DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 11ª Turma, alegando erro material no cálculo do somatório do tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor, que resultou em um somatório incorreto na decisão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante alegou erro material no cálculo do somatório do tempo de contribuição, sustentando que, mesmo com a exclusão do período de especialidade de 03/12/1998 a 10/01/2000, o tempo total na DER (19/07/2013) seria de 38 anos, 02 meses e 09 dias, e não 37 anos e 22 dias.4. Foi constatado o erro de cálculo, pois a supressão da especialidade do período de 03/12/1998 a 10/01/2000 gera o decréscimo apenas do resultado da sua conversão em tempo comum (equivalente a 05 meses e 10 dias - 40% do tempo comum), e não do tempo comum correspondente a 01 ano, 01 mês e 08 dias.5. Em razão do erro material, o tempo de contribuição do autor na DER (19/07/2013) foi corrigido para 38 anos, 02 meses e 14 dias.6. Os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir o erro material, sem, contudo, modificar o julgado nos seus demais termos, em especial no que diz respeito ao direito ao benefício reconhecido.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 76/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.105; STF, Tema 810; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se o segurado possui dois vínculos empregatícios diversos e concomitantes, porém com contribuições para o mesmo regime previdenciário, trata-se de um único tempo de serviço. Isto é, o tempo de serviço prestado perante determinado regime de previdência é uno, ainda que decorra do exercício de múltiplas atividades, não cabendo, neste caso, o somatório de períodos de atividades concomitantes vinculadas a um mesmo regime.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASOS AUTORIZADOS CONSTITUCIONALMENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES. CONSIDERAÇÃO DE CADA UM DOS VÍNCULOS FORMALIZADOS. AFASTADA A OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO QUANTO AO SOMATÓRIO DOS GANHOS DO AGENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
Nas ações de desaposentação, a parte autora, sucumbente, deve arcar com a verba honorária, fixada, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do NCPC, em 10%, tendo como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
Nas ações de desaposentação, a parte autora, sucumbente, deve arcar com a verba honorária, fixada, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do NCPC, em 10%, tendo como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Objetiva a parte autora, nascida em 26/05/1954, a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade, retroativo à data do requerimento administrativo formulado em 25/03/2015.
- Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
- Tendo a autora completado a idade (60 anos) em 2014, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
- A prova dos autos demonstra recolhimentos nos períodos de 01/01/1976 a 31/03/1976, 01/05/1976 a 31/07/1976, 01/09/1976 a 31/01/1977, 01/03/1977 a 31/12/1978, 01/05/1981 a 31/01/1982, 01/04/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/01/1984, 01/01/1985 a 31/12/1986, 01/12/2004 a 31/03/2011 e de 01/04/2011 a 25/03/2015. Conforme somatório já realizado pelo JEF e constante dos autos (fls. ) o somatório do tempo serviço da parte autora totaliza até a data do requerimento administrativo (17 anos, 6 meses e 3 dias - fls. 67/108).
- Portanto, a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria na data da DER em 25/03/2015, não havendo falar em falta de interesse de agir.
- Mantido o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Mantida também a correção monetária e os juros de mora, aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado, no que couber, o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS parcialmente provida em relação aos consectários da condenação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Inexistindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
2. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3. O somatório do tempo de serviço da autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
4. Entretanto, o somatório do tempo de serviço totaliza apenas 18 (dezoito) anos, 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias na data do ajuizamento da ação, não restando comprovado o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, ainda que na sua forma proporcional.
5. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
6. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Uma vez que se pode estimar o proveito econômico da autarquia previdenciária, impõe-se a fixação da verba honorária, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do NCPC, em 10%, tendo como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Sanada omissão no acórdão, com a consequente retificação do somatório de tempo especial reconhecido em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CONFORMIDADE COM A DECISÃO EXEQUENDA.
Confirmado pela Contadoria a parte exequente não efetuou o somatório dos salários de contribuição relativos às atividades concomitantes desempenhadas no PBC, deve ser mantida a homologação do cálculo de liquidação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 168 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. REQUISITOS ATENDIDOS.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- In casu, contudo, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém contradição quanto à soma do tempo de serviço comprovado pela parte autora.- Efetivamente, somados os períodos reconhecidos na decisão (2/5/1967 a 28/11/1970, 2/10/1972 a 30/4/1975, 1 a 2/1978, 4 a 12/1978, 1 a 9/1979, 11/1979 e de 1 a 7/1980) àqueles reconhecidos administrativamente pelo INSS (2/2013 a 11/2018 e 11/2019), a autora soma 172 contribuições aos cofres públicos – e não 162 como, equivocadamente, constou -, superior ao exigido como carência para concessão do benefício vindicado. - De rigor, portanto, o reconhecimento do direito da autora à aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.- Embargos de declaração acolhidos, nos termos constantes do voto.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS.
1. Constatada a existência de erro material no somatório do tempo de serviço constante do acórdão, verifica-se que o autor não perfaz tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
2. Sanado o erro material contido no acórdão, impõe-se a sua retificação, com a consequente averbação do tempo especial reconhecido judicialmente
3. O acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
3. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora tem direito apenas à averbação do tempo especial ora reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Corrigido erro material da sentença quanto ao somatório de tempo de contribuição da parte autora.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUE SE CORRIGE, POIS O PERÍODO POSTULADO É 6-3-1997 A 15-7-2013 E NÃO 29-5-1998 A 27-1-2012. O SOMATÓRIO DO TEMPO ESPECIAL CONSIGNADO DE 28 ANOS, 6 MESES E 19 DIAS O LEVOU EM CONSIDERAÇÃO E NÃO HÁ QUALQUER PREJUÍZO AO SEGURADO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Correção de erro material no acórdão, quanto ao somatório do tempo de serviço do autor, a teor do art. 494, I, do NCPC. Direito da parte autora à revisão do benefício, para que seja transformado em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Corrigido erro material da sentença quanto ao somatório do tempo de contribuição do autor.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Uma vez que se pode estimar o proveito econômico da autarquia previdenciária, impõe-se a fixação da verba honorária, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do NCPC, em 10%, tendo como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Somatório do tempo de serviço especial reconhecido que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - Somatório do tempo de serviço especial que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SOMATÓRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
Sanada a contradição no acórdão quanto ao total do tempo de serviço especial prestado pela parte autora, sem, no entanto, conceder a aposentadoria especial, por não atingir o tempo necessário.