E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº 3.373/58. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FILHA MAIOR SOLTEIRA E NÃO FUNCIONÁRIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O STJ editou a Súmula nº 340, bem como firmou-se orientação, no mesmo sentido, de declarar que a norma aplicável à concessão de pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor.
- O falecimento do servidor público, genitor da postulante e instituidor do benefício em epígrafe, ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada.
- A referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente, hipótese que não ocorreu no presente caso.
- Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e/ou ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, realço que tal exigência, todavia, não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o principio da legalidade.
- Recurso de apelação não provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O reconhecimento do direito à percepção de benefício de prestação continuada, em sede liminar, deve observar a relevância dos fundamentos jurídicos e o risco da demora, considerando os elementos probatórios disponíveis pertinentes a esta fase processual.
2. São destinatários do benefício assistencial pessoas: a) com deficiência ou idosas (a partir de 65 anos de idade) e b) em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
3. O risco social deve ser avaliado em concreto, servindo, para tanto, de modo absoluto, como fato presuntivo a percepção de renda familiar igual ou inferior a um quarto de salário-mínimo.
4. No cálculo da renda familiar computam-se os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742, com a redação dada pela Lei n.º 12.435).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSO. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SUMULA 21 e 23 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. FILHO MAIOR SOLTEIRO EMPREGADO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 3.373/1958. FILHASOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS.
1. A percepção de renda, seja ela qual for, à exceção daquela decorrente de cargo público permanente, não é causa extintiva do benefício.
2. Apelações improvidas.
3. Remessa necessária improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE AOS FILHOS HAVIDOS DE OUTRO RELACIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Luiz Mariano da Silva, ocorrido em 26 de outubro de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido desde 22 de junho de 2012, cuja cessação, em 26 de outubro de 2012, decorreu de seu falecimento.
- Na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião do falecimento, o segurado contava 42 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Avenida Liberdade, s/nº, em Caconde – SP.
- A ação foi ajuizada na Comarca de Muzambinho – MG e, durante seu trâmite, foi remetida ao Juízo de Direito da Comarca de Caconde – SP, por força do disposto no art. 50 do CPC/2015.
- Conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefício – DATAPREV, na seara administrativa, o benefício de pensão por morte foi instituído em favor dos filhos menores, havidos de outro relacionamento. Os titulares da pensão foram citados e integraram a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestaram o pedido.
- A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da suposta união estável mantida entre a autora Leonor de Fátima Moreira e o segurado Luiz Mariano da Silva.
- Com o desiderato de comprovar o vínculo marital, a parte autora instruiu os autos com a Declaração firmada pela enfermeira responsável pelo Posto de Saúde Amadeu de Almeida Lima de Muzambinho – MG, com data de 09 de novembro de 2012, no sentido de que a parte autora e Luiz Mariano da Silva estavam relacionados no mesmo prontuário médico, registrado com o número 475.
- É de se observar, no entanto, que no referido prontuário, enquanto constam diversos atendimentos à parte autora, realizados entre 2002 e 2012, no tocante ao paciente Luiz Mariano da Silva observa-se uma única consulta, realizada em 08 de julho de 2011.
- Também consta a DANFE – Documento de Auxílio à Nota Fiscal, emitido pela empresa Tuka Motos, em nome de Luiz Mariano da Silva, na qual consta seu endereço situado na Rua Operário João Nadalete, nº 67, em Muzambinho – SP.
- Tal documento não se presta ao fim colimado, por ter sido emitido em 01 de novembro de 2012, vale dizer, quase uma semana após o sepultamento do segurado.
- Na nota fiscal emitida em 31 de agosto de 2012 consta o endereço da postulante situado na Rua Domingos Armelin, nº 115, em Muzambinho – SP, tal documento, no entanto, foi preenchido de forma manual e se encontra rasurado.
- É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. Conquanto as testemunhas arroladas pela parte autora afirmem que, ao tempo do falecimento, os viam como casados, admitiram não saber por quanto tempo eles estiveram juntos e não narraram quaisquer fatos que pudessem caracterizar união estável.
- Dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos corréus, infere-se que a parte autora e o falecido segurado mantiveram relacionamento afetivo com contornos de namoro o qual não preenche os requisitos necessários à caracterização da união estável.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 30.01.1996 e ele faleceu em 04.02.1996. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica.
