PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. A reestruturação da carreira, de Perito Médico Federal, mediante a transposição de cargos de Perito Médico Previdenciário e Perito Médico da Previdência Social, por alteração às Leis. 10.876 e 11.907, e, ainda, a sua vinculação ao Ministério da Economia, não influem na relação processual em mandado de segurança impetrado por segurado que tenha por causa de pedir a demora na apreciação de requerimento administrativo protocolizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
E M E N T ABENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE - COISA JULGADA – IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO À AÇÃO ANTERIOR – SEQUELAS EM MEMBRO INFERIOR DECORRENTES DE ACIDENTE COM MOTOCICLETA – PROVA PERICIAL MÉDICA PRODUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR CONCLUIU PELA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL – PROVA MÉDICA PRODUZIDA NA PRESENTE AÇÃO CONCLUI PALA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COM DII ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO PRIMEIRO PROCESSO - EMBORA OS LAUDOS APRESENEM CONCLUSÕES OPOSTAS, RESTOU CLARO QUE ANALISARAM EXATAMENTE O MESMO QUADRO CLÍNICO E QUE NÃO HOUVE AGRAVAMENTO POSTERIOR A SENTENÇA PROLATADA NO 1º PROCESSO – MERA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE OS MÉDICOS PERITOS, NÃO COMPETINDO À TURMA RECURSAL QUALQUER ANÁLISE DE MÉRITO QUANTO À CORREÇÃO OU NÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR – CONFIGURADA A COISA JULGADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. JUSTIFICATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Nos casos de requerimento de benefício assistencial, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. A ausência da parte autora à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa.
2. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigor processual.
3. A alegada "ausência de condições financeiras" deve ser admitida como justificativa para o não comparecimento da autora à perícia, que seria realizada em outro município.
4. Impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial.
- É desnecessária a nomeação de perito especialista nas doenças alegadas. Precedentes.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativa por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, restou mantida a sentença que julgou improcedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, face ao seu não comparecimento injustificado, por mais de uma vez, à perícia médica e, consequentemente, pela ausência de comprovação dos requisitos ensejadores ao deferimento do benefício.
3. Não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que foi proporcionado à requerente a realização da perícia judicial, conforme requerida, e ela deixou de comparecer, por duas vezes, na data e local designados para o exame pericial, sem justificativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERÍCIA MÉDICA SEM JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO DA PROVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Devidamente intimado, o autor deixou de comparecer ao exame médico-pericial, por duas vezes, sem justificativa comprovada de justo impedimento.
II- O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 223 do CPC, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso sub judice, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
III - As lides de pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença têm o centro de importância no laudo pericial, informando a existência ou não da incapacidade e a data em que teve início, pelo que seria indispensável para se averiguar o pedido da parte autora. Assim, não comprovada a incapacidade do demandante, de rigor a manutenção da improcedência do pleito.
IV - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENTES OS REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A qualidade de segurado, em princípio, restou demonstrada pelo CNIS (id 3685994 - p.30/32) onde constam contribuições necessárias ao período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada.
- Com efeito, o atestado médico mais recente, de 21/12/2017 (id 3685994 - p.91), apenas declara as doenças de que o segurado está acometido, que se encontra em tratamento e os medicamentos que faz uso, contudo não afirma estar incapacitado para as atividades laborativas.
- Os demais relatórios médicos datam de 2009, 2010 e 2016 (id 3685994 - p.81/89) são bem anteriores a propositura da ação em julho de 2018, ou seja, não afirmam o seu estado de saúde atual.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativa por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial. Preliminar de nulidade rejeitada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
- À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, somente o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
- Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo retido conhecido, porquanto reiterada a sua apreciação nas razões recursais.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em complementação do laudo ou realização de outro. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- O ônus da prova incumbe autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), sendo assim, deveria ter instruído a inicial com a documentação que entende imprescindível para amparar a sua pretensão. Ademais, não apresentou qualquer justificativa acerca da dificuldade de se obter as cópias dos processos administrativos ou se há resistência da autarquia previdenciária para fornecer tais cópias.
