PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA DEMASIADO SUCINTA E INCONCLUSA. NOVA PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PERITO. APROVEITAMENTO DE LAUDO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO. SANABILIDADE DOS VÍCIOS CORRIGÍVEIS. BAIXA EM DILIGÊNCIA.
1. Somente a total insubsistência incontornável do laudo recomenda a realização de segunda perícia. Despestígio ao auxilliar da justiça, custo financeiro elevadíssimo, risco de resultado não muito diferente daquele encontrado na perícia anterior, somado ao atraso na entrega da prestação jurisdicional e depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), recomendam, sempre que possível, a complementação do laudo.
2. Por medida de economia processual e, principalmente, respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios corrigíveis, expressamente encampados no novo processo civil, a segunda perícia constitui-se como medida extrema a ser ordenada apenas depois de esgotadas as tentativas de se corrigir a primeira, é dizer: após esgotadas todas as tentativas de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas a respeito dos resultados da primeira perícia.
3. Apenas quando comprovada a má-fé do perito é que não se deve oportunizar a complementação e os esclarecimentos, ordenando-se de imediato a realização de nova perícia. Casos há em que, pela inaptidão ou tendenciosidade (vicío assaz grave que contamina o campo decisório do juiz), a perícia, ao invés de ajudar (esclarecendo), convola-se em óbice odioso à decisão justa e aderente à realidade fenomenologica, inclusive já revela em outros casos, a anulação da primeira perícia, antes mesmo da complementação, é fatidicamente insuperável.
4. As perícias nas ações cujo objeto seja benefício de aposentadoria especial devem exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada condição nociva da prestação laboral, com indicação dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, metodologia empregada para avaliação dos agentes, utilização de EPIs, descrição do local e atividades desenvolvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO EM SEIS MESES. CONTAGEM A PARTIR DAREALIZAÇÃO DA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à definição da data da cessação do benefício (DCB). A qualidade de segurada e o cumprimento da carência mínima exigida são incontroversas.3. A perícia médica oficial (id 387117655, p. 101/111), elaborada em 23/01/2023, atestou que a parte autora é portadora de lombalgia e cervicalgia, de causa degenerativa, com incapacidade total e temporária, estabelecendo a data de início daincapacidade em 02/09/2021 e estimando em seis meses o prazo de recuperação. Acrescentou o perito que a periciada encontrava-se temporariamente inapta para o exercício de outra atividade profissional ou reabilitação.4. Diante do teor do laudo pericial, o prazo de 6 (seis) meses estipulado para cessação do benefício deve ser contado da data da perícia e não do início da incapacidade, como equivocadamente constou da sentença. Isso porque o laudo é claro no sentidodeque ao tempo do exame havia incapacidade total e temporária.5. Ademais, no tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, "para fins de fixação da DCBdoauxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial".6. Assim, a sentença merece reforma, para que a data de cessação do benefício (DCB) seja fixada em 6 (seis) meses a contar da realização da perícia, como requerido pela apelante.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO NÃO ESPECIALISTA. NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A análise do laudo pericial produzido nos autos permite concluir que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido. Nulidade não caracterizada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- .No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar a incapacidade laborativa. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, porquanto a realização de nova perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- Quanto a alegação de suspeição do perito por ter trabalhado no INSS, saliento que o vínculo de trabalho anterior do perito nomeado com uma das partes não está previsto na legislação que regula a matéria como causa de impedimento ou de suspeição. O simples fato de, outrora, ter laborado como médico da autarquia não é suficiente para afastá-lo da função para a qual foi designado.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais, conquanto portadora de alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizada porprofissional médico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".5. O expert que atuou nos autos afirmou que já foi médico da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Apelação interposta pelo INSS provida para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE REPUTOU O AUTOR APTO AO TRABALHO. PATOLOGIAS DESCRITAS PELO PERITO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL VERIFICADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. O perito judicial consignou, ao mencionar os exames médicos apresentados, que o autor está acometido por patologias da coluna vertebral, tais como hérnia de cisco, braquialgia, cervicalgia, cervicoartrose com compressão de raízes nervosas, emforamesneurais, dentre outras. Considerou o autor apto ao trabalho, mas concluiu que "o fato de não ser caracterizado incapacidade laborativa, não é indicativo de que o distúrbio apresentado não possa vir a reduzir a sua capacidade laboral".3. Com base no laudo pericial, e levando em conta o autor é trabalhador braçal, entendeu o juízo a quo, considerando as condições pessoais do requerente, pela existência de incapacidade parcial, possibilidade que vem sendo admitida pela jurisprudênciapátria. Precedentes.4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA - LEGALIDADE. PERITO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DE SC.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Os consectários legais, nos termos da Lei 11.960/2009, e considerando a posição atual do STF, comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pela TR.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. LAUDO PERICIAL DUVIDOSO. INSEGURANÇA JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO.
1. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não oportunizada qualquer defesa, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito.
2. Constatada a existência de fatores que despertaram insegurança jurídica em relação às conclusões do perito (provas contrárias ao resultado da perícia, conclusão pericial idêntica às exaradas em outros processos, etc.) e que, por consequência, culminaram na anulação de diversas sentenças, cabível a substituição, de ofício, do perito nomeado, já neste momento, por cautela e economia processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERÍCIA INCONCLUSA. NOVA PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PERITO. APROVEITAMENTO DE LAUDO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. Havendo omissão por parte do expert, impõe-se a declaração de nulidade parcial da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem, para complementação do laudo, pelo mesmo perito.
2. Somente a total insubsistência incontornável do laudo recomenda a realização de segunda perícia. Desprestígio ao auxiliar da justiça, custo financeiro elevadíssimo, risco de resultado não muito diferente daquele encontrado na perícia anterior, somado ao atraso na entrega da prestação jurisdicional e depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), recomendam, sempre que possível, a complementação do laudo.
3. Por medida de economia processual e, principalmente, respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios corrigíveis, expressamente encampados no novo processo civil, a segunda perícia constitui-se como medida extrema a ser ordenada apenas depois de esgotadas as tentativas de se corrigir a primeira, é dizer: após esgotadas todas as tentativas de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas a respeito dos resultados da primeira perícia.
4. Apenas quando comprovada a má-fé do perito é que não se deve oportunizar a complementação e os esclarecimentos, ordenando-se de imediato a realização de nova perícia. Casos há em que, pela inaptidão ou tendenciosidade (vício assaz grave que contamina o campo decisório do juiz), a perícia, ao invés de ajudar (esclarecendo), convola-se em óbice odioso à decisão justa e aderente à realidade fenomenológica, inclusive já revela em outros casos, a anulação da primeira perícia, antes mesmo da complementação, é fatidicamente insuperável.
5. As perícias nas ações cujo objeto seja benefício de aposentadoria especial devem exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada condição nociva da prestação laboral, com indicação dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, metodologia empregada para avaliação dos agentes, utilização de EPIs, descrição do local e atividades desenvolvidas.
6. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
7. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de caminhão e de motorista de ônibus, impõe-se a complementação da prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA.
Dado que as alegações do agravante acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos, nem se enquadram nas disposições do art. 135 do Código de Processo Civil, não há razões para que se determine a destituição do perito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ANTERIOR À EC 103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral total e definitiva desde a época do cancelamento administrativo (02-09-2017), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
5. Restando comprovada a existência de incapacidade total e definitiva prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA.
Dado que as alegações do agravante acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos, nem se enquadram nas disposições do art. 135 do Código de Processo Civil, não há razões para que se determine a destituição do perito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA.
Considerando que as alegações do agravante acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos, nem se enquadram nas disposições do art. 135 do Código de Processo Civil, não há razões para que se determine a destituição do perito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA.
Dado que as alegações do agravante acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos, nem se enquadram nas disposições do art. 135 do Código de Processo Civil, não há razões para que se determine a destituição do perito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA.
