VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO.1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada ao idoso.2. A sentença de improcedência foi assim prolatada: “Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 11 do mesmo artigo dispõe que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O requisito etário é incontroverso. Nos termos do § 1.º, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Consta do laudo socioeconômico que a família é composta pela autora e o cônjuge (Nelson da Conceição), que sobrevivem com os proventos recebidos por ele no valor de R$ 1.450,00 (anexo n.º 17). O filho (Márcio Welington da Conceição), por ser divorciado, não integra o núcleo familiar. A renda per capita é de R$ 725,00 (SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS), superior a meio salário mínimo e dos limites da pobreza, notadamente considerando os critérios utilizados para sua aferição pelos programas governamentais, tal como o bolsa-família. As fotos da residência (anexo n.º 18) evidenciam que, embora simples, reúne condições dignas de habitabilidade, havendo indícios de renda informal que descaracterizam a alegada inexistência de meios de a autora prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido.
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. A genitora do falecido, à época do óbito do segurado, auferia renda própria, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que os autores dependessem economicamente dele, sendo certo que o filhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
6. Apelação desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2017), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostados aos autos: certidão de nascimento do filho da requerente, que se deu em 1983, sem qualificação dos pais à época (ID 54519550, p. 17); documento de identidade da filha da autora, com informação de seu nascimento em 1986 (ID 54519550, p. 18); certidão de óbito do Sr. Ramão Maldonado em 2005, na qual está qualificado como solteiro e lavrador (ID 54519550, p. 19); CTPS do filho da requerente, com vínculos rurais de 2007 a 2011 (ID 54519550, p. 20/21); CTPS do Sr. Ramão, com anotações de trabalho no campo de 1989 a 1997 (ID 54519550, p. 20/21); e Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em nome da demandante, do ano de 2010, no qual está anotado que ela é solteira (ID 54519550, p. 40).4 - De plano, observa-se que não foram apresentados nos autos elementos probatórios em nome da requerente que demonstrem o exercício da atividade campesina.5 - Com efeito, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.6 - Ocorre que, embora tenha sido demonstrado que a autora e o Sr. Ramão têm dois filhos, a certidão de óbito revela que ele era solteiro quando veio a óbito, no ano de 2005, o que está de acordo com a informação cadastral no CNIS da requerente, que também a qualifica como solteira no ano de 2010.7 - Nesse mesmo raciocínio, a afastar a condição de companheira da requerente, extrai-se que foi indeferido o benefício de pensão por morte previdenciária postulado pela demandante, por não ter sido comprovada a sua condição de segurada, motivada expressamente como “falta de qualidade de dependente – companheiro(a)” (ID 54519550, p. 39).8 - A CTPS do filho da requerente, por si só, é destituída de valor probante do labor em regime de economia familiar, o único que permite a utilização de documentação em nome de familiares próximos.9 – Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".10 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.11 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.12 – A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.13 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. LEI Nº 3.373/58. POSSIBILIDADE. LIMINAR MANTIDA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
2. A pensão por morte de servidor público percebida por filha maior de 21 (vinte e um) anos, segundo disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, somente cessa quando esta ocupar cargo público permanente ou contrair núpcias.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. Lei 8.059/1990. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO PROVIDA.- Discute-se o direito à pensão por morte de ex-combatente ao filho maior inválido, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento nas Leis nºs 4.242/1963 e Lei 8.059/1990. O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.-Quando do óbito do instituidor, o autor já se encontrava inválido, conforme documentos acostados à inicial e perícia médica produzida nos autos. O fato de o autor receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário . A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não tenham o mesmo fato gerador.- A data início do benefício é a do óbito, ante a demonstração de que, quando do falecimento de seu pai, o autor já se encontrava inválido, e não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz (inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916). Precedentes.- Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI 8.059/90. DEPENDENTE. FILHA DE CRIAÇÃO. FILIAÇÃO COMPROVADA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Lei 8.059/1990, terá direito à pensão especial a filha de qualquer condição que (i) seja solteira e, cumulativamente, (ii) ou seja menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
2. A orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que a filha afetiva ou de criação posiciona-se na mesma situação da enteada ou da filha adotiva. A adoção não necessita ser formalmente levada a efeito pelo Poder Judiciário para que haja o enquadramento no conceito de filha ou filho "de criação"/adotivo, desde que os elementos probatórios carreados aos autos sejam suficientes para comprovar a condição de filho(a).
