DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por segurado contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho por exposição a cimento, hidrocarbonetos aromáticos e ruído; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de prova pericial adicional.4. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1980 a 14/12/1981, 12/03/1984 a 15/02/1985, 10/03/1997 a 02/12/2002 e 22/04/2009 a 26/06/2012, devido à exposição a cimento e hidrocarbonetos aromáticos.5. O manuseio de cimento é considerado nocivo devido à sua composição química (álcalis cáusticos), conforme jurisprudência do TRF4.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos (Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, cód. 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99), permite o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o art. 284, p.u., da IN 77/2015 do INSS e o Tema IRDR15/TRF4.7. É provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/2004 a 21/04/2009 e de 27/06/2012 a 31/08/2016, por exposição a ruído acima do limite de tolerância (86,62 dB(A) superior a 85 dB(A) do Decreto nº 4.882/2003) e a hidrocarbonetos aromáticos.8. O uso de EPI não afasta a especialidade para agentes cancerígenos e ruído, conforme o Tema 555 do STF, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ. Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor (Tema 1090 do STJ).9. A parte autora tem direito à aposentadoria especial desde a DER (29/06/2016), por totalizar 28 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço especial, superando o mínimo de 25 anos exigido.10. Aplica-se a repercussão geral do Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a atividade especial, com a modulação de efeitos que preserva direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.11. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será definido após o julgamento do Tema 1124 do STJ, ao qual a questão está afetada.12. Os consectários legais serão adequados de ofício a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC), em razão da EC nº 136/2025, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.13. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, considerando a sucumbência recíproca e a aplicação da Súmula 111/STJ.14. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Parcial provimento às apelações.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais é possível pela exposição a agentes nocivos como cimento (devido à sua composição química) e hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), sendo irrelevante o uso de EPI para estes últimos.17. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo que aferida por metodologia NR-15, pode configurar tempo especial.18. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.19. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 14, 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 988, § 4º, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º, 1.040, e 1.046; CP, art. 29, II; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, e art. 30, I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, § 5º, 57, §§ 6º e 7º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.10, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10, 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u., Anexo IV, cód. 1.0.3, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo, Grupo 1; IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, e 284, p.u.; NR-15, Anexo 1, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.06.2020, publ. 19.08.2020; STF, RE 791.961 (Emb. Decl. no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STJ, REsp 1.151.363 (Recurso Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 17.12.2021; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5003303-56.2018.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5085095-42.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 02.07.2020; TRF4, 5017261-84.2018.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5014520-18.2016.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 08.05.2020; TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.08.2020; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13.09.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TNU, Tema 174; TNU, Tema 1083, j. 25.11.2021; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS (RUÍDO E HIDROCARBONETOS). LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE AGENTE QUÍMICO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
1. A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SUBORDINA-SE À LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO LABOR (TEMPUS REGIT ACTUM).
2. RUÍDO: OS LIMITES DE TOLERÂNCIA APLICÁVEIS AO RUÍDO VARIAM CONFORME OS PERÍODOS: 80 DB(A) ATÉ 05.03.1997; 90 DB(A) DE 06.03.1997 A 18.11.2003; E 85 DB(A) A PARTIR DE 19.11.2003. A TÉCNICA DE MEDIÇÃO (DOSIMETRIA/NEN) É EXIGIDA A PARTIR DE 01/01/2004. A SIMPLES MÉDIA ARITMÉTICA, QUANDO A EXPOSIÇÃO É VARIÁVEL, SEM PONDERAÇÃO DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO, PRESSUPÕE ERRO AO CONSIDERAR A EXPOSIÇÃO CONSTANTE, O QUE É INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO.
3. HIDROCARBONETOS: O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, COMO ÓLEOS E GRAXAS, EXIGE A DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS AGENTES, SENDO INSUFICIENTE A REFERÊNCIA GENÉRICA A "AGENTES QUÍMICOS DIVERSOS" OU MEROS ÓLEOS MINERAIS QUE NÃO CONTENHAM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS POLICÍCLICOS (HAP) OU NÃO ESTEJAM "TOTALMENTE PURIFICADOS", SALVO SE FOREM CANCERÍGENOS. A SENTENÇA QUE EXIGE A ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE QUÍMICO PARA RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL DEVE SER MANTIDA.
4. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA: É INAPLICÁVEL O INSTITUTO DA COISA JULGADA NA ESFERA JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES, POIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE REVER SEUS ATOS, RESPEITADA A DECADÊNCIA, HAVENDO MOTIVOS FÁTICOS OU JURÍDICOS PARA REAVALIAÇÃO. A AUTARQUIA NÃO ESTÁ COMPELIDA A RECONHECER EM PROCESSOS SUBSEQUENTES PERÍODOS ANTERIORMENTE ADMITIDOS QUANDO HOUVER ERRO ADMINISTRATIVO OU MUDANÇA DE CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS.
5. REAFIRMAÇÃO DA DER: TENDO O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO, INCLUINDO OS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS, SIDO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER FINAL (16/01/2018), E NÃO HAVENDO PROVA NOS AUTOS QUE O TEMPO RESTANTE FOI INTEGRALIZADO ATÉ A VÉSPERA DA EC 103/2019, OU TENDO SIDO REJEITADOS OS PERÍODOS CONTROVERSOS ADICIONAIS, É INDEVIDA A REAFIRMAÇÃO DA DER POR INSUFICIÊNCIA DE TEMPO.
6. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. Sentença de parcial procedência que reconheceu períodos como tempo comum e especial, concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram, o autor buscando o reconhecimento de mais tempo especial e o INSS contestando o reconhecimento de especialidade e pedindo a suspensão do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1209 do STF; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a eletricidade, ruído e agentes químicos; (iv) a aplicação dos consectários legais após as EC 113/2021 e EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de suspensão do feito pelo Tema 1209 do STF foi rejeitada, pois o referido tema trata exclusivamente do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, não se aplicando às atividades exercidas pelo autor.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho do autor, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/04/1983 a 13/12/1983, 02/01/1984 a 23/02/1995 e 28/08/1995 a 30/12/1996, com base na exposição a eletricidade superior a 250 volts, comprovada por CTPS e laudo judicial emprestado de empresa inativa com atividade semelhante, conforme jurisprudência do TRF4.6. O reconhecimento da especialidade do período de 23/03/1998 a 24/10/2003 foi mantido, pois a exposição habitual e permanente a eletricidade superior a 250 volts foi comprovada por CTPS, laudo judicial emprestado de empresa inativa com atividade semelhante e indicador IEAN no CNIS, em consonância com a jurisprudência do TRF4.7. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/03/2006 a 06/06/2006, 02/05/2015 a 16/10/2015 e 19/10/2015 a 13/11/2019, devido à exposição a ruído excessivo (acima de 85dB(A)), conforme PPPs. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 não impede o reconhecimento, pois a medição pela NR-15, se superior ao limite, seria ainda maior pela NHO-01, e a jurisprudência (Tema 174/TNU e TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000) não exige NEN expresso.8. O reconhecimento da especialidade do período de 14/05/2013 a 16/12/2014 foi mantido, com base na exposição a ruído excessivo, comprovada por laudo judicial emprestado de empresa semelhante, conforme Súmula 106 do TRF4, uma vez que o PPP e laudo técnico não quantificaram o agente.9. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/11/2003 a 07/06/2005, devido à exposição a eletricidade (periculosidade) e hidrocarbonetos aromáticos (agentes químicos cancerígenos), comprovada por CTPS com adicional de periculosidade, PPP e laudo técnico. Para agentes cancerígenos e periculosidade, o uso de EPIs não afasta a especialidade, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.10. Mantido o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17/09/2020), em virtude do reconhecimento integral dos períodos de atividade especial.11. Assegurado o direito ao melhor benefício, permitindo a reafirmação da DER para data posterior com renda mensal mais vantajosa, observando o Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.12. Os consectários legais foram adequados de ofício, aplicando-se a Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) e, a partir de 09/09/2025, a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), com a ressalva de que a definição final será na fase de cumprimento de sentença.13. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorada a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme art. 85, § 11 e § 3º, I, do CPC.14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se tratando de antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da atividade especial por exposição a eletricidade e agentes químicos cancerígenos dispensa a análise quantitativa e a eficácia de EPIs. A aferição de ruído, mesmo sem metodologia NHO-01 expressa no PPP, pode ser reconhecida se a medição pela NR-15 superar o limite legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, § 11, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, art. 37; EC 20/1998, art. 15; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.8, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.368.225/RS (Tema 1209); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5045224-14.2016.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 27.04.2023; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação n. 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; STJ, Súmula 111.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho (01/10/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 16/02/2005 e 01/10/2005 a 31/07/2010) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional (06/03/1997 a 18/11/2003), enquanto o INSS contesta a comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos de 19/11/2003 a 16/02/2005 e de 01/10/2005 a 31/07/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do trabalho nos períodos de 19/11/2003 a 16/02/2005 e de 01/10/2005 a 31/07/2010, contestada pelo INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pleiteada pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, que questionava o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 16/02/2005 e de 01/10/2005 a 31/07/2010 por suposta inobservância da metodologia NHO 01 FUNDACENTRO na medição de ruído, foi desprovido. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos similares apresentaram ruído acima do limite legal com metodologia de dosimetria, e a jurisprudência (STJ, Tema 1083; CRPS, Enunciado n.º 13) admite outras metodologias, não impedindo o reconhecimento da especialidade.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Embora o PPP não informasse o nível de ruído, laudo similar indicou 90,54 dB(A), que supera o limite de tolerância de 90 dB(A) aplicável para o período (Decreto n.º 2.172/97 e Decreto n.º 3.048/99).5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE n.º 664.335/SC (Tema 709).6. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de indicação da metodologia NHO 01 FUNDACENTRO na medição de ruído não impede o reconhecimento da atividade especial, desde que o nível de ruído seja comprovado acima do limite legal por outras metodologias válidas, como a dosimetria, e por laudos similares.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade especial. O INSS sustenta o descabimento do reconhecimento da especialidade do labor, a ausência de prévia fonte de custeio, a impossibilidade de reconhecimento para contribuinte individual, e requer a isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (iii) a necessidade de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da especialidade; e (iv) a aplicação dos consectários legais e a isenção de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, distinguindo-se três períodos: até 28/04/1995 (enquadramento por categoria ou qualquer prova, exceto ruído/calor); de 29/04/1995 a 05/03/1997 (exposição efetiva comprovada por formulário-padrão); e a partir de 06/03/1997 (formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições do ambiente de trabalho.5. É possível o reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados para a concessão da aposentadoria especial. A ausência de norma específica de custeio na Lei nº 8.212/1991 não impede o direito, uma vez que a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, conforme o art. 195 da CF/1988.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada qualitativa, sendo agentes químicos cancerígenos, e a utilização de EPI, mesmo atenuando, não é capaz de neutralizar completamente o risco.7. Os fumos metálicos são agentes nocivos previstos em decretos regulamentadores e reconhecidos como cancerígenos, sendo dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs para o reconhecimento da especialidade.8. As radiações não ionizantes, como as decorrentes da solda elétrica, permitem o reconhecimento da especialidade quando provenientes de fontes artificiais, conforme o Anexo VII da NR-15 do MTE.9. A atividade exposta a ruídos é considerada especial conforme os limites temporais estabelecidos pela legislação e jurisprudência (80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), sendo que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade (STF, Tema nº 555).10. Para os períodos de 01/11/1990 a 10/08/1994, 29/04/1995 a 13/09/1997 e 01/04/1998 a 31/01/2002, laborados na empresa Fado - Indústria e Comércio de Acessórios LTDA, a especialidade foi comprovada pela exposição a fumos metálicos e álcalis cáusticos, e em um dos períodos, também por ruído acima do limite de tolerância, sendo o EPI/EPC ineficaz para elidir a nocividade.11. O período de 01/05/2002 a 07/06/2017, em que o autor atuou como sócio da empresa LV1 Escapamentos LTDA na função de soldador/montador, foi reconhecido como especial devido à exposição a fumos metálicos e agentes químicos, sendo o EPI/EPC ineficaz.12. A especialidade do período de 05/2012 deve ser afastada devido à ausência de recolhimento da contribuição correspondente, sendo esta responsabilidade da parte autora na qualidade de contribuinte individual.13. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção da aposentadoria especial pelo segurado que continua ou retorna à atividade nociva (STF, Tema nº 709), implicando a suspensão do pagamento do benefício, e não seu cancelamento, após a implantação.14. Os consectários legais deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].15. O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a responsabilidade pelo custeio da Seguridade Social de toda a sociedade. A ausência de recolhimento de contribuição para o contribuinte individual, quando de sua responsabilidade, impede o reconhecimento da especialidade do período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. V, "h", 14, inc. I, p.u., 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, e 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012, art. 12, inc. II; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.9; Decreto nº 80.030/1979, item 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 2.173/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13 e Anexo VII; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 259; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 263; Medida Provisória nº 83/2002; Medida Provisória nº 1.523/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STF, Tema nº 709 da Repercussão Geral; STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema 1.291.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço militar e períodos de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor interpôs recurso adesivo para reconhecimento de período adicional como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cômputo do período de serviço militar para todos os fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, incluindo a possibilidade de reconhecimento para contribuinte individual e a eficácia de EPIs; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de serviço militar obrigatório, de 03/02/1982 a 28/02/1983, deve ser averbado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, conforme o art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/1999. A comprovação de que o período não foi computado para inatividade remunerada ou aposentadoria no serviço público é desnecessária, sendo suficiente a declaração do autor e a incompatibilidade com suas atividades posteriores no RGPS, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5000787-58.2016.4.04.7105, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017).4. O reconhecimento da especialidade das atividades é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o STJ no REsp Repetitivo nº 1.151.363. A comprovação da exposição a agentes nocivos segue os critérios estabelecidos pelos Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003, bem como a Súmula 198 do TFR.5. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção quanto à categoria do segurado, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir esse direito, é nulo por extrapolar a lei. A fonte de custeio é garantida pelas contribuições da empresa (art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991) e pelo financiamento social (art. 195 da CF/1988), além de ser um benefício constitucional que independe de fonte de custeio específica. O STJ, no Tema 1.291, reconheceu o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos.6. O período de 01/03/1999 a 17/11/2003, laborado como empresário individual, deve ser reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por LTCAT. Por se tratar de substâncias reconhecidamente cancerígenas, a avaliação da nocividade é qualitativa e dispensa a análise quantitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107) e o Anexo 13 da NR-15.7. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida com base nos limites legais vigentes à época: >80 dB até 28/04/1995; >90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003; e >85 dB a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). A aferição deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ, utilizando as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 a partir de 19/11/2003 (TNU, Tema 174). A medição pela NR-15, se acima do limite, implica que a NHO-01, mais protetiva, também o seria.8. O uso de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335). Além disso, a ineficácia do EPI é presumida ou dispensa análise em diversas situações, como para agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), ruído e outras hipóteses elencadas no IRDR15/TRF4. O STJ, no Tema 1090, embora trate do ônus da prova da ineficácia do EPI, ressalva que a conclusão deve ser favorável ao autor em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia.9. Em situações de incerteza científica ou divergência nas conclusões periciais (formulário, laudo da empresa e perícia judicial), o princípio da precaução impõe o acolhimento da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.10. Mantido o reconhecimento integral da especialidade dos períodos deferidos na sentença e acrescido o período especial ora reconhecido, o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (09/11/2019), conforme o cálculo mais vantajoso a ser apurado em fase de liquidação de julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS e provido o recurso adesivo do autor.Tese de julgamento: 12. O tempo de serviço militar obrigatório deve ser averbado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, sendo desnecessária a prova negativa de não vinculação a regime próprio.13. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.14. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, permite o reconhecimento da especialidade da atividade por avaliação qualitativa, independentemente do uso de EPI.15. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor, especialmente para agentes reconhecidamente cancerígenos, ruído e outras hipóteses de ineficácia presumida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 195, *caput* e incs., 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 3º, 55, I, 57, §§ 3º, 4º, 6º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11, 389, p.u., 406, 497, 1.040; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, IV, 64; Decreto nº 4.882/2003; CLT, NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, Tema 995; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, pub. 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, pub. 18.09.2025; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, pub. 12.02.2015; TRF4, AC 5000787-58.2016.4.04.7105, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TNU, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão do benefício, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de período como menor aprendiz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/12/1998 a 01/09/2000, 01/09/2000 a 12/11/2019 e 04/10/1994 a 08/09/1997; (iii) a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER; e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, e a apelação da parte autora é improcedente neste tópico, pois o conjunto probatório encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem para complementação de prova.4. A apelação do INSS é improvida, pois o trabalho prestado como aluno aprendiz pode ser contabilizado para aposentadoria especial. O STJ firmou entendimento de que o aluno de aprendizagem profissional é um integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas trabalhistas, e o reconhecimento do período visa assegurar o aproveitamento de períodos não exclusivos de estudos, combatendo a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista sem a garantia de direitos futuros (STJ, AgRg no REsp 507.440/PR; STJ, AgRg no REsp 691.826/RN).5. Os períodos de 03/12/1998 a 01/09/2000 e 01/09/2000 a 12/11/2019 são reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). Embora a partir de 03/12/1998 a avaliação de agentes químicos exija a observância dos limites da NR-15, os hidrocarbonetos aromáticos, por serem substâncias reconhecidamente cancerígenas (como o benzeno), dispensam a análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição habitual e permanente.6. O período de 01/09/2000 a 12/11/2019 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 85,5 dB(A) entre 01/04/2018 e 14/04/2019. A jurisprudência do STJ e do TRF4 estabelece os limites de ruído para cada período, sendo >85 dB a partir de 18/11/2003. A aferição pode ser feita por NEN ou nível máximo de ruído (STJ, Tema 1083), e a metodologia NHO-01 da Fundacentro é considerada mais protetiva que a NR-15.