AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO MÉDICO. DIVERSAS SENTENÇAS ANTERIORMENTE ANULADAS. INSEGURANÇA JURÍDICA. CABIMENTO.
1. Tendo esta Corte constado a existência de fatores (provas contrárias ao resultado da perícia, conclusão pericial idêntica às exaradas em outros processos, etc.) que despertaram insegurança jurídica em relação às conclusões periciais do expert e, por consequência, culminaram na anulação de diversas sentenças visando à realização de nova prova técnica, cabível a substituição do perito nomeado.
2. Hipótese em que, mesmo sem analisar a alegada inidoneidade moral e profissional do expert para o desempenho do encargo, concluiu-se que, por cautela, deve ser indicado novo perito para atuar no processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO MÉDICO. DIVERSAS SENTENÇAS ANTERIORMENTE ANULADAS. INSEGURANÇA JURÍDICA. CABIMENTO.
1. Tendo esta Corte constado a existência de fatores (provas contrárias ao resultado da perícia, conclusão pericial idêntica às exaradas em outros processos, etc.) que despertaram insegurança jurídica em relação às conclusões periciais do expert e, por consequência, culminaram na anulação de diversas sentenças visando à realização de nova prova técnica, cabível a substituição do perito nomeado.
2. Hipótese em que, mesmo sem analisar a alegada inidoneidade moral e profissional do expert para o desempenho do encargo, concluiu-se que, por cautela, deve ser indicado novo perito para atuar no processo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Em virtude da impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria em períodos de concomitância, nos moldes apurados pela Autarquia.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, determinando a sua substituição pelo IPCA-e
3. No caso em tela, ante a omissão no título executivo, quanto ao índice a ser empregado na atualização monetária das diferenças, impõe-se a observância dos termos do r. julgado proferido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, aplicando-se o IPCA-E, a partir de 07/2009, em substituição da TR.
4. Readequação dos cálculos de liquidação, na Primeira Instância, a fim de que sejam descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período concomitante ao de apuração dos atrasados da condenação, bem como que, na atualização monetária das diferenças, sejam observados os critérios previstos no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a ressalva de que, a partir de 07/2009, deve-se adotar o IPCA-E, em substituição da TR.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte embargada parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro e pai dos autores, ocorrido em 27.01.2011, em razão de "causa indeterminada" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 34 anos de idade, residente na Rodovia Municipal Dr. Jair Gilberto Campanatti Km 04, Iaras, SP, deixou quatro filhos menores; CTPS do falecido constando registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua de 15.05.1990 a 03.11.1995 e de 26.09.2007, sem indicativo de data de saída; termo de compromisso de curador definitivo expedido nos autos de Interdição de Karina Batista Gomes de Faria, filha do casal, concedendo a curatela à sua mãe Eliana Aparecida Batista Burani, nos termos da sentença proferida em 30.01.2012; documento de identidade dos filhos do casal, nascidos em 07.09.1992, 04.11.1993, 07.08.1997, 21.06.2005; certidão de recolhimento prisional atestando que o falecido esteve recolhido no sistema prisional, cumprindo pena em regime fechado, de 16.06.2008 até 27.01.2011 (data do óbito); declaração perante o INSS, para fins de concessão de benefício assistencial , datada de 22.06.2007, em que a coautora Eliana declara a convivência sob o mesmo teto, o falecido companheiro e os filhos, no endereço à Rua Orlando Stievano, 236 - Tietê - SP (fls.57); procuração outorgada pelo falecido, em 15.03.2007, constando o mesmo endereço declarado pela coautora Eliana; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na via administrativa, em 06.09.2011.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável da autora com o falecido até o dia em que ele foi preso.
- A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev com registros que confirmam as anotações da CTPS do falecido e esclarece que seu último vínculo empregatício, iniciado em 29.06.2007, não conta com anotação de data de saída, mas a última remuneração registrada em 02.2008.
- O artigo 15, IV, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após o livramento, em que o segurado retido ou recluso, mantém a qualidade de segurado.
- É o caso dos autos, tendo em vista que da documentação apresentada e das anotações em CTPS, extrai-se que o falecido teve o último recolhimento previdenciário em 02.2008 e iniciou o cumprimento de pena em regime fechado em 16.06.2008 até 27.01.2011 (data do óbito).
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
- A coautora Eliana apresentou início de prova material da união estável, consistente em documento que comprova a residência em comum, certidão de filhos do casal, cerca de três anos antes da prisão do falecido. O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da convivência marital, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Os demais autores, por sua vez, apresentaram a certidão de nascimento e documentos de identidade comprovando serem filhos do falecido. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Os autores requerem o pagamento de pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 27.01.2011. Só foi formulado requerimento administrativo em 06.09.2011. Aplicam-se ao caso as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo para a coautora Eliana, e na data do óbito do genitor, no caso das autoras Karina, Janaine, Jenifer e Graziela, pois o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo adesivo da parte autora improvido. Apelo da parte Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPC-3I. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste inconstitucionalidade na adoção dos critérios legalmente previstos para reajuste dos benefícios previdenciários, sendo que o INPC já foi considerado o índice mais adequado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. É vedado ao Poder Judiciário substituir índices de reajuste legalmente estabelecidos pelo Poder Legislativo para fins de atualização dos benefícios previdenciários, especialmente quando não demonstrada efetiva discrepância entre os critérios utilizados, considerando que os índices de reajuste adotados são obtidos por fórmula de cálculo apta a garantir a irredutibilidade do benefício e a preservação do valor real.
3. Impossibilidade de adoção do IPC-3i em substituição ao INPC. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO MÉDICO. DIVERSAS SENTENÇAS ANTERIORMENTE ANULADAS. INSEGURANÇA JURÍDICA. CABIMENTO.
1. Tendo esta Corte constado a existência de fatores (provas contrárias ao resultado da perícia, conclusão pericial idêntica às exaradas em outros processos, etc.) que despertaram insegurança jurídica em relação às conclusões periciais do expert e, por consequência, culminaram na anulação de diversas sentenças visando à realização de nova prova técnica, cabível a substituição do perito nomeado.
2. Hipótese em que, mesmo sem analisar a alegada inidoneidade moral e profissional do expert para o desempenho do encargo, concluiu-se que, por cautela, deve ser indicado novo perito para atuar no processo.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DE 30% SOBRE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 115, II DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REQUERIMENTO VOLUNTÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE POR OUTRO BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO.
1. O pagamento de renda mensal além do valor correto autoriza o INSS a proceder desconto mensal de até 30% (trinta por cento) sobre as parcelas de benefício previdenciário, conforme disp?e o artigo 115, II da Lei 8.213.
2. Não se verifica o recebimento de boa-fé de quantia indevidamente paga, quando o saldo devedor decorreu de requerimento voluntário da própria impetrante para substituição de pensão por morte com RMI superior, por outra com RMI inferior, ambas legalmente inacumuláveis.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Ainda que a procuração não tenha prazo de validade, transcorrido longo período entre a data de outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, a exigência de procuração atualizada se insere no poder de cautela do magistrado. Precedentes.
2. Em se tratando de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato em regime de substituição processual - ou seja, em nome próprio -, devem ser aferidas, para fins de concessão de gratuidade da justiça, as condições econômicas do exequente, e não dos substituídos, que não fazem parte do processo.
3. A gratuidade tem natureza individual e personalíssima, carecendo de amparo legal a pretensão de que os pressupostos que autorizam a sua concessão sejam preenchidos por pessoa distinta da parte. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPC-3I. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste inconstitucionalidade na adoção dos critérios legalmente previstos para reajuste dos benefícios previdenciários, sendo que o INPC já foi considerado o índice mais adequado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. É vedado ao Poder Judiciário substituir índices de reajuste legalmente estabelecidos pelo Poder Legislativo para fins de atualização dos benefícios previdenciários, especialmente quando não demonstrada efetiva discrepância entre os critérios utilizados, considerando que os índices de reajuste adotados são obtidos por fórmula de cálculo apta a garantir a irredutibilidade do benefício e a preservação do valor real.
3. Impossibilidade de adoção do IPC-3i em substituição ao INPC. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários.
4. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente do requerente, já que comprovado que vivia sob a guarda de fato de sua tia.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE IRMÃ APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de pensão por morte pleiteada em decorrência de falecimento de irmão, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção de que o autor era dependente economicamente da falecida.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPC-3I. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste inconstitucionalidade na adoção dos critérios legalmente previstos para reajuste dos benefícios previdenciários, sendo que o INPC já foi considerado o índice mais adequado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. É vedado ao Poder Judiciário substituir índices de reajuste legalmente estabelecidos pelo Poder Legislativo para fins de atualização dos benefícios previdenciários, especialmente quando não demonstrada efetiva discrepância entre os critérios utilizados, considerando que os índices de reajuste adotados são obtidos por fórmula de cálculo apta a garantir a irredutibilidade do benefício e a preservação do valor real.
