AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO.
1. É possível a revogação do benefício de justiça gratuita em momento ulterior do processo (CPC, art. 98, § 3º), se Comprovada a alteração da situação financeira existente ao tempo de sua concessão.
2. Não representa alteração da condição econômica das litigantes a percepção de valores por força do título executivo judicial, considerando que representam apenas o somatório de parcelas de proventos devidas e não pagas nas respectivas competências de vencimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PLANILHA SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. TEMA 1.018 STJ. POSSIBILIDADE.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Restou assente no acórdão embargado o direito à obtenção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço com reafirmação da DER para 23/09/2009, nos termos do Tema 995/STJ, contudo, não houve a juntada da planilha do somatório do tempo de serviço do autor, com os períodos comuns anotados em CTPS e constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, conforme consulta em terminal instalado no gabinete deste Relator.- A Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do Tema Repetitivo 1.018, fixando a seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa", nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. (3001)”.- Consoante entendimento consolidado pelo E. STJ, a parte autora possui o direito à manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido de ofício, ainda que modifique o resultado do julgamento.
2. Corrigido o erro material do voto quanto ao somatório do tempo de contribuição, mantida concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMEIROS. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovado enquadramento por categoria profissional (enfermeira por equiparação), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005).
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, ou integral, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
4. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período requerido pelo autor. Somatório do tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial. Pedido improcedente.
-Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Considerando que o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total superior a 35 (trinta e cinco) anos, na data da Emenda Constitucional nº 20/98, tem direito ao cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria integral por tempo de serviço, observando-se o disposto nos artigos 188-A e 188-B do Decreto n° 3.048/99.
2. Agravo legal provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. FRENTISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
IV. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Sanada omissão quanto ao tempo de serviço e corrigido somatório do tempo de serviço. 3. Diferida para a fase de execução a questão da manutenção do benefício concedido na via administrativa com a possibilidade de execução das parcelas pretéritas do benefício concedido judicialmente e revogada a tutela específica.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A existência de erro material no somatório de tempo de serviço do segurado é passível de correção pela via dos embrgos de declaração.
3. Sanada obscuridade do voto condutor quanto à fixação da verba honorária, esclarecendo-se que o percentual dos honorários advocatícios incide, em tendo havido concessão de benefício mais vantajoso no acórdão, até a data de sua prolação.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 13 de maio de 1950, com implemento do requisito etário em 13 de maio de 2015. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.4 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedente do STJ.5 - Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado, dado que o somatório dos períodos laborativos é insuficiente para o preenchimento da carência exigida em lei, conforme planilha acostada aos autos pelo próprio autor.6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A gratuidade de justiça é um benefício provisório e pode ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte. Assim, o pedido pode ser feito a qualquer tempo w o siewiro à gratuidade pode decorrer de fato surgido durante o curso do processo. No caso concreto, ausente fato novo, fica mantido o indeferimento do benefício.
2. Considerando que o longo período transcorrido entre o ajuizamento e a decisão de improcedência da ação deu-se em razão da suspensão do feito no aguardo do julgamento da repercussão geral no RE nº 661.256/DF, reduz-se a base de cálculo dos honorários ao somatório mensal da diferença entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que restou indeferida, desde o ajuizamento até a data da sentença.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.- No RE 612.975/MT, Tema 377, o E.STF fixou a seguinte tese: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.- O E. STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não considerou, na contagem do tempo de contribuição, períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS, impactando o direito à concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na contagem do tempo de contribuição, decorrente da não consideração de períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente, e se a correção desse erro material confere à parte autora o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Verificado erro material no cálculo do tempo de contribuição, uma vez que a autarquia reconheceu administrativamente a especialidade do labor em determinados períodos, mas a planilha de cálculo e o somatório do tempo de contribuição no acórdão não refletiram tais circunstâncias.4. Com a correção do somatório, o segurado tem direito à aposentadoria especial em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999.5. Em 09/01/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 ou art. 16 da EC nº 103/19, mas tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, pois cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).6. A parte autora terá o direito de optar pela forma de benefício que lhe for mais vantajosa, considerando a possibilidade de preencher os requisitos para mais de uma espécie de benefício ou em mais de uma Data de Entrada de Requerimento (DER). Essa escolha será feita na fase de liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. O erro material na contagem do tempo de contribuição, decorrente da não consideração de períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente, deve ser sanado para garantir o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme o benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 57; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20, 21.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema STF 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema STJ 905).
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Verifica-se que os interregnos ainda controversos correspondem à atividade urbana, em condição especial, nos períodos de 05-04-1977 a 13-10-1977, 08-05-1978 a 20-01-1988, 28-11-1988 a 31-07-2005.
3. Assim, devem ser considerados especiais os períodos de 05-04-1977 a 13-10-1977, 08-05-1978 a 20-01-1988 e 28-11-1988 a 05-03-1997, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme os PPPs - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados aos autos, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
4. No entanto, os períodos de 06-03-1997 a 18-06-2004 e 19-06-2004 a 31-07-2005 deverão ser considerados comuns, posto que a documentação apresentada pela parte autora não demonstra a sua condição insalubre, tendo em vista a legislação aplicável à época.
5. Sendo assim, o somatório de todos os períodos mencionados, com os demais períodos constantes dos autos, conforme planilha em anexo a esta decisão, não perfaz o mínimo de 35 (trinta e cinco) anos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, à época do requerimento administrativo NB 42/136.353.811-7 (01-08-2005, fl. 21).
6. Por sua vez, considerando que a parte autora permaneceu laborando após 01-08-2005 (data do requerimento administrativo), faz jus à aposentadoria pretendida, na sua forma integral, desde a data do implemento do requisito tempo de serviço (35 anos), conforme a tabela em anexo.
7. Com relação ao período de carência, verifica-se que a parte autora necessitava recolher apenas 150 (cento e cinquenta) contribuições à Previdência Social para cumpri-lo, de acordo com o previsto na tabela progressiva de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, restando clarividente o preenchimento de tal requisito.
8. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma integral, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
9. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. Somatório do tempo de serviço especial que não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO E EMENTA DO JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Com efeito, o v. acórdão apresenta a omissão apontada pela embargante, uma vez que a ementa do julgado não espelha o que foi fixado no voto no tocante ao somatório do tempo de serviço da parte autora.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em que pese a irresignação da Autarquia previdenciária, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - RDCTC que contém o somatório correspondente à concessão da aposentadoria ao demandante não computa o período analisado.
2. Comprovado o tempo de contribuição, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora, nos termos em que proferida a sentença.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE DE SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
2. O erro material que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Tribunal, a teor do art. 494, inciso I, do CPC, é aquele cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
3. Se o INSS deixou de apontar, no momento oportuno, equívoco no somatório do tempo de serviço do autor, impossível corrigir tal situação quando implicaria em cassação do benefício deferido à parte autora, com ofensa à coisa julgada material. Precedentes.