PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. DISCUSSÃO EM RECURSO ANTERIOR. DECISÃO. PRECLUSÃO. CÁLCULO DA RMI. QUESTÃO NOVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO. INCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS.
O erro material quanto ao somatório do tempo de serviço/contribuição para aferir o direito à concessão do benefício, produz efeitos restritos à sua própria circunstância, referente à decisão sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, previstos no artigo artigo 52 da Lei 8.213/91. Se o erro material quanto ao cálculo do tempo de contribuição já foi alegado e rechaçado em recurso anterior, sobre ele se operou a preclusão.
O cálculo da renda mensal inicial, sobre o qual não se pronunciou o julgado, envolve outras etapas, distintas dos requisitos do art. 52, estando previstas no artigo 53, relativamente aos percentuais da renda mensal, e no artigo 29, todos da mesma lei, relativamente ao cálculo do salário-de-benefício, considerando a média dos salários de contribuição, bem como o tempo de efetiva contribuição e a idade do segurado, para a incidência do respectivo fator previdenciário. Essa questão não se subsome à circunstância do erro material sobre o somatório do tempo de contribuição.
Quanto ao abatimento de valores já pagos na via administrativa, prevalece neste Tribunal o entendimento de que deve ser feito por competência e no limite do valor da mensalidade, consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. Em relação à prova da atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
II. No presente caso, conclui-se não haver congruência entre a prova documental apresentada como início de prova material e a prova testemunhal colhida, não restando demonstrado que a parte autora laborou no meio rural no período entre junho/1964 e abril/1988, como afirmado na inicial.
III. Sendo assim, o somatório de todos os períodos constantes dos autos, não perfaz o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos necessários à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
IV. Desta forma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado não alcança o tempo mínimo necessário.
V. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Para o julgamento da causa não é imprescindível a transcrição das operações matemáticas que levaram à conclusão de que a parte autora totaliza (ou não) o tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, cabendo a ela, se houver discordância, demonstrar onde se encontra o equívoco.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para acrescer fundamentos, sem alteração do resultado do julgamento, no que diz respeito à explicitação do somatório de tempo de contribuição considerado para fins de aposentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há equívoco nos somatórios de tempo de contribuição constantes da sentença, uma vez que o intervalo de 06-03-1997 a 31-12-1998, já reconhecido como especial em anterior demanda judicial, não foi somado. E, com esse período especial, é notório que em 08-12-2010 o autor já E, com esse período especial, é notório que em 08-12-2010 o autor já implementaria mais do que o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial requerida acaso venham a ser ratificados os demais períodos reconhecidos na sentença.
2. Situação em que deve ser reconhecida a nulidade da sentença por erro de fato, devendo o feito retornar à origem para que outra seja proferida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORA DO CNIS. POSSIBILIDADE
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. Havendo lacuna nos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - quanto a salário de contribuição, podem ser utilizados outros informativos oficiais, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. TEMA 359 DO STF. PENSÃO POR MORTE MILITAR CUMULADO COM APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Discute-se, nos autos, se o recebimento acumulado de aposentadoria e de pensão militar implicará a incidência do teto constitucional, considerando o somatório dos benefícios, ou os valores de cada prestação individualmente.2. O Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do RE 602.584, submetido ao regime de repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema 359. Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, oteto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.3. No caso, a documentação colacionada evidencia que a pensão militar foi instituída pelo cônjuge da autora, falecido em 18/05/2004, verificando-se o perfeito encaixe do caso concreto à situação descrita pelo STF.4. Afasto a alegação da parte apelante de que há distinguishing ao caso, sobre a afirmação de que o acórdão foi proferido para abranger apenas e tão somente benefícios de natureza previdenciária, e, conforme acima exposto, a apelante percebe umbenefício previdenciário e outro de proteção social.5. Em que pese tal argumentação, o caráter da pensão por morte militar não é outra, senão, de cunho previdenciário mesmo que haja nomenclaturas diferentes e/ou distintas.5. Recurso conhecido e não provido.6. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS.
1. Constatada a existência de erro material no somatório do tempo de serviço constante da sentença, o qual pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte (art. 463, I, do CPC), a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento, verifica-se que o autor não perfaz tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo o tempo especial reconhecido ser averbado para fins de obtenção de futura aposentadoria.
