PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARACAO DUPLO. REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. As razões apresentadas nos primeiros aclaratórios se relacionam diretamente com os fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, o que é inconcebível, tendo em vista que já houve a preclusão – para o autor – para questionar o que restou decidido em primeira instância, eis que da referida sentença a parte autora não interpôs o recurso cabível.4. Das alegações trazidas nos segundos embargos de declaração, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, mas busca, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não e esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.6. Embargos de Declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EFEITOSINFRINGENTES. REDUÇÃO DO ACÓRDÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no artigo 1.022 do NCPC, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
2. É o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do artigo 492 do NCPC.
3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material contido no voto condutor, reduzindo-o aos limites do pedido.
4. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL DO INSS QUANTO AOS JUROS DE MORA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. REDISCUSSÃO
Em não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. REDISCUSSÃO
Em não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE MARGANE, COM EFEITOSINFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA UNIÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada omissão no que tange ao pagamento dos valores inadimplidos.
3. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
4. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
5. Embargos de Margane providos, com efeitos infringentes, e embargos da União acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.3. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUA CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. As questões apresentadas pelo embargante não foram objeto de discussão nos presentes autos. Embora intimado para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, o INSS – ora embargante – manteve-se silente, deixando passar a oportunidade para alegar as referidas matérias que agora pretende discutir em sede de aclaratórios.4. Embargos de Declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A decisão ultra petita não importa em nulidade integral do julgado, bastando que seja extirpada do comando judicial a parte que extrapola os limites da lide.
3. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reduzir o acórdão aos limites do pedido.
4. Não há omissão ou contradição no julgado quanto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano, porque já devidamente averbado pelo INSS, configurando carência de ação quanto esse pedido.
5. Afastado o direito ao benefício de aposentadoria por idade mista, em razão da inexistência de labor urbano posterior aos períodos já averbados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, das alegadas omissões, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito.
- No que tange à correção monetária, cumpre registrar que, diante da indefinição dos Tribunais Superiores quanto aos critérios de correção monetária e juros determinados nos Temas 810/STF e 905/STJ, atribui-se efeitos infringentes ao julgado, para diferir para a execução a definição dos índices a serem utilizados, adotando-se inicialmente a TR e assegurada a execução dos valores incontroversos.
- Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios a serem fixados em liquidação deverão ser majorados para 15%.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOSINFRINGENTES. AFASTAMENTO DE VÍCIOS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO DOS JULGADOS AOS PEDIDOS E À CAUSA DE PEDIR. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).2. O acórdão embargado e a sentença recorrida não apresentaram congruência com aos pedidos e à causa de pedir apresentados, respectivamente, no recurso de apelação e na petição inicial. Os pedidos apresentados pela parte autora (de concessão deaposentadoria rural por idade como empregado rural), foram, equivocadamente, conhecidos como se fossem pedido de aposentadoria rural por idade ao segurado especial em regime de economia familiar.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para para suprir omissão e eliminar contradição do acórdão embargado de ID 409668617 - Pág. 1 a 386545641 - Pág. 7, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida de ID 163959524 - Pág.266 a 269, por falta de congruência com os limites do pedido e da causa de pedir, e, na forma dos incisos II e III do § 3º do art. 1.013 do CPC, julgar imediatamente o mérito para conceder à parte autora aposentadoria rural por idade, na condição deempregado rural, a partir da DER (13/12/2019) e a pagar as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, observada aprescriçãoquinquenal.4. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. EFEITOSINFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - No caso em tela, o acórdão embargado afastou o reconhecimento de atividade especial referente ao período de 05.08.2004 a 04.09.2005, por ter entendido que o autor esteve submetido a pressão sonora equivalente a 82,1 dB, patamar inferior aos limites de tolerância legal para o período, qual seja, 90 dB (Decreto nº 2.172/1997).
V - Compulsando-se novamente os autos, verifica-se que o período mencionado também é objeto de outro PPP, que atesta a exposição a ruído de intensidade equivalente a 86 decibéis.