3. Impossibilidade de adoção do IPC-3i em substituição ao INPC. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração providos para suprir omissão e determinar o redirecionamento dos valores devidos à parte autora, incapaz, ao juízo da interdição, na esteira dos precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É indevida a suspensão do pagamento de prestações de benefício assistencial a incapaz, apenas em razão da ausência de curador formalmente nomeado, à conta de a progenitora do beneficiário atuar como administrador provisório perante o INSS e como representante legal em demandas judiciais.
3. Violação de direito líquido e certo evidenciado por circunstâncias que demonstram o alto grau de vulnerabilidade do grupo familiar e a relevância do benefício para sua subsistência.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 04.09.2012, a autora, nascida em 25.07.1981, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco: termo de curatela nomeando a mãe Fatima Rosário Areco Lopes, como curadora da autora; comunicado de indeferimento de benefício de prestação continuada - BPC, requerido na via administrativa em 11.06.2012.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev, constando o registro de vínculos empregatícios do genitor, de forma descontínua, de 27.11.2003 a 19.02.2011, de 07.07.2011 a 01.10.2011 e de 13.03.2011 a 02.07.2014, sendo a última remuneração em julho/2014, no valor de R$1.944,41 e vínculos empregatícios, em nome da mãe da autora, de forma descontínua de 01.05.1989 a 31.03.1995 e de 01.01.1999 (sem data de saída), junto ao Município de Ponta Porã.
- O laudo médico pericial, de 08.05.2013, atesta que a requerente é portadora de retardo do desenvolvimento mental, em grau leve, doença consolidada e irreversível. Conclui pela incapacidade total e permanente para vida independente e para atividades que lhe garanta a subsistência.
- Veio o estudo social, realizado em 19.02.2013, complementado em 30.07.2014 informando que a requerente, com 33 anos de idade, reside com a mãe de 53, o pai, de 59 anos. A família reside em imóvel próprio, de alvenaria inacabada, piso de cerâmica, infraestrutura adequada, dividida nos seguintes cômodos: quatro quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, em bom estado de conservação, boa organização, higienização e mobiliário compatível. Os eletrodomésticos existentes na residência são os seguintes: uma geladeira, uma televisão, uma centrífuga, máquina de lavar roupas, um ventilador, dois aparelhos de celular. A renda familiar é composta pelo salário que a mãe recebe como auxiliar de enfermagem (R$724,00).
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- O autor é auxiliado pela família, que é proprietária de um imóvel, o pai está em plena condições para exercício do trabalho, tendo, inclusive, auferido renda mensal de aproximadamente R$1.944,41, além da renda percebida pela mãe como auxiliar de enfermagem. Desse modo, o requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. LAUDO PERICIAL DUVIDOSO. INSEGURANÇA JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO.
1. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não oportunizada qualquer defesa, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito.
2. Constatada a existência de fatores que despertaram insegurança jurídica em relação às conclusões do perito (provas contrárias ao resultado da perícia, conclusão pericial idêntica às exaradas em outros processos, etc.) e que, por consequência, culminaram na anulação de diversas sentenças, cabível a substituição, de ofício, do perito nomeado, já neste momento, por cautela e economia processual.
E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM NÃO APRECIADO, PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.- Em consulta ao PJE1, verifica-se que o bem penhorado não foi localizado pelo Oficial de Justiça, tendo o MM. Juiz aplicado multa à parte executada (art. 774, parágrafo único, do CPC); diante da alienação do bem pela parte executada, o pleito de substituição do bem se encontra prejudicado (pedido esse nem apreciado).- Quanto à alegação de inconstitucionalidade, a matéria já foi decidida, conforme IDs; tendo sido objeto de recurso, o qual já foi julgado por essa Corte – portanto, tal matéria encontra-se preclusa.- Recurso desprovido.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DO ARTIGO 62 E 192 DA Lei nº 8.112/90. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituição processual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender 'os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria'.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de ser cabível, por ausência de vedação legal, a acumulação dos quintos incorporados por exercício de cargo em comissão ou função comissionada - art. 62 da Lei 8.112/90 - com a vantagem prevista no art. 192 do mencionado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Reforma da sentença para julgar improcedente a ação, com a inversão da sucumbência. Isenção do autor do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da Justiça Gratuita.
- Apelo do INSS provido.