PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO EXECUÇÃO. RMI. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O cálculo dos atrasados, referente à pensão por morte concedida à parte autora, precisa observar a revisão realizada na RMI da aposentadoria originária, nos termos do art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, conforme determinado em decisão proferida em ACP.
2. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC. O título executivo determinou o INPC como índice de correção monetária.
3. Considerando que a boa-fé se presume, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo, com avaliação de dolo ou culpa grave.
4. Negado provimento à apelação, deve ser observada a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
5. A decisão que põe fim à impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários, por incidência do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º do CPC.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO JUDICIAL RENUNCIADO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. - O título exequendo, transitado em julgado, foi expresso em reconhecer o direito de execução dos valores referentes ao benefício judicial renunciado até a data da implantação do benefício administrativo.- Nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Em outras palavras, decidida a questão na fase de conhecimento, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença.- Considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se busca cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita), máxime porque os erros materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão.- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.- Compete à Justiça Federal apreciar as causas concernentes à possibilidade ou não de cumulação entre o benefício acidentário e a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do que dispõe o artigo 109 da Constituição Federal, tal como já afirmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário processado nos autos subjacentes.- Assentada pela Suprema Corte na ação subjacente a competência da Justiça Federal para apreciar cumulação de benefícios, o pronunciamento do Juízo Estadual sobre a questão não tem o condão de infirmar o quanto deliberado no âmbito da Justiça Federal.- Não há ofensa à coisa julgada, pois a decisão rescindenda, proferida nos embargos à execução, não afronta a decisão judicial proferida na Justiça Estadual, que reconheceu o direito ao benefício de auxílio-acidente, apenas aponta não haver respaldo legal para a percepção conjunta desse benefício com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997 (REsp Repetitivo n. 1.296.673 e Súmula n. 507 do STJ), hipótese não verificada nos autos subjacentes.- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. I- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria. II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". III- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios. IV- Apelação improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. NÃO CABIMENTO.
1. Cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, proposto nos moldes do art. 523 do CPC.
2. Discute-se a nulidade da decisão que condenou a advogada da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, constituindo o título executivo judicial que dá fulcro ao cumprimento de sentença.
3. Após o trânsito em julgado, a decisão condenatória torna-se imutável e indiscutível por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, que somente pode ser desconstituída pelos meios previstos na legislação.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença não é o instrumento processual adequado para suscitar nulidade da decisão que transitou em julgado e que compõe o título executivo.
5. Ainda que a questão seja de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa, se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no AREsp 264.238/RJ, 4ª Turma, DJe de 18/12/2015), o que impede nova apreciação da tese pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial (arts. 493, 494 e 507 do CPC/15).
6. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução complementar em cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão. A parte agravante busca a execução de diferenças devidas a partir da competência 05/2019, alegando que a execução anterior, concluída até 04/2019, não impede a cobrança das parcelas subsequentes até a efetiva implantação do benefício revisado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de cumprimento de sentença para execução complementar de valores após a extinção do processo por sentença transitada em julgado; e (ii) a ocorrência de preclusão temporal e consumativa na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida indeferiu o pedido de execução complementar, pois, após o processamento regular do feito e o pagamento dos valores deprecados, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito e permaneceu inerte, levando à extinção do processo nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, com trânsito em julgado.4. A preclusão operou-se na espécie, conforme o art. 507 do CPC, que veda a discussão de questões já decididas. A parte exequente, tendo a oportunidade de se manifestar, renunciou ao prazo, e o processo foi extinto por sentença transitada em julgado.5. Uma vez proferida sentença de extinção da execução sem insurgência da parte interessada, está prejudicada a satisfação de eventuais parcelas remanescentes do título judicial, sendo ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, firmou a tese de que "transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo", entendimento reiterado em diversos julgados, como o REsp 1.959.556/RS e AgRg no AREsp 392.505/PR.7. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue a mesma orientação, conforme precedentes que afirmam ser imprópria a requisição de crédito complementar após a extinção da execução por sentença transitada em julgado, diante da ocorrência de preclusão temporal e consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A extinção do cumprimento de sentença por decisão transitada em julgado, sem ressalva do credor, impede a reabertura do processo para execução complementar de valores remanescentes, em razão da preclusão temporal e consumativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 924, inc. II, e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 675.521/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 02.05.2014; STJ, AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 30.05.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.06.2021; STJ, REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.05.2020; STJ, REsp 587.270/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.02.2006; TRF4, AI 5042027-26.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022; TRF4, AI 5003293-69.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 12.03.2022; TRF4, AI 5056830-48.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 22.07.2021.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA . PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), pacificou o entendimento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991... promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
II- No dia 31/3/14 foi publicada a Súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça, que uniformizou a jurisprudência daquela Corte, no sentido de que a possibilidade de cumulação de auxílio acidente de trabalho com proventos de aposentadoria está restrita aos casos em que o último dos benefícios tenha sido concedido antes da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e na vigência da Lei nº 8.213/91.
