PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RMI. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeito a preliminar arguida pela autora, pois não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que foi produzida prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária maior dilação probatória.
2. Na alegação de ausência de determinação na sentença da prescrição quinquenal, observo que o termo inicial do benefício se deu na data de entrada do requerimento administrativo (04/11/2010) e a ação de revisão foi proposta judicialmente em 09/09/2011, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
3. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. Diante dos Decretos estabelecidos nos períodos, após análise daqueles indicados na inicial e reconhecidos na sentença, reconheço como tempo de serviço laborado em atividade especial os períodos de 25/08/1970 a 28/02/1972, 03/08/1978 a 16/10/1978, 01/04/1989 a 10/12/1997, devendo ser convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 40% (1,40) e acrescidos ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, para o aumento de seu percentual de aposentadoria com o acréscimo ao tempo já computado nos salários-de-benefício, para novocálculo da RMI.
6. A correção monetária e juros de mora deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
8. Preliminar do INSS rejeitada.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença reformada em parte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVOCÁLCULO DA RMI. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para o reconhecimento da atividade especial exercida pela parte autora no período de 21/07/1995 a 14/04/1996, laborado em ambiente hospitalar no cargo de auxiliar de enfermagem, foi apresentado informativo fornecido pela empresa Alpha Med. Assist. Médica A Ind. E Com. Ltda., demonstrando a exposição da autora a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas, bacilos, protozoários), de modo habitual e permanente. E, ao período de 06/03/1997 a 31/10/2010, laborado no Hospital Universitário da USP, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 75/76), laborado como auxiliar de enfermagem, demonstrando a exposição de modo habitual e permanente a microorganismos e parasitas infecto contagiosos.
4. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da insalubridade e reconhecimento da atividade especial ao período de 21/07/1995 a 14/04/1996, já reconhecidos na sentença, e ao período de 06/03/1997 a 31/10/2010, vez que a enquadrada a insalubridade nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Considerando os documentos apresentados e o trabalho desempenhado pela autora nos períodos de 21/07/1995 a 14/04/1996 e 06/03/1997 a 31/10/2010, restou demonstrada a atividade especial, devendo ser averbada e convertido o período em tempo comum, com o acréscimo de 1,20 a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI. Observa-se que o período exercido em atividade especial não é suficiente para a conversão da aposentadoria atual em aposentadoria especial, assim como, não é possível a conversão do tempo comum em tempo especial conforme requerido pela parte autora em suas razões de apelação.
6. Determino a revisão do benefício da parte autora nos termos supracitados, a contar da data do requerimento administrativo (26/11/2010) e deixo de determinar a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação visto que a ação foi proposta em 20/08/2013, não superando o limite temporário para sua aplicação.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. ANULAÇÃO SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO NOVO CPC. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Restou demonstrado que o autor requereu a revisão do benefício antes de ultrapassado o prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, tendo em vista o feito encontrar-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, não havendo que se falar em supressão de grau de jurisdição.
3. Da análise do formulário DSS-8030 e laudo técnico juntados aos autos (f. 53/7), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 21/03/1977 a 30/08/1986, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (20/01/1998 - f. 61).
5. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
6. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente.
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - NOVOCÁLCULO DA RMI E PBC - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
I - Em relação ao período de 01/03/1962 a 23/09/1973 em que o autor pretende demonstrar seu labor nas lides rurais restou constatado pelos documentos acostados aos autos e corroborados pelas oitivas de testemunhas, sua atividade de rurícola com e sem registros em sua CTPS, razão pela qual determino a averbação do referido período em sua contagem do período básico de cálculo.
II - É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
III - No concernente ao período de 30/06/1977 a 05/07/1982 e de 17/06/1990 a 31/04/1991, em que o autor alega ter exercido trabalho rural como tratorista, pretendendo o reconhecimento da atividade especial, verifico que da cópia da CTPS acostada aos autos e demais documentos, não consta nenhum registro na referida profissão, constando apenas o labor rural, porém sem a qualificação/função de tratorista. Portanto, diante do apresentado não reconheço o período supracitado como atividade de tratorista, bem como, deixo de reconhecer a atividade como especial no computo de seu plano básico de cálculo.
