DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de companheira, por insuficiência de provas materiais da união estável. A autora busca a reforma do julgado, alegando que os documentos anexados, corroborados pela prova testemunhal, demonstram a união estável com o instituidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável para fins de pensão por morte, considerando o óbito ocorrido após 18/01/2019; (ii) o termo inicial e final do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do evento morte, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. No caso, a qualidade de segurado não foi questionada.4. A união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família (CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723), foi comprovada. A coabitação não é requisito essencial e a dependência econômica da companheira é presumida (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º).5. Para óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal, conforme a Lei nº 13.846/2019. No caso, o óbito ocorreu em 2022.6. As provas documentais, como ficha cadastral de saúde, declaração de dizimistas da paróquia, declarações de estabelecimento comercial e a certidão de óbito que indica a autora como convivente, constituem início de prova material. Estas foram corroboradas pela prova testemunhal uníssona e coesa, que confirmou a convivência more uxorio da autora e do de cujus de 2018 até o falecimento em 2022.7. O termo inicial do benefício é a data do óbito (25/04/2022), pois o requerimento administrativo foi protocolado em 19/05/2022, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019.8. A pensão por morte é vitalícia, pois o instituidor havia vertido mais de 18 contribuições mensais, a união estável perdurou por mais de 2 anos e a autora contava com 52 anos de idade na data do óbito, conforme o art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991.9. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos, com INPC até 08/12/2021, e SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.10. O INSS é condenado ao pagamento de custas processuais, por não ser isento na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), e de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).11. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A união estável para fins de pensão por morte, em óbitos ocorridos após 18/01/2019, exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal, sendo o benefício vitalício se a companheira tiver 44 anos ou mais e a união estável durar mais de dois anos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 74, I, e 77, § 2º, V, "c", item 6; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 104; TRF4, Súmula 20; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146 e REsp 1492221/PR); TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.03.2023; TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 13.12.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.
4. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de uniãoestável. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a uniãoestável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
6. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (Precedentes).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural apenas nos interstícios de 25/10/1978 a 10/8/1987 e de 11/9/1989 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Na hipótese, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte do período requerido, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. CONCUBINATO. TEMA 526/STF. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resta descaracterizada a união estável.
3. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável." - Tema 526 do Supremo Tribunal Federal.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. CONCUBINATO. TEMA 526/STF. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resta descaracterizada a união estável.
3. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável." - Tema 526 do Supremo Tribunal Federal.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. NECESSIDADE DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Havendo necessidade de corroboração e complementação da prova material por testemunhas quanto à existência e duração da união estável, deve ser anulada a sentença, com a reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DOSTJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/11/1942 (ID 334398149 - Pág. 20) , preencheu o requisito etário em 01/11/2002 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade naqualidade de segurado especial em 26/08/2022 (ID 334398149 - Pág. 46) .3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento de 1985 (profissão pecuarista), guia de transito animal de 1981, ficha de sindicato detrabalhadores rurais, certidão de contribuinte junto à Sefaz (desde 2008), contrato particular de cessão de posse (2003), notas fiscais de produtos rurais de 2003 a 2022.4. A sentença recorrida apresentou a seguinte fundamentação (ID 334398149 - Pág. 132): "No caso dos autos, concluo que houve a descaracterização da condição de segurado especial definido pela legislação de regência, isso porque, extrai-se de id n.110089481, a informação de que o autor é proprietário de veículos automotores de elevado valor de compra de mercado (MMC/ L200 SPORT 4X4 HPE, Prata, Ano 2006/2006 e TOYOTA HILLUX CD4X4 SRV, Branca, Ano 2014/2015), que conforme Tabela FIPE, somadosperfazem a quantia aproximada de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais)".5. Há dúvida razoável a respeito da situação da parte autora, razão pela qual há necessidade de produção probatória mais precisa para afastar a situação de empresário rural, apresentada pela sentença recorrida.6. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.7. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AO ÓBITO.UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). .2. Para ter direito à pensão por morte rural é necessário que o(a) falecido(a) seja considerado(a) segurado(a) especial, ou seja, que ele(a) comprove o exercício de atividade rural de subsistência. Essa comprovação exige o início de prova material quedemonstre a atividade rural, a ser corroborado por prova testemunhal.3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 14/04/2020, razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Requerimento administrativo apresentado em 11/01/2021.4. Para comprovar a condição de trabalhador(a) rural do(a) falecido(a), foi juntada a seguinte documentação: declaração de atividade rural fornecida pela Associação dos Pescadores, Criadores de Peixe e Produtores de Alevinos do município de Eldorado doCarajás/PA de que Juraci Pereira de Andrade exercia atividade de pescador artesanal e produtor rural há 18 anos, datada de 25/04/2018.5. Em relação à qualidade de dependente, a parte autora não acostou documentação que comprove a alegação de união estável com o instituidor do benefício no momento do óbito. Para reconhecimento da união estável é imprescindível a apresentação de iníciode prova material contemporânea da união estável, nos termos do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.6. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação da uniãoestável do casal e do efetivo exercício de atividade rural do (a) falecido (a), como segurado especial, em regime de economia familiar,razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.7. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. EFEITOS FINANCEIROS. 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido.2. O depoimento da testemunha feito em juízo é coerente aos fatos alegados e demonstra a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento3.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova testemunhal tem força probante crucial e pode ser suficiente e exclusiva paracomprovar a uniãoestável, mesmo na presença de prova documental. A legislação previdenciária não impõe a necessidade da prova material para a comprovação da dependência econômica para fins previdenciários, dessa forma não cabe ao magistrado fazer tal interpretação da norma.4.Considerando que a filha menor do falecido já recebeu o valor do benefício, o pagamento retroativo equivaleria à pagamento em duplicidade.5. Os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir de 11/11/2014, data da cessação do benefício da filha da parte autora.3.Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial, com base nos artigos 321 e 330, IV, do CPC, uma vez que não foi apresentado início de prova que atestasse a existência de uniãoestável.2. O caso dos autos requer dilação probatória ampla, com vistas à comprovação da qualidade de segurado do falecido e também da união estável alegada, e, por consequência, da dependência econômica, ficando a cargo do juízo a quo a colheita e o exame detais provas.3. Incabível a análise dos requisitos do benefício por este juízo, uma vez que é necessário prévio exame da controvérsia pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.4. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à colheita da prova testemunhal, bem como a intimação do órgão ministerial.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da uniãoestável com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL VIA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. Comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do sinistro, resulta caracterizada a união estável. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE COMPANHEIRO DE GENITORA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador, nos termos da Súmula 104 do TRF4: "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da provatestemunhal, paracomprovação da uniãoestável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
3. Uma vez comprovada a união estável entre a genitora da parte requerente e o titular dos documentos apresentados para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar, mostra-se perfeitamente viável acolher tais elementos probatórios como início de prova material, mormente tendo em vista que esta Corte firmou entendimento de que documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Comprovado labor rural no período controverso, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado na DER reafirmada para a data em que preenchidos todos os requisitos legais.
5. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação, conforme precedentes desta Corte, sendo que juros de mora, honorários advocatícios e efeitos financeiros devem também observar o que decidido pelo STJ nos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Hipótese em que comprovada a união estável do autor com a instituidora por 15 anos, até a data do óbito, bem como a qualidade de segurada da de cujus, que se encontrava em período de graça. Irrelevante que alguns meses antes do óbito tenha sido a ela concedido o benefício assistencial ao deficiente. Procedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 28/1/2018 (ID 76675049, fl. 17).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação da união estável entre a autora e o falecido. De toda forma, ressalte-se que essa restou comprovada, uma vez que o decujus recebia aposentadoria por idade rural desde 4/5/2011, tendo cessado apenas com o seu óbito (ID 76675051, fl. 33)4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.5. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de uniãoestável, para efeito de concessão de pensãopor morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal.6. Na espécie, visando à comprovação da união estável com o instituidor da pensão, a parte autora anexou aos autos a certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 25/5/1988; e instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvelurbano, datado e com firma reconhecida em cartório em 11/2008, em que consta que o falecido era casado com convívio marital com a Sra. Maria Nazaré dos Santos (ID 76675049, fls. 20, 32 35). Ademais, dos endereços constantes nos cadastros junto aoINSS,observa-se que os dois residiam no mesmo local (ID 76675051, fls. 30 e 36).7. Dessa forma, as provas documentais anexadas aos autos, em conjunto com a testemunhal colhida em audiência, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e oinstituidorda pensão, caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.9. No que se refere ao fato de tanto a autora quanto o instituidor da pensão, à época do óbito, ainda estarem juridicamente casados com outras pessoas, conforme certidões de casamento acostadas aos autos, o acervo probatório trazido corrobora aalegaçãoda existência de separação de fato entre os cônjuges, viabilizando o reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus sem que reste caracterizado o concubinato, por não se tratar relação paralela.10. Ressalte-se que a prova testemunhal confirmou que a autora e o de cujus estavam juntos desde 1981 e que, apesar de estar casado no papel, o falecido não mantinha mais contato com a ex-esposa.11. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido12. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. Aplicação do princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova materialpara comprovação da união estável, porquanto o óbito ocorreu em 2013, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em (i) certidão de nascimento de filha em comum e(ii) certidão de óbito, declarado por terceiro imparcial, na qual restou consignado que a autora era companheira do falecido.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2022. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÕES UNILATERAIS FIRMADAS SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.- O óbito, ocorrido em 03 de novembro de 2022, foi comprovado pela respectiva certidão.- Para a comprovação da uniãoestável, a autora instruiu os autos com início de prova material, consubstanciado em documentos públicos que a qualificam como companheira do de cujus.- Por outro lado, as declarações firmadas por testemunhas, por terem sido produzidas de forma unilateral, sem o crivo do contraditório, não se prestam ao fim colimado.- A autora manifestou, na exordial, seu propósito de produzir prova testemunhal, mas concordou com o julgamento antecipado da lide, quando instada a se manifestar.- A ausência de comprovação da união estável e, consequentemente, de sua dependência econômica, implicaria na manutenção do decreto de improcedência do pleito, ainda que sob fundamento diverso.- Contudo, diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017.- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta E. Corte.- Sentença anulada.- Prejudicada a apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DECISÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Para a concessão de pensão por morte, são necessários os seguintes requisitos: óbito, qualidade de segurado do falecido, e condição de dependente do beneficiário, conforme artigos 74 e 16 da Lei n.º 8.213/1991.2. A condição de companheira pressupõe a existência de união estável, sendo necessária a comprovação mediante prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito, nos termos do § 5º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019.3. Para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.4. Sentença proferida pelo Juízo Estadual reconhecendo a união estável não vincula o INSS, exigindo-se análise independente da prova material pela Justiça Federal. Precedentes.5. A parte autora não apresentou prova material contemporânea suficiente para demonstrar a uniãoestável, não preenchendo o requisito da probabilidade do direito para concessão da tutela antecipada.6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, paracomprovação da uniãoestável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de uniãoestável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.