PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TRABALHADORA BRAÇAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, não estando, porém, adstrito ao laudo.
2. Constatado um somatório de moléstias de natureza ortopédica na prova pericial, a comprometer a possibilidade da realização de esforços físicos, especialmente repetitivos, e em se tratando de trabalhador braçal (serviços gerais), impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade. Ainda que as doenças, consideradas separadamente, não possam ser classificadas como totalmente incapacitantes, a sua reunião em uma única pessoa, cujas atividades habituais exigem esforço físico, impõe conclusão diversa. O segurado é um ser holístico, não podendo ter medidas suas potencialidades senão globalmente.
3. Determinada a implantação do benefício de auxílio-doença, com DIB na data do requerimento administrativo porque constatado que já nesta data o segurado se encontrava incapacitado..
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Verifico que, de fato, o recurso de apelação da parte autora é tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.- Conforme as Portarias nº 1129/2018 e nº 1145/2018, editadas pela Presidência deste Tribunal, os prazos processuais ficaram suspensos a partir de 25/05/2018 até 04/06/2008.- Com efeito, computando-se o tempo de atividade comum com registro em CTPS e as contribuições previdenciárias, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança mais de 35 (trinta e cinco) anos, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/09/2015), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- Não conhecido o agravo interno ID 164402196 - Págs. 1/5 e provido o agravo interno ID 164401903 - Págs. 1/5.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO QUE PERMITE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Período de labor comum comprovado, mediante anotação em CTPS.- Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário .- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Embargos de declaração do autor acolhidos. Apelação do INSS não provida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO ECONÔMICA. ALTERAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Não representa alteração da condição econômica do litigante a percepção de valores por força do título executivo judicial, considerando que representam apenas o somatório de parcelas de proventos devidas e não pagas nas respectivas competências de vencimento.
Houve impugnação e, sendo esta parcialmente procedente, deve incidir honorários, nos termos do art. 85 do CPC, mas apenas sobre a diferença entre o que apresentado pelo executado e o homologado, e não sobre a parcela do débito incontroversa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O § 1º DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO (É VEDADA A ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, RESSALVADOS OS CASOS DE ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA E QUANDO SE TRATAR DE SEGURADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DEFINIDOS EM LEI COMPLEMENTAR) SIMPLESMENTE ESTABELECE UMA PROIBIÇÃO E NÃO UM DIREITO. SE O SEGURADO PRETENDE QUE O FATOR PREVIDENCIÁRIO INCIDA DE FORMA PROPORCIONAL, ELE TERIA QUE DISPOR DE UMA LEI ESPECÍFICA, POIS ESSA VANTAGEM NÃO DECORRE DIRETAMENTE DO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO. PROVIMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO INTEGRALIDADE. INDEPENDENTEMENTE DE APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL.
Entende-se por INTEGRALIDADE do provento de aposentadoria por invalidez a equivalência da sua base de cálculo ao somatório de todas as parcelas remuneratórias do vencimento do servidor na ativa.
Sobre essa base de cálculo incide o percentual correspondente ao número de anos trabalhados (aposentadoria proporcional) ou não incide qualquer redutor nas hipóteses de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, etc (aposentadoria integral).
A única distinção da aposentadoria integral, em relação à proporcional, é não sofrer a redução proporcional ao número de anos que faltaria para o servidor fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Os servidores aposentados em face de invalidez por decorrência de doenças previstas no artigo 186 da Lei 8.112/90 possuem direito a aposentadoria integral, os demais gozam do direito à aposentadoria proporcional.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Uma vez que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85, a verba honorária vai fixada originariamente em 10% e terá como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER, ou desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo, até a data da decisão de improcedência.
2. Nos termos do art. 100, caput, do CPC, cabe ao INSS impugnar o benefício da gratuidade da justiça quando de sua concessão, sendo possível a análise ex officio do benefício da AJG, sob o viés da revogação, somente quando a condição financeira do beneficiário alterar-se posteriormente à concessão e desde que isto venha ao conhecimento do juízo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE FATO.
1. O erro material, que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015, corresponde apenas a inexatidões materiais ou erros de cálculo, não possuindo qualquer conteúdo decisório capaz de implicar em alteração do provimento jurisdicional. 2. O equívoco no somatório do tempo de contribuição do segurado não é mero erro material, mas sim erro de fato, devendo ser impugnado pelo interessado na via recursal, ou, se transitada em julgado a decisão, mediante ação rescisória.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício.
IV. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
V. Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO REGISTRADOS NO CNIS. PRESCRICIONAL QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO ALTERADA NO ACÓRDÃO.
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. In casu, está demonstrado que há problemas no registro de salários de contribuições, haja vista que foi utilizado o valor do salário-mínimo ou valor inferior em competências, v.g., como as dos meses de janeiro a agosto de 1999, desconsiderando os valores constantes nos holorites, cujas informações são idôneas para a comprovação dos salários de contribuição nos respectivos períodos divergentes, retificando-se a apuração da RMI do benefício, assim como o cálculo de liquidação decorrente da condenação do INSS.