3. Hipótese em que há nos autos documentos pelos quais se pode confirmar a inserção da autora, filha adotiva, no núcleo familiar do militar falecido.
4. Possível a acumulação do benefício de pensão especial de ex-combatente com o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula nº 95 desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Rafael Cardoso Vicente, ocorrido em 28 de janeiro de 2018, está comprovado pela respectiva certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 20/05/2011 e 09/11/2017, ou seja, ao tempo do falecimento (28/01/2018), ele se encontrava no período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei de Benefícios. - A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do de cujus, sendo importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Rafael Cardoso Vicente contava 28 anos, era solteiro, e tinha por endereço a Rua Álvaro Monteiro de Araújo, nº 670, em Penápolis – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.- Também instruem a exordial uma nota fiscal, emitida em nome do de cujus, em 30/11/2016, referente à compra de um aparelho de telefone celular, a qual também o vincula ao endereço citado, além de dois recibos de consultas médicas, realizadas pela parte autora, em janeiro de 2018, dos quais consta terem sido pagas pelo segurado falecido.- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 27 de junho de 2019, revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Merecem destaque as afirmações da testemunha Maria Luisa Feltrin Pardo, no sentido de ter sido colega de trabalho da postulante, tendo vivenciado seus relatos acerca da importância da contribuição financeira do filho para a subsistência da família. A testemunha acrescentou que Rafael Cardoso era solteiro e que sempre conviveu com a genitora, até a data em que faleceu.- A testemunha Maria Lúcia Freitas Lima afirmou conhecer a parte autora há muitos anos e saber que o filho Rafael era solteiro e com ela coabitava. Esclareceu que a parte autora comentava sobre a ajuda financeira que o filho lhe proporcionava e que, após o falecimento, a importância deste auxílio ficou perceptível.- Por outro lado, os extratos do CNIS revelam que, por ocasião do falecimento, o filho se encontrava desempregado, ao passo que a postulante mantinha vínculo empregatício, iniciado em julho de 2011.- Tal informação, a meu sentir, não ilide a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Com efeito, do extrato do CNIS carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária, verifica-se que o filho mantivera vínculos empregatícios, quase que ininterruptamente, desde 15 de abril de 2008, até cerca de três meses anteriormente ao óbito.- Resta evidenciado que o exercício de atividade laborativa remunerada pelo filho, iniciado no início da fase adulta, sempre foi indispensável à composição do orçamento doméstico, o que conduzi à caracterização da dependência econômica.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE.
1. Os requisitos para a concessão da pensão da Lei n° 3.373/1958 eram que, desde a época do óbito do instituidor, a beneficiária permanecesse solteira e não ocupasse cargo público permanente.
2. Há notícia nos autos no sentido de que a autora vive em união estável, que, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, por conseguinte, o cancelamento da pensão temporária concedida na forma do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999 se inicia quando da ciência da Administração da possível irregularidade. Hipótese em que não se consumou a decadência.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHASSOLTEIRAS. REQUISITOS. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI 3.378/58. CUMPRIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para fins de concessão de pensão por morte, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta a data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014).
2. Narram as autoras que são filhas legítimas de ex-ferroviário da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, que laborou como maquinista no período de 16/12/1925 até a aposentadoria em 01/05/1965 (85150057 - Pág. 29), recebendo recursos da Rede Ferroviána Federal S/A e proventos do ISPFESP. Buscam com a presente demanda a percepção da pensão por morte, retroativa à data do requerimento administrativo. Alegam que figuraram como dependentes do instituidor quando percebiam pensão da RFFSA) até completarem 21 anos.
3. Afirmam que no ano de 1991, as autoras, todas solteiras à época, formularam pedido de pensão por morte, junto ao Ministério dos Transportes, o qual foi deferido somente em 23 de maio de 2005. Sustentam, ainda, que a administração pública, via Ministério dos Transportes, não pagou às requerentes os proventos relativos ao lapso temporal compreendido entre a data do requerimento do benefício da pensão, sendo que a terceira postulante não recebeu qualquer valor ao argumento de ter se casado em 2001, tendo, em razão disso, perdido direito à mesma. Aduzem que o primeiro pagamento do benefício, em maio de 2005, foi efetuado de forma errônea na proporção de ¼, quando o correto seria ½.
