DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial, buscando a reforma da decisão para que sejam reconhecidos os períodos de atividade especial e a possibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral no período de 21/12/1998 a 19/09/2016, devido à exposição a ruído e frio; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a reabertura da instrução processual.4. O período de 21/12/1998 a 31/05/2000 não é reconhecido como tempo especial, pois o autor laborou como auxiliar de produção exposto a ruídos inferiores ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente para o período.5. O período de 01/06/2000 a 19/09/2016 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a frio excessivo, com temperaturas inferiores a 12ºC (PPP e laudo indicando -29ºC), conforme o Código 1.1.2 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.6. A habitualidade e permanência da exposição ao frio são configuradas pela constante entrada e saída de câmaras frias, sendo irrelevante a não permanência contínua, conforme jurisprudência da TRU4 (IUJEF n. 2007.70.95.014769-0, IUJEF 5016669-80.2013.404.7100 e IUJEF 0002713-72.2008.404.7257).7. A especialidade por exposição ao frio é reconhecida mesmo após o Decreto n. 2.172/1997, aplicando-se a Súmula 198 do TFR, desde que comprovada a exposição e agressividade por laudo técnico (TRU4, IUJEF n. 0002660-09.2008.404.7252).8. A utilização de EPIs não elide a nocividade do agente frio, pois a questão da eficácia é controversa e o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI (TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000).9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ), permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, observando-se os critérios para os efeitos financeiros e juros de mora.10. Os consectários legais são fixados com juros de mora nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devido à modificação da sucumbência, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e permanente ao frio excessivo (inferior a 12ºC), mesmo com o uso de EPIs, enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo irrelevante a não permanência contínua na câmara fria.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, anexo, I, código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRU4, IUJEF n. 2007.70.95.014769-0; TRU4, IUJEF 5016669-80.2013.404.7100, j. 07.10.2013; TRU4, IUJEF 0002713-72.2008.404.7257, D.E. 16.04.2012; TRU4, IUJEF n. 0002660-09.2008.404.7252; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, 5031318-10.2018.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, j. 04.07.2019; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, j. 12.08.2025; TFR, Súmula n. 198; STJ, REsp 1.429.611/RS; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial para o período de 06/03/1997 a 07/06/2018 e a concessão do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 06/03/1997 a 07/06/2018, considerando a exposição a agentes químicos (óleos e graxas) e eletricidade; e (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade para hidrocarbonetos por falta de habitualidade e permanência, citando precedentes da TRU4 (5001781-21.2014.4.04.7214 e 5018546-65.2012.4.04.7108), mas a decisão do juízo a quo merece reparos.4. A sentença de origem não reconheceu a especialidade para eletricidade por falta de trabalho permanente em instalações com tensão superior a 250V, citando IUJEF 2009.72.95.000094-0 da TRU4 e o Tema 534 do STJ (REsp nº 1.306.113/SC), mas a decisão do juízo a quo merece reparos.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, sendo agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A profissiografia do autor indica exposição a agentes químicos no período de 01/11/2003 a 07/06/2018, o que justifica o reconhecimento do tempo especial.6. O perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o STJ (Tema 534) considera o rol de agentes nocivos exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para tensões superiores a 250 volts. O uso de EPI não afasta o perigo (TRF4, IRDR Tema 15). A exposição a tensões de 220V, 380V e 440V, aliada ao risco habitual e ínsito à profissiografia do autor (TNU, Tema 210), justifica o reconhecimento do tempo especial.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a eletricidade (tensões superiores a 250V) e a agentes químicos (óleos e graxas) é possível quando o risco é habitual e inerente à atividade, independentemente da permanência da exposição ou da neutralização por EPI, e a reafirmação da DER é cabível até a liquidação do julgado para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, arts. 1.1.6, 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979, art. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRU4, 5001781-21.2014.4.04.7214, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 26.10.2017; TRU4, 5018546-65.2012.4.04.7108, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 04.10.2018; TRU4, IUJEF 2009.72.95.000094-0, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 24.03.2010; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534); TNU, Tema 210; TNU, Súmula nº 42; TRU4, Incidente de Uniformização JEF nº 0000160-10.2009.404.7195/RS, Rel. Paulo Paim da Silva, D.E. 30.07.2012; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, determinando a revisão do benefício com efeitos financeiros retroativos à Data de Início do Benefício (DIB). O INSS requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria por idade quando o reconhecimento do tempo de serviço ocorre judicialmente, após a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a comprovação judicial tardia do vínculo e correção dos salários de contribuição constitui fato novo não apresentado na DER original foi rejeitada. A Corte entende que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício (DIB), mesmo que a comprovação dos requisitos tenha ocorrido judicialmente, pois representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.4. A sentença, ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na DIB, está alinhada com o entendimento consolidado da Corte. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo Código, o recurso foi desprovido e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem.6. Foi mantida a determinação de revisão imediata do benefício pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC, em razão do reconhecimento do direito da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A revisão de benefício previdenciário, com reconhecimento judicial de tempo de serviço, tem seus efeitos financeiros retroagidos à data de início do benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, § 4º, inc. III, e § 11; CPC, art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 49, inc. II, e art. 54.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; TRU4, 5007663-57.2015.4.04.7204, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, j. 02.07.2018; TRU4, 5003710-48.2016.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TNU, Súmula 33; TRU4, 2008.72.63.000893-5, Rel. José Antonio Savaris, j. 17.12.2010; TRF4, AC 5006788-48.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5034091-62.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.06.2021; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, condenando o INSS a computar competências ao tempo de serviço do autor, mas indeferindo o reconhecimento de períodos de atividade especial e condenando a autora em honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial como autônomo (engenheiro mecânico) por exposição a ruído e hidrocarbonetos; e (iii) o afastamento dos honorários sucumbenciais e sua fixação em patamares máximos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o segurado não se desincumbiu do ônus probatório de juntar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). As empresas de vínculo encontram-se ativas, e o autor deveria ter diligenciado para obter os documentos necessários, conforme o art. 373, I, do CPC, e despacho do juízo a quo que indeferiu a perícia técnica para empresa ativa.4. O uso de laudo similar foi indeferido, uma vez que as empresas onde o autor trabalhou estão ativas e não foi comprovada a inexistência de documentos técnicos ou a dificuldade de apuração da nocividade dos agentes. A jurisprudência da TRU4 impede o uso de laudo similar nessas condições, e as atividades para as quais se buscou similitude (ajudante e moldador) não correspondem às funções do autor (engenheiro mecânico), sendo ônus da parte requerente demonstrar a similaridade.5. A especialidade não foi comprovada nos períodos pleiteados. Em relação ao ruído, não há comprovação da medição. Quanto aos agentes químicos, a exposição foi considerada intermitente/eventual.6. Os documentos e depoimentos apresentados comprovam apenas as atividades laborais como profissional liberal, não a especialidade.7. Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, o pedido foi extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 283 do CPC/1973 (atual art. 320 do CPC/2015) e o Tema 629 do STJ, que permite a reiteração da ação caso o autor reúna os elementos necessários.8. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual exige prova robusta da exposição a agentes nocivos, não sendo admitido laudo similar quando a empresa está ativa e não comprovada a dificuldade de obtenção de documentos técnicos. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial implica a extinção do pedido sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I; CPC/1973, arts. 267, IV, 283; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 14; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Tema 629; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRU4, IUJEF 5001581-79.2012.4.04.7118, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 01.09.2009; TRU4, 5000704-98.2014.4.04.7012, Rel. para Acórdão Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 26.10.2020; TRU4, IUJEF nº 5002392-54.2012.4.04.7210, Rel. para Acórdão Fernando Zandoná, j. 15.05.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a averbar e computar períodos, enquadrar e converter períodos de atividade especial, conceder aposentadoria por tempo de contribuição e pagar parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a impossibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria; (ii) o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo frio, alegando ausência de habitualidade e permanência; (iii) o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, alegando que ficou abaixo dos limites de tolerância e que a metodologia de aferição foi diversa da NHO-01 da Fundacentro; (iv) a ausência de intimação da sentença dos embargos; e (v) a ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade do labor foi mantida, pois a análise probatória foi precisa e a conclusão está em consonância com a jurisprudência. A especialidade foi demonstrada por enquadramento da categoria profissional (curtume) até 28/04/1995, com base no item 2.5.7 do Decreto 83.080/1979, e pela exposição aos agentes nocivos ruído (93,06 dB(A)) e frio (5ºC a 10ºC), acima dos limites de tolerância aplicáveis a cada período.4. A exposição ao frio autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial mesmo após o Decreto 2.172/97, e a constante entrada e saída de câmaras frias não descaracteriza a permanência mínima exigida.5. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme o Tema nº 555 do STF.6. Embora a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitua nulidade, no caso, o próprio INSS afirmou a ausência de prejuízo e ratificou os termos do recurso de apelação, com o que restou suprido o vício.7. As restrições da EC 103/2019 não se aplicam a direitos adquiridos antes de sua vigência, conforme o art. 24, § 4º, da EC 103/2019.8. O CNIS do autor não indica recebimento de outros benefícios cumulativos, tornando desnecessária a autodeclaração da Portaria INSS 450/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial é regido pelas normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo que a exposição a ruído e frio, comprovada por laudos técnicos, autoriza o enquadramento, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído. As restrições de acumulação de benefícios da EC 103/2019 não se aplicam a direitos adquiridos antes de sua vigência.
___________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 24, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.7; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Cód. 1.1.2; Portaria INSS 450/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRU4, IUJEF 00026600920084047252, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 18.01.2012; TRU4, 5004119-67.2015.404.7202, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09.06.2017; TRU4, 5021558-68.2013.404.7200, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 05.06.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao analisar a reafirmação da DER para aposentadoria especial, foi omisso quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade de benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos; e (ii) os efeitos financeiros da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão alegada pela parte embargante, referente à análise do pleito de reafirmação da DER para a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos, foi configurada e sanada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou entendimento de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.4. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER devem observar as peculiaridades do momento em que o direito é reconhecido, nos termos do Tema Repetitivo nº 995 do STJ.5. Em 01/07/2015, com a reafirmação da DER, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, garantindo a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, pois a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 7. É possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos, com efeitos financeiros que variam conforme o marco temporal em que o direito é reconhecido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020 (Tema 995); TRU4, 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 05.06.2019; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante averbação de atividade rural em regime de economia familiar a partir de 01/01/2005). A autora sustenta que o exercício de atividade urbana por membro da família, com o propósito de melhorar a qualidade de vida, não descaracteriza a condição de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurada especial no período controverso; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação foi reconhecida, por se tratar de verba de caráter alimentar e prestações de trato sucessivo, conforme as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.4. Embora a autora tenha apresentado início de prova material (notas de produtor rural e comprovante de propriedade de imóvel rural) e as testemunhas tenham esclarecido o volume de produção por meio de arrendamento de terras, a qualidade de segurada especial não foi reconhecida.5. A condição de segurada especial da autora foi desqualificada, pois o esposo, servidor público municipal de 1979 a 2010 e de 2013 a 2015, auferia renda de 3 a 4 salários mínimos, além de possuir aposentadoria por tempo de contribuição desde 2002.6. O baixo volume anual de produtos rurais comercializados e a pequena área explorada (não superior a 3 hectares) indicam que a atividade rural era meramente complementar, e não indispensável à subsistência do grupo familiar.7. A renda proveniente da atividade urbana do cônjuge assegurava a sobrevivência da família, descaracterizando o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, inc. VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.8. A jurisprudência do TRF4 entende que a existência de membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A renda proveniente de atividade urbana de um dos cônjuges, quando suficiente para a subsistência familiar, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural, tornando a atividade rural meramente complementar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 8º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, 6º, e 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, e art. 25, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, e § 9º, inc. III, art. 29, inc. II, e § 2º, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º, 2º, 3º, e 4º, art. 55, § 3º, art. 142, e art. 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º; Lei nº 11.718/2008.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 443; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 30; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 41; TNU, Tema 301 (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE); TNU, PEDILEF 200936007023486, Rel. Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, j. 02.12.2010; TNU, PEDILEF 00233085220094013600, Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 29.02.2012; TRF4, AC 5025654-32.2017.4.04.9999, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 26.10.2017; TRF4, AC 5002004-69.2017.4.04.7116, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019; TRU4, Súmula 02; TRU4, Súmula 09; TRU4, IUJEF 2007.70.50.008646-9, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial, extinguindo o processo sem mérito para um período de tempo comum, reconhecendo outros períodos como tempo comum e especial, e indeferindo o reconhecimento de outros períodos como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a validade da sentença líquida sem prévio contraditório dos cálculos; (iii) o reconhecimento de períodos como tempo especial, especialmente a exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas), radiações não ionizantes e fumos metálicos, e a eficácia de EPIs; (iv) a possibilidade de utilização de laudo similar para comprovação de tempo especial em empresa ativa; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a ausência de prova pericial não impede a análise da especialidade se outros documentos são suficientes.4. A sentença líquida é válida conforme o art. 491 do CPC, mesmo sem vista prévia dos cálculos, desde que não haja prejuízo demonstrado. O contraditório sobre os valores pode ser diferido para a fase de cumprimento de sentença, onde eventuais erros podem ser corrigidos (art. 494 do CPC).5. O processo é extinto sem exame do mérito para o período de 09/09/1994 a 09/09/1994, por ausência de interesse de agir, uma vez que o INSS já havia computado esse tempo.6. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 06/03/1997 a 18/01/2002, 12/08/2004 a 09/11/2004, 10/11/2004 a 13/11/2008 e 19/04/2011 a 21/10/2019 é mantido. A exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos, classificados como cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), permite a análise qualitativa, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.7. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/03/2010 a 13/01/2011. Embora a empresa fosse ativa, o autor apresentou um novo laudo pericial de empresa similar (Coluccio Montagens Industriais), admitido em sede recursal (art. 435 do CPC), que demonstrou exposição habitual e permanente a ruído, hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não ionizantes. Para os agentes químicos e radiações não ionizantes, a análise é qualitativa (NR-15, Anexos 13 e 7), sendo suficiente a constatação da exposição.8. O autor faz jus à aposentadoria especial, tendo cumprido 25 anos e 8 dias de atividade especial até a DER. Contudo, em observância ao Tema 709 do STF (RE nº 791.961/PR), a manutenção do benefício está condicionada ao afastamento de qualquer atividade de natureza especial a partir da data da efetiva implantação.9. O pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, pois o indeferimento administrativo de benefício previdenciário, mesmo que posteriormente revertido judicialmente, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor.10. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, conforme o Tema 995/STJ, devendo a parte autora indicar a data e apresentar a planilha de contagem de tempo em sede de cumprimento de sentença.11. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.12. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 14. A comprovação de tempo especial por exposição a agentes nocivos cancerígenos (hidrocarbonetos, fumos metálicos, radiações não ionizantes) exige análise qualitativa, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar o risco, e a utilização de laudo similar é admissível quando demonstrada a similitude das atividades. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 300, 435, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 491, 494, 926, 927, 1.009, §2º, 1.010, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 58, 103, p.u., 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.327/2016, art. 37, inc. III e XIII; CLT, arts. 29, 40, 200; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 6.722/2008; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 13-A, 14; Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 476978 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 06.08.2015; STF, ARE 724221 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 04.04.2013; STF, RE 870947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017; STF, RE 791.961/PR (Tema 709), j. 05.06.2020; STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgRg no REsp 1399678/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 25.06.2015; STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23.09.2014; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TNU, Súmula n. 49; TNU, Súmula n. 50; TNU, Súmula n. 68; TNU, PEDILEF 50007114320124047212, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 24.10.2014; TNU, PEDILEF 50379486820124047000, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 31.05.2013; TNU, Tema 174; TRU4, 5002319-81.2013.404.7102/RS, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, j. 07.20.2014; TRU4, 5004391-98.2014.404.7201, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 10.12.2015; TRU4, 5001379-61.2014.404.7206, Rel. p/ Acórdão Marcelo Malucelli, j. 19.03.2015; TRU4, 5003555-36.2011.404.7006, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 29.04.2015; TRU4, 5051227-24.2012.404.7000, Rel. p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 30.03.2015; TRU4, 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10.11.2014; TRF4, AC 5004994-10.2020.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5005466-11.2020.4.04.7122, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 12.08.2025; TRF4, AC 2007.72.05.003676-3, 3ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12.08.2009; TRF4, EINF 2005.71.00.016492-8, 2ª Seção, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 26.01.2011; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000 (IRDR Tema 15), 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 106; TFR, Súmula 198.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUMULA 313/STJ. DESNECESSIDADE. CONCESSIONÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VITIMA FATAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. ATO OMISSIVO DA AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA À EX-CONJUGE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL. QUANTUM ARBITRADO CONFORME PROVAS CONCRETAS. LIMITE ETÁRIO PARA FILHO PENSIONISTA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM REDIMENSIONADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES.
1. Afastada a aplicação da Súmula 313/STJ por tratar-se de Autarquia vinculada à administração pública federal, com capacidade de pagamento. Não há necessidade de constituição de capital para assegurar o efetivo adimplemento dos valores estipulados.
2. Nos casos de concessão a entidades particulares que assumem a administração das rodovias, a responsabilidade do DNIT é solidária, podendo exercer o direito de regresso contra a causadora do dano mediante a comprovação do elemento subjetivo da culpabilidade.
3. A responsabilidade civil à qual alude o art. 37, § 6º, da Carta Magna é objetiva, contudo, em casos de omissão, a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que, para que se configure a responsabilidade do Estado por omissão, é preciso que ele tenha o dever de agir, de impedir a ocorrência do dano específico. Ressalve-se ainda que a responsabilidade civil do estado resta excluída quando se estiver diante de exercício regular de suas atribuições, observados todos os limites e deveres pertinentes ao dever de diligência.
4. O DNIT, com dever atribuído de administração, manutenção, gerenciamento, tanto de projetos e obras de construção, como também de programas de manutenção, conservação e também fiscalização das rodovias federais, assume o papel de responder objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de trechos ou por insuficiência de sinalização. 5. Comprovadas as más condições da pista, fica estabelecido o nexo causal entre ato omissivo da Autarquia e o acidente de trânsito com vítima fatal, devendo o DNIT responder pelos danos suportados pelos autores.