2. Sanado o erro material contido na sentença e no acórdão, impõe-se a retificação destes, com a consequente determinação de averbação do tempo reconhecido.
3. O acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício.
4. Determinada a reabertura dos prazos recursais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORA DO CNIS. POSSIBILIDADE
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. Havendo lacuna nos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - quando a salário de contribuição, podem ser utilizados outros informativos idôneos, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANTIDO O PROVIMENTO.
1. Verificada a hipótese de erro material na confecção dos cálculos de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser reparado, de ofício, para proceder ao correto somatório do tempo de serviço para fins de aposentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. LEI Nº 9.876/99. SOMATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. TEMA 1070 DO STJ.
1. Em recente sessão realizada no dia 11-05-2022, a Primeira Seção do STJ procedeu ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1070, sendo fixada a seguinte tese, em voto de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2. Assim, deve a execução prosseguir nos exatos termos da decisão agravada, uma vez que os critérios estabelecidos para a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial se encontram em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 359 DO STF (RE 602584). ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS. DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ÓBITO ANTERIOR À EC 19/1998. ADEQUAÇÃO DE FUNDAMENTOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Em 06/08/2020, o Plenário da Excelsa Corte julgou o mérito do RE 602584 (Tema 359), firmando entendimento no sentido de que o teto constitucional remuneratório (art. 37, inciso XI) deve incidir sobre a soma do benefício de pensão por morte com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público, nos casos em que a morte do instituidor da pensão tenha ocorrido em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998.
2. No caso dos autos, a parte autora acumulou proventos de pensões por morte recebidas do Montepio Civil da União com os proventos das pensões previdenciárias oficiais, cujo óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da vigência da EC 19/98, de modo que não há se falar em incidência do teto constitucional sobre o somatório de pensão e proventos de aposentadoria de cargo público.
3. Adequação dos fundamentos do acórdão da Turma, em juízo de retratação, sem alteração no resultado do julgamento que negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA DE PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA INTERCALADOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Objetiva o autor a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 141.280.389-3/42), concedido em 03/08/2007, pelo somatório de 41 anos e 1 mês de contribuição, sustentando que fazia jus a um benefício mais vantajoso com DIB fixada em 03/04/2001, quando já tinha direito adquirido ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, pelo somatório de 35 anos de contribuição.
- Entretanto, compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 19/11/1999 a 06/05/2005 (fl. 135).
- Considerando o pedido formulado na petição inicial, de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da data de início do benefício para 03/04/2001, não é possível o cômputo do período em benefício supracitado no somatório do tempo de serviço da parte autora, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, eis que à época não havia período intercalado com atividade remunerada.
- Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. CONTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
- Somatório de períodos contributivos que supera a carência exigida.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
- Corrigido erro material quanto ao somatório do tempo de contribuição.
- Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EERO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO.
- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
- Constou no acórdão embargado que a parte autora perfaz o somatório de 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, na data da EC nº 20/98 e de 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, na data do requerimento administrativo formulado em 06/07/2006.
- Contudo, verifico a existência de erro material no computo do tempo de serviço, pois no tocante ao vínculo empregatício junto à empresa Galdo Plast. Indústria Comércio Ltda. foi considerado o período de 01/02/1999 a 31/01/2006, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 134/135.
- Desta forma, corrijo o erro material no somatório do tempo de serviço da parte autora para explicitar o total de 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, na data da EC nº 20/98 e de 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha de tempo de serviço, ora anexada.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070/STJ.
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. A Primeira Seção do STJ resolveu o Tema 1.070, sendo fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. CONTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
- Somatório de períodos contributivos que supera a carência exigida.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPUTO EM DUPLICIDADE DE PERÍODO INCONTROVERSO. CORREÇÃO DO SOMATÓRIO. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL E NÃO INTEGRAL. ERRO DE EDIÇÃO. PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070/STJ.
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. A Primeira Seção do STJ resolveu o Tema 1.070, sendo fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL - SANEAMENTO NECESSÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Configurado o erro material no somatório dos tempo de contribuição, impõe-se o necessário saneamento.
4. Com o correto somatório dos tempos de contribuição, restou reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER, sendo mantida a tutela antecipada deferida pelo juízo sentenciante.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.