3. Se a sentença acolheu o pedido do autor aduzindo que teria "direito às parcelas de proventos desde a DER (10.05.2004), devidamente atualizadas pelos índices oficiais de correção monetária e acrescidos de juros de mora, excluídas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal", acórdão que a reformou, porque julgou somente a apelação do INSS e a remessa oficial, não alterou o tópico relativo ao reconhecimento da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA, A AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS COM POTENCIAL CANCERÍGENO, TAIS COMO OS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (PRESENTES EM ÓLEOS, GRAXAS, QUEROSENE, SOLVENTES), É ESTRITAMENTE QUALITATIVA, CONFORME O ANEXO 13 DA NR APENAS "EVENTUAL" NÃO SE COADUNA COM A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DE CORTE, INSTALAÇÃO, LIMPEZA E APLICAÇÃO DE SILICONE/MASSA (QUE CONTÊM HIDROCARBONETOS), CONFORME COMPROVADO NOS AUTOS.
2. REAFIRMAÇÃO DA DER. VERIFICADO QUE O SOMATÓRIO DOS TEMPOS DE SERVIÇO, INCLUINDO O PERÍODO RURAL RECONHECIDO, NÃO ATINGE O TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER - 21/03/2017), TOTALIZANDO 32 ANOS, 7 MESES E 13 DIAS. CONSIDERANDO OS FATOS SUPERVENIENTES, DEVE SER DEFERIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO POSTERIOR, INCLUINDO PERÍODOS CONTRIBUTIVOS QUE PERMITAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
3. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE A RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PERÍODO DE LABOR. OCORRÊNCIA.
1. Contrariamente ao que constou do voto condutor do acórdão, não houve reconhecimento administrativo do período de 17/04/2001 a 14/10/2001. Excluído do somatório de tempo de contribuição o referido intervalo, o autor não alcança os 35 anos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do ajuizamento.
2. Esta Corte vem admitindo, em condições excepcionais, a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação.
3. Não cumprindo os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos de trabalho urbano e especial reconhecidos na ação, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Somatório do tempo de serviço especial reconhecido que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em conformidade com o disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
- Remessa oficial não conhecida e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. In casu, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela existência de incapacidade laboral da autora apenas em decorrência da descompensação do diabetes e somente a partir de junho de 2017, a prova produzida nos autos demonstra que, na verdade, a incapacidade laboral decorre de um somatório de doenças e não sofreu solução de continuidade desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrido em 31/08/2013, razão pela qual a demandante faria jus ao seu restabelecimento desde então, ocasião em que possuía a qualidade de segurada e a carência para o benefício. No entanto, face aos estritos limites do pedido vertido na apelação, o benefício é devido a partir de 01/06/2017 pelo prazo de 120 dias a contar da data do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.
No caso, sendo a DER anterior à vigência da MP 676/2015, não há direito à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. EFEITOS INFRINGENTES.
- A autora esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 19.10.06 a 18.01.16, implantado por força de tutela antecipada deferida no feito de n. 0011656-18.2006.8.26.0624, posteriormente revogada por acórdão transitado em julgado prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Conforme o disposto no inciso II, do art. 55, da Lei 8213/91, para o cômputo do período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mister o recolhimento intercalado de contribuições previdenciárias.
- Ainda, tendo em conta que o caso dos autos trata de hipótese parelha àquela julgada no Resp 1401560/MT, representativo de controvérsia, que permitiu a devolução de valores recebidos a título de benefício em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, de rigor o reconhecimento da existência de contradição no julgado embargado.
- Vício do julgado corrigido com a exclusão do período em que autora esteve em gozo de auxílio-doença acidentário do computo total do tempo de contribuição para fins de aposentação.
- Somatório do tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Pedido improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Inexistindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
2. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 156 (cento e cinquenta a seis) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3. O somatório do tempo de serviço da autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
4. Entretanto, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente comprovado, o somatório do tempo de serviço da autora totaliza 25 (vinte e cinco) anos e 07 (sete) meses e 02 (dois) dias, na data do requerimento administrativo, não restando comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no presente caso perfaz 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias.
5. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
6. Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal, sem condenação da autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de atividade especial reconhecido.- Somatório do tempo de serviço especial reconhecido que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial.- Matéria preliminar rejeitada e remessa oficial e apelo do INSS improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. PERÍODOS DE TRABALHO COM REGISTRO EM CTPS. ACRÉSCIMO NO TEMPO DE SERVIÇO, QUE PERMITE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITO INFRINGENTE.
- Infere-se das cópias da CTPS que, nos períodos de 02/01/1970 a 13/12/1970, de 01/11/1986 a 01/03/1988 e de 10/09/1992 a 10/10/1992, a parte autora laborou junto às empresas M.R. Lundgren, Viamar Diesel Ltda. e Expresso Girassol Ltda, sendo de rigor seu acréscimo no tempo de serviço da parte autora.
- Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas.
- Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo.