PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu parcialmente impugnação do INSS, alterando o índice de correção monetária de IPCA-E para INPC e condenando o agravante em honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da segunda impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, que rediscutiu matéria já acobertada pela coisa julgada; (ii) o índice de correção monetária aplicável aos benefícios previdenciários em fase de cumprimento de sentença; e (iii) o cabimento e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A matéria relativa à incidência do índice de correção monetária e o direito à complementação dos valores já foi objeto de decisão judicial anterior, transitada em julgado. A primeira impugnação do INSS foi julgada parcialmente procedente em novembro de 2019, com complementação em junho de 2020, reconhecendo a adequação do cálculo do autor e determinando expressamente a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária. O INSS não recorreu dessa decisão, tornando-a imutável e indiscutível, conforme os arts. 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, formando coisa julgada material.4. A segunda impugnação do INSS, ao rediscutir a mesma matéria, e a decisão do juízo de origem que a acolheu parcialmente, violaram a coisa julgada material. A decisão do juízo de origem, ao acolher parcialmente a segunda impugnação do INSS e alterar o índice de correção monetária de IPCA-E para INPC, violou a coisa julgada material formada pela decisão anterior não recorrida, que já havia determinado a aplicação do IPCA-E e reconhecido o direito à complementação dos valores, conforme os arts. 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC.5. A condenação do agravante em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser afastada. Uma vez que a segunda impugnação do INSS é improcedente por violar a coisa julgada, não há sucumbência do agravante que justifique a condenação em honorários.6. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O INSS, ao apresentar indevidamente uma segunda impugnação sobre matéria já acobertada pela coisa julgada, resistiu injustificadamente ao pagamento de valores complementares já reconhecidos judicialmente. A primeira sentença de impugnação, transitada em julgado, já havia condenado o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o excesso indevidamente alegado. O art. 85, § 7º, do CPC superou o entendimento da Súmula nº 519 do STJ, estabelecendo o cabimento de honorários de sucumbência nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A decisão que reaprecia matéria já transitada em julgado em impugnação ao cumprimento de sentença viola a coisa julgada material, devendo ser reformada para manter o índice de correção monetária e os honorários advocatícios previamente estabelecidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 503, 505, 506, 507, 508; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.495.146 (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AG 5033498-52.2020.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 16.09.2020; TRF4, AG 5039575-38.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, AG 5030476-44.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025; STJ, REsp 1.134.186/RS; STJ, Súmula 519.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA REAFIRMAR A DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA.
1. A Súmula 76, do TRF4, prega que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
2. A matéria encontra-se preclusa, pois já discutida nos autos. Como se sabe, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (artigo 507, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. SUMULA 75 DA TNU APLICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DAS PARTES DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979/STJ.
1. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à modificação da redação do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela Lei nº 9.528/1997 (Súmula 507 do STJ e REsp. nº 1.296.673/MG).
2. Comprovada a boa-fé objetiva da parte autora, é incabível a repetição dos valores indevidamente recebidos. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. COISA JULGADA.
1. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC.
2. A não insurgência oportuna acerca do termo inicial da revisão acarreta a preclusão da discussão, que não pode ser reaberta em fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Correção, de ofício, de erros materiais.
2. O título executivo não dispôs acerca de cumulação de benefício de aposentadoria com auxílio-acidente .
3. Trata-se de matéria sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". Súmula 507 do STJ.
4. Deve ser acolhido o cálculo de liquidação apresentado pela autarquia previdenciária.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO.
Preclusa a questão objeto do Tema 1.018/STJ pelo trânsito em julgado do acórdão proferido no AI 5029791-47.2018.4.04.0000/PR, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença até o final, porquanto o título executivo judicial é definitivo, não mais sendo permitida a rediscussão de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507), considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que poderiam ser opostas (CPC, art. 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). Não há como alterar a coisa julgada.