NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. OMISSÕES SUPRIDAS.
- Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração, em virtude da determinação do STJ em julgamento de Recurso Especial interposto pela parte autora da demanda.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos acolhidos para que se complemente a fundamentação do acórdão que julgou a apelação.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVOCÁLCULO DA RMI. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Para o reconhecimento da atividade especial deve ser observado os requisitos da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 12/11/1980 a 20/06/1983 e de 18/07/1985 a 23/12/1988, trabalhado na empresa ERICSSOM do Brasil Comercio e Indústria S.A., o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 26), em que foi registrado a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 84 dB(A), no período de 12/11/1980 a 20/06/1983 e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 27), em que foi registrado a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 84 dB(A), no período de 18/07/1981 a 23/12/1988, enquadrados os referidos períodos como atividade especial, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior ao limite mínimo estabelecido no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Faz jus ao reconhecimento da atividade especial em relação aos períodos de 12/11/1980 a 20/06/1983 e de 18/07/1985 a 23/12/1988, bem como sua conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 para integrar o PBC da RMI na data da concessão do benefício em 23/11/2011.
5. Remessa oficial improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA RMI.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título executivo proferido em 12/08/2008, condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço (32 anos, 5 meses e 8 dias), tempo apurado até 15/12/1998, tendo terminado a expedição de ofício ao INSS para que, independentemente do trânsito em julgado, procedesse a implantação do benefício objeto do requerimento administrativo (NB: 123.161.053-8/42 - fls. 25 dos autos principais, com DIB em 21/12/2001 (fls. 189/193. 196).
- Antes de cumprir a determinação da obrigação de fazer imposta no v. Acórdão o INSS opôs embargos de declaração (fls. 198/201), alegando que no curso do processo implantou em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB: 145.049.005-8/42, com DIB em 24/09/2007), bem como que deveria ser feita a compensação dos valores pagos administrativamente, caso, intimado, o autor/exequente optasse pelo recebimento do benefício concedido judicialmente, ante a impossibilidade do recebimento cumulado das aposentadorias . Ainda, que a opção do autor pelo benefício concedido na via administrativa, implicaria extinção do processo (fls. 198/202).
- Os embargos de declaração foram acolhidos para determinar a compensação dos valores entre o benefício judicial e o concedido na via administrativa (fls. 207/209).
- Contudo, a compensação deferida nos embargos de declaração somente deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, momento em que o autor fará a opção pelo benefício que entender mais vantajoso (o judicial, com DIB:21/12/2001, ou o concedido na via administrativa, com DIB:24/09/20017).
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso. E não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- No caso dos autos, pendente de opção do segurado pelo benefício concedido no âmbito administrativo ( aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB: 145.049.005-8/42, com DIB em 24/09/2007) ou manutenção do benefício judicial objeto do requerimento administrativo formulado em 21/12/2001 (NB: 42/123.161.053-8 - fls. 25 dos autos em apenso), gera a necessidade de refazimento dos cálculos desta execução, uma vez que os valores apresentados pelo INSS às fls. 47/51 partem da premissa de que a parte exequente ficará com o benefício de aposentadoria proporcional concedido no título executivo ora analisado.
- Observa-se, por fim, que a compensação deferida nos embargos de declaração (fls. 207/209) somente deve ser apurada em execução de sentença, depois que o autor manifestar a sua opção pelo benefício que entender mais vantajoso (o judicial, com DIB:21/12/2001, ou o concedido na via administrativa, com DIB:24/09/2007).
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor.
2. Em se tratando de vínculo extemporâneo, que não consta do CNIS, que não se afigura incontroverso e cujo reconhecimento do tempo de contribuição para fins de concessão de benefício não foi objeto da ação e nem do provimento conferido pelo título judicial, não é cabível, em sede de cumprimento de sentença, a pretensão de consideração dos respectivos salários-de-contribuição para fins de cálculo da RMI.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO PELO INSS. SEGURADA URBANA. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. RMI. ART. 73, INC. III, PARÁGRAFO ÚNICO, LBPS.
1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada (arts. 71, § 3°, e 73 da n° Lei 8.213/91), não afastada pela atribuição do empregador de pagar o benefício para a segurada empregada. 2. Estando a impetrante sem exercer trabalho remunerado por vontade própria ou por despedida é devido o salário-maternidade enquanto no período de graça, apurado pela média das 12 últimas contribuições num intervalo máximo de 15 meses, como determina o inciso III do artigo 73, da Lei 8.213/91.
NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÕES SUPRIDAS.
- Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração, em virtude da determinação do STJ em julgamento de Recurso Especial interposto pela parte autora da demanda.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos acolhidos para efeitos de prequestionamento e, por outro lado, complementando-se a fundamentação do acórdão que julgou as apelações.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVOCÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, pois embora a sentença tenha sido desfavorável à Autarquia, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerando que a condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
2. Da mesma forma, rejeitada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Desse modo, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. No concernente ao pedido da parte autora em converter o tempo de serviço comum em especial com o fator redutor de 0,83, observo que, nos termos da legislação vigente ao período anterior a 28/04/1995, não fazem jus à conversão, tendo em vista ser vedado, após o advento da lei nº. 9.032-95 a conversão inversa para a concessão da aposentadoria especial, conforme já decidido em julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido da impossibilidade da conversão inversa dos períodos laborados em atividade comum para especial, pois conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito.
4. Em relação ao reconhecimento da atividade especial os períodos de 22.04.1977 a 10.01.1978, laborado no Pronto Socorro Municipal, como auxiliar de enfermagem, verificado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que a autora esteve exposta ao fator de risco de doenças infecto contagiosas vez que a enquadrada a insalubridade nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Nos períodos de 24.03.1988 a 03.06.1988 e 21.09.1988 a 28.04.1995, em que a autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem junto ao Governo do Estado de São Paulo na Secretaria da Saúde, faz jus ao reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, tendo em vista que o trabalho desempenhado pela autora demonstra contato habitual e permanente com pacientes em ambiente hospitalar e o manuseio de materiais contaminados, enquadrando-se como atividade especial também por exposição a agentes insalubres biológicos, nos termos do anexo nº 14, da NR-15.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.7.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. NOVOCÁLCULO DA RMI. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. A sentença reconheceu a falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/08/1986 a 14/08/1995 e 17/04/1996 a 19/02/1997, bem como o de reconhecimento dos períodos constantes das CTPS que instruem o processo, visto que já reconhecidos administrativamente pelo INSS, mantenho, assim, o determinado na sentença em relação a estes períodos, vez que já acobertados pela coisa julgada.
4. Observo que a exposição do autor ao agente eletricidade acima de 250 volts já é suficiente para a caracterização da atividade especial, tendo em vista que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts.
5. No período de 01/06/2004 a 31/05/2005 o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87,2 dB(A), superior ao limite estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03, vigente no período e que estabelecia o limite tolerável de até 85 dB(A). Assim como, é de ser reconhecida a atividade especial também no período de 01/06/2010 a 31/05/2011 pela exposição aos agentes químico (óleo lubrificante sintético) e físico (radiação não ionizante) nos termos constantes na NR-15 e seus anexos da Portaria nº 3.214/78 do MTb, assim como estabelecido no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. Faz jus o autor ao enquadramento da atividade como especial, no período de 20/02/1997 a 31/05/2011, visto que demonstrada a insalubridade do trabalho pelo agente eletricidade, devendo ser convertido em tempo comum a ser acrescido aos períodos já reconhecidos pela autarquia como atividade especial, a ser acrescido ao PBC no cálculo da RMI da aposentadoria do autor.
7. No concernente a conversão de tempo de trabalho comum em especial mediante a aplicação do fator multiplicador de 0,83%, aos períodos 01/06/1975 a 12/01/1976, de 06/07/1976 a 21/12/1976, de 16/02/1977 a 14/09/1978, de 01/09/1979 a 30/11/1979, de 12/05/1980 a 04/03/1981, de 08/09/1982 a 29/06/1983 e de 11/05/1984 a 30/07/1986, deixo de reconhecer estes períodos como tempo especial, visto que é vedada sua conversão, conforme já decidido em julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido da impossibilidade da conversão inversa dos períodos laborados em atividade comum para especial, pois conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito.
8. Considerando os documentos apresentados e o trabalho desempenhado pela parte autora, restou demonstrada a atividade especial laborada no período de 20/02/1997 a 31/05/2011, devendo ser averbado e acrescido aos períodos de 11/08/1986 a 14/08/1995 e 17/04/1996 a 19/02/1997, já reconhecido administrativamente pela autarquia como atividade especial e determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e novo cálculo da RMI.
