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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5004002-55.2019.4.04.7002

Data da publicação: 16/04/2024, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 4. Hipótese em que comprovada a união estável do autor com a instituidora por 15 anos, até a data do óbito, bem como a qualidade de segurada da de cujus, que se encontrava em período de graça. Irrelevante que alguns meses antes do óbito tenha sido a ela concedido o benefício assistencial ao deficiente. Procedência mantida. 5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 6. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5004002-55.2019.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004002-55.2019.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: INACIO PEDRO SOARES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de companheiro da instituidora, falecida em 03/04/2012.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que concedida a pensão por morte a contar do falecimento, observada a prescrição quinquenal. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. O Juízo não fez referência a reexame necessário (evento 186).

Não há notícia nos autos sobre a implantação do benefício.

O INSS apela, sustentando que o autor não comprovou a união estável. Aduz que há várias incongruências, a começar que ele não foi o declarante do óbito, a declaração de união estável foi firmada em Balneário Camboriú/SC, ao passo que na certidão de óbito consta que a de cujus residia em Itaipulândia/PR e que ela foi sepultada em Medianeira/PR, o que sugere que houve separação no período prévio ao passamento. Outrossim, como ela titularizava LOAS desde 2011, há indícios de que vivia sozinha, uma vez que a renda do autor à época, superior ao salário mínimo, inviabilizaria a concessão do benefício. Por fim, assevera que a falecida era titular de benefício assistencial ao deficiente, que não gera pensão por morte, não estando comprovada a qualidade de segurada. Pede a reforma a sentença e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 190).

Com contrarrazões (evento 195), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento da companheira, Regina Lemes Correia, ocorrido em 03/04/2012 (evento 1.8, p. 12).

O demandante protocolou três requerimentos administrativos, todos indeferidos pelos seguintes motivos:

a) 16/04/2012 - não comprovação da qualidade de dependente (evento 1.8, p. 47);

b) 10/05/2012 - recebimento de LOAS pela de cujus (evento 1.7, p. 17);

c) 30/06/2017 - não comprovação da qualidade de dependente (evento 1.8, p. 77).

A presente ação foi ajuizada em 04/04/2019.

A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de dependente do autor, que alega ter vivido em união estável com a instituidora por 15 anos até o falecimento, e a qualidade de segurada da de cujus.

QUALIDADE DE DEPENDENTE - UNIÃO ESTÁVEL.

Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. A coabitação, por seu turno, não é requisito essencial à espécie, segundo amplo entendimento jurisprudencial.

Segundo disposto no art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91 a dependência econômica do companheiro(a) é presumida.

Quanto à comprovação, o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal foi pacificado na jurisprudência e sumulado por esta Corte:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Tal entendimento teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal para concessão do benefício aos dependentes do instituidor falecido a contar desta data.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 4. Fixado como termo inicial da concessão do benefício a data do requerimento administrativo. Todavia, descontados os valores já pagos ao filho da autora, desde àquela data, pois, ao receber a pensão em nome do filho menor, a autora também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade. 5. De acordo com a idade da parte autora, lhe é devido o benefício pelo período de 15 (quinze) anos, conforme disposto no inciso V, do art. 77 da Lei 8.213/91. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR HAVIDA COM A ATUAL ESPOSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. A união estável, de caráter permanente, público e duradouro, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. 3. Somente com o advento da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.846/2019, passou-se a exigir expressamente início de prova material da união estável contemporânea aos fatos. Até então, a união estável pode ser demonstrada tão somente através de prova testemunhal idônea, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015). 4. Demais, considerando que o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, a autora possui direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do item 6, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2022)

Em resumo, a comprovação da união estável deve seguir os seguintes parâmetros: a) até 17/01/2019 admite-se a prova exclusivamente testemunhal; b) a partir de 18/01/2019 passa a ser exigido início de prova material contemporânea dos fatos.

Como o óbito ocorreu em 04/2012, a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável.

No caso em exame, a parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar a alegada relação de companheirismo, conforme destacado na sentença (evento 186):

Para comprovar a união estável, a parte autora apresentou no processo administrativo (evento 1, PROCADM7): escritura pública declaratória de união estável, formalizada pela instituidora, em 27/05/2011, por meio da qual declarou convivência em comum com a parte autora por 14 anos (p. 6/7); e comprovantes de residência em nome do autor, com endereço na Rua Codorna, nº 13, Bairro Aririba, em Balneário Camboriú/SC, datados de 2011 e 2012 (​evento 1, PROCADM8​, p. 23/24, p. 28/29, p. 40), e em nome da instituidora, no mesmo endereço, datados de 2012 e 2011 (p. 25, p. 41, p. 59)

Em audiência realizada em 08/2023, foram ouvidos o autor e duas testemunhas.

O demandante relatou que conheceu a companheira em Medianeira/PR, onde iniciaram a união estável, tendo mudado depois para Balneário Camboriú/SC. No local, ela trabalhava como ambulante, vendendo artesanato e bijuterias na praia, enquanto ele trabalhava na construção civil, com carteira assinada. Mencionou que frequentavam juntos a igreja evangélica e eventos da comunidade. Referiu que ele e a companheira mudaram-se para o Paraná para ela ter acesso a um melhor tratamento de saúde, uma vez que tinha dores de cabeça frequentes. Residiram inicialmente em São Miguel, depois com um sobrinho dela em Itaipulândia. Afirmou que deixou o serviço em Camboriú e a acompanhou, mas que em cerca de um mês a instituidora faleceu (evento 177.2).

