PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DA RMI. NOVOCÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentado às fls. 22/26, que no período de 03/12/1998 a 23/02/2010, em que o autor pretende o reconhecimento da atividade especial, esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87,10 dB(A) até 26/04/2004 e a partir desta data até 23/02/2010, sua exposição ao agente agressivo ruído foi de 85,95 dB(A).
4. Nos termos dos Decretos nº 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, com limite de ruído de 90 dB(A) e nº 4.882/2003, vigente a partir de 19/11/2003, cujo limite passou a ser de 85 dB(A) mecânica, estando exposto a agente agressivo ruído de 96 dB(A). Assim, considerando os limites estabelecidos nos decretos supracitados e os estabelecidos no local de trabalho pela empresa por PPP, devidamente analisados por profissional qualificado, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial apenas nos períodos de 19/11/2003 até 23/02/2010, considerando que no período de 03/12/1998 a 18/11/2003 o ruído ficou abaixo do limite estipulado pelo Decreto 2.172/97.
5. Ainda que tenha sido reconhecido o período de atividade especial no período de 19/11/2003 até 23/02/2010, não perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, vez que a soma dos períodos reconhecidos como atividade especial não atinge o mínimo necessário de tempo de serviço em condições insalubres, somando apenas 23 anos , 4 meses e 25 dias, tempo inferior aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições especiais para a benesse pretendida.
6. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial no período de 19/11/2003 a 23/02/2010, devendo ser convertido em atividade comum, com acrescido de 1,40, ou seja, 40% do período, somado ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (23/02/2010).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, com a comprovação de má-fé, cabível a restituição, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MAJORADA. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural no período de 24/08/1969 a 03/07/1971 e para a comprovação do alegado acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando o contrato de trabalho referente ao pedido do autor e relação de pagamento de salários no referido período, constando na relação o nome do autor, bem como prova testemunhal (fls. 95).
3. Cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por idade, considerando-se os salários-de-contribuição elencados na inicial e confirmados na sentença, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado à legislação vigente à época da concessão (06/12/2006).
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos.
3. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. NOVO JULGAMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. A teor da previsão contida no art. 85, § 11, do CPC, O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
2. É assente a jurisprudência do STJ no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial imposta no juízo a quo, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, quando a decisão recorrida tiver sido publicada após a vigência do CPC/2015 e em se tratando de recurso desprovido.
3. Diante da sucumbência do INSS, impõe-se a majoração da verba honorária em grau de recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA RMI. APRESENTAÇÃO PELO INSS. PRECLUSÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INTEGRAL DAS PARCELAS RECEBIDAS. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. INCIDÊNCIA DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
As alegações autárquicas que aludem ao valor da RMI acham-se preclusas, ante a sua expressa manifestação anterior, no sentido de comunicar qual o montante mensal devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, quantia, regularmente utilizada nas apurações da parte segurada e da Perícia Judicial.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, cabível o abatimento no montante calculado.
Há prova das quantias paga a título de benefícios previdenciários, de modo que deve haver o abatimento integral no montante calculado, sob pena de enriquecimento ilícito.
O título executivo judicial observou, expressamente, que a honorária advocatícia deveria incidir à base de 10% sobre as parcelas vencidas até “a data deste decisum”, no caso, o acórdão proferido em 23/10/2017. Correto, destarte, o cálculo quanto a esse aspecto.
Recurso parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOCÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NOVO CÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
O autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01523200644402003, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Santos - SP e obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada a empresa "Essemaga Transportes e Serviços Ltda." reconhecendo as diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como a incidência de FGTS sobre as verbas de natureza salarial.
Nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
As verbas trabalhistas reconhecidas em sentença, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo do período reconhecido na ação trabalhista nos salários-de-contribuição do tempo de serviço, no período de 07/06/2004 a 16/07/2005, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
No que toca ao termo inicial do benefício, este deve ser aplicado na data do inicio do benefício de auxílio-doença (24/03/2007), com efeitos na data da aposentadoria por invalidez, ainda que a sentença trabalhista tenha sido proferida posteriormente, vez que seus efeitos se aplicam ao momento da elaboração do cálculo do benefício originário e sua incidência aplica-se ao salário-de-contribuição que incide no cálculo da renda mensal inicial do benefício, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Apelação da parte autora provida.
Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. INCIDÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Apelação do INSS restrita à fixação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.2. O artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada, em regra, no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritméticasimples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Os benefícios cujos requisitos legais tenham sido atendidos após a vigência da EC n. 103/2019 devem ser por ela regulados, inclusive quanto ao cálculo da renda mensal inicial. Ademais, em virtude do princípio tempus regit actum, a legislação a seraplicada é aquela em vigor na data de início da incapacidade.4. Apelação do INSS provida para fixar a renda mensal inicial do benefício de acordo com a EC n. 103/2019.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. NOVOCÁLCULO DA RMI. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. A parte autora pretende o reconhecimento da atividade exercida como auxiliar de enfermagem em tempo especial e para demonstrar a alegada atividade insalubre, apresentou perfil profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 57), demonstrando que no período de 04/03/1991 até a data da elaboração do referido documento (01/10/2012), o autor exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem, em setor de cínica médica cirúrgica e oncologia, estando exposto aos agentes com fator de risco biológicos como "vírus, fungos, bactérias e protozoários", assim como quimioterápicos, e, portanto, enquadrados como atividade especial pelo código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, bem como código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Considerando os documentos apresentados e o trabalho desempenhado pela autora, restou demonstrada a atividade especial laborada pela autora no período de 04/03/1991 a 01/10/2012 e, considerando que a autarquia já reconheceu administrativamente o período de 04/03/1991 a 05/03/1997 como atividade especial, determino que seja reconhecida também a atividade especial ao período de 06/03/1997 até 01/10/2012, data da elaboração do laudo técnico demonstrando os agentes a que o autor esteve exposto durante seu trabalho.