III- In casu, o benefício de auxílio acidente foi concedido em 6/8/75 (fls. 12) e a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se deu posteriormente à 11/11/97 (8/12/08 - fls. 14). Dessa forma, não preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários à acumulação dos benefícios de auxílio acidente e de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Agravo provido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º). PREVIDENCIÁRIO . ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
I- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
III- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios.
IV- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de complementação de execução, alegando erro material na incidência de juros e correção monetária e a necessidade de recálculo da correção monetária pelo INPC em substituição à TR, com base nos Temas 96, 450 e 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de execução já extinta para complementação de valores, sob o fundamento de teses supervenientes (Temas 96 e 810 do STF); (ii) a ocorrência de preclusão e coisa julgada diante da inércia da parte exequente em impugnar os cálculos e a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de complementação da execução não comporta acolhimento, pois o título executivo judicial, transitado em julgado em 05/08/2015, já determinou a apuração de correção monetária pelo INPC, índice que a parte autora pretende aplicar. Os cálculos foram homologados com a anuência da parte, e o processo foi extinto por recebimento integral da dívida, com trânsito em julgado em 22/11/2018 e baixa definitiva em 01/04/2019.4. A pretensão da parte autora está preclusa, conforme o art. 507 do CPC, uma vez que houve homologação do cálculo sem impugnação e posterior extinção do processo por quitação integral, com trânsito em julgado e baixa definitiva. A parte teve diversas oportunidades para se manifestar sobre a incidência de juros e correção e não o fez, mesmo com os Temas 450 e 96 do STF já julgados e transitados em julgado antes da extinção da execução.5. A ausência de manifestação da parte sobre valores remanescentes, que levou à baixa definitiva do processo, configura coisa julgada, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1143471/PR.6. Os argumentos do agravante são rejeitados. Embora a jurisprudência tenha flexibilizado a coisa julgada em casos de alteração de indexador, a reabertura de execução já extinta para complementação de valores, mesmo sob o fundamento de teses supervenientes como os Temas 96 e 810 do STF, deve ser analisada sob a ótica da diligência processual das partes.7. A inércia da parte exequente em impugnar os cálculos e a extinção da execução, permitindo que a decisão se tornasse definitiva, opera a preclusão processual, obstando a rediscussão de valores supostamente remanescentes. A parte exequente foi intimada sobre o cálculo que resultou na extinção da execução, teve oportunidade de se manifestar ou impugnar, mas permaneceu inerte, renunciando ao prazo e permitindo o trânsito em julgado e a baixa definitiva em 21/03/2019.8. A decisão recorrida é mantida por seus próprios e consistentes fundamentos, pois a inação da parte consolida a liquidação do débito e opera a preclusão processual, que, juntamente com a coisa julgada, são institutos basilares do Direito Processual, essenciais para a pacificação social e a previsibilidade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A reabertura de execução já extinta para complementação de valores, mesmo sob o fundamento de teses supervenientes de repercussão geral, é obstada pela preclusão e coisa julgada quando a parte exequente, devidamente intimada, não impugnou os cálculos ou a extinção da execução no momento oportuno.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, 332, 507, 921, 924, inc. II, 927, 985, inc. I, 1.019, inc. II; CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 96; STF, Tema 450; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STF, Tema 1361; STF, Súmula n. 150; STJ, Tema 289; STJ, Tema 905; STJ, REsp n.º 2.023.261, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.06.2024; STJ, AREsp n.º 2.485.075, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 05.02.2024; STJ, REsp n.º 2.111.479, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 19.12.2023; STJ, REsp n.º 2.110.390, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 05.12.2023; TRF4, AG 5039435-38.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 18.04.2024; TRF4, AG 5020567-46.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 17.08.2022; TRF4, 5012205-07.2017.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 23.04.2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARECER DA CONTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PERÍODO CONCOMITANTE DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É prevalente a manifestação da Contadoria deste Tribunal, certo se tratar de órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados. 2. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. 3.É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
I- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
III- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
I- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
III- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios.
