EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material.
3. O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento. Precedentes do STJ.
4. Verificado que houve, tão-somente, erro no somatório dos intervalos rural e especiais reconhecidos na sentença e no acórdão, é possível a correção do cálculo do tempo de contribuição do demandante, devendo ser acolhidos em parte os declaratórios para corrigir o equívoco e determinar que a aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER, seja concedida tomando por base o novo tempo de serviço apurado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido erro material, retifica-se o somatório do tempo especial e tempo de serviço do autor, garantindo a concessão do melhor benefício.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
1. Refeito o somatório de tempo de contribuição do autor, confirma-se que, na DER, cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Solvida a presente questão de ordem para rejeitar a alegação de erro material no acórdão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Constatado erro material quanto ao somatório do tempo de contribuição, deve ser corrigido com a soma apenas do acréscimo decorrente do tempo de atividade especial (multiplicação pelo fator 0,4), porquanto já computado pelo INSS o respectivo período como tempo comum.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIAPAÇÃO DE TUTELA. TETO CONSTITUCIONAL. PENSÃO E PROVENTOS. ABATE-TETO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão (Tema 359/STF).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
A teor dos arts. 494, inc. I, e 1.022, inc. III, ambos do CPC, impõe-se a correção de erro material quanto ao somatório do tempo de contribuição da parte autora, a fim de que seja reafirmada a DER para a data em que o segurado implementa os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há equívoco nos somatórios de tempo de contribuição constantes da sentença, uma vez que o magistrado de primeira instância somou, em 16-12-1998, em 28-11-1999, e na DER, o mesmo tempo de serviço incontroverso, o que acarretou o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma integral em todas as datas. Somando-se, entretanto, o tempo rural reconhecido no julgado, o tempo urbano constante da fundamentação da sentença, e o tempo efetivamente incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998, a parte autora não implementa tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria, ainda que proporcional, de modo que não poderia ter sido deferida ao autor a inativação integral com base no direito adquirido na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
2. Situação em que deve ser reconhecida a nulidade da sentença por erro de fato, devendo o feito retornar à origem para que outra seja proferida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Comprovada a existência de salários de contribuição diversos daqueles constantes do Sistema CNIS do INSS, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício, uma vez que, mesmo constatado eventual recolhimento a menor das contribuições devidas, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração, sendo descabido puní-lo por obrigação do empregador.
2. No período em que a contribuição previdenciária do mês de dezembro incidia sobre o somatório da remuneração de dezembro e a gratificação natalina, limitada ao teto do salário de contribuição, o 13º salário deveria ser considerado no cálculo do salário de benefício, não como um 13º salário de contribuição, mas integrando o salário de contribuição do mês de dezembro, como, aliás, previa o art. 29, § 3º da Lei 8.213/91 (redação original) e os §§ 4º e 6º do Decreto 611/92.
3. Considerando a previsão legal do art. 112 da Lei nº 8213-91, é viável incluir, na execução de sentença que proveu ação revisional de aposentadoria, as diferenças concernentes aos seus reflexos na pensão por morte oriunda daquele benefício.
embargos de declaração. período de trabalho incontroverso que não foi incluído no somatório de tempo de contribuição. erro material que se corrige. provimento parcial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, não estando, porém, adstrito ao laudo.
2. O somatório de moléstias de que padece a segurada, sua idade avançada e o agravamento das enfermidades, impõe a conclusão pela incapacidade laborativa. As patologias não podem ser avaliadas de forma separada, para fins de se aferir seu potencial comprometedor da capacidade laborativa e sim de forma holística, o que é da característica do ser humano.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCONTROVERSO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A SETENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada e sanada quanto ao somatório do tempo de contribuição até 16/12/98, 28/11/99 e até a DER, bem como reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, não estando, porém, adstrito ao laudo.
2. O somatório de moléstias de que padece a segurada, sua idade avançada e o agravamento das enfermidades, impõe a conclusão pela incapacidade laborativa. As patologias não podem ser avaliadas de forma separada, para fins de se aferir seu potencial comprometedor da capacidade laborativa e sim de forma holística, o que é da característica do ser humano
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Hipótese em que o acórdão determinou a averbação do tempo de serviço, porém o somatório do tempo reconhecido não é suficiente à concessão da aposentadoria.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido erro material no somatório de tempo especial da parte autora na DER, mantém-se a sentença que concedeu a aposentadoria especial na DER.
3. Embargos de declaração do INSS, refentes à reafirmação da DER, prejudicados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado o erro material no somatório do tempo de contribuição do autor, corrige-se o apontado equívoco para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Corrigido erro material no somatório do tempo de serviço bem como quanto à data da reafirmação da DER.
3. Embargos de declaração providos também para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
4. Corrigido erro material no somatório de tempo de contribuição, implementando a parte autora os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pelas regras de transição. Embargos de declaração providos.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Caso em que não se verifica o alegado erro material no somatório do tempo de serviço, pois o autor deixou de considerar que o cômputo do tempo de labor rural posterior a outubro de 1991 restou condicionado ao recolhimento da respectiva indenização.
3. Embargos desacolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A teor do art. 494, inciso I, do CPC, deve ser corrigido erro material na sentença no tocante ao somatório do tempo especial do autor.