5. Deixo de converter o tempo de trabalho exercido em atividade comum em especial, pelo fator redutor de 0,71, nos períodos de 01/06/1976 a 02/08/1976, 05/08/1976 a 30/01/1978, 30/10/1978 a 20/02/1987, 19/10/1987 a 31/12/1987, 01/03/1988 a 01/10/1988, 01/12/1988 a 23/12/1988, 16/01/1989 a 23/08/1989, para a conversão em aposentadoria especial, visto que é vedada sua conversão, conforme já decidido em julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido da impossibilidade da conversão inversa dos períodos requeridos na petição inicial, pois conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito.
6. Deve ser computados ao PBC da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida ao autor, a atividade especial no período de 06/03/1997 a 01/10/2012, convertendo em tempo comum para novo cálculo da RMI, diante da impossibilidade de conversão do benefício e aposentadoria especial, vez que não preencheu os requisitos necessários.
7. Observo que o termo inicial da revisão se dará a contar da data do requerimento administrativo 03/04/2013 e deixo de determinar a prescrição quinquenal, visto que o pedido de revisão se deu em 16/02/2016, não alcançando o prazo quinquenal.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.4. Reconheço a atividade especial nos períodos supracitados e determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,20, limitados à data do início do benefício (04/06/2010), para a elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pela parte autora a contar da data da implantação de seu benefício.
9. Apelação da parte autora parcialmente improvida.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANULADA DECISÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NOVOCÁLCULO DA RMI. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE APOSENTADORIA . NOVOCÁLCULO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. In casu, pleiteou a parte autora na inicial o reconhecimento do trabalho em condições especiais de 12/03/1984 a 01/08/2011, para ser acrescido o percentual aos períodos já reconhecidos pela autarquia, com a conversão da aposentadoria em especial ou a majoração da RMI do benefício. O acórdão embargado afastou o julgamento da desaposentação e negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido. Assim, o v. acórdão embargado omitiu-se com relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 12/03/1984 a 01/08/2011.
3. No presente caso, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 42/43 e 76/79), demonstrando a atividade do autor como eletricista no período de 01/12/1987 a 01/08/2011 (data do início do benefício), estando exposto a tensão acima de 250 Volts.
4. Cumpre ressaltar que embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o entendimento é que a partir de 05/03/1997 a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
5. Observando que a exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, que tem sua caracterização em atividade especial independe de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente oferece potencial risco de morte, justificando a contagem especial.
6. A exposição ao risco de choques elétricos de voltagem superior a 250 volts não deixou de ser perigosa, só por não ter sido catalogada pelo Regulamento. Não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo exigido para ser inativado.
7. O autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/12/1987 a 01/08/2011, devendo ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS como atividade especial, totalizando 24 (vinte e quatro) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias, não constituindo tempo suficiente de no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, para a concessão da aposentadoria especial. No entanto, faz jus à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, a ser acrescido ao tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, para a revisão do benefício, com novo cálculo da renda mensal inicial.l.
8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço exercido em atividade especial, com novo cálculo da renda mensal inicial. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
. Configurado o direito do segurado a concessão da aposentadoria desde o primeiro requerimento, mediante o acréscimo do tempo de contribuição reconhecido judicialmente.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a prova de que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOCÁLCULO DA RMI. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A r. sentença determinou a substituição dos valores considerados pelo INSS nas competências de março de 1994 a fevereiro de 1995 e abril e junho de 1995 pelos valores anotados em sua CTPS, considerando que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade e, não sendo contestada sua veracidade, presumem-se verdadeiros os vínculos anotados nela, ainda que não existente as contribuições naquele período, uma vez que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador e não do trabalhador, deixando as partes de interpor recurso de apelação.
2. Verifico incorretos os valores constantes no PBC utilizado pelo INSS para o cálculo da RMI do autor, uma vez que o autor demonstrou pelas anotações em sua CTPS valores superiores aos utilizados pela autarquia por não haver registros de seus recolhimentos aos cofres públicos, pelos motivos já declarados na r. sentença.
3. No concernente aos juros de mora e correção monetária, esclareço que as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APOSENTADORIA DECORRENTE DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.Considerando que a aposentadoria sub judice decorre de um auxílio-doença, forçoso é concluir que a sua RMI deve ser calculada à razão de 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base de cálculo do auxílio-doença, nos termos do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. Precedente desta C. Turma.Uma vez que, em outubro/2006, o auxílio-doença percebido pelo apelado era da ordem de R$1.078,16 (id. 89829705 - Pág. 22), conclui-se que, em tal data, o salário de benefício do autor era de R$1.184,80, já que o auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício. Daí se concluir que os cálculos homologados pela sentença apelada - os quais contemplam uma RMI de R$1.408,87; id. 89829658 - Pág. 141 - estão errados, bem assim que os cálculos apresentados pelo INSS - os quais contemplam uma RMI de R$1.184,80; id. 89829567 - Pág. 4 e ss - estão corretos.Apelação do INSS provida. Cálculos do INSS homologados.