IV- Apelação improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
I- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
III- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios.
IV- Apelação improvida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003254-72.2025.4.03.6183APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: NEIDE BATISTA DOS SANTOS PICOLOADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-NDIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento proposta contra o INSS, em que a parte autora requer a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão em aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. A sentença julgou procedente o pedido. O INSS interpôs apelação, alegando violação à coisa julgada e requer a extinção do processo sem exame do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial encontra óbice na coisa julgada, em razão de ação anterior que discutiu a revisão do mesmo benefício.III. RAZÕES DE DECIDIRA coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida entre as mesmas partes, com identidade de causa de pedir e pedido, conforme os artigos 505, I, 507 e 508 do CPC.A pretensão de conversão do benefício previdenciário configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a conversão em aposentadoria especial poderia ter sido pleiteada na demanda anterior, em que se discutiu a revisão do mesmo benefício.A inexistência de modificação no estado de fato ou de direito afasta a aplicação da exceção prevista no art. 505, I, do CPC.A pretensão de nova revisão do benefício previdenciário, ainda que sob fundamento de conversão em aposentadoria especial, pressupõe, por via oblíqua, a desconstituição de título judicial transitado em julgado.A conversão pretendida pode implicar violação ao art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e ao entendimento firmado no Tema 709 do STF, que veda o exercício de atividade especial concomitante à percepção de aposentadoria especial.IV. DISPOSITIVO E TESEAcolhida a matéria preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito.Tese de julgamento:A coisa julgada impede a rediscussão de pedido previdenciário já apreciado em ação anterior entre as mesmas partes.A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial pressupõe a desconstituição do título judicial transitado em julgado.A inexistência de alteração fática ou jurídica afasta a possibilidade de revisão com base no art. 505, I, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 485, V; 503; 505, I; 507; 508; Lei n. 8.213/1991, artigo 57, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5315993-75.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca; TRF3, ApCiv 5007063-57.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STF, Tema 709.
PREVIDENCIÁRIO . INCONPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O C. STF consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I da Constituição Federal para o julgamento de lides relativas a pedido envolvendo benefício de natureza acidentária cumulada com benefício de natureza previdenciária.
2. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento ratificado pela Súmula 507/STJ.
4. In casu, o autor percebia o auxílio-acidente desde 1976, todavia, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta hipótese impossível a cumulação dos benefícios.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar, sob o fundamento de que a pretensão da parte encontra-se preclusa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de execução complementar está preclusa; e (ii) saber se ocorreu a prescrição do direito de pleitear os valores remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de execução complementar encontra-se preclusa, pois a perda da faculdade processual ocorre quando a parte, tendo a oportunidade de se manifestar, deixa de fazê-lo, operando-se a preclusão temporal ou consumativa, conforme o art. 507 do CPC.4. A extinção da execução por sentença transitada em julgado, sem insurgência da parte interessada, prejudica a satisfação de eventuais parcelas remanescentes do título judicial.5. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.143.471/PR), firmou o entendimento de que não é legítima a reabertura da execução após sua extinção por sentença transitada em julgado, mesmo sob alegação de erro de cálculo.6. A jurisprudência do STJ e do TRF4 é pacífica no sentido de que, uma vez extinta a execução por sentença transitada em julgado, não é possível sua reabertura para requisição de crédito complementar.7. A exceção que permitiria a execução complementar, aplicável quando o título executivo difere a definição dos consectários legais para após a decisão final do Tema nº 810/STF e a sentença extintiva da execução originária foi proferida antes do trânsito em julgado desse tema (31.03.2020), não se aplica ao presente caso.8. No caso concreto, a decisão em grau recursal transitou em julgado em 10.01.2013 e não postergou a definição dos consectários para a fase de cumprimento de sentença, e a sentença que extinguiu a execução transitou em julgado em 23.01.2014, muito antes do pedido de execução complementar em 11.11.2024.9. Ocorreu a prescrição do direito de pleitear os valores complementares, pois