- O perito judicial deixa bem claro que a caracterização etiológica da síndrome dolorosa lombar é um processo eminentemente clínico. Por isso, a complementação do laudo para que o jurisperito responda sobre a existência ou não de incapacidade ao tempo da cessação dos benefícios de auxílio-doença, seria inócua.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O jurisperito assevera que na data do exame pericial não foi caracterizada incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte autora
- O exame físico-clínico é soberano, os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento ao Agravo Retido e à Apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. A reestruturação da carreira, de Perito Médico Federal, mediante a transposição de cargos de Perito Médico Previdenciário e Perito Médico da Previdência Social, por alteração às Leis. 10.876 e 11.907, e, ainda, a sua vinculação ao Ministério da Economia, não influem na relação processual em mandado de segurança impetrado por segurado que tenha por causa de pedir a demora na apreciação de requerimento administrativo protocolizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. A reestruturação da carreira, de Perito Médico Federal, mediante a transposição de cargos de Perito Médico Previdenciário e Perito Médico da Previdência Social, por alteração às Leis. 10.876 e 11.907, e, ainda, a sua vinculação ao Ministério da Economia, não influem na relação processual em mandado de segurança impetrado por segurado que tenha por causa de pedir a demora na apreciação de requerimento administrativo protocolizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA
A mera condição de sócio de empresa não faz presumir, por si só, o recebimento de renda própria, não sendo justificativa, portanto, à negativa de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Ausente a verossimilhança do direito alegado, uma vez carentes os autos de comprovação da atual situação relativamente à capacidade laborativa, constando dos autos apenas documentos desatualizados, com exceção de um atestadomédico, com exceção de um atestadomédico, datado de 09/02/2016, recomendando afastamento das atividades profissionais por seis meses (Evento 1 - ATESTMED3), fazendo-se, pois, necessário um exame pericial com mais acuidade com vistas à verificação da real condição do agravante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral da autora para o exercício de sua última atividade laboral.
3. Os atestadosmédicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional equidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. DEVIDAS. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante.
2. Agravo de instrumento provido em parte.
ADMINISTRATIVO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA EM REALIZAR PERÍCIA. PRAZO DE 4 MESES - RAZOABILIDADE. TRANSTORNOS.
1. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrado que a autarquia atendeu os autores em perícias após 100 dias, ainda que tivesse ordem de realizá-las em 45 dias, eis que não está provado que o INSS tenha ficado inerte para sua marcação, havendo excedido apenas no prazo para a realização.
2. Apesar de inexistir justificativa do INSS a responder pela demora no atendimento imediato para perícia ou implantação do benefício, o atraso foi ínfimo, não havendo como imputar a culpabilidade deste ato às agruras que a autora relata ter enfrentado.
3. Verifica-se no caso concreto a ocorrência de transtornos na rotina, sem gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde do autor, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 130 DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - De início, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta no processo.
2 - No caso dos autos, o autor alega que é portador de "hipertensão arterial grave", postulando a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3 - Com efeito, requisito indispensável para o deferimento dos beneplácitos acima, é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4 - Designada perícia médica para o dia 16/09/2013, à fl. 81, a parte foi regular e pessoalmente intimada para tanto, no endereço declinado na inicial, tal como certificado pelo oficial de justiça à fl. 84, em cumprimento ao mandado de fl. 83, tendo o autor nele exarado sua rubrica.
5 - O demandante não compareceu à perícia médica, porém, ofereceu justificativa plausível para sua ausência, eis que esteve presente em unidade de saúde da Prefeitura de Santo André/SP, no dia 12/09/2013, ocasião na qual foi diagnosticado como portador de episódio depressivo grave e esquizofrenia, conforme atestado de fl. 93. O atestado recomendou o afastamento do autor de suas atividades profissionais por mais de 3 (três) dias, abarcando a data agendada para a perícia judicial (16/09/2013), impedindo, portanto, seu comparecimento para a realização do exame.
6 - Em suma, plenamente justificável a ausência do requerente na perícia judicial, devendo ser marcada nova data para tanto.
7 - Por outro lado, somente seria aceitável a dispensa da prova técnica, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconizava o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
8 - Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fls. 11).
9 - Registra-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao Juízo de origem. Realização de nova perícia e prolação de novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada.