PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMULATIVIDADE DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIAS. INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. BENEFÍCIOS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. TEMA 359 STF (RE 602.584/DF). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 359, fixou a seguinte tese: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".
2. O acórdão submetido à retratação entendeu que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com proventos decorrentes de pensão por morte estatutária e, para aplicação do limite remuneratório constitucional do artigo 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente.
3. Diante desse cenário, cabível a adequação à jurisprudência vinculante da Corte Excelsa.
4. Apelo parcialmente provido em juízo de retratação.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte dos períodos indicados pelo autor. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o desempenho de atividades especiais.
- Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI'S 4357 e 4425 PELO C. STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. No caso, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma integral, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
4. No tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF.
5. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO. APURAÇÃO DE NOVA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A sentença de primeiro grau não considerou determinados períodos como de atividade especial de modo que o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria especial não foi satisfeito.
2. Em sede de apelação, não houve modificação nos períodos de condição especial descritos na sentença. No entanto, constou do julgado que o somatório de todos os tempos de labor conferia o direito à aposentadoria pretendida, o que se provou inverídico. Configurada a existência de erro material no julgado exequendo, possível sua correção.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4.Tutela antecipada revogada. Agravo de instrumento parcialmente provido
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. A partir de 01/01/2018, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. Correção de erro material na sentença no somatório do tempo de serviço.
3. Diante da indefinição dos Tribunais Superiores quanto aos critérios de correção monetária e juros determinados nos Temas 810/STF e 905/STJ, difere-se para a execução a definição dos índices a serem utilizados, adotando-se inicialmente a TR e assegurada a execução dos valores incontroversos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDENTE PROCEDENTE.
- O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
- Para definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas vincendas. Precedentes.
- O valor da alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve considerar o valor atualizado da obrigação principal na data do ajuizamento da ação.
- No caso vertente, a soma das parcelas vencidas atualizadas e das doze vincendas suplanta o valor de 60 (sessenta) salários mínimos fixados para a competência dos Juizados Especiais Federais.
- Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADOR RURAL. GRANDE PROPRIEDADE. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural, em regime de economia familiar, tendo em vista a utilização de empregados permanentes na propriedade do genitor, descaracterizando a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. O somatório do tempo de serviço do autor não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O termo inicial de benefício previdenciário e seus efeitos financeiros devem retroagir à primeira DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
2. Com o advento da MP n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015 - que acrescentou o art. 29-C à Lei n. 8.213/91, foi instituída a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 85 pontos.
3. Hipótese em que se reafirma a DER para 10-12-2015, momento em que a parte autora atingiu 50 anos e 6 meses, além de 34 anos, 6 meses e 22 dias de contribuição, possibilitando a concessão de jubilamento mais vantajoso,
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Comprovada a hipossuficiência econômica, bem como a incapacidade para prover a subsistência, a decorrer de um somatório e limitações, que, desde a infância, impediram que o autor alcançasse escolaridade que lhe permitisse ingressar no mercado formal de trabalho em funções compatíveis com sua condição física, impõe-se reconhecer o direito ao benefício, inclusive como meio de assegurar, com dignidade, sua formação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDAMENTE RECEBIDO. DÉBITO APURADO ADMINISTRATIVAMENTE. ANULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO.
1. Tendo a autora, por ocasião do requerimento administrativo de amparo social ao idoso, prestado declaração inverídica, no sentido de que seu cônjuge não possuía qualquer fonte de renda, quando, em verdade, ele encontrava-se na reserva remunerada da Marinha do Brasil, concluiu-se que a segurada concorreu para a concessão e manutenção indevida do benefício assistencial.
2. Consequentemente, não há como se afastar a exigibilidade do débito apurado na seara administrativa, relativamente aos valores indevidamente recebidos pela autora a título do referido benefício assistencial, em observância ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa.
3. O prazo prescricional fica suspenso na pendência do processo administrativo de apuração do débito, não se podendo considerar, para fins de contagem da prescrição quinquenal de forma retroativa, data posterior ao início do procedimento de apuração, devendo ser mantida a sentença quanto à prescrição.
4. Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora, equivalente ao somatório das prestações atingidas pela prescrição, os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS devem ser calculados sobre esse montante.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
4. Hipótese em que, antes mesmo do ajuizamento da ação, ao segurado foi deferido o benefício pretendido, servindo tal fato de fundamento para o deferimento do mesmo benefício em DER anterior. Diante disso, o valor da causa deve ser limitado ao somatório das parcelas vencidas à data da concessão administrativa da aposentadoria acrescidos de danos morais de igual monta, sem a existência de parcelas vincendas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA NULA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO E FRENTISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. Somatório do tempo de serviço laborado pela parte que autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
V. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VII. Sentença anulada. Em novo julgamento, pedido julgado procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ART. 55, I, DA LEI Nº 8.213/91. AVERBAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 – Conquanto tenha o autor, na inicial da demanda subjacente, postulado o reconhecimento de atividade insalubre, com sua respectiva conversão para comum – matéria que, como é cediço, demanda dilação probatória, a reclamar a inescapável necessidade de oitiva da parte contrária – fato é que, em sede administrativa, a Autarquia Previdenciária apurou, como incontroverso, somatório de tempo de contribuição equivalente a 34 anos, 04 meses e 08 dias. Com a averbação do lapso temporal no qual o requerente desempenhou serviço militar obrigatório (04 de fevereiro de 1985 a 28 de fevereiro de 1986, conforme certidão de reservista coligida ao processo administrativo), de acordo com expressa previsão contida no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91, ultrapassam-se os 35 anos de contribuição, a ensejar a implantação da aposentadoria correspondente, sem prejuízo de futura deliberação acerca dos demais pleitos contidos na exordial.
4 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedentes desta Turma.
5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido. Decisão agravada mantida. Efeito suspensivo revogado. Embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INCISO II, "B" E INCISO III DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
- Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.
- O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também os vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Em suma, os segurados que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo que em regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem mais de uma atividade.
- Na concessão de benefício o salário de benefício será o somatório integral dos respectivos salários de contribuição, quando satisfeitos os requisitos legais para a concessão de benefício em cada atividade, conforme dispõe art. 32, inciso I da Lei 8.213/91.
- Quando o segurado houver preenchido os requisitos para a concessão de benefício em apenas uma das atividades, utiliza-se a média dos salários de contribuição de cada atividade, porém sobre a média das atividades nas quais não foram preenchidos os requisitos legais, aplica-se o percentual resultante da relação entre o número total de meses de contribuição do segurado nas atividades concomitantes e o número de meses de contribuição exigidos pela carência do benefício, ou o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício por tempo de serviço, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei 8.213/91.
- A Contadoria Judicial apurou diferenças a favor da parte autora considerando como atividade principal Contribuinte Individual e secundária Empregada da Empresa SAMOSI, tendo retificado o percentual aplicado sobre a atividade secundária, considerando existentes somente 27 contribuições concomitantes.
- Restou decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, que a correção monetária deve ser fixada em observância ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A REVISÃO PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. CÔMPUTO DE PERÍODOS INTERCALADOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço rural reconhecido.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora, somado ao período intercalado em gozo de benefício por incapacidade, que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural.
VI - Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
VII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TESTEMUNHAS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPOSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a sentença homologatória proferida nos autos de Reclamação trabalhista é válida como prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço urbano.
3. Na hipótese dos autos, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/01/1999 a 30/12/2005, trabalhado junto à empresa Aral Locadora de Veículos S/C LTDA, conforme é possível aferir dos recibos de salários (fls. 27/29), bem como do termo de audiência à fl. 33, onde homologado o acordo no juízo trabalhista, determinando que a empregadora anotasse a CTPS com as seguintes informações: "função supervisor, período de 01/01/99 até 30/12/05, salário mensal inicial de R$ 1.800,00", determinando também a efetuação dos "recolhimentos previdenciários mensais ordinários do contrato havido com o reclamante, comprovado nos autos no prazo de 180 dias". Por sua vez, as testemunha s ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade laborou no período citado.
4. Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
5. Computando-se o tempo de atividade especial desenvolvida no período de 01/01/1999 a 30/12/2005, com o período de atividade já reconhecido pelo INSS (fl. 15), correspondente a 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 37 (trinta e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (dezoito) dias, na data do requerimento administrativo (26/03/2007), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS e reexame necessários desprovidos.