6. Concessão de pensão vitalícia não estendida à ex-cônjuge do de cujus.
7. Pensão devida aos filhos dependentes do de cujus à época de seu falecimento, contada desde a data do óbito até a data em que completam 25 anos de idade, arbitrada no valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos mensais à época do óbito, contabilizados 13º salários, para cada um dos filhos.
8. Indenização patrimonial constituída pela restituição dos valores pagos com o funeral.
10. Indenização extrapatrimonial redimensionada para 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, vigentes à data da concessão da indenização, devida a cada um dos filhos do de cujus. Precedentes.
11. Para fins de atualização monetária dos valores concedidos, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, desde a data do evento danoso, no caso de indenização por danos materiais, e desde a data do arbitramento, no caso de indenização por danos morais. Indexador aplicável também à pensão por morte, desde a data do óbito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, alegando omissão na análise do pedido de reafirmação da DER para concessão do melhor benefício e cerceamento de defesa em relação ao reconhecimento de período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição na análise da exposição a agentes nocivos no período de 08/07/2015 a 27/06/2016, cerceamento de defesa e a necessidade de admissão de laudos paradigmas ou extinção da demanda sem mérito; e (ii) a omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão ou contradição na análise da exposição a agentes nocivos, pois os documentos (PPP e PPRA) específicos da empresa eram suficientes para o convencimento do juízo, não havendo cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.4. A prova oriunda da empresa não indicou exposição a agentes nocivos no período de 08/07/2015 a 27/06/2016, o que leva à improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade, e não à resolução do processo sem mérito (Tema 629 do STJ).5. A omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER foi constatada e sanada, sendo possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo, conforme o Tema 995 do STJ.6. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER, quando o direito é reconhecido no curso do processo, não incluem parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, sendo o benefício devido a partir da data em que os requisitos foram preenchidos com a DER reafirmada.7. A mora do INSS e a incidência de juros de mora ocorrerão somente 45 dias após a data em que o benefício deveria ter sido implantado em cumprimento à determinação judicial.8. A reafirmação da DER é concedida para 22/04/2018, data em que a parte autora atinge 95 pontos, garantindo o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, assegurada a opção pelo melhor benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso do processo judicial, observando-se que os efeitos financeiros não retroagem a período anterior ao ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933 e 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; TRU4, 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 05.06.2019; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não analisou o pedido de reafirmação da DER e reconhecimento de tempo especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do lapso de 19/04/2016 a 31/12/2018; e (ii) a omissão do acórdão quanto ao pedido de reafirmação da DER para 31/12/2018 para fins de concessão do melhor benefício (aposentadoria por tempo de contribuição por pontos).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão foi sanada com o reconhecimento da especialidade do lapso de 19/04/2016 a 31/12/2018, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovou a exposição a ruído acima do limite tolerado e a agentes químicos como óleo/graxa, poeira de madeira, metano e terebentina. A legislação aplicável é a contemporânea à prestação do serviço (Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º), e a jurisprudência (STJ, REsp nº 1.398.260/RS; TNU, Tema 174; STJ, Tema 1083; TNU, Súmula 9; STJ, Tema 534) respalda o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para agentes cancerígenos e para ruído, que no caso não era de diferentes níveis.4. A omissão foi sanada com a reafirmação da DER para 30/12/2018, data em que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos (95 pontos), conforme o Tema 995 do STJ. Os efeitos financeiros, no caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, não incluem parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, sendo o benefício devido a partir da data em que os requisitos foram preenchidos. Os consectários legais serão revistos em liquidação de sentença, conforme os Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 do STF e o Tema Repetitivo nº 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 6. A reafirmação da DER é possível para a concessão do melhor benefício, com reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos, observados os critérios legais e jurisprudenciais para cada período e agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 369, 491, inc. I, § 2º, 493, 535, inc. III, § 5º, 933, 1.022; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, § 2º, inc. I, 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 13.183/2015; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.240/MG; STF, Temas nºs 810, 1.170, 1.361 (Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.398.260/RS (Recursos Repetitivos); STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020 (Tema 995); STJ, Tema 534; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TNU, Súmula 9; TNU, Tema 174; TRU4, 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 05.06.2019; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONSECTÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, alegando omissão na análise do pedido de reafirmação da DER para fins de concessão do melhor benefício e contradição quanto ao percentual de majoração dos honorários advocatícios recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em analisar o pedido de reafirmação da DER para o dia 17/06/2015, visando o melhor benefício; e (ii) a contradição na fixação do percentual de majoração dos honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão é sanada, pois o acórdão anterior não apreciou o pedido da parte embargante de reafirmação da DER em apelação para concessão do melhor benefício, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A reafirmação da DER para 18/06/2015 é possível, assegurando o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade pontos, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995 (EDcl no REsp 1727063/SP), firmou entendimento de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.6. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER, quando o direito é reconhecido no curso do processo, não incluem parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, sendo o benefício devido a contar da data em que preenchidos os requisitos, e a mora do INSS incidirá 45 dias após a determinação judicial de implantação do benefício.7. A contradição nos honorários recursais é sanada, retificando o julgado para que a majoração da verba de sucumbência seja de 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.8. As diretrizes sobre os consectários são adicionadas, determinando que, em condenações judiciais à Fazenda Pública, o trânsito em julgado não impede a aplicação de legislação ou jurisprudência supervenientes (STF, Temas nºs 1.170 e 1.361), devendo ser revistos em liquidação ou cumprimento de sentença, conforme os arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, e precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 10. É cabível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do melhor benefício, com efeitos financeiros específicos, e a retificação de contradição na fixação de honorários recursais, observados os precedentes vinculantes sobre consectários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 85, § 11, 491, I, § 2º, 493, 535, III, § 5º, 933, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020 (Tema 995); TRU4, 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 05.06.2019; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018; STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial, revogou a gratuidade de justiça e determinou a averbação dos períodos especiais reconhecidos. O autor busca a concessão da gratuidade judiciária, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos adicionais de trabalho em condições especiais. O INSS, por sua vez, busca afastar o reconhecimento do tempo especial por exposição à eletricidade e a aplicação da prescrição quinquenal.
