AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. 1. Constatada a ocorrência de erro material no somatório do tempo de contribuição, cabível a retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.
2. Retificado, de ofício, erro material no somatório do tempo de contribuição para reconhecer o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Constatada a ocorrência de erro material no somatório do tempo de contribuição, cabível a retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido para retificação de erro material no somatório do tempo de contribuição e da data de implementação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. "ABATE-TETO". ART. 37, XI, DA CF. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. SOMATÓRIO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Teto constitucional que não pode ser aplicado sobre o somatório de valores de aposentadoria e remuneração. Precedentes.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DEFERIMENTO.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço/contribuição, deve este ser corrigido.
2. Considerando, após novo somatório, que o demandante não alcança tempo de serviço especializado suficiente para o deferimento da inativação especial, o benefício não é devido.
3. Subsiste, todavia, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Corrigido o erro material do voto quanto ao somatório do tempo de contribuição com o consequente indeferimento da aposentadoria especial e deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, o dispositivo do julgado segue inalterado.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório do período de carência), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento.
2. Com o correto somatório do período de carência, restou reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, sendo determinada ainda a implantação imediata do benefício.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório do tempo de contribuição), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento.
2. Com o correto somatório dos tempos de contribuição, não se verifica a possibilidade de concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) na DER - motivo pelo qual se conclui pelo parcial provimento da remessa ex officio, mantendo-se o improvimento dos recursos de ambas as partes.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório dos tempo de contribuição), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento, proferindo-se novo julgamento.
2. Com o correto somatório dos tempos de contribuição, não se verifica a possibilidade de concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) na DER - motivo pelo qual se conclui pelo parcial provimento da remessa ex officio e dos recursos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. SOMATÓRIO DE MOLÉSTIAS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO ALTERNATIVO. ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Diante do somatório das doenças constatadas pelo perito e demonstradas nos autos, e considerando a idade, formação e profissão da autora, impõe-se reconhecer a incapacidade laborativa, ainda que o perito, ao exame isolado de cada patologia, tenha concluído que não são incapacitantes.
Inexistindo condição de segurada, mas tendo sido formulado pedido alternativo de benefício assistencial, impõe-se a realização de estudo social
Baixa dos autos em diligência para a realização de perícia socio-econômica.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
Constatado e sanado o erro de cálculo na análise do pedido de concessão do benefício, a questão de ordem é solvida para adequar o somatório do tempo de serviço em condições especiais, com a retificação do voto condutor do acórdão, e para que sejam reabertos os prazos recursais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigida a omissão do acórdão quanto à análise de períodos de labor, retifica-se, em consequência, o somatório do tempo de serviço do autor, garantindo a revisão da aposentadoria com cálculo sem incidência do fator previdenciário.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório do tempo de contribuição), deve ser suscitada questão de ordem para a necessária correção.
2. Ainda que corrigido o somatório do tempo de contribuição, restou mantido o direito do autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER correta, sendo mantido, também, os demais dispositivos do voto.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de contribuição, deve este ser corrigido. 2. Corrigido o erro material do voto, mantida revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Retificado o voto, ficam reabertos os prazos recursais.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS BENEFÍCIOS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 359. RECURSO PROVIDO.
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 602.584, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema nº 359): "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".
2. In casu, o óbito do militar ocorreu em 27-12-2017, isso é, em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, publicada em 04 de junho de 1998.
3. Por conseguinte, o provimento jurisdicional de primeiro grau merece reforma, nos termos da fundamentação, devendo ser reconhecida a incidência do teto constitucional sobre o somatório das rubricas, em atenção ao quanto decidido no Recurso Extraordinário nº 602.584.
4. Apelação a que se dá provimento.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. SOMATÓRIO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material, que, nos termos do art. 494, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo.
2. Corrigido erro material no somatório do tempo especial da parte autora, com a concessão da aposentadoria na DER, os embargos de declaração do INSS, relativos à reafirmação da DER, restam prejudicados.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE PENSÃO MILITAR RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE COM SUBSÍDIOS DE MAGISTRADA NO ESTADO DO PARANÁ. ABATE-TETO. TEMA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR À EC 19/98. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602584, submetido pela nova sistemática da repercussão geral, que deu origem ao Tema 359 STF, entendeu que "Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão".
2. Em que pese o óbito da antiga beneficiária da pensão por morte recebida pela autora tenha ocorido em 08/06/2012, o instituidor do benefício faleceu em 16/08/1982, ou seja, em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional n.º 19/1998. Logo, não há se falar em incidência do teto constitucional sobre o somatório de pensão e remuneração de cargo público.
3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que em matéria de reversão de pensão para filha, aplica-se a legislação em vigor na data da morte do militar e não o regramento vigente na data do óbito da genitora, então pensionista
4. Não há razão que justifique a ausência do direito da autora pelo fato de que a destinatária inicial da pensão era sua mãe, viúva do instituidor, falecida em 2012. Tal circunstância não altera a data do óbito do instituidor, que é o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal para a incidência ou não do teto sobre o somatório dos valores.
5. Recurso de apelação desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há, no acórdão, o erro material apontado pelo INSS quanto ao somatório do tempo de serviço especial.
2. Considerando que a Turma havia determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, acolhe-se o petitório da parte autora para determinar que, apresentados os cálculos pelo INSS, seja oportunizada ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O erro material é sanável a qualquer tempo, até mesmo de ofício, alterando a decisão/sentença ou acórdão, independentemente, de sua publicação, conforme dispõe o art. 463, I, do CPC/1973, reproduzido no art. 494, I, do CPC/2015.
- No documento de fl. 226 o INSS informa a impossibilidade de cumprir a determinação para alterar a DIB do benefício para a data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, tendo em vista a existência de erro material no v. Acórdão na contagem do tempo de serviço da parte autora, bem como que procedeu à retificação da data de início de benefício para 28/04/2013, nos termos do Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba, pois apenas na referida data é que a parte autora cumpriu o requisito do "pedágio" previsto na EC 20/1998, ou seja, 31 anos, 11 meses e 21 dias.
- De fato, verifica-se erro material na planilha que embasou o v. Acórdão de fls. 204/210, consignando ter a parte autora cumprido o "pedágio" previsto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelo somatório de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012.
- Conforme a tabela de tempo de serviço e contribuição juntada ao presente voto, o somatório do tempo de serviço da parte autora até a data da EC 20/1998, era de 25 anos e 22 dias. Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, teria que cumprir o "pedágio" adicional aos 30 anos, correspondente a 1 anos, 11 meses e 21 dias. Ocorre que, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, o tempo de serviço da parte autora era de apenas 31 anos, 1 mês e 05 dias. Portando, não fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Contudo, com a reafirmação da DER para 28/04/2013, conforme determinado no Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba (fl. 226), o autor totaliza 31 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço, tendo cumprido na referida data todos os requisitos para a concessão do benefício.
- Por essa razão, corrige-se o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013.
- QUESTÃO DE ORDEM para corrigir o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido.
2. Contrariamente ao que constou do acórdão embargado, o autor somou, na DER, tempo suficiente à outorga da aposentadoria integral.
3. Sanando-se o apontado erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/73 (atual art. 494, inciso I, do CPC/2015), e considerando-se que foram cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implantação do benefício de aposentadoria integral desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
1. É factível, em ação previdenciária, a cumulação de pedido de indenização por danos materiais e danos morais, balisados esses pelo montante daqueles.
2. O valor da causa em ação na qual há cumulação de pedidos deve corresponder ao somatório do valor das parcelas vencidas e uma anuidade de parcelas vincendas correspondentes a danos materiais, com o valor dos pretendidos danos morais.
3. Definido o valor da causa pelo somatório dos valores dos pedidos, mediante demonstração por cálculos objetivos, tem-se fixada a alçada para a competência jurisdicional absoluta entre juízo comum e juizado especial, não cabendo a sua modificação ex officio.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Computando-se o tempo de atividade com registro em CTPS e as contribuições previdenciárias, o somatório do tempo de serviço da parte autora autoriza a conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço.
3. Reexame necessário desprovido.