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, mas em período razoável. É admissível a utilização de laudo pericial de empresa similar (TRF4, Súmula 106), e a não contemporaneidade do laudo não o invalida, presumindo-se que a agressão dos agentes era igual ou maior à época do labor.8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade (STF, ARE 664.335, Tema 555). Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a eficácia do EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade (TRF4, IRDR15/TRF4; STJ, Tema 1090).9. Em situações de incerteza científica ou divergência entre formulários e laudos, aplica-se o princípio da precaução, acolhendo-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, visando garantir o direito à saúde e à contagem diferenciada do tempo de serviço.10. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).11. A aposentadoria especial é concedida desde a data do requerimento administrativo (19/06/2020), pois o autor comprovou 25 anos e 23 dias de tempo de serviço especial até essa data, cumprindo o requisito mínimo de 25 anos. O direito adquirido à concessão do benefício se deu em 13/11/2019, antes da vigência das regras da EC nº 103/2019.12. Aplica-se a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 709 (RE 788.092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A data de início do benefício será a DER, mas, efetivada a implantação, o benefício cessará se verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, observando-se o devido processo legal para a suspensão.13. O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois até 13/11/2019, data anterior à EC nº 103/2019, ele já possuía 35 anos, 0 meses e 9 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998). O benefício deverá ser implantado com a RMI mais favorável, a ser apurada em liquidação de sentença.14. É assegurado à parte autora o direito de optar pela forma de benefício que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida em liquidação de sentença, considerando as regras do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.15. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será pelo INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidirão a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (STF, RE 870.947, Tema 810). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvado o debate na ADI 7064.16. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1.105). O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais.17. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 19. O trabalho prestado como aluno aprendiz pode ser computado como tempo de serviço especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise quantitativa da nocividade e a comprovação da eficácia do EPI para o reconhecimento da especialidade do labor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 14, 86, 98, § 3º, 497, 1.026, § 2º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, II, § 7º, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.12.2008; STJ, AgRg no REsp 691.826/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 01.02.2010; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para averbar períodos como tempo especial e conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da exposição a agentes nocivos que justifique o reconhecimento dos períodos de 09/08/1984 a 03/09/1991, 10/01/1992 a 12/05/1993 e 06/09/1994 a 25/10/2018 como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 10/01/1992 a 12/05/1993 foi reconhecido como especial, pois a atividade de "batedor krayton" expunha o trabalhador a ruído de 86 dB(A) e poeira de algodão, superando o limite legal de 80 dB(A) vigente à época, conforme prova testemunhal e laudo técnico.4. O período de 06/09/1994 a 25/10/2018 foi reconhecido como especial, devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância no setor "lixadeira" e a agentes químicos como soda cáustica no setor "banho químico", enquadrada no Decreto nº 53.831/64 como tóxico inorgânico.5. A metodologia de medição de ruído e os limites de tolerância foram aplicados conforme a legislação vigente em cada período. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários é devido quando comprovada a exposição a agentes nocivos, como ruído acima dos limites legais e agentes químicos como soda cáustica, por meio de prova documental e testemunhal, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis a cada período.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.022, 1.025; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.430/2006; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, Tema 1170; TRF4, APELREEX 2008.71.04.001420-7, Rel. Celso Kipper, j. 29.10.2010; TRF4, APELREEX 2002.70.00.062146-7, Rel. Celso Kipper, j. 08.06.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5002343-02.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. AGENTES NOCIVOS. EPI. TEMA 629 STJ. TEMA 998 STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de outros períodos especiais ou a extinção do feito sem resolução de mérito. O INSS contesta o reconhecimento de especialidade de alguns períodos e a metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) a existência de interesse de agir para o INSS em relação a períodos já reconhecidos administrativamente; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades exercidas sob exposição a agentes químicos, ruído e frio; (iv) a aplicação do Tema 629 do STJ para extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prova material; (v) a metodologia de aferição do agente nocivo ruído; (vi) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade; (vii) os consectários da condenação; e (viii) o direito ao melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, foi afastada e o recurso improvido no tópico, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de provas pericial e testemunhal adicionais.4. O recurso do INSS, quanto à falta de interesse de agir, foi desprovido, pois houve prévio requerimento administrativo com solicitação expressa de reconhecimento da especialidade dos períodos. A parte autora demonstrou a impossibilidade de obter documentação adicional devido ao encerramento das empresas, configurando o interesse processual conforme o Tema 350 do STF.5. Foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 28/04/1992 a 26/07/1992 e 27/07/1992 a 15/12/1992, devido à exposição a ruído, frio e agentes químicos, conforme a legislação previdenciária aplicável.6. O processo foi extinto sem resolução de mérito para os períodos de 05/10/1993 a 04/08/1994, 13/05/1995 a 16/12/1996, 28/04/1997 a 23/07/1997, 03/10/1998 a 04/01/1999, 13/11/2000 a 14/03/2001 e 19/03/2001 a 16/06/2001, em conformidade com o Tema 629 do STJ, devido à ausência de início de prova material.7. A especialidade por exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, é reconhecida qualitativamente até 02/12/1998 e, após essa data, para substâncias cancerígenas listadas na NR-15, dispensando análise quantitativa.8. Não há impedimento para o reconhecimento da especialidade das atividades em razão do agente ruído, mesmo com diferentes níveis de pressão sonora, devendo ser aferido por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ. A metodologia NHO-01 é mais protetiva que a NR-15.9. A exposição ao agente nocivo frio, mesmo após a vigência de decretos posteriores, enseja o reconhecimento da especialidade, com base na Súmula 198 do TFR e no Tema 534 do STJ, especialmente em atividades que envolvem entrada e saída constante de câmaras frias, configurando habitualidade e permanência.10. O eventual emprego de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para agentes reconhecidamente cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, ruído e frio, conforme as teses firmadas no Tema 555 do STF, Tema 1090 do STJ e IRDR15/TRF4, que preveem exceções à regra geral de eficácia do EPI.11. Em situações de divergência probatória e incerteza científica sobre os efeitos nocivos, a valoração da prova deve seguir o princípio da precaução, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.12. É possível o cômputo do período de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada no Tema 998 do STJ.13. Mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (11/07/2019), em razão do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho.14. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo apontar data posterior para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa na fase de cumprimento de sentença, observando-se o Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.15. A sentença foi confirmada quanto aos consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros, por estar de acordo com os parâmetros da Turma.16. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pelo INSS ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.17. Foi determinado o cumprimento imediato do acórdão, com a implantação do benefício a contar da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não configurando antecipação ex officio ou ofensa à moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso do INSS desprovido e apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 19. O cerceamento de defesa não se configura quando o conjunto probatório é suficiente para a análise do direito. 20. O interesse de agir é configurado pelo prévio requerimento administrativo, mesmo que a documentação seja incompleta devido a fatores externos ao segurado. 21. A especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído, frio e agentes químicos é reconhecida conforme a legislação da época, sendo a eficácia do EPI afastada em casos de agentes cancerígenos, ruído e frio, e a metodologia de aferição de ruído deve seguir o NEN ou o pico de ruído na sua ausência. 22. A ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo especial implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ. 23. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, pode ser computado como tempo especial, desde que intercalado com atividades especiais, nos termos do Tema 998 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 5º, 11, 14, 86, 128, 267, inc. IV, 268, 283, 383, 387, § 2º, 475-O, inc. I, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 509, 66, inc. III, alínea c, 988, § 4º, 1.009, § 2º, 1.010, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 9, 10, 13); NR-06 do MTE; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 31.07.2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Quinta Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02.08.2018; TRF4, 5009828-45.2013.404.7205, TRU 4ª Região, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03.05.2017; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação n. 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
4. Antecipação de tutela cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
5. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS E GRAXAS). HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CONCEITO DE PERMANÊNCIA (DECRETO 4.882/03). CONTATO MANUAL E INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL EXIGE A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PARA O PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95 (28/04/1995), A COMPROVAÇÃO SE DÁ PELA APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO (PPP) COM BASE EM LAUDO TÉCNICO (LTCAT).
2. AGENTES QUÍMICOS, COMO ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS, CONTENDO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, SÃO ENQUADRADOS COMO NOCIVOS À SAÚDE.
3. O DECRETO Nº 4.882/03 (QUE ALTEROU O DECRETO Nº 3.048/99) CONSIDERA TRABALHO PERMANENTE AQUELE CUJA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO SEJA INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AFASTANDO O CARÁTER OCASIONAL OU INTERMITENTE.
4. NO CASO DO FERRAMENTEIRO, A MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS É INERENTE E INTRÍNSECA À FUNÇÃO, CARACTERIZANDO A PERMANÊNCIA, AINDA QUE A EXPOSIÇÃO NÃO SEJA ININTERRUPTA DURANTE TODA A JORNADA. O TERMO "INTERMITÊNCIA" NO LAUDO NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE QUANDO O CONTATO É MANUAL, HABITUAL E DIÁRIO, E O AGENTE É QUALITATIVO.
5. RECONHECIDOS OS PERÍODOS ADICIONAIS SOB EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, O SEGURADO IMPLO TEMPO TOTAL DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL, FAZENDO JUS À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 179.866.594-5) PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) DE 28/05/2019.
6. EM FACE DO PROVIMENTO QUE RESULTOU NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, IMPÕE-SE A REFORMA DA SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO-SE O INSS AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
7. APELO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo o exercício de atividade especial em diversos períodos e determinando a implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos perÃodos controvertidos; (ii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades é reconhecida conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que para agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação qualitativa é suficiente, especialmente para substâncias cancerígenas como o benzeno, que dispensam análise quantitativa.4. Para o agente físico ruído, os limites de tolerância variam conforme a época (80 dB até 28/04/1995; 90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003; 85 dB a partir de 18/11/2003), sendo a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo de ruído (pico) aceita, se comprovada habitualidade e permanência (Tema 1083/STJ).5. As metodologias de aferição de ruído contínuo ou intermitente, a partir de 19/11/2003, devem ser as contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho (Tema 174/TNU).6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, bastando que ocorra em período razoável, e é admitida a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar ou não contemporâneo ao labor (Súmula 106/TRF4).7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade em condições especiais em diversas hipóteses, como para períodos anteriores a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como benzeno/hidrocarbonetos aromáticos), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas (Tema 555/STF e Tema IRDR15/TRF4).8. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas incumbe ao autor comprovar a ineficácia do EPI, e a divergência ou dúvida sobre a real eficácia favorece o autor (Tema 1090/STJ).9. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais (Tema 998/STJ).10. Em casos de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial, adota-se o princípio da precaução, acolhendo-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, sendo a data de início do benefício a data de entrada do requerimento (DER), mas cessando o pagamento após a implantação se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo (Tema 709/STF), com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.12. O termo inicial do benefício de aposentadoria deve ser a data do requerimento administrativo (DER), em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido.13. A parte autora tem direito à opção pela forma de concessão do benefício de aposentadoria que lhe for mais vantajosa, a ser apurada em fase de liquidação de julgado, e ao melhor benefício, observando-se o Tema 995/STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.14. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve ser calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, e pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ).15. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Tema 810/STF).16. A partir de 09/12/2021, em razão da EC 113/2021 e da posterior EC 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC), deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873.17. Os honorários advocatícios devidos pela Autarquia ao patrono da parte autora são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do NCPC.18. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Negado provimento à apelação do INSS. Provida a apelação da parte autora. De ofício, adequados os consectários legais a partir de 09/12/2021 e aplicada a tese do Tema 709/STF.