2. Há cinco questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade de justiça ao autor; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) a aplicação da prescrição quinquenal; (iv) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos, fumos metálicos) e eletricidade; e (v) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. O pedido de gratuidade de justiça do autor não é conhecido, pois a benesse já havia sido concedida na origem, tornando despicienda a renovação em sede recursal.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários PPP e laudos técnicos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional. A jurisprudência do TRF4 entende que a perícia judicial ou laudo por similaridade só é cabível na ausência ou impossibilidade de obtenção de laudos da própria empresa (TRF4, AC 5030068-39.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5005833-08.2014.4.04.7005; TRU4, IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS).5. A preliminar de prescrição quinquenal é afastada, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito, e as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação não foram atingidas, dado que o processo administrativo encerrou em 29/06/2018 e a ação foi ajuizada em 21/09/2018 (Súmula 85/STJ).6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2000 a 18/12/2003, em face da exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts. A jurisprudência da TRU da 4ª Região e do STJ (Tema 534 - REsp 1.306.113/SC) admite o reconhecimento da especialidade por periculosidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, com dispensa da prova de habitualidade e permanência, desde que comprovada a nocividade por laudo pericial (TRF4, AC 5000360-92.2011.404.7216; TRU4, 5006828-98.2012.404.7002; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5001950-78.2013.4.04.7008/PR; TRF4, RC n. 5000524-86.2017.4.04.7106). A alegação de ausência de contribuição adicional não prospera, pois o direito previdenciário não se confunde com a obrigação fiscal da empresa (CF/1988, art. 195, § 5º; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000).7. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 30/06/2000, devido à exposição habitual e permanente a ruído de 96 dB(A), superior ao limite legal de 90 dB(A) para o período. Aplica-se o Tema 1083/STJ, que permite a aferição por pico de ruído na ausência de NEN. Em caso de divergência entre provas técnicas, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução (TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999). A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC).8. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 14/06/2010 a 02/01/2013 e 22/01/2015 a 28/09/2016. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não ionizantes, agentes inerentes à função, foi demonstrada. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de EPIs (TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999). Fumos metálicos são reconhecidos como agentes nocivos sem limite temporal pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107).9. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ. Os efeitos financeiros e juros de mora seguirão as regras específicas do tema. Não é possível a reafirmação para data posterior à DIB original em caso de revisão, sob pena de violação ao Tema 503 do STF.10. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem ser fixados conforme Tema 1170 do STF, INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com adequação futura conforme EC nº 136/2025 e ADIn 7873. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação (Súmulas 111 STJ e 76 TRF4).
11. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a eletricidade acima de 250 volts, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, com dispensa da prova de habitualidade e permanência, desde que comprovada a nocividade por laudo técnico.13. A exposição a ruído acima dos limites legais, bem como a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos) e radiações não ionizantes, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos e ruído.14. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observadas as regras de efeitos financeiros e o limite da data da sessão de julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CLT, art. 193; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, e 11, 493, 496, inc. I, e § 3º, inc. I, 933, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.1.1, 1.1.8, 1.2.9, 2.1.1, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, itens 1.2.11, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.3, item 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58, 124, 152; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 12.742/2012; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13, Anexo VII; Portaria nº 1.885/2013 (MTE), NR-16, Anexo 4, item 1.a; Portaria Interministerial nº 9/2014; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 198/TFR; Súmula 76/TRF4; Enunciado nº 13/CRPS (Resolução 33/2021).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1170; TNU, PEDILEF 50136301820124047001, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 16.08.2013; TRU4, 5006828-98.2012.404.7002, Rel. p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5001950-78.2013.4.04.7008/PR, Rel. Leonardo Castanho Mendes, DJ 07.04.2017; TRU4, IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, j. 18.05.2012; TRF4, AC 5000360-92.2011.404.7216, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.09.2012; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5005833-08.2014.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcelo Malucelli, j. 31.07.2019; TRF4, AC 5030068-39.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 06.11.2019; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, RC n. 5000524-86.2017.4.04.7106, 3ª Turma Recursal do RS, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 21.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA. MULTA DIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando tempo especial em períodos específicos, concedendo o benefício e determinando o pagamento de parcelas vencidas, além de fixar multa diária para cumprimento da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo especial; (ii) a necessidade de afastamento da atividade nociva para a concessão da aposentadoria especial; (iii) o cabimento e os parâmetros da multa diária; e (iv) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/05/1984 a 22/09/1994 e 16/03/1995 a 05/03/1997, devido à exposição ao frio, e dos períodos de 25/09/2003 a 25/11/2015 e 01/08/2016 a 19/10/2017, por exposição a hidrocarbonetos alifáticos (benzeno) e periculosidade (inflamáveis). A decisão está em consonância com a jurisprudência que admite laudo similar e considera a ineficácia do EPI para agentes cancerígenos e periculosidade, conforme o Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS e o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso da parte autora foi desprovido, mantendo-se a exigência de afastamento da atividade especial a partir da efetiva implantação do benefício, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 709 (RE 791961 e embargos de declaração), que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor nocivo.5. O recurso do INSS foi parcialmente provido para modificar o termo inicial da multa diária, que deve ser fixado em 45 dias, conforme o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, e não a partir do 21º dia. A imposição da multa é cabível, sendo o valor de R$ 100,00 por dia considerado razoável pela jurisprudência do STJ e TRF4.6. O recurso do INSS foi parcialmente provido para adequar os consectários legais, que devem seguir o Tema 1170 do STF, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). A partir de 09/09/2025, a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da EC nº 136/2025 e da ADIn 7873.7. O recurso da parte autora não foi conhecido quanto ao pedido de gratuidade de justiça, pois a benesse já havia sido concedida na origem, tornando o pedido despiciendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva a partir da implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF, sendo cabível a multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer, com consectários legais definidos pelo Tema 1170 do STF. O reconhecimento do tempo especial por exposição a frio e hidrocarbonetos (agentes cancerígenos) é mantido, mesmo com uso de EPI, e a periculosidade por inflamáveis também configura tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I; CPC, art. 537, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º. Lei nº 11.430/2006. Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), j. 06.06.2020 (embargos j. 23.02.2021); STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. STJ, AgRg no REsp 1440281/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 02.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 03.04.2014; STJ, AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe 16.12.2013; STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534); STJ, Tema 905. TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 02.08.2018; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 106. TRU4, 5006171-10.2013.4.04.7007, Rel. Erika Giovanini Reupke, juntado em 14.05.2018; TRU4, 5016669-80.2013.404.7100, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado em 07.10.2013; TRU4, 5003728-23.2012.4.04.7007, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado em 23.11.2016; TRU4, 5008285-08.2011.404.7001, Rel. Daniel Machado da Rocha, juntado em 19.04.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença em ação previdenciária que extinguiu o processo sem exame do mérito para alguns períodos e reconheceu a especialidade do trabalho no período de 12/12/1994 a 16/09/2003. O INSS contesta o reconhecimento do período de 05/03/1997 a 16/09/2003 devido ao nível de ruído. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/2004 a 02/12/2011 (ruído e fumos metálicos) e 14/02/2012 a 01/11/2019 (periculosidade por inflamáveis).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o período de 05/03/1997 a 16/09/2003 deve ser reconhecido como especial, considerando a exposição a ruído de 89 dB(A) e fumos metálicos; (ii) saber se o período de 01/08/2004 a 02/12/2011 deve ser reconhecido como especial por exposição a ruído e fumos metálicos; (iii) saber se o período de 14/02/2012 a 01/11/2019 deve ser reconhecido como especial por periculosidade devido a inflamáveis; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o ruído médio de 89 dB(A) é inferior ao limite legal de 90 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ, é procedente.4. O reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1997 a 16/09/2003 é mantido, pois, apesar do ruído estar abaixo do limite, a parte autora estava exposta a fumos metálicos na função de soldador. Tais fumos são agentes nocivos (Decretos nº 53.831/1964, item 1.2.9; Decreto nº 80.030/1979, item 1.2.11) e carcinogênicos (IARC Grupo 1), o que permite análise qualitativa e torna irrelevante o uso de EPIs.5. A especialidade do período de 01/08/2004 a 02/12/2011 não é reconhecida com base na exposição a ruído, uma vez que o PPP não informa a metodologia de medição utilizada, o que impede a comprovação sem pericia técnica, conforme o STJ (REsp 1.352.721/SP).6. A especialidade é reconhecida para os períodos de 01/08/2004 a 23/10/2007 e de 13/11/2007 a 31/12/2010, pois a parte autora, como soldador, estava exposta a fumos metálicos, classificados como carcinogênicos (IARC Grupo 1), o que permite o reconhecimento por análise qualitativa, sendo dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs.7. A especialidade do período de 14/02/2012 a 01/11/2019 não é reconhecida por periculosidade, pois o PPP não indica fatores de risco e não há laudo ambiental. A alegação de periculosidade por inflamáveis é rejeitada, uma vez que os documentos não comprovam risco efetivo de incêndio ou explosão, apenas descrevendo tarefas de manutenção ou limpeza de tanques sem detalhes técnicos, em consonância com a jurisprudência da TRU4 (IUJEF 5000774-67.2013.404.7104/RS, IUJEF 50066947420124047001).8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.9. Mantida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora são majorados em 20% sobre o percentual fixado em primeiro grau, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora é mantida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Nega-se provimento à apelação do INSS e dá-se parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 11. A exposição a fumos metálicos, classificados como agentes carcinogênicos do Grupo 1 pela IARC, enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs. A ausência de metodologia adequada para aferição de ruído (NEN ou dosimetria) impede o reconhecimento da especialidade com base nesse agente sem pericia técnica. A mera descrição de tarefas de manutenção ou limpeza de tanques de combustível, sem informações técnicas específicas sobre o ambiente, não é suficiente para caracterizar periculosidade por inflamáveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI; 487, inc. I; 493; 933; 85, § 11; 86; 98, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57; 58; 124; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.9; Decreto nº 80.030/1979, item 1.2.11; Decreto nº 4.882/2003; NR 15, Anexo 1, item 6; NR 16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12/06/2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; STF, Tema 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; STJ, Tema Repetitivo 1083; TRU4, PUIL 5002328-90.2020.4.04.7007, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19/06/2023; TRU4, PUIL 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19/06/2023; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05/08/2025; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015; TRU4, IUJEF 5000774-67.2013.404.7104/RS, Rel. Marcus Holz, D.E. 26.9.2014; TRU4, IUJEF 50066947420124047001, Rel. Leonardo Castanho Mendes, D.E. 24.06.2013; TRPR, 5002199-30.2016.404.7006, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 26.04.2017; TRPR, 2009.70.61.001043-2/PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 10.03.2011; STJ, Tema 694; STJ, Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo especial, reconhecendo apenas o período de 09/03/1998 a 02/12/1998 como especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (03/12/1998 a 31/08/2004, 09/09/2004 a 23/11/2010 e 01/02/2011 a 25/04/2017) pela exposição a ruído e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial pela exposição a ruído e agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos); (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade desses agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem reconheceu como tempo especial apenas o período de 09/03/1998 a 02/12/1998, referente à exposição a agentes químicos (óleo de corte/lubrificação), e não reconheceu os demais períodos sob o fundamento de que os níveis de ruído não superaram os limites de tolerância e que os EPIs eram eficazes para os agentes químicos a partir de 03/12/1998.4. A exposição a ruído excessivo, mesmo com a utilização de EPIs, não elide a nocividade da atividade, conforme entendimento do STF no ARE 664.335/SC.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, caracteriza a atividade como especial por avaliação qualitativa, uma vez que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição a agentes químicos cancerígenos, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.7. Os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) apresentados indicam que o autor exerceu a função de mecânico de veículos e esteve exposto a óleo mineral em todos os períodos pleiteados, o que é próprio da função e configura a especialidade da atividade.8. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.9. A sucumbência deve ser redistribuída, com os honorários a cargo exclusivo da parte ré, considerando a modificação da decisão em favor do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral), caracteriza a atividade como especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI para neutralizar completamente o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 86, p.u., 98, § 3º, 487, I, III, c, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 5.440-A/1968, art. 1º; Lei nº 5.890/1973, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, 58, 124, 144, 145; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 6º, 70, §§ 1º, 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MS/MTE/MPS nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 8, 11, 12, 13, 14; IN 20/2007, art. 161, IV, § 1º; IN 27/2008, art. 179, § 6º; IN 77 INSS/PRES, art. 278.