DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS E BIOLÓGICOS. TRABALHADOR RURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a especialidade de períodos de serviço, determinando sua averbação e a implantação de aposentadoria mais vantajosa desde a DER, em 23.07.2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de serviço por exposição a hidrocarbonetos, químicos e agentes biológicos; (ii) a possibilidade de enquadramento da atividade rural como especial, inclusive por categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é reconhecida pela demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde, sendo que a interpretação da habitualidade e permanência, para períodos a partir de 29.04.1995, considera a exposição ínsita ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022).4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998.5. A informação sobre a eficácia do EPI no PPP pode ser desconsiderada em situações de descumprimento da norma técnica (NR-6) ou para agentes nocivos que, por parâmetros técnicos ou científicos, não possuem proteção eficaz, como ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos, agente calor, radiação ionizante e ambiente de condições hiperbáricas, conforme o IRDR 15/TRF4 (5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017) e o Tema 1090/STJ.6. A exposição a agentes químicos como "Estireno" e "Cloreto de Vinila" (este último reconhecidamente cancerígeno pelo quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 - LINACH) e a hidrocarbonetos aromáticos (derivados do benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, com CAS nº 000071-43-2) foi comprovada por perícia técnica. Para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa e a utilização de EPI é irrelevante, sendo presumidamente ineficaz, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e a IN nº 77/2015.7. A manipulação de hidrocarbonetos aromáticos é considerada insalubre em grau máximo pela NR-15 (Anexo 13), e a jurisprudência do TRF4 (AC 5015016-77.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, j. 18.09.2020; AC 5005469-12.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 21.04.2022) e da TNU (PEDILEF 00067742320104047251, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, DOU 16.12.2011) corrobora o reconhecimento da especialidade.8. Para o período de 01.06.1988 a 28.04.1992, o reconhecimento da especialidade da atividade rural é possível, pois o empregador, embora pessoa física, estava cadastrado no CEI (nº 19.004.00531/85), o que, conforme precedente do TRF4 (AC 5000400-87.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.05.2022), autoriza o enquadramento com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Este enquadramento por categoria profissional é permitido até 28.04.1995 para trabalhadores na agropecuária, conforme entendimento da TRU4 (AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018) e o Enunciado nº 15 da JR/CRPS.9. A exposição a agentes biológicos, mesmo que não contínua, caracteriza a especialidade pelo risco habitual e inerente de contágio, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme os Temas 205 (PEDILEF 0500012-70.2015.4.04.8013/AL, j. 16.03.2020) e 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, publ. 17.12.2019) da TNU, e o IUJEF 5000582-56.2012.404.7109 da TRU4 (Rel. Juiz Federal João Batista Brito Ozório, publ. D.E. 23.10.2012).10. A sentença deve ser mantida em sua integralidade, pois apreciou a prova e aplicou os entendimentos consolidados, reconhecendo o direito do segurado à aposentadoria mais vantajosa desde a DER, em 23.07.2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e biológicos, bem como o trabalho rural em condições específicas, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo irrelevante a utilização de EPI para agentes cancerígenos e biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 311, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 55, § 2º, art. 57, § 2º, art. 57, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; LC nº 11/1971; LC nº 16/1973, art. 4º, p.u.; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 17, p.u., art. 21, art. 26, §§ 2º e 5º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11, código 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10, código 1.2.11; Decreto nº 89.312/1984, art. 6º, § 4º; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, Anexo IV, item 1.0.3, item 1.0.7, item 1.0.19, art. 127, inc. V; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; IN nº 77/2015 do INSS, art. 278, § 1º, inc. I, art. 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo n. 1.310.034 (Tema 534); STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, 3ª Seção, j. 30.06.2025; TRF4, IRDR 15/TRF4 (5054341-77.2016.4.04.0000), Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, Terceira Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5040060-53.2015.4.04.0000, Rel. Amaury Chaves de Athayde, Terceira Seção, j. 24.08.2017; TRF4, AC 5000400-87.