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, e a aferição de ruído deve seguir os limites e metodologias específicas de cada período, sem que o uso de EPIs, em diversas hipóteses, descaracterize a especialidade. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial, com modulação de efeitos para preservar direitos adquiridos. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 04/2006, e os juros de mora, a taxa da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, com adequação para a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir de 09/12/2021, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 5º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.357; STF, ADI nº 4.425; STF, ADI nº 7.064; STF, ADI nº 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AgR no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15; TNU, Tema 174; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) a contar da DER e determinou a implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual; (ii) a validade do enquadramento por categoria profissional para vigia; (iii) a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) para agentes cancerígenos; (iv) a necessidade de afastamento compulsório de atividades especiais após a concessão de aposentadoria especial; e (v) a definição dos consectários legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época da atividade, sendo possível a conversão de tempo especial em comum após 1998, conforme REsp n. 1.151.363 do STJ. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei n. 8.213/1991 não o excepcionou, e o art. 64 do Decreto n. 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento ao contribuinte individual cooperado, extrapola a lei. O STJ, no Tema 1.291, firmou que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A jurisprudência do STJ e do TRF4 permite o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda até 28/04/1995, independentemente do porte de arma de fogo. Para agentes químicos, a avaliação qualitativa pode ser reconhecida até 02/12/1998, e para agentes cancerígenos como o benzeno (hidrocarbonetos aromáticos), a avaliação da nocividade continua sendo qualitativa mesmo após 03/12/1998, conforme NR-15 (Anexo 13 e 13-A). A habitualidade e permanência não exigem exposição em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável. A Súmula 106 do TRF4 admite a utilização de laudo pericial em empresa similar. O STF, no ARE 664335 (Tema 555), estabeleceu que o uso de EPI somente descaracteriza a atividade especial se comprovada a real efetividade. O TRF4, no IRDR15/TRF4, e o STJ, no Tema 1090, reforçam que a mera juntada do PPP não elide o direito de produzir prova em sentido contrário, e que a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado. Agentes cancerígenos, como o benzeno, dispensam a análise de eficácia do EPI.4. A apelação do INSS foi parcialmente provida para aplicar o Tema 709 do STF, que estabelece a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, com a devida modulação de efeitos.5. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se a tutela específica de implantação imediata do benefício, em razão da verossimilhança do direito, do risco de dano irreparável e do caráter alimentar do benefício.6. De ofício, foi determinada a adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025. A Emenda Constitucional n° 136/2025 suprimiu a regra anterior, e, diante do vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade da TR.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida. Consectários legais adequados de ofício a partir de 09/09/2025. Tutela deferida na sentença mantida.Tese de julgamento: 8. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.9. É possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda até 28/04/1995, independentemente do porte de arma de fogo.10. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando há exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno.11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §3º, §5º, §14, 86, 98, §3º, 406, 485, IV, 487, I, 496, 497, 1.026, §2º, 1.040, 1.046; CF/1988, arts. 195, caput, inc. II, §5º, 201, §1º; CC, arts. 389, p.u., 406; EC 20/1998, art. 15; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 57, §3º, §4º, §5º, §6º, §7º, §8º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 69, p.u.; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; IN INSS 77/2015, arts. 246, I, 269, I, II, 279, §6º; NR-06 do MTE; NR-15 (Anexo 13, Anexo 13-A).Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AgR no AI 614.268, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, AgR no ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, ED no RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 541377/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 24.04.2006; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.05.2010; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, EIAC 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.04.2002; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, Súmula 106; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial para contribuinte individual, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (iii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos; e (iv) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição quinquenal foi afastada, pois o requerimento administrativo (17/05/2022) e o ajuizamento da ação (05/06/2024) demonstram que nenhuma parcela está atingida pela prescrição, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial. A Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona o contribuinte individual. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola a lei e é nulo. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa. O financiamento da seguridade social é por toda a sociedade (CF/1988, art. 195, caput e incs.). Além disso, por ser benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998), sua concessão independe de identificação de fonte de custeio específica.5. O pedido de sobrestamento do feito, em razão do Tema 1.291 do STJ, foi negado, pois a suspensão se aplica apenas a recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, o que não é o caso.6. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/09/1995 a 30/09/1995, 01/06/1997 a 31/01/2003 e 01/03/2003 a 13/11/2019 foi mantida. A comprovação se deu por PPP, LTCAT, contrato social, laudo similar, depoimento do autor e testemunhas, que atestaram a exposição a ruído (acima dos limites legais e aferido por metodologia adequada), hidrocarbonetos aromáticos (dispensam análise quantitativa por serem cancerígenos, conforme Anexo 13 da NR-15 e Portaria Interministerial nº 9/2014) e fumos metálicos (agentes causadores de doenças profissionais). A habitualidade e permanência foram confirmadas, e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, especialmente para agentes cancerígenos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.7. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER (17/05/2022), pois a documentação do processo administrativo já permitia a concessão do benefício, sendo a ação uma complementação, o que afasta a aplicação do Tema 1124 do STJ.8. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (17/05/2022), foi mantido, em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.9. A sentença foi confirmada no tópico referente aos consectários da condenação (correção e juros), por estar de acordo com os parâmetros da Turma.10. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual é possível, mesmo sem prévia fonte de custeio específica. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos, dispensa análise quantitativa e não é elidida pelo uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 195, caput e incs., art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, als. a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, art. 58, caput, §§ 1º e 2º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.941/2009, art. 43, § 4º; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 14, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 6º e 11, art. 487, inc. I, art. 497, caput, art. 1.026, § 2º, art. 1.040, art. 1.046; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30/6/2003; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26/06/2019, publ. 01/08/2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1291; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 3/3/1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 31/5/1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 20/11/2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30/10/1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 26/8/1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28/9/2005; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; TRF4, AC 5013265-51.2018.4.04.7001, Décima Primeira Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23/10/2024; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18/8/2021; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 27/09/2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 2/3/2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198; TNU, TESE 174 (processo 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), j. 21/11/2018.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por J. M. T. contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou improcedente o pedido, e a autora apelou alegando cerceamento de defesa, erro administrativo e postulando o reconhecimento de diversos períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa e erro administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho por exposição a ruído e frio; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de erro material no somatório do tempo de contribuição é afastada, pois o erro material é corrigível de ofício e não sujeito à preclusão, sendo os cálculos refeitos na análise do mérito.4. A preliminar de cerceamento de defesa, decorrente da negativa de produção de prova pericial, é afastada, uma vez que o conjunto probatório já encartado aos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da autora, não havendo necessidade de retorno à origem para reabertura da instrução processual.5. Os períodos de 02/02/1987 a 20/05/1987, 01/07/1987 a 31/07/1987 e 05/10/1987 a 01/06/1990 não são reconhecidos como especiais devido à ausência de comprovação de exposição a fatores de risco, uma vez que as atividades genéricas exercidas não estão enquadradas por categoria profissional e não foram apresentados formulários específicos da autora, nem demonstrada diligência na obtenção de documentos, o que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, conforme tese firmada no Tema 629 do STJ.6. O período de 06/03/1997 a 31/12/1997 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 91 dB(A), conforme os códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979, e 2.0.1 do Decreto 2.172/1997.7. O período de 23/04/2007 a 14/01/2008 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 89,86 dB(A), enquadrando-se nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003.8. O período de 01/01/2011 a 21/06/2018 é reconhecido como especial devido à exposição a frio, conforme o código 1.1.2 do Decreto 53.831/1964 e a NR15, Anexos 9 e 10. A constante entrada e saída de câmaras frias, mesmo sem indicação da temperatura exata, configura a permanência e habitualidade da exposição a temperaturas inferiores a 12ºC, conforme a Súmula 198 do TFR, o Tema 534 do STJ e a jurisprudência da TRU4.9. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial se não comprovada sua real efetividade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335). A ineficácia do EPI é presumida em períodos anteriores a 03/12/1998, para ruído (Tema 555 STF), agentes biológicos, cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas (IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ), sendo que a divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o autor.10. A autora não tem direito à aposentadoria especial, pois, somando o tempo especial reconhecido administrativamente e os períodos reconhecidos nesta ação, perfaz 15 anos e 2 meses de tempo especial, o que é insuficiente para os 25 anos exigidos para a concessão do benefício.11. A autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, já que os períodos de atividade especial reconhecidos devem ser acrescidos ao seu tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças decorrentes, atualizadas desde o vencimento e acrescidas de juros de mora.12. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ). Os juros de mora incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), com a ressalva de que a EC 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021, e, diante do vácuo legal, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), devendo a definição final dos índices ser reservada para a fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).13. Diante da sucumbência recíproca, o INSS é condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, Tema 1.105 do STJ), sem majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015 devido ao parcial provimento do recurso.14. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a revisão do benefício atualmente percebido pela autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais por exposição a ruído e frio, mesmo após a vigência de decretos restritivos, é possível mediante comprovação por formulários e laudos, ou por avaliação qualitativa para agentes cancerígenos, e a constante entrada e saída de câmaras frias configura habitualidade e permanência.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 373, I, 485, IV, 497, 1.040, 1.046; CF/1988, art. 201, §1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.2, 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Portaria nº 3.214/1978 (Ministério do Trabalho), NR-15, Anexos 9, 10, 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Recurso Especial Repetitivo; STJ, REsp 1.306.113, Tema nº 534; STJ, REsp 1.759.098/RS, Tema 998; STJ, REsp 1.723.181/RS, Tema 998; STJ, Tema 629; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1.105; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STF, RE 870.947, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado em 18/8/2021; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 31/07/2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Quinta Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado em 02/08/2018; TRF4, IUJEF 5009828-45.2013.404.7205, TRU 4ª Região, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado em 03/05/2017; TRF4, 5004119-67.2015.404.7202, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Daniel Machado da Rocha, juntado em 09/06/2017; TRF4, 5021558-68.2013.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado em 05/06/2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; TNU, Tema 174; TJ/RS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades em condições especiais. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo um período especial e determinando a averbação de acréscimo de tempo. Ambas as partes apelaram. O INSS busca afastar o reconhecimento de especialidade de um período. O autor alega cerceamento de defesa, interesse de agir para outro período, e pugna pelo reconhecimento de diversos outros lapsos de tempo especial, buscando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a existência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 04/03/1997 a 25/08/2003; (iii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (v) a fixação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, não justificando a produção de prova pericial adicional.4. O interesse de agir é reconhecido para o período de 04/03/1997 a 25/08/2003, uma vez que houve prévio requerimento administrativo e a parte autora apresentou a documentação de que dispunha, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 350 (RE nº 631.240/MG).5. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 07/08/2009 a 23/08/2011, devido à exposição a ruído superior a 85 dB(A), conforme o Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com alteração do Decreto 4.882/2003. A metodologia de aferição de ruído, mesmo que não seja a NHO-01 da Fundacentro, não impede o reconhecimento se o nível de ruído for superior ao limite da NR-15, que é menos conservadora, conforme TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000.6. A apelação do autor é provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 11/07/1983 a 28/06/1984 (hidrocarbonetos aromáticos), 01/12/1986 a 08/04/1988 (ruído), 04/03/1997 a 25/08/2003 (hidrocarbonetos), 03/05/2004 a 21/12/2007 (ruído e hidrocarbonetos), 03/05/2016 a 13/11/2019 (ruído e hidrocarbonetos), 01/08/2008 a 10/10/2008 (ruído e hidrocarbonetos) e 26/01/2009 a 21/07/2009 (ruído e hidrocarbonetos). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, dispensa análise quantitativa e a eficácia do EPI é inócua. Para o ruído, a comprovação de níveis acima do limite legal, mesmo com EPI, garante a especialidade, conforme STF Tema 555 (ARE 664335) e STJ Tema 1090. A utilização de laudos similares é admitida pela Súmula 106 do TRF4.7. O pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1988 a 06/03/1991 e 20/08/1991 a 09/01/1996 é extinto sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material, em conformidade com o STJ Tema 629.8. Embora o tempo de serviço especial seja insuficiente para a aposentadoria especial, o tempo total de contribuição, após o reconhecimento dos períodos especiais e sua conversão em tempo comum (fator 1,4), totaliza 36 anos, 5 meses e 1 dia, e 581 carências na DER (03/07/2020). Isso garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com direito adquirido em 28/11/1999 ou 13/11/2019, ou pela regra de transição do art. 17 da EC 103/19. O segurado poderá optar pela forma mais vantajosa em liquidação de sentença, inclusive com reafirmação da DER, conforme STJ Tema 995.9. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006, e os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança. Após 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme EC 113/2021. Os honorários advocatícios serão fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §2º e §3º do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até o acórdão, em consonância com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e o STJ Tema 1.105. O INSS é isento de custas no Foro Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo do autor e extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade de 01/12/1988 a 06/03/1991 e 20/08/1991 a 09/01/1996.Tese de julgamento:11. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais expostas a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, dispensa a análise quantitativa e a eficácia do EPI.12. A comprovação de exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com o uso de EPI, garante o reconhecimento do tempo especial.13. A ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo especial implica a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo novo ajuizamento.14. O segurado tem direito à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, considerando todos os períodos de contribuição e a possibilidade de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º, §7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, art. 15; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/1973, art. 267, inc. IV, art. 268, art. 283, art. 543-C; CPC/2015, art. 14, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. III, §5º, §11, art. 98, §3º, art. 485, inc. IV, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.010, §3º, art. 1.026, §2º, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960 (LOPS); Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. I, §7º, art. 29-C, inc. I, §1º, §2º, §3º, §4º, art. 41-A, art. 57, §5º, §6º, §7º, art. 58, art. 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexos I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§3º e 4º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, §6º; NR-06; NR-15; NHO-01.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (Tema 345), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 629; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, publ. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS (RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS). VÍCIOS FORMAIS DO PPP. EFICÁCIA DO EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial nos períodos de 15/06/1992 a 06/10/1993, 01/02/1995 a 24/07/1998 e 03/08/1998 a 03/02/2020. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade dos períodos até 26/09/2019 e concedendo aposentadoria especial a partir da DER (26/09/2019). O INSS apelou, buscando afastar o reconhecimento da especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/06/1992 a 06/10/1993, 01/02/1995 a 24/07/1998 e 03/08/1998 a 26/09/2019; e (ii) a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As normas regulamentadoras de agentes nocivos são exemplificativas (Tema 534/STJ), e a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos permite o reconhecimento da especialidade. A avaliação qualitativa é suficiente para substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, dispensando a análise quantitativa. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas sim que a exposição seja ínsita à rotina de trabalho (Tema 1.083/STJ).
4. A ausência de indicação do responsável técnico nos PPPs, por si só, não afasta o labor nocivo, especialmente quando os laudos técnicos confirmam a exposição a ruído ou agente químico.
5. Para ruído contínuo (não variável), a aferição pode ser feita pela metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme Tema 174/TNU, não sendo exigido o Nível de Exposição Normalizado (NEN) após 19/11/2003.
6. A utilização de EPI eficaz, segundo o STF (Tema 555) e STJ (Tema 1.090), pode descaracterizar o tempo especial, salvo se comprovada a ineficácia do equipamento, ônus do autor. No caso, o PPP indica exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígeno em humanos, especialidade do labor que não pode ser desconsiderada pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ.
7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
8. Os honorários recursais foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76/TRF4), em aplicação do art. 85, § 11, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após 18/03/2016.
9. Foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria especial (NB 1936731999, DIB 26/09/2019) no prazo máximo de vinte (20) dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, diferindo a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do responsável técnico no PPP, por si só, não afasta o reconhecimento de tempo de serviço especial quando os laudos técnicos confirmam a exposição a agentes nocivos. 2. Para o agente ruído contínuo, a aferição da especialidade pode ser feita pela metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, não sendo exigido o Nível de Exposição Normalizado (NEN) após 19/11/2003. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, presentes em tintas, solventes, esmaltes, vernizes e óleos minerais, configura atividade especial. 4. A anotação positiva no PPP sobre o uso de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo em hipóteses excepcionais, como a exposição a agentes cancerígenos, em que o uso de EPI não elide a nocividade. 5. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, art. 86, p.u., art. 240, caput, art. 369, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.010, § 3º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 57, § 3º, § 8º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, inc. IV, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; NR-06/MTE; NR-15, Anexo 11, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRU4, IUJEF 0006265-80.2010.404.7255, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 09/03/2012; TRF4, AC 5010690-73.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23/02/2022; TNU, Tema 298; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; TRF4, AC 5024866-96.2014.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 01/08/2018; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06/12/2013; TRF4, Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TNU, Tema 174, j. 21/03/2019; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29/03/2023; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.
1. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL, A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO PRECISA OCORRER DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, UMA VEZ QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE ALGUM CONTATO PARA QUE HAJA RISCO DE CONTRAÇÃO DE DOENÇAS (EIAC Nº 1999.04.01.021460-0, 3ª SEÇÃO, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, DJ DE 05-10-2005).
2. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA ESSES AGENTES NOCIVOS.
3. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO".
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Determinado o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, mediante o acréscimo do tempo especial convertido.