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Otávio Henrique Martins Port, j. 15.09.2009; TNU, PEDILEF 2006.72.95.004663-0, j. 13.05.2009; TNU, IUJEF 2004.51.51.061982-7, j. 20.10.2008; TRU4, Processo nº 2007.72.51.004170-0; TRU4, IUJEF 2007.72.51.004510-9, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF 2007.70.95.015050-0, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF n. 0015148-07.2007.404.7195, Rel. Paulo Paim da Silva, j. 08.01.2013; STJ, Pet. n. 10.262/RS, j. 08.02.2017; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 14.09.2015 e condenou o INSS ao pagamento de atrasados. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e a reafirmação da DER para aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em diversos períodos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a aposentadoria especial; (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar agentes nocivos, especialmente fumos metálicos e hidrocarbonetos; e (iv) a validade do uso de laudos por similaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e função semelhante é admitida quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, conforme Súmula 106 do TRF4, especialmente quando a empresa original está inativa, o que inviabiliza laudo contemporâneo.4. A especialidade do período como lubrificador é mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), exige avaliação qualitativa, sendo que o EPI não neutraliza integralmente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. O formulário e laudo similar confirmam a exposição habitual e permanente a esses agentes e a permanência em área de abastecimento, configurando periculosidade.5. A especialidade dos períodos como frentista é mantida, seja pela periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis, cujo rol é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC) e não é neutralizada por EPI (TRF4, IRDR Tema 15), seja pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), reconhecidamente cancerígenos (LINACH Grupo 1), que demandam análise qualitativa. Os PPPs e laudos ambientais confirmam a exposição.6. O período de como soldador/ponteador é reconhecido como especial, pois a exposição a fumos metálicos provenientes da solda, reclassificados pela IARC (OMS) em 2018 para o Grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPIs. A CTPS, laudo ambiental similar e prova testemunhal comprovam a atividade.7. É provido o apelo do autor para reconhecer como laborado em condições especiais o período imediatamente posterior a DER, tendo em vista a continuidade no mesmo vínculo empregatício, conforme extrato previdenciário. Possível a reafirmação da DER, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados para o melhor benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a fumos metálicos provenientes da soldagem, classificados como carcinogênicos, caracteriza a atividade como especial, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, caracteriza a atividade como especial, sendo a avaliação qualitativa e o EPI incapaz de neutralizar integralmente o risco. 11. A atividade de frentista é especial pela periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo e o EPI ineficaz para afastar a periculosidade. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 57, 58, 124, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.3, 1.2.11, 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, item 16.6; EC nº 113/2021, art. 3º; INSS/PRES, Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 690.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADI n. 4.357; STF, RE n. 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 50; TNU, Súmula 55; TRU4, Súmula 15; TRU4, IUJEF n.º 0005298-40.2007.404.7255/SC, Rel. Susana Sbrogio Galia, j. 21.05.2010; TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Rel. Gilson Jacobsen, j. 26.02.2013; TRU4, 5018075-10.2016.4.04.7108, Rel. Fernando Zandoná, j. 06.12.2017; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 26.10.2005; TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000; TRF4, AI n. 5026915-22.2018.4.04.0000; TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5005442-88.2016.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11.04.2019; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRSC, Súmula 4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela segurada e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de serviço urbano e especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição aos agentes físicos frio e ruído; (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER; e (iv) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cômputo da especialidade do período em gozo de auxílio-doença (16/06/2004 a 28/02/2006) foi mantido, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 998, firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.4. O reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico frio nos períodos de 17/11/1994 a 16/09/1997, 25/05/1999 a 11/11/1999 e 12/05/2004 a 20/03/2006 foi mantido. A exclusão do agente frio dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não é óbice intransponível para o reconhecimento da especialidade, conforme a Súmula nº 198 do TFR, sendo nociva a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC. A habitualidade e permanência consideram a constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias, e a eficácia do EPI para frio é controversa, não sendo suficiente para afastar a especialidade.5. O reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico ruído nos períodos de 20/08/1984 a 16/01/1986 e de 12/11/1999 a 11/05/2004 foi mantido. Embora a metodologia NEN seja ideal a partir de 19/11/2003, a indicação de "dosimetria" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) revela-se suficiente, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é capaz de elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 664.335/SC.6. A sentença foi mantida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER. Conforme o STJ no Tema 995, quando a implementação dos requisitos para o benefício ocorre entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter como termo inicial a data da citação válida.7. Foi dado parcial provimento ao recurso do INSS para adequar os critérios de atualização monetária e de juros. A correção monetária deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o STF no Tema 1170 e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento ao recurso da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial se o segurado exercia atividade especial antes do afastamento. 10. A exposição ao agente físico frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, proveniente de fontes artificiais, enseja o reconhecimento da especialidade, mesmo após a exclusão do agente dos decretos mais recentes, considerando-se a habitualidade e permanência pela constante entrada e saída de câmaras frias. 11. A exposição ao agente físico ruído, em níveis superiores aos limites legais, enseja o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI e flexibilizada a exigência de metodologia NEN no PPP. 12. Na reafirmação da DER, se a implementação dos requisitos para o benefício ocorrer entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter como termo inicial a data da citação válida. 13. Os consectários legais devem observar o INPC para correção monetária até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, que engloba correção monetária e juros de mora.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, § 14, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 55, § 3º, art. 57, art. 58, art. 103, p.u., art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 62, Anexo IV, item 1.0.7, "b"; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.2, item 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; MP nº 1.729/1998; INSS, IN nº 77/2015, art. 279, § 6º, § 7º; INSS, IN nº 99/2003, art. 148; NR-06; NR-09; NR-15, Anexo 9, Anexo 11, Anexo 12, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STJ, Petição nº 9059-RS, DJe 09.09.2013; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp nº 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp nº 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1170; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5022136-97.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.07.2020; TRF4, AC 0007275-07.2012.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.05.2013; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 07.11.2011; TRF4, 5008128-74.2012.4.04.7009, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06.02.2019; TRF4, AC 5004220-75.2018.4.04.7113, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 19.08.2019; TRF4, AC 5000779-93.2017.4.04.7219, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002515-36.2018.4.04.7212, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.03.2025; TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 26.10.2017; TRU4, IUJEF 0000844-24.2010.404.7251, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 29.09.2011; TRU4, 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRU4, IUJEF 0001574-09.2010.404.7195, Rel. Juiz Federal João Batista Brito Osório, D.E. 29.06.2012; TRU4, IUJEF 2007.70.95.014769-0, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 19.02.2009; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018; TNU, PEDILEF 200672950046630, Rel. Juiz Federal Otávio Port, DJ 13.05.2009; TNU, PEDIDO 2007.72.59.003689-1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13.05.2011; TNU, PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogerio Moreira Alves, DJ 06.07.2012; TNU, PEDILEF 200971620018387, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 22.03.2013; TNU, PEDILEF 201072550036556, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 17.08.2012; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5024211-57.2015.4.04.7108, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, publicado em 13.12.2017; TST, RR 943-74.2011.5.04.0008, 5ª Turma, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, j. 22.05.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade especial em determinados períodos e concedendo o benefício com reafirmação da DER para 05/03/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 08/02/1990 a 31/12/1992, em atividade de aprendiz industrial/operadora de serviço industrial em indústria calçadista; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo, conforme o Tema 995 do STJ (EDcl no REsp 1727063/SP), aplicando-se os arts. 493 e 933 do CPC/2015.4. O período de 08/02/1990 a 31/12/1992, em que a autora atuou como aprendiz industrial e operadora de serviço industrial em fábrica de calçados/costura, deve ser reconhecido como tempo especial.5. A exposição a ruído superior a 80 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos (toluol), comprovada por laudos, configura a especialidade da atividade.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e envolve agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cujo risco não é neutralizado por EPI (TRF4, IRDR Tema 15, AC 5071483-41.2019.4.04.7000).7. É notório o uso de cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, o que corrobora a especialidade da atividade, mesmo para funções genéricas (TRF4, AC 5019860-36.2018.4.04.7108).8. Com o reconhecimento do período especial adicional, a autora totaliza 30 anos, 0 meses e 27 dias de tempo de contribuição até a DER (17/06/2016), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998).9. O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (70.65 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei nº 13.183/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista para funções genéricas como "aprendiz industrial" ou "operadora de serviço industrial" quando comprovada a exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos aromáticos, cujo risco não é neutralizado por EPI. 12. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição, quando preenchidos os requisitos na DER original, gera efeitos financeiros desde essa data, com juros de mora a partir da citação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 487, inc. I, 491, inc. I, § 2º, 493, 535, inc. III, § 5º, 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, e 933; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020 (Tema 995); STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STF, RE 641.240/MG; STF, RE 870947; STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5019860-36.2018.4.04.7108, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.01.2022; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 76; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRU4, 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 05.06.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o INSS para reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/03/1982 a 06/07/1983, 12/08/1983 a 31/01/1984, 16/05/1989 a 04/10/1989, 05/02/1990 a 02/03/1990 e 13/03/1991 a 05/03/1997, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença concedeu parcialmente a segurança, e o INSS apelou, alegando preliminares de inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo, além de impugnar o reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para o reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria; (ii) a possibilidade de enquadramento da atividade de servente de construção civil como especial por categoria profissional; e (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de produção e operador de máquina por exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de inadequação da via eleita é rejeitada, pois o indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS não se enquadra nas hipóteses em que o recurso administrativo possui efeito suspensivo, tornando irrelevante a interposição de recurso administrativo, conforme o art. 5º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009.
4. A via eleita é adequada, uma vez que a sentença se baseou exclusivamente em prova documental pré-constituída (CTPS, PPP e laudo), não havendo necessidade de dilação probatória.
5. A tese de violação à separação de poderes não procede, pois o Judiciário, ao reconhecer o direito líquido e certo à aposentadoria com base na legislação e provas pré-constituídas, garante direito fundamental e exerce o controle da legalidade do ato do Poder Público, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988.
6. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/03/1982 a 02/03/1990, como servente de construção civil, é mantido por enquadramento da categoria profissional no Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964, aplicável até 28/04/1995, pois a jurisprudência do TRF4 considera a atividade similar às listadas.
7. O reconhecimento da especialidade para o período de 13/03/1991 a 05/03/1997, como auxiliar de produção e operador de máquina, é mantido devido à exposição a ruído de 85,5 e 85,7 dB(A), conforme PPP e monitoramento, superando o limite de 80 dB(A) vigente até 05.03.1997, sendo irrelevante o uso de EPI e a extemporaneidade do laudo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação desprovida. Sentença mantida em reexame necessário.
Tese de julgamento: A via do mandado de segurança é adequada para o reconhecimento de tempo especial com base em prova pré-constituída. A atividade de servente de construção civil é enquadrável como especial por categoria profissional, por similaridade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964, e a exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, caracteriza a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 5.440-A/1968, art. 1º; Lei nº 5.890/1973, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, art. 144, art. 145; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, inc. I, art. 25; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, Código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º, §2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; IN 20/2007, art. 161, IV, §1º; IN 27/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23.06.2003; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; TNU, Súmula 16; TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009; TNU, PEDILEF 2006.72.95.004663-0, DJ 13.05.2009; TNU, IUJEF 2004.51.51.061982-7, DJ 20.10.2008; TFR, Súmula 198; TRU4, Processo nº 2007.72.51.004170-0; TRU4, IUJEF 2007.72.51.004510-9, DE 26.08.2010; TRU4, IUJEF 2007.70.95.015050-0, DE 26.08.2010; TRF4, AC 5020814-76.2022.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 26.06.2023.