Considerando que as alegações do agravante acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos, nem se enquadram nas disposições do art. 135 do Código de Processo Civil, não há razões para que se determine a destituição do perito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDONEIDADE DO PERITO. DEMONSTRADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. REGIMENTO DE CUSTAS/MS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO DO CJF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora queixa-se de dor lombar com irradiação ao membro inferior direito.
- O laudo atesta que o periciado é portador de gonartrose à direita, espondilose, protrusão discal lombar e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade para atividades de grandes esforços físico e com "proposta de afastamento de suas atividades rurais por 6 meses a 1 ano (dependendo da acessibilidade aos recursos terapêuticos), com fins de tratamento e reavaliação posterior".
- O perito esclarece que o quadro atual é de piora das lesões articulares e da pressão arterial. Afirma que o autor apresenta como diagnóstico gonartrose bilateral, espondilodiscartrose, protrusão discal lombar e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, insuscetível de reabilitação profissional, necessitando de tratamento por tempo indefinido.
- A condição de segurado especial do requerente já restou confirmada pelo INSS, com a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A Autarquia Federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister, tampouco ofereceu impugnação no momento apropriado vindo a se insurgir quanto à competência do perito apenas no recurso de apelação.
- Rejeito as alegações, não havendo que se falar em nulidade do laudo pericial.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (30/01/2012).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DA DEFESA E AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. RETORNO DOS AUTOSAO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada, em razão da ausência de deficiência da parte autora. Nas razões do recurso, pugna a parte autora pela reforma dasentença para que seja anulado o laudo médico pericial, tendo em vista que o perito não respondeu aos quesitos apresentados por ela. Subsidiariamente, pugna pela complementação do laudo médico.2. Verifica-se que a parte autora faleceu no curso do processo, antes da realização do laudo médico, havendo posterior habilitação dos filhos da falecida, conforme deferido pelo juízo "a quo". (id. 418196143 - Pág. 50)3. Do laudo médico (id. 418195952 - Pág. 9/10), nota-se que os quesitos elaborados pela parte autora na petição inicial, de fato, não foram respondidos (id. Num. 418195952 - Pág. 9/10), em especial, quanto à existência ou não do impedimento de longoprazo, o que acarreta o cerceamento de defesa.4. Como a pretensão dos herdeiros da parte autora é a concessão de benefício previdenciário assistencial, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento. No caso em análise, o laudo apresentado não foisuficientepara aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência. Faltando tal elemento é inviabilizado o julgamento da lide.5. Não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Nesse sentido:6. Apelação provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica e perícia social indiretas, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, comose entender de direito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONCLUI PELO EXERCICIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS EM DETERMINADOS CARGOS. PERITO DE CONFIANÇA DO JUIZO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal trazida pelo autor se resume, em síntese, em afirmar que houve manifestação contrária ao laudo pericial produzidos nos autos, no que se refere a não constatação das condições especiais de trabalho nos demais cargos por eleocupados (ferramenteiro; consultor técnico em manutenção e agente de sistemas). Aduz que o Perito nomeado pelo Magistrado, é Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, sendo que para realização de uma perícia eficaz, deveria ser um profissionalEngenheiro Mecânico; Químico, situação esta que veio a prejudicar parcialmente não só a perícia realizada, bem como os autos em sentença.4. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando àsconclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar oconteúdo da prova técnica produzida.5. Não se consideram, pois, suficientes argumentos/provas unilaterais trazidas pela parte autora como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo.6. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPECIALIDADE DO PERITO. MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE.
1. Em regra geral, para a verificação da incapacidade do segurado, deve ser escolhido, preferencialmente, um expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. Todavia, não havendo profissional habilitado na comarca, nem de confiança do Juízo, nada impede que seja nomeado um médico especialista em medicina do trabalho.
2. In casu, o médico nomeado é especialista em ortopedia/traumatologia, cirurgia da coluna e medicina do trabalho, além de ser de confiança do Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CURA POR CIRURGIA. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ANTERIOR À EC 103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (18-07-2017), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 13-11-2018. 5. Restando comprovada a existência de incapacidade total e definitiva prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.