A testemunha JUNIOMAR CORREA, filho da de cujus, foi o declarante do óbito da genitora, em Foz do Iguaçu. Mencionou que a mãe foi para o Paraná acompanhada pelo autor para se submeter a tratamento de saúde, visto que tinha muitas dores de cabeça e problemas de visão. Antes disso, ela trabalhava vendendo artesanato na praia alguns dias da semana, sempre acompanhada pelo demandante, pois já apresentava dificuldades físicas. Referiu que a união do requerente com a mãe durou cerca de 16 anos, que sempre tiveram um bom relacionamento, que nunca se separaram e que considerava o demandante como se fosse seu pai. Referiu que o sepultamento ocorreu em Medianeira/PR, pois os pais da instituidora estão sepultados lá (evento 177.3).

A testemunha CELSO MIORO YUMOTO, pastor da igreja, referiu que conheceu o autor e a esposa nas reuniões semanais que eram realizadas na sua casa. Mencionou que o demandante laborava na construção civil e que ela trabalhava como ambulante. Disse que manteve contato com o casal até 2011/2012, quando se mudaram para o Paraná para acessar tratamento de saúde. Referiu que os via na igreja também (evento 177.4)

O fato de a escritura pública de união estável ter sido firmada em Balneário Camboriú/SC, o domicílio declarado na certidão de óbito ser Itaipulândia/PR e o sepultamento ter ocorrido em Medianeira/PR está em consonância com a os depoimentos colhidos em justificação administrativa (eventos 47 e 96) e em audiência (evento 177), haja vista que o casal viveu por um período em Balneário Camboriú/SC, mudou para o Paraná próximo à data do óbito, residindo em Itaipulândia para que a autora tratasse da saúde em Foz do Iguaçu (que dista cerca de 70 quilômetros). O sepultamento foi em Medianeira/PR, pois é o local em que estão sepultados outros membros da família da instituidora.

A alegação do INSS de que a concessão de LOAS à falecida indica que ela vivia sozinha, haja vista que a renda do companheiro seria incompatível com o deferimento do benefício, não merece prosperar em face do robusto conjunto probatório acima detalhado. Ademais, esta não é a via adequada para eventual questionamento sobre a regularidade na concessão do benefício assistencial.

Em resumo, as provas carreadas aos autos são suficientes para demonstrar que o demandante e a falecida conviveram como se casados fossem por cerca de 15 anos, relacionamento que perdurou até a data do óbito.

Passo à análise da qualidade de segurada da instituidora.

QUALIDADE DE SEGURADA

Consta do CNIS da falecida que ela efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 09/2007 a 02/2008, de 10/2010 a 12/2010 e de 02/2011 a 03/2011 (evento 131.3, p. 8), de modo que na data do óbito ela detinha qualidade de segurada, porquanto se encontrava em período de graça.

Além das contribuições, verifica-se que a instituidora possuía um alvará, emitido pela Prefeitura de Balneário Camboriú/SC, para o desempenho de atividade temporária com a venda de produto artesanal - bijuterias e similares (evento 1.8, p. 22), corroborando as informações prestadas pelo autor e pelas testemunhas.

O fato de ter sido concedido benefício assistencial ao deficiente à de cujus a partir de 29/04/2011, o qual esteve ativo até o falecimento, não é empecilho para reconhecimento da qualidade de segurada previamente ao óbito como alega o INSS.

Registre-se que nas perícias produzidas pela autarquia quando do requerimento de benefícios por incapacidade e assistencial foi identificado que a de cujus apresentava epilepsia - CID G40 (exame realizado em 29/04/2011), epilepsia e cegueira em um olho (exame de 29/04/2011), epilepsia, cefaleia e deficiência visual com evolução para cegueira em curto período (exame de 31/08/2011).

Em que pese os médicos da autarquia tenham fixado a DII em 2005, os demais elementos trazidos aos autos - incluindo os testemunhos detalhados no item precedente - comprovam que a instituidora desenvolvia atividade laborativa pelo menos até 2011.

Portanto, comprovada a qualidade de dependente do demandante e a qualidade de segurada da de cujus na data do óbito, o autor faz jus à pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência, que concedeu o benefício a contar do passamento, observada a prescrição quinquenal.

Improvida a apelação do INSS.

​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB03/04/2012
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESObservada a prescrição quinquenal

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida a majorados os ônus sucumbenciais.

De ofício, determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004329358v13 e do código CRC a19b966d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004002-55.2019.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: INACIO PEDRO SOARES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.

3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.

4. Hipótese em que comprovada a união estável do autor com a instituidora por 15 anos, até a data do óbito, bem como a qualidade de segurada da de cujus, que se encontrava em período de graça. Irrelevante que alguns meses antes do óbito tenha sido a ela concedido o benefício assistencial ao deficiente. Procedência mantida.

5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.

6. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004329360v4 e do código CRC a2b32bf7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/04/2024

Apelação Cível Nº 5004002-55.2019.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

PREFERÊNCIA: ELISANGELA CRISTINA PEREIRA por INACIO PEDRO SOARES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: INACIO PEDRO SOARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO (OAB PR097535)

ADVOGADO(A): ELISANGELA CRISTINA PEREIRA (OAB PR040220)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/04/2024, na sequência 29, disponibilizada no DE de 19/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2024 08:00:59.

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