IV - No mesmo sentido e o período de 06/07/1982 a 16/06/1990 em que o autor alega ter trabalhado como motorista e requer o reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que não restou demonstrado o exercício na referida profissão que ensejasse o reconhecimento do período como atividade especial.
V - Faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário para reconhecer como tempo de serviço rural, o período de 01/03/1962 a 23/09/1973, acrescido ao período já reconhecido na sentença como laborado em atividade especial, de 29/04/1995 a 27/07/1998, não recorrido pela autarquia e, portanto, incontroverso, a serem acrescidos ao período já reconhecido administrativamente na concessão da aposentadoria por tempo de serviço NB 142.735.563-8, para a elaboração de novo cálculo do benefício, com a consequente alteração no PBC, aumentando o percentual de sua aposentadoria e na RMI, a contar do termo inicial do benefício (17/01/2008).
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
I. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
II. Com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhas ouvidas, entendo que ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor nos interregnos de 22/05/1965 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1973 a 31/12/1976 e 01/01/1980 a 31/01/1980 devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/141.831.338-3
IV. Deve o INSS recalcular a RMI do benefício pois o autor comprovou mais de 43 (quarenta e três) anos de contribuição, desde o requerimento administrativo em 22/01/2008, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
V. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVOCÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 01/10/2003 a 18/11/2003 e de 01/04/2008 a 03/10/2011, laborado na empresa Toyota do Brasil S/A, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 80/83), demonstrando que no período de 01/10/2003 a 18/11/2003, o autor exerceu a atividade de operador multif. A em setor de funilaria, estando exposto ao agente agressivo ruído de 87,2 dB(A), não podendo ser enquadrado como atividade especial, visto que, no período, vigia o Decreto Nº 2.172/97, que estabelecida a intensidade de ruído tolerável até 90 dB(A), não havendo a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no referido período.
4. No período de 01/04/2008 a 03/10/2011, o autor exerceu a função de operador de máquinas III, no setor de tratamento térmico, estando exposto ao agente agressivo ruído de 88,5 dB(A), superior ao limite estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, que vigia no período e estabelecia a intensidade de ruído tolerável até 85 dB(A), restando comprovada a atividade especial do autor no referido período.
5. Reconheço o tempo de trabalho exercido pelo autor no período de 01/04/2008 a 03/10/2011, como atividade especial, devendo ser averbado e acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, com a conversão do benefício atual em aposentadoria especial, vez que o autor conta com mais de 25 anos de trabalho em atividade especial, tendo como tempo inicial do benefício a data do requerimento (03/10/2011), visto já contar nesta data os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CORREÇÃO DOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APLICADOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. MAJORAÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. . APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período de 28/01/1983 a 06/07/2004, laborado em atividade de serviçal, auxiliar de limpeza e auxiliar de serviços gerais junto à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 81), que o autor trabalhou em ambiente hospitalar no setor de limpeza, estando exposto a fatores biológicos, na limpeza e coleta de lixo hospitalar, enquadrados como atividade especial no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Ao pedido de correção dos salários-de-contribuição referente aos meses de maio/1995, julho/1995, outubro de 1995 a janeiro de 1996, março e abril de 1996 e setembro e outubro de 1996, observo que a autarquia não insurgiu contra a determinação na sentença para que seja considerado os reais salários-de-contribuição. No entanto, por força da remessa oficial, em análise ao pedido, mantenho o determinado na sentença, visto que demonstrado nos autos (fl. 86) os valores reais de sua remuneração, faz jus à revisão do cálculo do benefício, computando estes valores ao cálculo do salário-de-benefício com os devidos efeitos financeiros.
5. Reconheço a atividade especial reconhecida na sentença no período de 28/01/1983 a 06/07/2004 e determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,20, bem como a correção dos valores constantes no salário-de-contribuição correspondente aos meses de maio/1995, julho/1995, outubro de 1995 a janeiro de 1996, março e abril de 1996 e setembro e outubro de 1996, para novocalculo da RMI, com a majoração do percentual de sua aposentadoria e a correção dos valores de recolhimentos supracitados, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (06/07/2004), considerando que nesta data a autora já preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (05/08/2014).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora provida.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. ART. 26, §2º, III, DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.3. No caso dos autos, a controvérsia restringe-se ao cálculo da RMI. Conforme dispôs o artigo 26 da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simplesdos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquelacompetência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MAJORAÇÃO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
- Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE INDICES ANTERIORES À DATA DA CONCESSÃO PARA NOVOCÁLCULO DA RMI. MANTIDA A DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
II - Verifico que ocorreu a decadência do pedido em relação à revisão do beneficio da parte autora, considerando que a concessão do benefício se deu em 31/07/1987, pleiteando a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos índices e leis calculados na elaboração do cálculo da renda mensal inicial do benefício com interposição do pedido de revisão interposto somente em 29/11/2007, sem a interposição de requerimento administrativo de revisão.
