PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Existência de omissões na decisão embargada, nos moldes do art. 1022, I, do CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 19/05/2016, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época. Compensando-se os valores eventualmente pagos.
- Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto ao percentual, deve ser mantido em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Apelo adesivo parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, todavia isto se admite em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que serão acolhidos para alterar o resultado do julgamento embargado.
3. Constatada omissão no julgamento quanto ao tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, cabível o provimento dos embargos para integrar o julgado, eliminando-se a incongruência, para o fim de reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, todavia isto se admite em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que serão acolhidos para alterar o resultado do julgamento embargado.
3. Constatado erro material no cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, cabível o provimento dos embargos para integrar o julgado, eliminando-se a incongruência, para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
Embargos acolhidos, em parte, com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao apelo da União, no tocante ao terço constitucional de férias, tendo em vista a tese firmada pelo STF, com efeito vinculante, no julgamento do RE 1072485 (Tema 985).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÂO NO JULGADO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Constatada a existência de omissão, é cabível que se lhe corrija, suprindo a lacuna apontada pela parte.
2. Embargos de declaração a que se dá provimento. Efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada. Efeitos Infrigentes. Alterado o provimento da ação. 3. Embargos de declaração provido, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOSINFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de manter os honorários fixados em sentença, tendo em vista a inexistência de sucumbência recursal por parte do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Sanada omissão constante na decisão embargada no tocante à reafirmação da DER e concessão de aposentadoria especial.
3. Complementada decisão no tocante aos consectários legais.
4. Embargos de declaração opostos pelas partes parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. De acordo com o disposto no art. 124, inciso I, da Lei 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença.
2. Sendo assim, deve ser modificado o julgado, impondo-se a improcedência do pedido inicial pela impossibilidade de cumulação de dois benefícios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO-PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO.
1. A integral procedência da alegação constante em embargos de declaração implica, na espécie, conferir-lhes efeitos infringentes, alterando-se o resultado do julgado anterior. 2. No caso de ação versando concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença é dispensável a comprovação, em Juízo, de indeferimento administrativo atualizado. Precedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Efeitos Infringentes. Alterado parcialmente o resultado do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES.
RETROAÇÃO DA DIB. EXCLUSÃO DO PEDIDO. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 356 DO NOVO CPC.
1. A integral procedência da alegação constante em embargos de declaração implica, na espécie, conferir-lhes efeitos infringentes, alterando-se o resultado do julgado anterior. 2. Tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da data do início do benefício constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação. 3. Excluir-se do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade, implica julgamento antecipado parcial do mérito da ação, expediente admitido pelo art. 356 do novo CPC apenas nas hipóteses por ele elencadas, às quais não se coadunam com a questão ora em debate. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES.
A integral procedência da alegação constante em embargos de declaração implica, na espécie, conferir-lhes efeitos infringentes, alterando-se o resultado do julgado anterior.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 2. Enfrentamento dos comandos tidos por violados para fins de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que providos os embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para não conhecer da remessa ex officio, negar provimento às apelações, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Com razão a parte embargante, devendo ser acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. TEMPO RURAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- De fato, dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ para comprovar a atividade rurícola, estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se à esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013). Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
- Dessa forma, o v.acórdão foi omisso, ao desconsiderar a extensa prova produzida em nome do genitor da autora, como lavrador, sob o fundamento de inexistência de provas em nome próprio.
- Diante das provas produzidas, considerando a realidade do campo, na qual é comum que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo em prol de sua subsistência, somada à dificuldade do trabalhador rural obter prova escrita, a flexibilidade admitida na análise das provas para comprovação dessa atividade, a robusta prova material apresentada em nome do genitor da autora, complementada pelas harmônicas provas testemunhais, a atividade rural pleiteada, no período requerido na inicial, restou comprovada.
- Ressalta-se, também, no que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, que o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Com efeito, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
- Em resumo, deve ser reconhecida a atividade rural pleiteada, no período de 21/03/1973 a 18/03/1986 (13 anos), exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários da autora.
- Considerando o tempo rural reconhecido (13 anos) e o período incontroverso de 17 anos e 19 dias (fls. 486), verifica-se que a autora possuía, na data do requerimento administrativo (30/03/2011), 30 anos e 19 dias de tempo de contribuição e mais de 180 meses de carência (fls. 170), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANADA. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, todavia isto se admite em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que serão acolhidos para alterar o resultado do julgamento embargado.
3. Constatado erro material no cômputo do tempo de contribuição, cabível o provimento dos embargos para integrar o julgado, eliminando-se a incongruência.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.