VI – O intervalo de 05.08.2004 a 04.09.2005 deve ser considerado especial, por exposição a ruídos de 86 dB, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 39 anos, 08 meses e 08 dias de tempo total de contribuição até 02.02.2016, data do requerimento administrativo.
VIII - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma, que julgou apelação do INSS relativa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parcialmente o tempo de serviço rural do autor e determinando a reafirmação da DER. A parte embargante apontou erro material no voto condutor, quanto à delimitação do período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, indicando que o acórdão mencionou indevidamente o lapso de 02/10/1978 a 01/10/1980, quando o correto seria de 02/10/1978 a 18/11/1979, data em que o autor completou 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material no acórdão quanto à fixação do período de labor rural anterior aos 12 anos de idade e a possibilidade de sua correção por meio de embargos de declaração, sem atribuição de efeitosinfringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo por meio de embargos de declaração, conforme autorizado pelo art. 494, I, do CPC, desde que não implique modificação do resultado do julgamento.
4. A parte dispositiva do acórdão embargado indicou incorretamente o lapso temporal de labor rural afastado, constando o período de 02/10/1978 a 01/10/1980, quando o correto seria até 18/11/1979, data em que o autor completou 12 anos de idade.
5. A correção do erro material se limita à parte dispositiva do voto, pois o restante da fundamentação e os cálculos já refletiam corretamente o período em questão.
6. A retificação não altera o resultado do julgamento nem implica efeitos infringentes, limitando-se a sanar erro material, sem necessidade de reabertura de contraditório.
7. Considera-se incluído no acórdão, para fins de prequestionamento, o exame implícito dos dispositivos legais invocados, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
9. É cabível a correção de erro material por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, do CPC, quando não houver modificação no resultado do julgamento.
10. A retificação da parte dispositiva para corrigir lapso temporal equivocado não configura efeito infringente, se o restante da decisão já reflete corretamente a delimitação do período.
11. Considera-se incluído no acórdão, para fins de prequestionamento, o exame dos dispositivos legais suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA, SEM CONTUDO, ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.- Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que a abordagem da temática concernente à arguição de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foram realizadas as provas necessárias à solução da demanda, foi taxativamente abordada na decisão monocrática proferida nesta sede recursal, contudo, deixou de constar do voto condutor do acórdão proferido no agravo interno, ora embargado, restando caracterizada a omissão.- Embargos de declaração acolhidos em parte, para integrar o aresto embargado, sanando a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para fins de prequestionamento.
2. A correção monetária é pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho de 2009, correção e juros nos termos da Lei nº 11.960/2009.
3. Embargos de declaração parcialmente providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A superveniência de fato novo, consistente no provimento de recurso especial interposto no processo administrativo, em cujo julgamento a Câmara de Julgamento do CRPS decidiu não haver direito ao benefício previdenciário postulado, modificando decisão adminstrativa anterior, afasta o reconhecimento do direito líquido e certo à implantação do benefício, impondo-se a revogação da ordem concedida.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Tendo sido postulado na petição inicial o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, entendo possível acolher os embargos de declaração, a fim de, dando-lhes efeitos infringentes, condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde o pedido de reconsideração (24-03-16) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a DII fixada no laudo judicial (16-04-19), mantido o julgamento quanto aos demais aspectos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Sanada omissão emprestando efeitos infringentes ao recurso para dar provimento ao recurso de apelação, observando a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Contradição sanada para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a DER, data em que constatada, pela perícia judicial, a incapacidade total e permanente para o labor, com a necessidade de auxílio de terceiros para gerir sua pessoa e seus bens.
3. Embargos providos, com a atribuição de efeitos infringentes.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOSINFRINGENTES. INCONFORMISMO.RECONHECIDA PARCIAL OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.2. De fato, não houve manifestação sobre a necessidade, ou não, de sobrestamento do feito, em razão da pendência de julgamento dos embargos declaratórios opostos no bojo do RE 1063187.3. A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes do STF e desta Corte.4. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, modulou os efeitos “da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022).5. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em 20/7/2020 (ID 149451055), restando, portanto, ressalvada da aludida modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos, sem alteração do resultado.