PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1976. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO INSS. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.114.938/AL, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, assentou o entendimento de que a contagem do prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios previdenciários pelo INSS, iniciou-se a partir da vigência da Lei n. 9.784/99 (01.02.1999), sendo computado esse prazo em 10 (dez) anos, considerado que seja o advento da Medida Provisória n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004.
- O acórdão proferido da Nona Turma desta Corte não destoa do paradigma do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o julgado recorrido afastou expressamente a alegação de decadência, adotando, inclusive, o mesmo entendimento assentado no recurso repetitivo.
- O julgamento adentrou à questão de fundo e, pautado em precedentes desta Corte e do E. STJ, os quais foram destacados na decisão, entendeu pela preservação dos critérios gerais da prestação previdenciária nos moldes em que vinham sendo pagos, uma vez que o ex-combatente falecido, instituidor da pensão por morte da autora, recebeu o benefício na vigência da Lei n. 4.297/63.
- Juízo de retração incabível, restando mantido o julgamento que negou provimento ao agravo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Acórdão anterior diverge do entendimento da Repercussão Geral, sendo cabível o juízo de retratação.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício seja fixada em 1/10/1997, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional, segundo os critérios legais vigentes à época.
- Agravo legal da parte autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS E RECOLHIMENTOS ESTATUTÁRIO. ENTES PÚBLICOS DIVERSOS. CONTAGEM RECIPROCA. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NOVOCÁLCULO DO RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A parte autora recebe aposentadoria por idade (41), e pretende acrescer ao cálculo da renda mensal inicial o cômputo do tempo de contribuição dos períodos reconhecidos na sentença, com o recálculo da renda mensal inicial e pagamento dos valores referentes à diferença da data do início do benefício.
2. A restrição da contagem diferenciada do tempo de serviço não impede que a legislação aplicável ao regime próprio, ao qual se encontre vinculado o Segurado, venha a aceitar o período de contagem recíproca como exercido em condições especiais e conceda os benefícios segundo os ditames do seu regime, bastando que haja compensação financeira entre este e o Regime da Previdência Social.
3. A Lei 9.796/99, que trata da compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no caso de contagem recíproca de tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria . Em seus dispositivos não há qualquer impedimento da certificação de tempo efetivamente prestado sob condições especiais com a conversão em comum e do aproveitamento de período s distintos de contribuição para cada regime previdenciário .
4. O art. 4º e §§ da aludida Lei, menciona que independentemente da existência ou não do cômputo de atividades especiais no âmbito do regime instituidor, cabe ao Regime Geral da Previdência Social, quando regime de origem, compensar financeiramente aquele primeiro relativamente ao período em que o servidor público esteve filiado ao Regime Geral.
5. No Regime Geral da Previdência Social o exercício de atividades concomitantes não dá direito ao percebimento de duas aposentadorias, até mesmo em razão da previsão do artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
6. O efeito prático do exercício simultâneo de atividades filiadas ao RGPS é no tocante ao cálculo do salário-de-benefício, que será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitante, a teor do disposto no artigo 32 da Lei de Benefícios Previdenciários. Assim, mesmo que os períodos sejam aproveitados em regimes distintos, há vedação legal da Previdência Social.
7. A autarquia não pode se opor ao reconhecimento da inclusão no cálculo dos salários de contribuição ao PBC os valores referentes à atividade exercida junto à outro regime de previdência, para a concessão de outra aposentadoria .
8. A exigência da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca e, no tocante à previsão legal de compensação financeira entre os entes públicos, tal situação deve ser aferível no âmbito administrativo, sem qualquer correlação com esta ação.
9. O cômputo do vínculo estatutário nos períodos de 05/04/1977 a 31/12/1984, de 01/03/1985 a 12/10/1993 e de 09/02/1994 a 30/09/1996 à somatória dos demais períodos laborais, já computados administrativamente e à revisão da aposentadoria por idade, para o cálculo da RMI.
10. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
11. Apelação do INSS improvida.
12. Remessa oficial parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Não restando demonstrada a negligência das empresas empregadora ou contratante quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador e, por outro lado, configurada a culpa exclusiva da vítima, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. COISA JULGADA SOBRE O VALOR DA RMI. INOCORRÊNCIA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Embora a sentença prolatada na origem tenha feito referência à planilha de cálculo anexa, o valor da RMI não restou expressamente determinado no dispositivo.
3. Além disso, houve a reforma da sentença em embargos de declaração, ainda que de modo parcial, influindo no cálculo do benefício que pode ser revisto em sede de execução.
4. Caso em que a parte agravante não nega a ocorrência do equívoco no cálculo, requerendo que o valor prevaleça apenas por conta da coisa julgada.
5. Ocorre que equívocos como o presente podem ser corrigidos a qualquer tempo, pois evidenciado tratar-se de mero erro material.