- Tratando-se de filhosolteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O levantamento de valores referente ao PIS e FGTS não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 23 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, principalmente porque a mãe exercia atividade econômica na época da morte. Registre-se, ainda, que a autora recebe aposentadoria do Estado de São Paulo destinada ao próprio sustento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculo empregatício cessou em 01.02.2015, em razão do óbito, ocorrido nesta data.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filhosolteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A declaração de suposto responsável por estabelecimento comercial anexada à inicial equivale à prova testemunhal , com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório, não podendo, portanto, ser considerada prova material da dependência econômica. A nota promissória anexada à declaração indica, apenas, que o falecido realizava compras esporádicas de produtos de vestuário.
- O recebimento de indenização por seguro de vida e verbas rescisórias não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- Deve ser ressaltado que autora manteve vínculo empregatício de 08.12.2003 a 31.01.2004 e que seu companheiro exerceu atividades remuneradas, no ano de 2010 e 2011, e estava trabalhando regularmente na data do falecimento do filho, recebendo salário significativo. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. Nos termos do §1o do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
3. Em que pese a princípio os filhos casados não integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
4. A regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da Lei Civil.
5. O dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
6. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHASOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/1958. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. PERCEPÇÃO. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. INDEVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício.
2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373/58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus.
3. A Lei 3.373/58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente.
4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim desta Corte, que o recebimento do benefício em comento não depende da comprovação de dependência econômica para com seu instituidor.
5. No caso dos autos, o fato de a apelada perceber pensão por morte oriunda do falecimento de sua mãe não enseja o cancelamento da pensão temporária prevista no artigo 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58, que lhe é devida em consequência do óbito de seu genitor, haja vista não configurar ocupação de cargo público permanente, tampouco ensejar a mudança de seu estado civil.
6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A dependência econômica da mãe em relação ao filho deve ser comprovada, mas não há necessidade de que seja exclusiva.
- Resta comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, eis que este, além de ser solteiro e não ter filhos, morava sob o mesmo teto e empregava os seus rendimentos no sustento da casa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. REVERSÃO.
O direito da agravante à reversão da pensão de ex-combatente concedida, originalmente, ao seu pai é controvertido, porque, embora haja prova suficiente de sua invalidez, na dicção da Lei n.º 8.059/1990, só é contemplado com a reversão o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba de natureza alimentar, há divergência na jurisprudência acerca da possibilidade (ou não) de repetição dos valores pagos, em eventual reversão do provimento jurisdicional proferido pelo juízo de origem.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO.
1 - Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público.
2 - Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão.
3 - Sentença mantida. Recurso improvido.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 5° DA LEI N. 3.373/58, NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INAPLICABILIDADEDO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.1. O art. 5° da Lei n. 3.373/58, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou como dependentes com direito a serem considerados beneficiários de pensão temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21(vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, e b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, semfilhosnem enteados.2. Os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou do direito a alimentos; condição não exigidaàfilha maior de 21 anos, que somente perderá a pensão temporária se contrair matrimônio ou se passar a exercer cargo público permanente.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que dado o caráter provisório da pensão instituída às filhas, maiores de 21 (vinte e um) anos, de servidor público falecido na vigência da Lei 3.373/58, ocorrendoquaisquer das hipóteses resolutivas da concessão do benefício previstas no parágrafo único do art. 5° da referida lei, de modo a desconfigurar os requisitos estabelecidos para o seu deferimento, constitui motivo suficiente para a sua suspensão públicaem revisar a legalidade de percepção da benesse face a sua natureza precária.4. Na hipótese, verifica-se que a parte autora recebia o benefício de pensão temporária, instituída pela Lei n. 3.373/58, decorrente do óbito de servidor público, em que pese possuir união estável com o Sr, Fernando de Sousa Nicodemos, pai de 2 (duas)filhas, compartilhando com ele a mesma residência e o mesmo telefone, caracterizando a união estável, fatos que não são negados pela autora.. Ao contrário, não se pode descaracterizar a existência de uma relação duradoura, contínua e com objetivo deconstituição de família, sendo a união estável aqui perfeitamente reconhecida como entidade familiar, dela decorrendo todos os direitos e deveres oriundos do casamento, equiparando-se ao casamento e o status legal de companheira assemelhando-se ao decônjuge. Sendo a perda do estado civil de solteira condição resolutiva imposta por lei e estando comprovada a existência de uma união estável, inegável a impossibilidade de continuidade da percepção da pensão temporária, tendo sido observado o