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EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMULATIVIDADE DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIAS. INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. BENEFÍCIOS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. TEMA 359 STF (RE 602. 584/DF). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF4. 5007617-88.2017.4.04.7110

Data da publicação: 25/11/2022, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMULATIVIDADE DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIAS. INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. BENEFÍCIOS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. TEMA 359 STF (RE 602.584/DF). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 359, fixou a seguinte tese: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". 2. O acórdão submetido à retratação entendeu que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com proventos decorrentes de pensão por morte estatutária e, para aplicação do limite remuneratório constitucional do artigo 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. 3. Diante desse cenário, cabível a adequação à jurisprudência vinculante da Corte Excelsa. 4. Apelo parcialmente provido em juízo de retratação. (TRF4, AC 5007617-88.2017.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 17/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007617-88.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA CLEUSA ABREU NEVES ALLEMAND (AUTOR)

RELATÓRIO

Em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 359 (Recurso Extraordinário 602.584/DF), a Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa dos autos a este Gabinete, para eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 49, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 359.

Eis a tese fixada pela Corte Excelsa:

Tema STF 359 - Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.

O acórdão do Supremo Tribunal Federal que apreciou a questão (RE 602.584/DF), a propósito, transitou em julgado em 26-3-2021, tendo sido ementado nas seguintes linhas:

TETO CONSTITUCIONAL – PENSÃO – REMUNERAÇÃO OU PROVENTO – ACUMULAÇÃO – ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão.
(RE 602584, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06-8-2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-277 divulg 20-11-2020 public 23-11-2020)

Observa-se, portanto, que a Corte Suprema entende pela possibilidade de incidência do limite remuneratório do teto constitucional sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão, em caso de morte do instituidor da pensão em momento posterior à Emenda Constitucional 19/1998.

O voto do decisum submetido à retratação assim consignou no que pertine ao presente julgamento (evento 5, RELVOTO2):

(...)

Teto Constitucional

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente", conforme se vê dos seguintes arestos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042839-55.2014.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2016)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018869-15.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIAS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente". Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060594-92.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. LEGITIMIDADE PASSIVA NO INSS.

1. O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso.

2. O INSS tem legitimidade para integrar o pólo passivo desta ação, porque se trata de autarquia federal com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

3. É incabível somar as remunerações de aposentadoria e pensão por morte para aplicação do limite do abate-teto, pois são verbas distintas e com acumulação legalmente permitida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027663-93.2014.404.0000, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015)

Nesse sentido, também se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.

1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.

2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal.

3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 30.880/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 24/06/2014)

(...)

Compulsando os autos, verifico que o instituidor da pensão faleceu em 23-8-2016, logo, em momento posterior a 1998 (evento 1, CERTOBT4).

À vista de tais considerações, deve ser reconsiderada a posição adotada pela Turma, a fim de afastar a possibilidade de apreciação dos benefícios de maneira isolada para a aplicação o limite estipulado para o teto remuneratório.

Consequentemente, o apelo da União merece parcial provimento, tanto para fins de correção monetária e juros moratórios quanto para fins de abate-teto.

Ônus sucumbenciais

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, é de se manter a sucumbência. Todavia, tendo em vista o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários conforme § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003621953v4 e do código CRC 0c0904d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 17/11/2022, às 19:10:55


5007617-88.2017.4.04.7110
40003621953.V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007617-88.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA CLEUSA ABREU NEVES ALLEMAND (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMULATIVIDADE DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIAS. incidência do teto constitucional remuneratório. benefícios isoladamente considerados. impossibilidade. emenda constitucional 19/1998. tema 359 stf (re 602.584/DF). apelo PARCIALMENTE provido.

1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 359, fixou a seguinte tese: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".

2. O acórdão submetido à retratação entendeu que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com proventos decorrentes de pensão por morte estatutária e, para aplicação do limite remuneratório constitucional do artigo 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente.

3. Diante desse cenário, cabível a adequação à jurisprudência vinculante da Corte Excelsa.

4. Apelo parcialmente provido em juízo de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003621954v3 e do código CRC d0234b7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 17/11/2022, às 19:10:55


5007617-88.2017.4.04.7110
40003621954 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 A 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5007617-88.2017.4.04.7110/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA CLEUSA ABREU NEVES ALLEMAND (AUTOR)

ADVOGADO: SYLVIO TAVARES ALLEMAND FILHO (OAB RS015884)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/11/2022, às 00:00, a 16/11/2022, às 16:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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