PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE IDADE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA LASTREADA NA REVELIA DO RÉU. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHASOLTEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA.
A tutela de ugência será concedida quando houver elementos suficientes acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
A pensão por morte de servidor público percebida por filha maior de 21 (vinte e um) anos, segundo disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, somente cessa quando esta ocupar cargo público permanente ou contrair núpcias.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 21.12.1995, em razão de "hipertensão intracraniana, compressão de SNC, craniofaringeona" - o falecido foi qualificado como lavrador, solteiro, sem filhos, com 32 anos de idade, residente na rua Dezenove, 24 - Taquaritinga, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que a mãe do falecido recebeu pensão por morte de 21.12.1995 até a data do óbito dela em 15.08.2015; certidão de óbito da esposa do autor e mãe do falecido, ocorrido em 15.05.2015; certidão de casamento do autor em 27.10.1956; documento atribuindo ao autor o endereço à rua Manoel A. da Cunha, 24 - Taquaritinga - SP, datado de 2015; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido, administrativamente, em 14.09.2015.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se anotações de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontinua, de 03.10.1983 a 07.06.2005, recolhimentos como autônomo de 01.06.1996 a 31.08.1996, 01.06.1997 a 31.07.1997 e recebe aposentadoria por idade desde 11.03.2005.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, tanto que houve concessão administrativa à mãe dele.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O autor sempre exerceu atividade econômica e recebe benefício previdenciário destinado ao próprio sustento. Não há, assim, como sustentar que o requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência, principalmente considerando-se que ele era jovem e acabou por falecer em decorrência de enfermidade grave, que certamente consumia parte considerável de seus rendimentos.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. In casu, o conjunto probatório evidenciou apenas colaboração econômica do filhosolteiro em relação à genitora, sem que tenha restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, razão pela qual se monstra indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 23.01.1936; documento de identidade do filho falecido (nascimento em 17.04.1959); certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 12.05.2013, em razão de "septicemia, pneumonia, senilidade" - o falecido foi qualificado como solteiro, sem filhos, residente na R. Alvencas, 237 - Jardim Primavera - Itacaraí/MS; comprovante de residência da autora na Rua Alvencas, 237; comprovante de extrato de FGTS do falecido, constando o mesmo endereço; comprovante de envio de cartão bancário emitido pelo Banco do Brasil, em favor do falecido, no mesmo endereço; CTPS, do de cujus, constando registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 13.05.2002 a 08.01.2009, e de 01.06.2009 a data não informada; extratos do sistema Dataprev, confirmando em sua maioria os registros constantes da CTPS do falecido, sendo o último vínculo válido de 01.06.2009 a 11.09.2012, e indicando que o falecido recebeu auxílio-doença previdenciário de 02.05.2010 a 03.06.2012; extratos do referido sistema indicando que a autora e o marido recebem aposentadoria por idade rural, desde 26.07.2001 e 10.09.1999, respectivamente.
- Em depoimento, a autora afirmou que o filho ajudava nas despesas, como na compra do gás, em consultas médicas, exames e compra de medicamentos. Informou que, após a morte do filho, uma das filhas tem ajudado com as despesas.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com os pais e que ajudava nas despesas da casa.
- O último vínculo empregatício do filho da autora cessou em 11.09.2012 e ele faleceu em 12.05.2013. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas apenas indicaram que o falecido ajudava nas despesas da casa.
- Tanto a autora quanto o marido recebem aposentadorias por idade rural, benefícios destinados ao próprio sustento. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA CASADA. ART. 5º, III, DA LEI 8.059/90. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. Para enquadramento na hipótese legal - art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90, a autora deve comprovar tratar-se de filha solteira e maior inválida, cuja condição ser preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
2. Hipótese em que a invalidez da autora é posterior so óbito do instituidor do benefício, não fazendo jus à reversão da pensão de ex-combatente.
3. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. A autora, por ocasião do óbito do segurado, já era titular do benefício de aposentadoria por idade.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
3. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.
4. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.
5. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. In casu, o conjunto probatório evidenciou apenas colaboração econômica da filhasolteira em relação aos pais, sem que tenha restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, razão pela qual se mostra indevido o benefício postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM.