III - Visto que o autor recebe aposentadoria especial com termo inicial em 31/07/1987, anterior a 28/06/1997 e a presente ação foi ajuizada somente em 29/11/2007, sem a interposição de requerimento administrativo de revisão, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o reconhecimento do período especial, para novo recálculo da renda mensal do seu benefício pelos índices que antecederam sua concessão.
IV - Apelação da parte autora improvida.
VI - Sentença mantida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. RMI. ERRO. AUTOTUTELA DO INSS.
- O título exequendo diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria, com conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e revisão do valor da RMI, com readequação ao teto instituído pela EC 41/03, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo, em 18/01/2000, observada a prescrição parcelar quinquenal. Reconhecida a especialidade no interregno de 24/01/1967 a 15/05/1971, constatando-se que, em 16/12/1998, o autor totalizou 31 anos, 10 meses e 26 dias de labor, tempo suficiente para deferimento da aposentadoria proporcional. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a decisão.
- A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, assegurou, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, uma regra de transição.
- Os artigos 187 e 188-B, do Decreto nº 3.048/99, garantiram a concessão da aposentadoria nas condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98.
- O cálculo da RMI deve ser elaborado considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a 12/1998, nos termos do título exequendo, que garantiu ao autor a aposentadoria proporcional pelas regras de transição.
- Não pode prosperar a RMI implantada equivocadamente, que utiliza as disposições da Lei nº 9.876/99, que adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
- Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração, até o momento, de indícios de fraude ou má-fé da segurada para a obtenção do benefício, que restou auferido em decorrência de decisão administrativa.
- Resta prejudicada a apreciação dos índices de correção monetária a serem aplicados no caso, uma vez que já restou apurado que não haverá valor a ser executado, eis que a RMI judicial será inferior à implantada administrativamente.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
1. A Carta de concessão e Memória de Cálculo do benefício do autor NB 42/144.190.445-7 foi efetuado segundo a Lei nº 9.876/99, ou seja, segundo a média dos 80% dos maiores salários de contribuições, aplicando-se o fator previdenciário .
2. Analisando os holerites emitidos pela empresa Viação Bristol Ltda., juntados aos autos pelo autor, bem como os relatórios utilizados pelo INSS na apuração da RMI do benefício, se observa divergências quanto aos salários de contribuições informados no período de 18/05/1985 a 05/05/2007, notadamente, quanto ao período de janeiro/1999 a abril de 2007 (fls. 67): "holerite do mês de fevereiro de 1999, salário de contribuição R$ 488,73 (fls. 153), INSS, fevereiro de 1999, salário de contribuição R$ 130,00" (fls. 67).
3. Na apuração da RMI do autor o INSS deixou de utilizar o salário de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações legais supervenientes.
4. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA ANULADA PELO TRF4, POR AUSENCIA DE ESPECIALIDADE. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO EM DESACORDO AO QUE ORDENADO PELO ÓRGÃO AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE.
Descabe ao Juízo Singular proferir decisão contrária ao ordenado por esta Corte, sendo de rigor a reforma da decisão agravada, para que se produza uma nova perícia judicial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURADA.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência das empresas empregadora/tomadora de serviços quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-as a ressarcir ao autor, de forma solidária, o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. NOVOCÁLCULO DA RMI. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA ATUAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conhecido do agravo retido, vez que reiterado em razões de apelação e nego-lhe provimento, tendo em vista que, considerando que, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Observo que a parte autora requer o reconhecimento da atividade especial em conversão do tempo comum em especial com o fator redutor de 0,83%, nos termos da legislação vigente ao período anterior a 28/04/1995. No entanto, não faz jus à conversão, tendo em vista ser vedado, após o advento da lei nº. 9.032-95 a conversão inversa para a concessão da aposentadoria especial, conforme já decidido em julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido da impossibilidade da conversão inversa dos períodos laborados em atividade comum para especial, pois conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito.