9. Observo não ser devida a converter da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, visto que não comprovado os 25 anos de atividade exclusivamente em atividade especial, somando apenas 24 anos, 01 mês e 19 dias de atividade especial, considerando que não se pode converter o tempo comum em especial pelo fator redutor por ausência de legalidade, tendo como termo inicial da revisão a data do requerimento administrativo 24/04/2012.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão de benefício de pensão por morte.2. Sentença de procedência com o seguinte dispositivo:"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:1. REVISAR a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/163.103.280-9), desde a data do início do benefício, em 16.10.2012, para R$ 2.498,78.2. PAGAR os valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente as prestações a partir do vencimento de cada uma delas.O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora a partir da citação nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente." 3. Recurso do INSS, em que alega falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que a intimação da parte autora para renunciar aos valores que excedem a alçada do JEF, e que os efeitos financeiros da revisão se iniciam na data da citação. Por fim, alega e requer:"DA RMI APONTADA EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO INSSAnalisando o processo percebe-se que o INSS não foi intimado para falar sobre o cálculo de liquidação que fundamentou a r. sentença.Essa ausência de intimação do INSS para falar sobre os cálculos importou em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesaPor conta disso, na hipótese de manutenção da procedência do pedido, as importâncias pecuniárias que estão expressas em tal julgado, no que se refere a rmi e valores em atraso, deverão ser novamente apurados, em liquidação de sentença.Ademais, restou determinada a revisão da RMI da pensão por morte para R$ 2.498,78 com base nos dados presentes no PLENUS.Entretanto, cabe anotar que a fase de execução do processo que determinou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/104.185176-3 encontra-se em andamento. Assim, não encontra respaldo legal a fixação da RMI nos termos postos na r. sentença, haja vista que a RMI da pensão deverá observar a RMI homologada na fase de execução do processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114.Registre que a parte autora sequer juntou aos autos cópia integral do processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114. Assim, não há nos autos provas de que a RMI homologada na sentença apelada esteja de acordo com a RMI da aposentadoria homologada na no processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114.Assim, espera-se a reforma da r. sentença para estabelecer que, na eventualidade de procedência da ação, seja determinada uma nova liquidação de sentença para a fixação da RMI da pensão por morte e dos valores em atraso."4. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o INSS tinha ciência da majoração da RMI do benefício originário desde o trânsito em julgado ocorrido nos autos do processo 0008069-07.2011.4.03.6114 e, ainda assim, não tomou nenhuma providência no sentido de revisar a RMI do benefício da parte autora. Ao ser citado nestes autos, apresentou contestação em que requer a improcedência do pedido. 5. Indefiro o pedido de intimação da parte autora, na medida em que a recorrente não comprova que o valor da condenação supera a alçada dos Juizados Especiais Federais.6. Não procede a alegação de irregularidade na apuração da RMI. A falta de intimação para manifestação acerca do parecer contábil que embasou a sentença não acarreta a sua invalidade, na medida em que o INSS pode se insurgir contra o montante apurado, por meio de recurso inominado. A recorrente, no entanto, limitou-se a suscitar vício de ordem procedimental, mas não apontou qual seria o erro cometido pela contadoria ao calcular a RMI. Assim, mantenho a sentença quanto a esse ponto, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 7. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema Repetitivo 1.124 (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").8. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO SUPRIDA.
- Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração, em virtude da determinação do STJ em julgamento de Recurso Especial interposto pela parte autora.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos acolhidos para efeitos de prequestionamento e, por outro lado, complementando-se a fundamentação do acórdão que julgou a apelação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELOS VALORES CONSTANTES NO CNIS. LEI 9.876/99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os valores constantes no PBC devem ser efetuados com base exclusivamente nos valores lançados no CNIS, considerado como salário-de-contribuição os valores efetivamente recebidos pelo empregado, não podendo haver abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais pelo ato da administração pública.
2. Faz jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nos valores de salários de contribuição constantes no CNIS, demonstrados pelo autor, em substituição aos valores utilizados no cálculo original, observado os limites impostos pelos tetos constitucionais do salário-de-benefício, ainda que tais valores forem retificados administrativamente, em razão de revisão administrativa efetuada pela própria autarquia.