o prazo para a execução é o mesmo da prescrição da ação, conforme a Súmula nº 150 do STF.10. A prescrição intercorrente é causa extintiva da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, e, considerando que o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução ocorreu em 23.01.2014 e o pleito de execução complementar foi formulado em 11.11.2024, houve o decurso do prazo quinquenal.11. A jurisprudência do TRF4 e do STJ confirma a ocorrência da prescrição intercorrente em casos semelhantes, especialmente quando não houve suspensão do feito quanto aos Temas 810/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno.Tese de julgamento: 13. A reabertura de execução extinta por sentença transitada em julgado é inviável, configurando preclusão e prescrição do direito de pleitear valores complementares, especialmente quando o título executivo não postergou a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 924, V; Súmula nº 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp nº 675521/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 02.05.2014; STJ, AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 30.05.2011; STJ, REsp 587.270/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.02.2006; TRF4, AI nº 5042027-26.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022; TRF4, AI nº 5003293-69.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Relª. Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, j. 12.03.2022; TRF4, AC 5014834-21.2013.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 25.04.2024; TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.04.2024; TRF4, AC 5013697-58.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.11.2023; TRF4, AG 5007198-48.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.06.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048888-91.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.03.2023; TRF4, AG 5051239-37.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. TEMA 1.050 DO STJ. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
1. Quanto ao abatimento de valores da base de honorários advocatícios, a solução da questão de fundo há de observar que "Recentemente o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, cuja tese resultou estabelecida no sentido de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Embora a questão de fato não seja exatamente a mesma aqui discutida, os pressupostos adotados para a solução do processo paradigma podem ser, em boa medida, aproveitados para dar resolver casos como o dos autos, tendo o STJ assentado, inclusive com base em jurisprudência anterior, que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais" (v.g. AI 5019066-91.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 12/05/2021). 2. No que remanesce, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme título executivo judicial, o agravante foi condenado em primeira instância ao ressarcimento, não interpôs apelação contra a sentença, razão pela qual operou a preclusão absoluta do direito de recorrer e o trânsito em julgado da matéria.
3. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, o que não se tem notícia nos autos.
4. Havendo o título executivo judicial exigível, a pretensão do agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC.
5. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A alegação do agravante quanto à existência de inexatidão material no v. acórdão, transitado em julgado, não merece prosperar, pois, o erro material para o E. STJ "é aquele apreensível primo ictu oculi, ou seja, verificável pelo mero compulsar do julgado, por sua leitura, e não o que é supostamente referente à interpretação equivocada de documento estranho ao contexto do recurso" (EDcl no AgRg no REsp 1294920/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).
3. O agravante não se insurgiu contra o v. acórdão a fim de corrigir eventual erro material como lhe faculta o artigo 1.022, III, do CPC, de forma que a sua pretensão formulada neste agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
4. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
5. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão.
6. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. MATÉRIA PRECLUSA.
I - A matéria discutida na apelação, acerca da necessidade da comprovação do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, foi objeto do agravo de instrumento nº 2010.03.00.023569-9 e contra a decisão proferida naqueles autos o autor não interpôs o recurso cabível. Portanto, a matéria encontra-se preclusa, não cabendo mais discussão sobre o tema.
II - Incide na hipótese o art. 223 do CPC/2015 (art. 183 do CPC/1973), que estabelece que, decorrido o prazo, a parte perde a faculdade de praticar o ato processual, sendo-lhe vedada a rediscussão de questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do mesmo diploma legal (art. 473 do CPC/1973).
III - A preclusão não deve ser confundida com a coisa julgada, uma vez que esta decorre da sentença, enquanto aquela extingue o direito de praticar certos atos no processo, como ocorre no caso dos autos.
IV - Quanto ao mais, no agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI - Agravo interno não provido.