6. Mantida a decisão agravada que não acolheu a alegação de coisa julgada sobre o cálculo da RMI.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO. TEMA STF 709. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FATO NOVO. OBSERVÂNCIA. DETERMINAÇÃO.
1. Não havendo a decisão embargada feito alusão expressa à modulação dos efeitos relativamente à tese fixada quanto ao tema STF nº 709, mesmo porque a definição sobre esta matéria somente adveio em momento posterior à sua prolação, com o julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo do RE nº 791.961, finalizado em 23-02-2021, que alterou parcialmente a tese originalmente firmada, tem-se presente a hipótese de fato novo, que deve ser considerada pelo Colegiado.
2. Diante da definição sobre a quaestio, é impositiva a conformação à referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória.
3. Integração da decisão retratanda, determinando-se a observância da modulação dos efeitos na forma como deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo dos embargos de declaração aviados na Repercussão Geral relativa ao Tema STF nº 709.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APLICAÇÃO, PARA O CÁLCULO DA RMI, DAS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELO DO ART. 23, CAPUT, DA EMENDA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI REAFIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF.
1. O cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte deve observar a legislação em vigor na data do óbito.
2. In casu, como o óbito do instituidor ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as alterações previstas no art. 23, caput, relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Plenário do STF, que finalizou, em 23-06-2023, o julgamento da ADI 7.051, fixando, nos termos do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, a seguinte tese: "é consitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LABOR URBANO. CURTO PERÍODO DE TEMPO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DA RMI E DAS PARCELAS VENCIDAS. RMI MAIS FAVORÁVEL A SER CALCULADA PELO INSS NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. Certidões da vida civil, documentos de terceiros e de membros do grupo parental são hábeis a constituir início de prova material da atividade rural (Súmula 73/TRF4, e REsp n. 1.321.493-PR).
4. Hipótese em que a vinculação urbana da parte demandante diz respeito a curto período de tempo, não descaracterizando a sua qualidade de segurado especial à época.
5. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente, quando da implantação do benefício, devendo o INSS conceder ao segurado o benefício com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.039.678-3), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 01/04/1990 a 2/10/1990, 22/07/1991 a 07/12/1995 e 12/05/1997 a 14/02/2003.
3. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/04/1990 a 2/10/1990, 22/07/1991 a 07/12/1995 e 12/05/1997 a 14/02/2003.
4. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere ao reconhecimento da atividade especial no período supramencionado, cabendo determinar a reforma parcial da r. sentença.
5. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1990 a 2/10/1990 e 12/05/1997 a 14/02/2003 bem como determinar a revisão do benefício previdenciário .
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ART. 193 DA LEI 8.112/90. NOVO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a aposentadoria da parte autora, com a incorporação da vantagem "opção", foi concedida pelo órgão de origem com base em orientação vigente no TCU à época, a negativa de registro pela Corte de Contas, em virtude de mudança superveniente de entendimento (Acórdão 1.599/2019-Plenário), viola o princípio constitucional da segurança jurídica, pois esbarra na impossibilidade de nova interpretação retroativa que resulte na restrição de direitos pela Administração.
2. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ACRESCIMO AO PBC. NOVOCÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O PPP apresentado no período de 18/11/2003 a 07/11/2012 demonstra que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 84 a 86 dB(A) no período de 18/11/2003 a 05/11/2005; de 86 dB(A) de 06/11/2005 a 07/11/2011 e de 83 a 85 dB(A) 08/11/2011 a 07/11/2012, devendo ser reconhecida a insalubridade nestes períodos, visto que o Decreto nº 4.882/03,vigente neste período, e portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, visto que o limite máximo ao ruído se deu em ambiente fechado e acima do limite estabelecido pelo referido decreto.
4. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor no período de 18/11/2003 a 07/11/2012, conforme já reconhecido na sentença, devendo ser convertido em tempo comum e acrescido ao PBC do salário-de-contribuição com o aumento devido a contar da data do requerimento administrativo da revisão (28/05/2013), conforme decidido na sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Recurso adesivo improvido.
10. Sentença mantida em parte.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Não restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador e, por outro lado, configurada a culpa exclusiva da vítima, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E REVISÃO DA RMI. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO INSS A CONVERTER O AUXÍLIO-DOENÇA COM O RECÁLCULO DA RMI. REEXAME NECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PARA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Resta mantida a prescrição quinquenal declarada na sentença, eis que embora reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, a perícia realizada por médico psiquiatra concluiu que o autor não necessita do auxílio de terceiros para os atos de vida civil. Assim, não se tratando de pessoa incapaz absolutamente nos termos da lei civil, incide a prescrição quinquenal, considerando que o benefício foi concedido em 22/12/2003 e a ação objetivando sua conversão em aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 05/08/2011.
- Mantida, também, a verba honorária advocatícia em 10% (dfez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que fixada com moderação e nos termos da orientação desta E. Décima Turma.
- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme já determinado na sentença e observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENTE A PROVA DA ATIVIDADE RURÍCOLA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento (1988), carta de concessão de aposentadoria por idade a Iracilda CostaSantos, esposa do autor, em 2009 e comprovante de residência.6. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 2014, a documentação acostada não demonstra a qualidade de segurado do autor. Embora o recebimento de LOAS, por si só, não afaste a qualidade de segurado especial, é de se ter em contaque, no caso concreto, além de o autor ter começado a receber o benefício 11 anos antes do requerimento administrativo (ou seja, durante quase todo o período de carência), os documentos que instruem a inicial não demonstram que, antes desse lapso, eleexercia a atividade agrícola para subsistência, e, portanto, não há o início de prova material exigido pela legislação.7. Embora a esposa do requerente seja aposentada por idade, o que, a princípio, o beneficiaria, tal circunstância, considerada em conjunto com as demais informações mencionadas como o afastamento das atividades laborais em razão de incapacidadedurantetoda a carência e ausência de prova do labor rural antes do recebimento do LOAS não autoriza a concessão da pretendida aposentadoria.8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.9. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL SALÁRIO MATERNIDADE SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO DO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
- No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
- A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
- Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
- Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, a autora manteve a qualidade de segurada.
- Na data do nascimento da filha da autora, a autora não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Em face da tutela antecipada confirmada; anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
- Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto ao percentual, deve ser mantido em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ESPECIAL EM COMUM. ACRESCIMO DO PERCENTUAL AUMENTADO AO TEMPO DE SERVIÇO NO PBC PARA NOVOCÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período de 21/11/1986 a 19/01/1988 e 01/07/1989 a 03/03/1992 a autora apresentou cópia da sua CTPS, demonstrando que a autora desempenhava a atividade de atendente de enfermagem, considerada atividade especial pelo enquadramento em categoria profissional, nos códigos 2.1.3, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
4. É de se considerar a atividade especial no período de 21/11/1986 a 19/01/1988 e 01/07/1989 a 03/03/1992, devendo ser averbados como atividade especial e convertidos em tempo comum com o acréscimo ao período base de cálculo para novo cálculo da RMI, no percentual de 1,20 ao tempo de trabalho, com termo inicial da revisão do requerimento administrativo da aposentadoria (01/05/2008), data em que já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PARA CORRIGIR DECISÃO EQUIVOCADA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO COLEGIADO.- A interposição do agravo interno aplica-se à hipótese dos autos, em que houve o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos em face de acórdão. O objetivo seria a submissão da questão ao colegiado, além do esgotamento das vias recursais ordinárias. Precedentes.- Os embargos de declaração da parte autora, uma vez opostos em face do v. acórdão, devem ser reapreciados pelo colegiado desta Turma. Encontrando-se aptos para julgamento, uma vez que a parte contrária já fora devidamente intimada para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, este deve ser analisado, em observância ao princípio da economia processual.- Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.- O uso de EPI, mesmo tido por eficaz, nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor, sendo necessária a neutralização do agente agressivo.- Agravo interno do INSS provido. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 130.120.352-9), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 02/04/1977 a 16/08/1977, 24/02/1992 a 23/04/1992, 01/08/1992 a 24/08/1992, 06/03/1997 a 16/08/2005 e 20/11/2006 a 21/02/2007.
3. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 02/04/1977 a 16/08/1977, 01/08/1992 a 24/08/1992, 06/03/1997 a 16/08/2005 e 20/11/2006 a 21/02/2007.
4. A parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, fazendo jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial.
5. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Diante da ausência de impugnação pelas partes no tocante à verba honorária, cumpre manter os honorários advocatícios fixados pela r. sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida, para considerar atividade comum o período de 24/02/1992 a 23/04/1992, e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. DIB. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRÉ EXISTENTE. NOVO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DA RMI.
1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. Precedentes do STJ.
2. A pretensão do agravante de manutenção da DIB na data do requerimento encontra óbice em coisa julgada uma vez que o título executivo fixou a DIB do novo benefício na data da citação.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO URBANO. RMI 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 61 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, o Juízo de origem concedeu à parte autora auxílio-doença e fixou a Renda Mensal Inicial (RMI) em 100% do salário de benefício. Face ao descrito, o INSS apresentou a presente apelação e, em suas razões recursais, requer a reforma dasentença, fundamentando-se no argumento de que a RMI do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício.3. De fato, a RMI do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, em conformidade com o art. 61 da Lei n. 8.213/91, in verbis: "Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistiránuma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei." Dessa forma, a sentença do Juízo de origem deve ser reformada e a RMI fixada em 91% dosalário de benefício.4. Eventuais valores pagos a mais a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação do INSS provida para fixar a RMI em 91% do salário de benefício e determinar a devolução de valores quitados a mais, caso existam.