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.05.2022; TRF4, AC 5015016-77.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 18.09.2020; TRF4, AC 5005469-12.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.04.2022; TNU, PEDILEF 00067742320104047251, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, DOU 16.12.2011; TNU, PEDILEF 0500012-70.2015.4.04.8013/AL (Tema 205), j. 16.03.2020; TNU, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE (Tema 211), publ. 17.12.2019; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018; TRU4, IUJEF 5000582-56.2012.404.7109, Rel. Juiz Federal João Batista Brito Ozório, publ. D.E. 23.10.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de averbação de período de atividade rural (29/11/1973 a 30/08/1993) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (19/04/2018) ou da DER reafirmada (28/04/2018), com pagamento das diferenças vencidas, descontados os valores já auferidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de recolhimento de contribuições para averbação de tempo rural laborado após a Lei nº 8.213/1991; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente quando há pedido administrativo de indenização indevidamente obstaculizado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A averbação e o cômputo do período de atividade rural de 29/11/1973 a 30/08/1993 foram mantidos, pois a parte autora acostou documentos aptos e manifestou interesse em indenizar o período posterior a 30/10/1991. Além disso, é dever do INSS orientar o segurado e emitir carta de exigência, conforme TRF4, AG 5009945-78.2017.404.0000.4. O início dos efeitos financeiros foi fixado na DER (19/04/2018 ou 28/04/2018, conforme mais vantajoso), com pagamento dos atrasados, descontando-se valores já recebidos, pois houve pedido expresso de emissão de guias para indenização no processo administrativo, que foi indevidamente obstaculizado pelo INSS. Tal entendimento está em consonância com a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, PUIL nº 5001692-89.2019.4.04.7127 e PUIL nº 5005463-22.2020.4.04.7004/PR).5. A decisão que afastou a incidência de multa e juros moratórios sobre a indenização do período rural anterior à MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997) foi mantida, em conformidade com o Tema 1.103 do STJ e a jurisprudência do TRF4, pois a exigência desses encargos é devida apenas para períodos posteriores à referida MP.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. Quando o INSS obstaculiza indevidamente o pedido administrativo de emissão de guias para indenização de tempo rural, os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), sem a incidência de juros e multa sobre a indenização de períodos anteriores à MP nº 1.523/1996.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, § 4º, e art. 201, § 7º, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, art. 183, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, art. 497, art. 1.009, §§ 1º e 2º, e art. 1.010, §§ 1º e 3º; EC nº 20/1998, art. 9º, §§ 1º, I e II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LC nº 123/2006; LC nº 128/2008; Lei nº 8.212/1991, art. 28, art. 45, e art. 45-A, §§ 1º, I e II, e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 29-C, I, art. 39, II, art. 41-A, art. 55, § 2º, e art. 96, IV; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.523/1996; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 272 do STJ; Súmula 490 do STJ; Súmula 577 do STJ; Súmula 73 do TRF4; Súmula 76 do TRF4; Tema 642 do STJ; Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ; Tema 1.018 do STJ; Tema 1.103 do STJ; IRDR 14 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, Segunda Seção, DJe de 19.10.2017; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.354.908, 1ª Seção, Tema 642; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe 16.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014, DJe 27.11.2014; STJ, REsp 1.491.46; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, juntado aos autos em 13.10.2023; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, juntado aos autos em 25.08.2022; TRF4, AC 5013023-23.2022.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, juntado aos autos em 26.10.2023; TRF4, AC 5015911-22.