntada à pág. 38 do evento 2, o autor exerceu a atividade de operador de produção na empresa “Sasazaki Indústria e Comércio Ltda.” no interregno de 24/01/1995 a 12/05/2005.Para demonstrar as condições às quais se sujeitou nesse período, o autor carreou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de pág. 28/30 do evento 2 indicando sua exposição a níveis de ruído de 78 dB(A) (de 24/01/1995 a 31/10/1995), entre 86,9 e 88,3 dB(A) (de 01/11/1995 a 31/12/2003), de 84,6 dB(A) (de 01/01/2004a 30/06/2004), de 87,8 dB(A) (de 01/07/2004 a 31/12/2004) e de 88,7 dB(A) (de 01/01/2005 a 12/05/2005).Assim, pela exposição ao agente agressivo ruído, somente comportam reconhecimento como especiais as atividades exercidas pelo autor nos interregnos de 01/11/1995 a 05/03/1997 e de 01/07/2004 a 12/05/2005, porquanto extrapolados os limites de tolerância ao ruído estabelecidos para os períodos.Quanto aos agentes químicos mencionados no mesmo documento (“Xileno, Etilbenzeno, Tolueno, Acetato de Etila e Etanol” ), não se esclarece a frequência com que se expunha o autor a tais agentes, informação imprescindível sobremodo em razão da diversidade das atividades por ele desenvolvidas.Período de labor iniciado em 05/09/2006.Visando a demonstrar as condições às quais se sujeitou no exercício da atividade de auxiliar de produção junto à empresa “Spaipa S/A Indústria Brasileira deBebidas”, o autor carreou aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários de pág. 18/19 e 31/33 do evento 2, atualizando as informações relativas ao período mais recente no formulário juntado no evento 14.De acordo com esses documentos técnicos, o autor exerceu as atividades de auxiliar de produção (período de 05/09/2006 a 29/02/2008) e de operador de máquina (a partir de 01/03/2008), mantendo-se exposto aos seguintes níveis de ruído: de 81 a 90dB(A) (de 05/09/2006 a 19/07/2007), de 84,9 dB(A) (de 20/07/2007 a 19/07/2008), de 91 dB(A) (de 15/07/2009 a 14/07/2010), de 92,7 dB(A) (de 26/07/2010 a 25/07/2011), de 94,1 dB(A) (de 20/12/2011 a 19/12/2013), de 90,1 dB(A) (de 20/12/2013 a16/12/2016), de 92,7 dB(A) (de 17/12/2016 a 16/12/2017) e de 90,1 dB(A) (de 17/12/2017 a 16/12/2018) e de 84,2 dB(A) (a partir de 17/12/2018).Assim, porquanto extrapolado o limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto 4.882/2003, comportam reconhecimento como especiais as atividades desempenhadas pelo autor no interregno de 15/07/2009 a 16/12/2018).(...)Da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuiçãoAssim, considerando a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/11/1995 a 05/03/1997, de 01/07/2004 a 12/05/2005 e de15/07/2009 a 16/12/2018, totalizava o requerente 11 anos, 7 meses e 19 dias de atividade especial até o requerimento administrativo, formulado em 28/05/2019, conforme tabela de evento 20, insuficientes para obtenção do benefício de aposentadoria especial pretendido, que exige 25 anos de labor em condições especiais. Inócua a análise do pedido de reafirmação da DER, considerando o reconhecimento da atividade especial desenvolvida somente até 16/12/2018.Assim, improcede o pleito de concessão da aposentadoria especial, remanescendo a análise do pedido sucessivo, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Nesse particular, cumpre observar que, convertidos em tempo comum os períodos de labor especial ora reconhecidos, o autor atingiu 33 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de contribuição até o requerimento administrativo (28/05/2019) e 34 anos, 3meses e 1 dia até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), não atingindo tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição antes do advento da aludida Emenda Constitucional.Todavia, implementado o tempo mínimo de 33 anos estabelecido no artigo 17, da EC 103/2019, e faltando 8 meses e 29 dias para atingir os 35 anos de contribuição até 13/11/2019, o pedágio de 50% estipulado no mesmo dispositivo é de 4 meses e 14 dias, devendo o autor totalizar, portanto, 35 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de contribuição para fazer jus ao benefício – montante que, como deixa entrever a mesmaplanilha de evento 20, restou atingido em 26/12/2020, fazendo jus ao benefício de aposentadoria voluntária a partir de 27/12/2020. A renda mensal inicial será calculada nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 17, da Emenda Constitucional 103/2019.Por ser direito decorrente ao de aposentadoria, inclusive podendo ser considerado como pedido implícito, caso não fosse requerido expressamente, defiro o abono anual (art. 201, § 6º, CF).Considerando a data de início do benefício e o ajuizamento da ação em 07/12/2020, não há parcelas do benefício atingidas pela prescrição quinquenal.Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para o fim de declarar trabalhado pelo autor em condições especiais os períodos de 01/11/1995 a 05/03/1997, de 01/07/2004 a 12/05/2005 e de 15/07/2009 a 16/12/2018, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para fins previdenciários. Por conseguinte, CONDENO o réu a conceder ao autor a aposentadoriavoluntária ou programada a partir de 27/12/2020, e renda mensal inicial calculada na forma da Lei. (...)”. 3.Recurso da parte autora: Alega que o período de 14/09/1992 a 19/01/1995 deve ser enquadrado pela categoria profissional, uma vez que exerceu a função de cobrador de ônibus. Aduz, ainda, cerceamento de defesa, pois nenhum documento referente a atividade de cobrador menciona vibração de corpo inteiro, sendo necessária a realização de perícia técnica no local de trabalho. Afirma que, no período entre 06/03/1997 a 31/06/2004, laborou exposto a agentes químicos e que basta o contato físico com esses agentes para a caracterização da atividade especial. Consigna que esteve exposto a hidrocarboneto aromático, substância relacionada como cancerígena no anexo 13-A, da NR 15. Sustenta que, quanto aos períodos de 13.05.2005 a 14.07.2009 e de 17.12.2018 a 27.12.2020, ou atual, trabalhados na empresa Spal Industria, o PPP apresentado consta níveis de ruídos variados do período de 09.2006 a 07.2007 entre 81 a 91 dB, e após 12.2017 o nível de ruído consta de 90,1 dB, o que confronta com o outro PPP apresentado em evento 14, cujos níveis de ruídos são diversos, razão pela qual, se faz necessário o retorno dos autos para que seja designada pericia técnica neste local de trabalho, por ser extremamente necessário para o deslinde da questão. POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, reconhecendo os períodos especiais de 14.09.1992 a 19.01.1995; 06.03.1997 a 31.06.2004; 13.05.2005 a 14.07.2009 e de 17.12.2018 a 27.12.2020, ou atual, com a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, ou da DER reafirmada. Caso assim não entendam V. Exas. e caracterizado o cerceamento de defesa, requer o retorno dos autos a 1 instancia para designação de pericia técnica no local de trabalho. 4. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. 5. Períodos de 05/09/2006 a 14/07/2009 e de 17/12/2018 a 27/12/2020: - PPP (fls. 31/33 – ID 178875133), emitido pela SPAL IND. BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, em 10/05/2018, atesta exposição a ruído entre 81 e 90 dB (A) até 23/05/2007, de 84,9 dB (A) de 20/07/2007 a 19/07/2008 e de 90,1 dB (A) de 17/12/2017 até 10/05/2018 (data da emissão do documento). Não consta informação de exposição a agentes nocivos no período de 15/07/2008 a 14/07/2009.- PPP (ID 178875146), emitido pela SPAL IND. BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, em 12/01/2021, informa exposição a ruído entre 81 e 90 dB (A) até 23/05/2007, de 84,9 dB (A) de 20/07/2007 a 19/07/2008, de 90,1 dB (A) de 17/12/2017 até 16/12/2018 e de 84,2 dB (A) de 17/12/2018 até 12/01/2021 (data da emissão do documento). Não consta informação de exposição a agentes nocivos no período de 15/07/2008 a 14/07/2009.6. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, o TEMA 1083 nos seguintes termos: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”7. Outrossim, considerando as informações constantes dos PPPs supra apontados e, considerando ser da parte autora o ônus de comprovar o direito alegado na inicial, reputo necessária, em princípio, a conversão do julgamento em diligência para que o autor traga aos autos o laudo técnico pericial, emitido pelo empregador SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, que embasou a emissão dos PPPs.8. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente laudo técnico pericial, conforme determinação supra, sob pena de preclusão da prova. 9. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.