PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
- De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção da genitora.
- In casu, o conjunto probatório evidenciou apenas colaboração econômica do filhosolteiro em relação à mãe com quem vivia, sem que tenha restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, tendo em vista as condições financeiras da família e, hoje, o fato de que possui benefício previdenciário e um considerável patrimônio herdado do filho falecido. Assim, monstra-se indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho, vendedor falecido aos 40 anos de idade, solteiro e sem filhos, era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependencia econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte postulado.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o pensionamento desde a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).2. O Art. 16, da Lei 8.213/91, estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.3. Sendo a autora casada, a dependência é em relação ao seu cônjuge.4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.5. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. O art. 5º da Lei n. 3.373/1958 assegura às filhas de segurados a manutenção da pensão auferida, desde que permaneçam solteiras e não venham a ocupar cargos públicos permanentes. 2. Tratando-se de benefício temporário gozado sob condição resolutiva, legítima a revisão administrativa do ato em face da ocorrência de ocupação de cargo público, deixando de atender aos requisitos da Lei nº 3.373/58.
3. Embargos de declaração providos. Concessão de efeitos infringentes para dar provimento à apelação da União Federal.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Dependência econômica não comprovada, vez que a autora é titular de benefício de aposentadoria por invalidez e seu marido possui vínculo como servidor público.
3. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro, muitas vezes, ajuda nas despesas da casa.
4. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO TEMPORÁRIA. filha maior de idade e solteira.
Com base nos fundamentos da decisão proferida pelo Min. Luiz Edson Fachin, na medida cautelar em mandado de segurança nº 34.677 MC/DF, a que faço remissão, deve ser mantido, por ora, o pagamento do benefício de pensão por morte à agravada, porquanto configurada a probabilidade do direito alegado, sendo evidente o risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da verba em discussão e o longo tempo de sua percepção.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. NETO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.059/1990. ROL DO ART. 5º. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Discute-se o direito à reversão da pensão por morte do ex-combatente à neto inválido em razão do falecimento de sua avó, ex-pensionista, com fundamento na Lei nº 8.059/1990.- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.- A dependência econômica, ainda que configurada no caso concreto, não se prestaria a autorizar a concessão da benesse requerida, pois o art. 5º da Lei nº 8.059/1990 não contempla o neto ou a pessoa inválida sob a dependência econômica do ex-combatente como beneficiário da pensão especial. - Não tendo sido preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial de ex-combatente, de se manter a sentença de improcedência da demanda.- Apelo desprovido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial, mantendo a tutela já concedida, para determinar que a requerida restabeleça, desde a data da suspensão/cancelamento, o pagamento da pensão da autora OVIDIA CANO NUNES, condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º):
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
3. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.
4. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.
5. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
6. Apelação da União desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido.
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. A genitora do falecido, além de seu marido e seu outro filho, à época do óbito do segurado, auferiam renda própria, não se sustentando a alegação de que seria o filho falecido o mantenedor da casa.
5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que os autores dependessem economicamente dele, sendo certo que o filhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
6. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DOS FILHOS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual constam vínculos empregatícios, de caráter rural, nos períodos de 1º/06/1985 a 18/07/1985, de 16/11/1988 a 03/04/1989, de 13/04/1989 a 22/09/1989, de 06/02/1991 a 12/03/1991, de 1º/12/1993 a 03/12/1993, de 12/07/2000 a 22/02/2001, de 04/06/2001 a 04/02/2002, de 02/05/2002 a 06/06/2002 e de 16/09/2002 a 02/11/2002. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - O autor também trouxe cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos filhos, na quais constam registros de caráter rural. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que registros de caráter rural em CTPS apenas comprovam vínculos na condição de empregado.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. O autor possui rendimento mensal advindo de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e de auxílio acidente, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA (LEI 3.373/58). CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TCU. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A Lei 3.373/58 (art. 5º, parágrafo único) prevê que a filhasolteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
2. O STF (Emb. Decl. nos Emb. Decl. em Mandado de Segurança nº 34.677, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 07/05/2019) decidiu que "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum."
3. A interpretação dada pelo Tribunal de Contas ao art. 5º da Lei 3.373/58, por meio do Acórdão 2.780/2016, fere o disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99. O art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 13.655/2018, também prevê que "a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas." (grifado)
4. Sentença concessiva da segurança mantida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
- Embora possível admitir a qualificação do genitor da autora como início de prova material no período em que esta era solteira, a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível estender a prova da qualificação do pai para a concessão do benefício de aposentadoria rural à filhasolteira que permaneça morando com os pais, os documentos apresentados não se prestam à demonstração de que tenha a parte autora, pessoalmente, laborado nas lides rurais em regime de economia familiar, pois evidenciam o exercício de atividade típica de produtor rural pelo genitor, que foi qualificado como "empregador rural" a fls. 49/55.
- Desta feita, não restou devidamente evidenciada a relação dos membros do núcleo familiar da parte autora em regime de economia mútua, que pressupõe rudimentar economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram e dela retiram seu sustento.
- Ausência de início de prova material acerca do labor rural.
- Benefício indeferido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO. ESTATUTO DO IDOSO. LEI Nº 8.742/1993. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Conforme o art. 20, § 1º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o conceito de família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Qualquer pessoa que não esteja elencada no referido dispositivo legal não deve ser computada como integrante do núcleo familiar para fins de apuração de renda.
3. Eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.
4. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e preenchido o parâmetro de miserabilidade, é devido o benefício assistencial.
5. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho, falecido solteiro aos cincquenta anos, era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependencia econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. FILHA SOLTEIRA.
- Em sede de cognição sumária, ficou demonstrado que a autora, consoante o que estabelecia a legislação contemporânea ao óbito, se enquadra como dependente do militar, percebendo pensão nessa condição, fazendo, por isso, jus à assistência médico-hospitalar (AMH) na forma da lei.
- A Lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo de hierarquia inferior. No caso, evidente que a Portaria DGP nº 244, teoricamente encarregada de regulamentar a lei, faz diferenciação que não existe na Lei nº 6.880/80 com a redação vigente à data do óbito, afastando a filha de militar, com direito à pensão, a condição de dependente beneficiária do FUSEx.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. FILHA DEPENDENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
1. Há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filhasolteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. 2. Em se tratando de verba de natureza alimentar, existe a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela autora.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. LEI Nº 3.373/58. POSSIBILIDADE.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
2. A pensão por morte de servidor público percebida por filha maior de 21 (vinte e um) anos, segundo disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, somente cessa quando esta ocupar cargo público permanente ou contrair núpcias.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial, mantendo a tutela já concedida, para que a união restabeleça a pensão da autora desde a cessação na competência de fevereiro de 2019, bem como efetue o pagamento das parcelas atrasadas, descontadas as parcelas já recebidas em razão da decisão que deferiu a antecipação da tutela, condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixado no patamar mínimo do §3º do art. 85 do CPC.2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.3. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.4. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.5. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).6. Apelação da União desprovida.