3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, estabelecendo que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
4. A autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora deixou de aplicar os valores correspondentes aos constantes do CNIS, consoante estabelece o artigo 29, II, da Lei 8.213/91, calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVOCÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Reconheço a atividade especial nos períodos de 01/03/1982 a 27/03/1984, 04/10/1976 a 31/05/1986 e 01/06/1986 a 27/01/1987 e determino ao INSS a averbação do referido período como atividade especial, assim como que seja convertido a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, visto que presente todos os requisitos necessários, tendo como termo inicial da revisão a data do deferimento do benefício (05/10/2009).
4. No concernente aos juros de mora e correção monetária, esclareço que se aplicam ao cálculo, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
7. Apelação da parte autora provida.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA EXIGIDA PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em que pese seja indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, conforme entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 6.311.240/MG, não se exige o prévio esgotamento dessa instância. Não há que se falar em falta de interesse de agir quando o segurado, juntando aos autos administrativos toda documentação que possui, deixa de cumprir integralmente a carta de exigências emitida pela autarquia por não possuir acesso aos documentos solicitados.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
3. Conforme determina o parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Conforme jurisprudência dessa Corte, "não incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há de se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda" (5007056-12.2013.4.04.7108 - Rel. Juiza Federal Tais Schilling Ferraz).
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício seja fixada em 31/10/1991, quando o segurado já havia completado 33 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional, a ser calculada corrigindo-se os 36 salários-de-contribuição anteriores à DIB.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. PENSÃO POR MORTE. RMI. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO ELABORADA PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão do benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço, corrigindo-se os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, na forma da Lei nº 6.423/77, com reflexos na renda mensal inicial da pensão por morte, por força da aplicação do art. 58 do ADCT. Importante destacar, no particular, que a pretensão de alteração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço deferida ao segurado instituidor, fora indeferida pelo julgado exequendo.3 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que os cálculos ofertados pelo auxiliar do Juízo de origem desrespeitaram os comandos do julgado exequendo, em razão de, a um só tempo, modificar o coeficiente de cálculo tanto da aposentadoria por tempo de serviço (83% para 90%), como da pensão por morte (90% para 100%), não observar o reajuste previsto no art. 58/ADCT, bem como aplicar critérios não determinados (Súmula nº 260/TFR).4 - Para além disso, consignou o Setor de Cálculos desta Corte, a correção da memória de cálculo ofertada pelo INSS às fls. 694/697.5 – Acolhimento da informação elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, mormente em razão de não ter sido objeto de qualquer impugnação. Precedente.6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVOCÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período indicado o autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 204/205), demonstrando que no período de 22/04/1980 a 30/11/1983, o autor exerceu o cargo de aprendiz de fabricação o setor de produção e esteve exposto ao agente físico ruído com intensidade de 86 a 88 dB(A) e, portanto, superior ao limite estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigente no período e que estabelecia limite tolerável de até 80 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial.
4. O autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 22/04/1980 a 30/11/1983, devendo ser acrescido ao PBC, que somado aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS perfaz tempo de trabalho exercido em atividade especial suficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (09/09/2010).
5. Determino a averbação do tempo de serviço especial no período de 22/04/1980 a 30/11/1983, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo 09/09/2010, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação 27/05/2014, corrigidos monetariamente.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação da parte autora provida.
10. Sentença reformada.
NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÕES SUPRIDAS.
- Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração, em virtude da determinação do STJ em julgamento de Recurso Especial interposto pela UFRGS.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos acolhidos para efeitos de prequestionamento e, por outro lado, complementando-se a fundamentação do acórdão que julgou as apelações da parte autora e da UFRGS.
NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÕES SUPRIDAS.
- Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração, em virtude da determinação do STJ em julgamento de Recurso Especial interposto pela parte autora da demanda.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos acolhidos para efeitos de prequestionamento e, por outro lado, complementando-se a fundamentação do acórdão que julgou as apelações.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL SALÁRIO MATERNIDADE SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO DO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
I - remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
IV - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
V- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
VI- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VII. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
VIII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até 05.05.2009.
IX - Na data do nascimento da filha da autora em 23.07.2008 (fls. 08), a autora não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social.
X - Em face da tutela antecipada confirmada; anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
XI - Remessa oficial não conhecida e, no mérito, apelação do INSS improvida.