4. Os ex ferroviários da RFFSA, de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 3.373/58, aplicável em virtude do disposto na Lei nº 4.259/63, nessa condição, deixavam pensão pela morte às filhas solteiras e maiores de 21 anos, se o óbito ocorresse antes da revogação ocorrida pelo Dec.-Lei nº 956/69.
6. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº. 3.373/58 assegurou à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal, o que foi estendido às filhas de ferroviários pela Lei n.º 4.259, de 12/09/1963.
7. Referido diploma normativo favorável aos dependentes de ferroviários, entretanto, foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria.
8. No caso dos autos, tendo em vista que o óbito ocorrera em 15/08/1967 (85150057 - Pág. 27), há que se aplicar aos dependentes deixados pelo falecido exatamente aquele previsto inicialmente, nos artigos 4º e 5º da Lei 3.378/58, condições estas comprovadas pelas autoras. Precedentes.
9. Quanto à fixação dos juros de mora, estes devem ser mantidos nos termos da sentença, em resumo, os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
10. Manutenção da fixação da condenação em honorários advocatícios, eis que foram fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando a legislação processual vigente à época, de rigor a manutenção dos honorários fixados nos termos da sentença, pois estipulados de acordo com os critérios constantes do art. 20, §4º c.c. §3º e alíneas a, b e c do CPC/73. A regra geral consubstanciada no §3º do artigo 20 estabelece percentuais mínimo e máximo, incidentes sobre o valor da condenação, devendo neste intervalo o juiz estabelecer o quantum adequado, à luz dos critérios das alíneas "a", "b" e "c" do mesmo dispositivo.
11. Apelação e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
- Embora possível admitir a qualificação do genitor da autora como início de prova material no período em que esta era solteira, a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível estender a prova da qualificação do pai para a concessão do benefício de aposentadoria rural à filhasolteira que permaneça morando com os pais, em sua certidão de casamento a promovente foi qualificada como doméstica.
- Ademais, os documentos apresentados não se prestam à demonstração de que tenha a parte autora, pessoalmente, laborado nas lides rurais. Embora admitida a eventual extensão da qualificação profissional, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar é impossível aproveitar-lhe referidos documentos ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolveu com essa característica.
- Quanto ao cônjuge da autora, a CTPS presente nos autos indica que ao menos a partir de 1979 este passou a exercer atividade exclusivamente urbana. Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior:
- Ausência de início de prova material acerca do labor rural.
- Benefício indeferido. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/1958. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Conforme entendimento do STJ e deste TRF, apenas a presença dos requisitos objetivos previstos no artigo 5º, II, "a", parágrafo único da Lei nº 3.373/1958 permitem a concessão e manutenção da pensão temporária de filha maior de 21 anos, sendo eles começar a receber a pensão antes de 21 anos, ser solteira e não ocupar cargo público.
2. No caso dos autos, a pensão por morte fica mantida independentemente do gozo de benefício previdenciário concedido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Apelação e remessa necessária improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES DE IDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ATESTADA. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO À FILHA DA QUAL É GUARDIÃ LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BIS IN IDEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias.
4. Se a pensão por morte já foi paga - integralmente - à filha, já houve a percepção do benefício em prol do grupo familiar do qual a genitora era responsável legal, assim que o pagamento integral da pensão somente é possível quando não concomitante com a beneficiária já assistida, sob pena de pagamento em duplicidade pelo erário, e enriquecimento indevido da parte.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. FILHA. FUNSA. DEPENDÊNCIA NÃO-COMPROVADA. ESTADO CIVIL CASADA. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESARIAL. REINCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE. FALTA DE AMPARO LEGAL. LEI 6.880/80.
A parte autora não preenche os requisitos legais indispensáveis à reinclusão no plano de saúde da Aeronáutica (FUNSA), quais sejam, a condição de filhasolteira e a não-percepção de remuneração ou proventos de aposentadoria, na medida em que é casada e recebe, para além da pensão militar, benefício de aposentadoria oriundo do RGPS, além da informação constante dos autos de que é sócia em empresa, circunstâncias que inviabilizam sua tese de dependência econômica do instituidor, de modo que a desvinculação do r. plano de saúde encontra amparo legal no artigo 50, §§ 2°, 3° e 4°, da Lei 6.880/80.
