PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997 (DOU de 11.11.1997), que alterou a redação do artigo, tais benefícios previdenciários deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto, uma vez que ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no cálculo da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 31).
2. No que concerne ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime dos recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012).
3. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
4. No caso dos autos, a autora percebia o auxílio-acidente desde 07/06/1994, e a aposentadoria por tempo de contribuição se deu em 30/01/2004, sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios. Assim, a autora não faz jus ao auxílio-acidente .
5. Apelação improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. TEMA 810 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito, sob alegação de divergência com o entendimento dos Temas 810, 1361 e 1171 do STF e de que não há coisa julgada ou preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito após sua extinção, considerando a preclusão e a prescrição, especialmente em face do Tema 810 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito, após sua extinção por sentença transitada em julgado, é, em regra, vedada pela preclusão, conforme o art. 507 do CPC e o entendimento consolidado do STJ no REsp 1.143.471/PR.4. Contudo, a vedação à reabertura é excepcionada quando o título executivo transitado em julgado postergou a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, aguardando a decisão final do Tema nº 810 do STF.5. Nesses casos, se a sentença extintiva da execução originária foi proferida antes do trânsito em julgado da decisão final no Tema nº 810 do STF (31/03/2020), a extinção não prejudica o direito do credor de obter a satisfação das parcelas remanescentes.6. O prazo para pleitear o pagamento de valores complementares é idêntico ao prazo de prescrição da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do STF e do art. 924, V, do CPC.7. No presente caso, o título executivo postergou a definição dos consectários para a fase de execução, e a sentença extintiva transitou em julgado em 17/07/2019, antes do trânsito em julgado do Tema nº 810 do STF (31/03/2020).8. Não decorreu o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do Tema 810 do STF (31/03/2020) e a data de protocolização do pedido de cumprimento complementar de sentença (28/02/2025), afastando a ocorrência de preclusão ou prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito é possível quando o título executivo postergou a definição dos consectários legais para a fase de execução, e a sentença extintiva foi proferida antes do trânsito em julgado do Tema 810 do STF, desde que não configurada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CPC, art. 924, V; CPC/1973, art. 794, I; CPC/1973, art. 463, I; Súmula nº 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 675.521/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.05.2014; STJ, AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.05.2011; STJ, REsp 587.270/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.02.2006; STJ, AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.06.2021; STJ, REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.05.2020; TRF4, AI 5042027-26.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.05.2022; TRF4, AI 5003293-69.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.03.2022; TRF4, AI 5056830-48.2020.4.04.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5014834-21.2013.4.04.7112, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 25.04.2024; TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 15.04.2024; TRF4, AC 5013697-58.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AG 5007198-48.2023.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.06.2023; TRF4, AI 5048888-91.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.03.2023; TRF4, AG 5051239-37.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.03.2023.
APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o do autotutela consubstanciado no poder-dever da Administração em regular seus próprios atos, tornando-os nulos quando eivados de vícios e ilegalidades ou, revogando-os por conveniência ou oportunidade. 2. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Inteligência da Súmula507/stj.3. Embora a verba recebida a título de auxílio-acidente tenha tido início em 15/11/1995, a acumulação dos benefícios se deu somente no ano de 2015, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.4. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp. 1381734/RN, Rel. Min.Benedito Gonçalves, DJe 23/4/2021)5. A toda evidência, a parte autora é pessoa simples e com pouca instrução e, considerando que a acumulação se deu por erro da Administração, resta configurada a boa-fé no recebimento dos valores correspondentes ao período de 29/03/2012 a 1º/1/2023, data de cessação administrativa do benefício (ID 281855016). 6. Recurso provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. REDISCUSSÃO CÁLCULO DA REVISÃO DA RMI. BURACO NEGRO. TETO EC 20/98 E 41/03. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. O Juiz pode ser valer da Contadoria do Juízo para verificação dos cálculos, conforme artigo 524, § 2º., do CPC.3. A Contadoria do Juízo informou que a Autarquia não cumpriu o v. acórdão transitado em julgado. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.4. A pretensão da Autarquia em rediscutir o cálculo da revisão da RMI, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC. É vedado ao INSS/agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.5. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada.6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, SALÁRIO-MATERNIDADE E SALÁRIO-PATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.I - Descabimento de recurso adesivo da parte autora em decorrência da preclusão consumativa. Inteligência do artigo 507 do CPC.II - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se a decisão no tópico referente à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias proporcionais.III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.IV - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. V - É devida a contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba.VI - Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.VII - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Recurso de apelação da União e da parte autora desprovidos, com majoração da verba honorária. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O segurado que não exercia atividade laboral na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- O acórdão ora impugnado não alterou os critérios de fixação da correção monetária. Não houve impugnação pela Autarquia Previdenciária no momento oportuno, já que em suas razões recursais se restringiu a questionar a ausência do requisito da baixa renda do segurado recluso.
- Preceitua o artigo 507 do CPC/2015 ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Com efeito, a preclusão é um fenômeno processual, o qual consiste na perda de uma faculdade ou direito, por se haver esgotado ou não ter sido exercido em tempo e momento oportunos.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. DECURSO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
2 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
3 - O questionamento que agora se levanta (suspensão da execução) encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que o pleito de renúncia inicialmente formulado pelo patrono anteriormente constituído, fora indeferido pelo Juízo de origem, por meio da decisão de fl. 64, contra a qual o autor não se insurgiu, a tempo e modo.
4 – E, ainda que assim não fosse, alie-se como robusto elemento de convicção acerca do insucesso da pretensão, o simples fato de que a Autarquia Previdenciária, intimada para manifestar aquiescência à proposta de acordo formulada, dela expressamente declinou, situação que, de plano, faz cair por terra a avença pretendida, cujo pressuposto básico é a aceitação dos termos por ambas as partes envolvidas.
5 - E, se assim o é, desafia a lógica processual a pretensão de homologação de proposta de acordo, pelo Juízo, mesmo com a discordância da parte ex adversa.
6 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O v. acórdão transitado em julgado fixou, expressamente, a observância da prescrição quinquenal.
3. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, o que não se tem notícia nos autos.
4. O agravante não se insurgiu com o recurso adequado contra o v. acórdão, de forma que a sua pretensão formulada neste agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
5. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão.
7. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu apelação cível em execução fiscal, mantendo a extinção do processo com base no Tema 1064 do STJ. O embargante requer o prequestionamento explícito de dispositivos legais sobre a aplicabilidade da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique o prequestionamento explícito de dispositivos legais sobre a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS postula manifestação expressa sobre os arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC/2015, argumentando a aplicabilidade da coisa julgada.4. A questão de fundo foi resolvida, e a manifestação expressa de todos os argumentos ou preceitos legais não é necessária para a interposição de recurso especial ou extraordinário.5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o prequestionamento implícito é suficiente quando a matéria ventilada foi devidamente examinada pela Corte *a quo*.6. Precedentes do TRF4 corroboram o entendimento de que o prequestionamento explícito é descabido se a matéria foi devidamente examinada.7. O art. 1.025 do CPC/2015 considera incluídos os elementos suscitados pelos embargantes para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.8. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 10. O prequestionamento implícito é suficiente para a interposição de recursos especial ou extraordinário, sendo desnecessária a manifestação expressa de todos os dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido devidamente examinada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 506, 507, 508, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1127411-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe de 23.03.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1190273-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe de 03.05.2010; STJ, REsp n. 1148493-SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe de 29.04.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29.03.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1266387-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 10.05.2010; STJ, REsp n. 1107991-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe de 24.05.2010; STJ, AgRg no REsp n. 849892-CE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe de 05.04.2010; STJ, EREsp n. 161419-RS, Rel. para Acórdão Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 10.11.2008; TRF4, AC 5000173-82.2023.4.04.7113, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, 5027639-70.2016.4.04.9999, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 29.05.2018; TRF4, 5002859-66.2016.4.04.9999, Rel. Danilo Pereira Junior, 10ª Turma, j. 27.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação cível em execução fiscal, mantendo a extinção da execução por nulidade da CDA com base no Tema 1064 do STJ. O embargante requer prequestionamento explícito de dispositivos e atribuição de efeitos infringentes, insistindo na tese de coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais quando a matéria de fundo já foi examinada; e (ii) a possibilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para reverter a decisão sobre a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A questão de fundo sobre a aplicabilidade da coisa julgada em face do Tema 1064 do STJ já foi devidamente resolvida no acórdão embargado.5. Não é necessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos ou preceitos legais, pois o prequestionamento implícito é suficiente para a interposição de recurso especial ou extraordinário.6. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento consolidado de que o prequestionamento implícito se caracteriza quando a matéria ventilada foi devidamente examinada pela Corte a quo.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.8. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 10. O prequestionamento implícito é suficiente para fins de recurso especial ou extraordinário, não sendo necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais quando a matéria de fundo já foi examinada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 506, 507, 508, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1127411-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe de 23.03.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1190273-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe de 03.05.2010; STJ, REsp n. 1148493-SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe de 29.04.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29.03.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1266387-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 10.05.2010; STJ, REsp n. 1107991-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe de 24.05.2010; STJ, AgRg no REsp n. 849892-CE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe de 05.04.2010; STJ, EREsp n. 161419-RS, Rel. para Acórdão Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 10.11.2008; TRF4, AC 5000173-82.2023.4.04.7113, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4 5027639-70.2016.4.04.9999, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 29.05.2018; TRF4 5002859-66.2016.4.04.9999, Rel. Danilo Pereira Junior, 10ª Turma, j. 27.02.2018.
PREVIDENCIÁRIO . ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
I- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
III- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- A sentença recorrida (fls. 104/151) julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão ora impugnada não alterou os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, pois se restringiu a excluir do cômputo do tempo de contribuição o trabalho rural exercido entre 25.07.1991 e 31.08.1996.
- Não houve impugnação pela parte autora e pela Autarquia Previdenciária no momento oportuno, já que apenas o INSS interpôs apelação (fls. 166/172), sem demonstrar irresignação no tocante aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária.
- Preceitua o artigo 507 do CPC/2015, ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Com efeito, a preclusão é um fenômeno processual, o qual consiste na perda de uma faculdade ou direito, por se haver esgotado ou não ter sido exercido em tempo e momento oportunos.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO GENITOR NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Conquanto o embargante fosse portador de incapacidade total e temporária ao tempo do falecimento do genitor, o que implicou na concessão judicial de auxílio-doença, com o deferimento administrativo na sequência de aposentadoria por invalidez (NB 32/6188032419), a data do início da incapacidade total e permanente foi fixada em 23 de fevereiro de 2015, ou seja, mais de 3 (três) anos e 2 (dois) meses após o falecimento do segurado.
- Não há pertinência na alegação de que o julgado incorreu em julgamento extra petita. Ao contrário do aventado, em suas razões recursais a Autarquia Previdenciária sustentou, à exaustão, que o autor não lograra comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido genitor, ante a ausência de invalidez.
- A necessidade de que a invalidez exsurgisse anteriormente à emancipação do filho se tratou de matéria subsidiária, arguida na hipótese de ser mantido o entendimento de que esta houvesse sido comprovada.
- Conquanto o postulante houvesse manifestado na exordial seu propósito de que fosse produzida a prova testemunhal, quedou-se interne com relação à decisão do juízo a quo, a qual a considerou dispensável ao deslinde da demanda.
- De acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 3. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 DO STJ.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 3. Se o benefício concedido administrativamente tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes. 4. A decisão que põe fim à impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários, por incidência do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º do CPC. A súmula 519 do STJ não subsistiu ao Código de Processo Civil de 2015, que tratou especificamente do tema dos honorários nas impugnações ao cumprimento de sentença, nada trazendo que aponte para a respectiva incidência apenas nos casos de procedência ou procedência parcial da impugnação.
PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
3. Cabe ressaltar que o valor mensal do auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, deve integrar o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria .
4. NO CASO CONCRETO, o benefício auxílio-acidente foi concedido em 21/07/1990, e a aposentadoria do autor foi concedida em 30/04/2007, não fazendo a parte autora, portanto, jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, assim como não consta dos autos provas de que o INSS deixou de incluir o auxílio acidente no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
5. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997 (DOU de 11.11.1997), que alterou a redação do artigo, tais benefícios previdenciários deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto, uma vez que ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no cálculo da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 31).
2. No que concerne ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime dos recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012).
3. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
4. No caso dos autos, o autor percebia o auxílio-acidente desde 20/01/1976 (fl. 21), e a aposentadoria por idade se deu em 02/03/2009, sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios. Assim, o autor não faz jus ao auxílio-acidente .
5. Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. PECULIARIDADES. REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO OU FLUÊNCIA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. É possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes da fluência do prazo para impugnação ou do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. O artigo 535 do Código de Processo Civil não prevê a suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela apresentação de impugnação pela Fazenda. À luz dos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, é medida que evita desnecesssária perda do prazo final para a transmissão da requisição, não acarretando dano irreparável ao INSS. O valor requisitado apenas será liberado após a finalização definitiva da fase de cumprimento de sentença, seja pela preclusão da decisão que julgar a impugnação, seja pelo escoamento de prazos; se reconhecida a existência de excesso nos valores requisitados - ou mesmo na hipótese de nada ser devido - o montante remanescente será devolvido ao Tribunal, não havendo qualquer liberação de quantia que não seja efetivamente devida. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA VIDA TODA. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o recálculo da RMI do benefício com salários de contribuição anteriores a 07/1994, conforme determinado em título executivo transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (afastando a "revisão da vida toda") torna inexigível um título executivo judicial transitado em julgado antes da referida decisão do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a matéria não foi debatida não procede, pois a sentença em embargos de declaração (evento 180.1) já havia determinado o recálculo da RMI do benefício, considerando todos os salários de contribuição registrados no CNIS, inclusive anteriores a 07/1994, se mais vantajoso ao segurado.4. Não há que se falar em suspensão da execução ou impossibilidade de utilização dos salários de contribuição anteriores a 07/1994 no cálculo da RMI, pois a decisão do STF nas ADIs 2110 e 2111, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado que adotaram entendimento diverso, conforme o Tema 733 do STF e os arts. 525, §§ 12, 14 e 15, e 535, §§ 5º, 7º e 8º, do CPC.5. O título executivo deve ser cumprido em obediência à coisa julgada, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, conforme os arts. 507, 508 e 509, §4º, do CPC, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. Tendo em vista que a decisão plenária proferida nas ADIs 2110 e 2111, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, foi publicada em 05/04/2024, após o trânsito em julgado do título executivo (16/10/2023), não há óbice processual ao prosseguimento do cumprimento de sentença, em conformidade com o Tema 360 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade de preceito normativo não torna inexigível título executivo judicial transitado em julgado antes da referida decisão, devendo ser respeitada a coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 507, 508, 509, § 4º, 525, §§ 1º, III, 12, 14 e 15, 535, §§ 5º, 7º e 8º, 966, 1.040, III; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110; STF, ADI 2.111; STF, Rcl 61.779, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.12.2023; STF, RE 730.462 (Tema 733); STF, RE 611.503 (Tema 360); STF, Tema 100; STJ, AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 05.03.2015; STJ, AgRg no REsp 1.435.543/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 15.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 20.08.2013; TRF4, AC 5047846-81.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, Apelação Cível Nº 5000983-32.2010.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.09.2024; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5034542-67.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 11.12.2024.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997 (DOU de 11.11.1997), que alterou a redação do artigo, tais benefícios previdenciários deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto, uma vez que ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no cálculo da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 31).
2. No que concerne ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime dos recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012).
3. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
4. No caso dos autos, o impetrante percebia o auxílio-acidente desde 12/03/2001, e a aposentadoria por tempo de contribuição se deu em 06/11/2013, sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios. Assim, o impetrante não faz jus ao auxílio-acidente, ainda que a lesão o tenha incapacitado antes da referida lei balizadora, pois a aposentadoria foi concedida posterirmente à esta..
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 9.528/97. CESSAÇÃO DESTE ÚLTIMO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES JÁ PAGOS. INSEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
- No caso em discussão, a concessão do auxílio-acidente deu-se em 12/3/1992, ao passo que o termo inicial da aposentadoria por idade da parte impetrante foi fixado em18/2/2003.
- Correta, por um lado, a cessação do auxílio-acidente, uma vez que, no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a proibição da a cumulação .
- Todavia, após anos de insegurança jurídica causada pela falta de uniformidade da jurisprudência dos tribunais federais, Superior Tribunal de Justiça inclusive, somente em 2014, com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
- Muitos segurados inclusive obtiveram na Justiça, em decisão definitiva, com o trânsito em julgado, o direito à cumulação ao final tida como indevida, em época anterior à uniformização jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, até pouco tempo antes do recurso submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, a jurisprudência do STJ vinha em sentido contrário.
- Tal contexto de deflagrada insegurança jurídica, relativamente à cumulação entre o auxílio-acidente (ou auxílio-suplementar) e aposentadoria, não pode redundar em prejuízo aos segurados que, de boa-fé, por determinado período, na vigência da Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, perceberam ambos os benefícios.
- Quanto à regra do artigo 18, § 2º, da LBPS, trata-se de norma inaplicável à presente controvérsia.
- Devida a cessação do pagamento do auxílio-acidente, mas indevida a devolução das prestações já pagas.
- Agravo legal desprovido.