direitoao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo que resultou no cancelamento do benefício.5. O fato de a união estável ter sido reconhecida como entidade familiar tão somente a partir da CF/88, por força do quanto disposto em seu art. 226, § 3º, não elimina a constatação de que a autora efetivamente descumpriu um dos requisitos para fins demanutenção da pensão temporária da Lei n. 3.373/58, qual seja, permanecer na qualidade de solteira, estando cabalmente comprovada a condição resolutiva, o que obriga à imediata cessação do benefício pela administração pública. Entender em sentidocontrário seria considerar legítimo à pensionista subverter o comando da legislação em epígrafe, deixando de regularizar sua situação matrimonial apenas com o intuito de manter o benefício temporário, mas eventualmente utilizar-se da equiparaçãoconstitucionalmente prevista entre união estável e casamento para fins de obtenção de direitos sucessórios, comunhão de bens ou, ainda, concessão de outro benefício previdenciário ou estatutário, numa indevida seletividade da aplicabilidade dalegislação apenas para aquilo que lhe favorece.6. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cujo ônus fica sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida.7. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. DEPENDENTE DOSEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo àreapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.2. O julgado foi claro ao dizer que "presentes nos autos elementos suficientes para demonstrar a perda do status de solteira, ao verificar que o recebimento de pensão por morte previdenciária, por longo período após a maioridade dos filhos em comum,indica que a qualidade de dependente da parte apelante, como companheira, ensejou a concessão do benefício junto ao INSS, durante o período em que era beneficiária da pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/58".3. Consignou-se que "a pensão por morte foi cancelada sob a alegação de ter havido a alteração do estado civil, tendo em vista a dependência econômica decorrente da percepção de benefício previdenciário do INSS, instituído pelo óbito do segurado ManoelIvaldo de Faro Sobral, com quem a parte apelante tem dois filhos em idade adulta".4. O voto condutor ainda considerou adequada a subsunção do fato concreto ao direito, realizada pelo Juízo de origem, quanto ao seguinte trecho da sentença apelada: "ao passar à categoria de dependente em vista de união informal de companheira, deixoude cumprir requisito necessário para recebimento da pensão estabelecida no artigo 5º, da Lei nº 3.373/1958"5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação doseu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n,Publicaçãoem 25/04/2023.6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.7. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
- Embora possível admitir a qualificação do genitor da autora como início de prova material no período em que esta era solteira, a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível estender a prova da qualificação do pai para a concessão do benefício de aposentadoria rural à filhasolteira que permaneça morando com os pais, em sua certidão de casamento a promovente foi qualificada como operária.
- Ademais, os documentos apresentados não se prestam à demonstração de que tenha a parte autora, pessoalmente, laborado nas lides rurais. Embora admitida a eventual extensão da qualificação profissional, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar é impossível aproveitar-lhe referidos documentos ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolveu com essa característica.
- Ausência de início de prova material acerca do labor rural.
- Benefício indeferido. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSO. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SUMULA 21 e 23 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. FILHO MAIOR SOLTEIRO EMPREGADO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. In casu, o conjunto probatório evidenciou apenas colaboração econômica do filhosolteiro em relação à genitora, sem que tenha restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, razão pela qual se mostra indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. In casu, o conjunto probatório evidenciou apenas colaboração econômica do filhosolteiro em relação à genitora, sem que tenha restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, razão pela qual se mostra indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. In casu, o conjunto probatório evidenciou apenas colaboração econômica do filhosolteiro em relação à genitora, sem que tenha restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, razão pela qual se mostra indevido o benefício postulado.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. FILHA MAIOR SOLTEIRA. EX-FERROVIÁRIO. REGIME DE FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A agravante é filha legítima de ex-ferroviário da Estrada de Ferro Central Brasil. Depois de receber pensão de seu falecido pai por 52 anos, recebeu comunicado da Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil dando-lhe ciência de processo administrativo, instaurado para apurar ilegalidade no recebimento da pensão e oportunizando prazo para apresentação de defesa, posteriormente rejeitada na esfera administrativa.
2. Quanto ao tema, anota-se que, de acordo com o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, aplicável em virtude do disposto na Lei nº 4.259/1963, os ex-ferroviários da RFFSA deixavam pensão pela morte às filhas solteiras e maiores de 21 anos caso o óbito ocorresse antes da revogação promovida pelo Decreto-Lei nº 956/1969.
3. Entretanto, o artigo 1º da Lei nº 4.259/1963 – no trecho relativo aos funcionários da União que contribuem obrigatoriamente para o Instituto de Aposentadoria dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos – foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/1969, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. No caso dos autos, tendo em vista que o óbito ocorreu em 02.11.1966, deve ser reconhecido aos dependentes do instituidor o direito ao recebimento do benefício inicialmente previsto pelos artigos 4º e 5º da Lei 3.378/1958, condições que no caso em debate foram preenchidas pela agravada.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.