E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.I - Pensão concedida à filha maior de vinte e um anos e solteira, com fundamento na Lei nº 3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do Relator deste recurso, mostra-se razoável, tratando-se de requisito implícito a determinados benefícios previdenciários que devem observar modificações culturais, sociais, econômicas e históricas.II - Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em diversos precedentes recentes das suas duas Turmas, firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de comprovação de dependência econômica formulada pelo Tribunal de Contas da União, entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.V - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois pontos percentuais), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial, mantendo a tutela já concedida, para que a União restabeleça a pensão da autora desde a cessação, bem como efetue o pagamento das parcelas atrasadas, descontadas as parcelas já recebidas em razão da decisão que deferiu a antecipação da tutela, condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação.2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.3. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.4. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.5. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).6. Apelação da União desprovida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A autora tem 69 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
4. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
5. No caso dos autos, conforme consta do estudo social, compõem a família da requerente (não aufere renda), o seu cônjuge (recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo) e o seu filho. Excluído o benefício recebido pelo marido da requerente, a renda per capita familiar é nula; inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Nivaldo de Andrade, ocorrido em 07 de outubro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 09 de setembro de 2010, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Nivaldo de Andrade contava 26 anos, era solteiro e não tinha filho. No mesmo documento, no qual consta o irmão como declarante, restou assentado que seu último endereço foi na Avenida José Moreno, nº 1132, em Cosmorama – SP.
- As correspondências e extratos bancários que instruem a exordial, emitidos ao tempo do falecimento, revelam que mãe e filho ostentavam identidade de endereço: Avenida José Moreno, nº 1132, em Cosmorama – SP.
- Na ficha de registro de empregados, lavrada por ocasião de sua admissão no último emprego, restou consignado o nome da parte autora no campo destinado à descrição dos dependentes.
- Em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Os depoentes asseveraram que Nivaldo era solteiro e trabalhava como vigilante de agência bancária, na cidade de Cosmorama – SP. Esclareceram que ele era solteiro e residia com a genitora. Por ser viúva e não exercer atividade laborativa remunerada, dependia, sobretudo, do auxílio financeiro do filho. Após o óbito, ela passou por dificuldades financeiras e teve de se mudar para uma casa ainda mais simples.
- Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, revela que a autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte – trabalhador rural (NB 21/0944990967), desde 17 de fevereiro de 1992.
- Tal informação, ao meu sentir, não ilide a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, notadamente por se tratar de benefício de valor mínimo, não havendo nos autos indicação de que a parte autora exercesse atividade laborativa remunerada ou que auferisse outro rendimento.
- Como elemento de convicção, verifico das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS, vínculos empregatícios estabelecidos de forma intermitente pelo filho, desde 2004 até a data do falecimento, em 2012, o que constitui indicativo de que a renda auferida pelo filho sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao art. 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço R. Benedicta Turco, 212, Cpo. dos Alemães, São José dos Campos, São Paulo; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 24.02.1976 e 27.04.1992, e recolheu contribuições previdenciárias individuais de maio a dezembro de 2008; comprovante de requerimento administrativo de pensão, formulado pela autora em 29.10.2009; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 30.08.2009, em razão de "crise convulsiva, tumor de próstata e pneumonia" - o falecido foi qualificado como eletricista, solteiro, com 55 anos de idade, residente no endereço acima mencionado; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão pela morte do de cujus, emitida em 18.11.2009.
- A autora vem recebendo pensão por morte desde 25.05.1992, enquanto o falecido recebeu auxílio-doença de 16.03.2009 a 27.03.2009.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com a mãe e que ele comprovava alimentos, remédios e vestuário.
- O filho da autora recebeu auxílio-doença até 27.03.2009 e faleceu em 30.08.2009. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filhosolteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora ficou por muitos anos sem exercer atividades remuneradas - entre 1992 e 2008, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social. Depois, verteu contribuições individuais por poucos meses e recebeu auxílio-doença por curto período, acabando por falecer de enfermidades graves, que certamente consumiam parte considerável de seus rendimentos. Não se pode acolher a alegação de que a autora dependia dos recursos do filho para a sobrevivência, notadamente porque ela recebia benefício previdenciário havia muitos anos.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido.
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. A genitora do falecido, à época do óbito do segurado, recebia benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu marido, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido.
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. As faturas de cartão de crédito trazidas à colação contêm apenas poucos pagamentos com despesas pessoais, não se sustentando a alegação de que seria o filho falecido o mantenedor da casa.
5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
6. Apelação desprovida.