- A agravante é beneficiária de pensão por morte desde 1º/6/1989 (evento 1, CHEQ5). Os elementos trazidos aos autos demonstram até aqui que a agravante é solteira e não ocupa cargo público efetivo, não violando, portanto, os requisitos legais do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Nesse contexto deve ser mantido, por ora, o pagamento do benefício de pensão por morte à agravante, porquanto configurada a probabilidade do direito alegado, sendo evidente o risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da verba em discussão e o longo tempo de sua percepção.
- O pedido deduzido na ação principal não diz respeito apenas com o pagamento ou manutenção de verbas remuneratórias, mas o reconhecimento da condição da autora como filhasolteira e não detentora de cargo público, o que demanda questão complexa e envolve anulação de atos administrativos até então praticados, que negaram seu direito.
- O próprio pedido, além do cunho declaratório, envolve também provimento constitutivo e mandamental, uma vez que se pretende desconstituir a decisão administrativa que negou o direito ao recebimento da pensão por morte, o que justifica a competência de Vara Federal e afasta a competência de Juizado Especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A prova testemunhal, por sua vez, não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Deve ser considerado que, tratando-se de filhosolteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização securitária e o levantamento de valores referentes a verbas trabalhistas rescisórias não implicam em presunção de dependência econômica. Considerando que o de cujus era solteiro e não tinha filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e pessoas aptas à adoção de providências da espécie.
- Cumpre destacar o falecido passou os últimos anos da vida recebendo auxílio-doença, possuindo certamente gastos com a própria saúde, e que a autora vivia com o marido, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o responsável pelo sustento da família.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. À época do óbito, o autor e sua esposa tinham renda própria, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. A autora, à época do óbito do segurado, já era titular do benefício de pensão por morte, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. In casu, o conjunto probatório evidenciou apenas colaboração econômica do filhosolteiro em relação à genitora, sem que tenha restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, razão pela qual se mostra indevido o benefício postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. A autora possui rendimento mensal advindo de seu trabalho superior ao do filho, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Conforme entendimento do STJ e deste TRF, apenas a presença dos requisitos objetivos previstos no artigo 5º, II, "a", parágrafo único da Lei nº 3.373/1958 permitem a concessão e manutenção da pensão temporária de filha maior de 21 anos, sendo eles começar a receber a pensão antes de 21 anos, ser solteira e não ocupar cargo público. No caso dos autos, a impetrante comprovou os requisitos legalmente previstos para a manutenção da pensão por morte.
2. Apelação e remessa necessária improvidas.
E M E N T A
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FILHA SEPARADA JUDICIALMENTE. EQUIPARAÇÃO À FILHASOLTEIRA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a questão sobre o direito da autora à manutenção da pensão por morte percebida em função do óbito de servidor público federal.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que a mãe da autora faleceu em 1988, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
3. Nos termos da lei, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União.
4. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
5. O fato da parte autora ser separada judicialmente à época do óbito da instituidora da pensão não representa fato impeditivo ao percebimento da pensão, pois, conforme a jurisprudência do C. STJ, a filha separada ou divorciada se equipara à filha solteira.
6. O percebimento de pensão por morte previdenciária de seu ex-cônjuge – decorrente de pensão alimentícia – no valor de 01 (um) salário mínimo não tem o condão de descaracterizar a dependência econômica da pensionista com a servidora pública falecida, mormente porquanto se trata de valor insuficiente para assegurar condições adequadas e dignas para a subsistência da autora. Precedente.
7. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora : 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
8. No tocante aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. In casu, o conjunto probatório evidenciou apenas colaboração econômica do filhosolteiro em relação aos pais com que vivia, sem que tenha restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, razão pela qual se monstra indevido o benefício postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Sequer foi comprovada a residência em comum, eis que por ocasião de sua admissão no último vínculo empregatício, pouco tempo antes do óbito, o falecido indicou endereço distinto do da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Tratando-se de filhosolteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização securitária pela morte do filho não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e ausente notícia de que tenha filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- A filha da autora recebe benefício assistencial e o marido da requerente exerce atividade remunerada, não sendo razoável sustentar que a autora dependesse dos recursos do filho falecido para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.