5. Determino seja reconhecida a atividade especial nos períodos de 16/10/1979 a 07/04/1981, 08/06/1981 a 31/07/1981, 05/03/1982 a 11/04/1985, 17/05/1985 a 05/03/1997 e 27/08/1998 a 17/09/2007, devendo ser revisto o benefício concedido de aposentadoria por tempo de contribuição com a consequente conversão em aposentadoria especial, visto que presentes, naquela data, os requisitos para sua concessão, com mais de 25 anos de atividade laborado em atividade especial, tendo como termo inicial da revisão a data do requerimento administrativo do benefício (17/19/2007).
6. cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial (46) desde a DER (17/09/2007), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Agravo retido conhecido e improvido.
8. Apelação da parte autora provida.
9. Sentença reformada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MAJORADA. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural no período de 10/01/1970 a 05/03/1978 e para a comprovação do alegado acostou aos autos documentos de propriedade em nome de terceiro, referente ao imóvel em que alega ter exercido suas atividades rurais que, embora seja pequena propriedade, nos documentos de fls. 77/78, a certidão de inteiro teor, expedida pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Cansanção, Subdistrito de Séde, foi declarada que em 10/04/1976 e em 06/03/1979, foi lavrada a certidão de nascimento das filhas da autora, em que demonstram a residência na referida propriedade e a qualificação da autora e de seu marido como lavradores.
3. Embora a autora tenha apresentado ínfima prova material do seu labor rural, foi corroborada pelos depoimentos testemunhais de fls. 247/248, colhidos sob o crivo do contraditório, demonstrando de forma esclarecedora o labor rural da autora no período reclamado, fazendo jus à averbação do período rural de 10/01/1970 a 05/03/1978.
4. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
5. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
6. Em relação aos períodos em que a autora alega ter exercido seu labor em condições insalubres e que faz jus ao reconhecimento da conversão em atividade especial, verifico que todos os períodos requeridos foram exercidos na empresa Nestle do Brasil Ltda. e que no período de 06/03/1978 a 28/02/1982 trabalhou no setor de embalagens de balas, com nível ruído contínuo de 92 dB(A), no período de 05/04/1982 a 25/11/1990, exerceu suas atividades no setor de embalagens de biscoito, estando exposto ao nível ruído de 85 dB(A) e que no período de 26/12/1990 a 10/03/1998, suas atividades foram executadas no setor de embalagens de goma, estando exposto ao agente ruído de 90 dB(A).
7. Considerando os decretos vigentes no período, de 53.831/64 e 83.080/79, que considerava o limite de até 80 dB(A), até 05/03/1997 e o Decreto nº 2.172/97, que determinava tolerável o índice inferior a 90 dB(A) ao período após 06/03/1997, restou configurada a insalubridade no período indicado, vez que os ruídos detectados ficaram acima dos limites estabelecidos como tolerável, nos referidos Decretos.
8. Considerando o laudo técnico pericial apresentado às fls. 82/86, restou demonstrada a insalubridade do trabalho exercido pela autora nos períodos de 06/03/1978 a 28/02/1982, 05/04/1982 a 25/11/1990 e 26/12/1990 a 10/03/1998, fazendo jus à conversão em tempo comum, com o acréscimo de 20% ou 1,20 ao tempo laborado e ser acrescido ao período rural supra reconhecido e aos períodos já reconhecidos administrativamente, para novo cálculo do benefício, a contar da data do requerimento administrativo (13/03/1998), considerando que naquela época já preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com os períodos reconhecidos na sentença e confirmados neste acórdão.
9. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
13. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS S PELO INSS. TERMO INICIAL DA MORA FIXADO PELO STJ, NO TEMA 995. EMBARGOS REJEITADOS
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II - Uma leitura mais atenta do v. acórdão não deixa dúvidas de que os parâmetros da tese 995 do E. STJ, relativos ao termo inicial dos juros de mora foram observados, sendo desnecessário reproduzir o quanto lá decidido; ad cautelam cabe explicitar que, segundo aquela Corte, a mora da autarquia incide a partir do quadragésimo quinto dia da não implantação do benefício, considerada a DIB fixada.
III - Embargos de declaração rejeitados.