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, juntado aos autos em 12.10.2023; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, julgado em 09.04.2018; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, juntado aos autos em 12.10.2023; TRF4, AG 5009945-78.2017.404.0000, Rel. (Auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, juntado aos autos em 16.05.2017; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019421-59.2017.4.04.7205, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.07.2021; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, juntado aos autos em 18.08.2015; TRF4, 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, juntado aos autos em 23.10.2022; TRU4, PUIL n. 5001692-89.2019.4.04.7127, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, julgado em 22.10.2021; TRU4, PUIL n. 5005463-22.2020.4.04.7004/PR, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, julgado em 22.10.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o período de atividade especial de 01/05/2011 a 16/05/2013, determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos períodos de 02/03/1998 a 16/05/2013 e de 10/08/1994 a 01/03/1999; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial; e (iii) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação: O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2011 a 16/05/2013, alegando que nem todas as funções de professora de enfermagem envolviam contato direto com agentes biológicos, como aulas teóricas, o que afastaria a habitualidade e permanência da exposição.4. Decisão e Fundamentos: O recurso do INSS foi desprovido. A profissiografia, cargos e setores de trabalho da autora (docência superior em enfermagem com aulas práticas e supervisão de estágio curricular em ambulatório, UBS e hospital) justificam o reconhecimento da especialidade de todo o período de 02/03/1998 a 16/05/2013. A exposição a agentes biológicos não exige permanência durante toda a jornada, bastando risco efetivo e constante de contaminação, conforme entendimento da TRU4 (IUJEF 0004501-62.2010.404.7254) e do TRF4 (5029889-14.2014.404.7100).5. Alegação: A parte autora buscou o reconhecimento do período de 10/08/1994 a 01/03/1999, quando laborou como professora de curso de técnico em enfermagem na Associação Comunitária de Educação e Ação Social, alegando exposição a agentes biológicos.6. Decisão e Fundamentos: O apelo da autora foi desprovido quanto ao período de 10/08/1994 a 01/03/1999. O PPP indica que a autora ministrava aulas teóricas, e o laudo técnico de empresa similar não comprovou exposição a agentes biológicos para as atividades descritas, não havendo evidências de trabalho em ambiente hospitalar ou com materiais de risco.7. Alegação: A parte autora requereu o reconhecimento de todo o período de 02/03/1998 a 16/05/2013, como professora do curso de enfermagem da Fundação Universidade de Caxias do Sul, exposta a agentes biológicos.8. Decisão e Fundamentos: O apelo da autora foi provido em parte para reconhecer a especialidade de todo o período de 02/03/1998 a 16/05/2013. A profissiografia da autora (docência superior em enfermagem com aulas práticas e supervisão de estágio em ambulatório, UBS e hospital) demonstra exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme jurisprudência da TRU4 e TRF4, que dispensa a exposição contínua para agentes biológicos.9. Alegação: A parte autora requereu a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial.10. Decisão e Fundamentos: A reafirmação da DER é incabível. O tempo de serviço especial totaliza 22 anos, 10 meses e 29 dias, insuficiente para a aposentadoria especial. Além disso, o período faltante é superior a 2 anos, e não foi apresentado PPP atualizado para comprovar a permanência da atividade.11. Alegação: A parte autora tem direito ao cômputo do período especial reconhecido para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.12. Decisão e Fundamentos: Assiste à autora o direito ao cômputo do período especial reconhecido neste acórdão (02/03/1998 a 30/04/2011) para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a ser procedida no juízo de origem, através da liquidação do julgado.13. Alegação: Fixação dos juros e correção monetária.14. Decisão e Fundamentos: Os consectários legais foram fixados. Os juros seguem o Tema 1170 do STF. A correção monetária aplica o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC para todos os fins, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.15. Alegação: Redistribuição dos honorários advocatício.16. Decisão e Fundamentos: Os honorários advocatícios foram redistribuídos devido à modificação da sucumbência. Serão devidos por ambas as partes, em 50% para cada, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, vedada a compensação e observada a AJG da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Provimento da apelação da parte autora e desprovimento da apelação do INSS.Tese de julgamento: 18. A atividade de docência superior em enfermagem, que envolve aulas práticas e supervisão de estágio curricular em ambientes de saúde como ambulatórios, UBS e hospitais, configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo passível de reconhecimento como tempo de serviço especial, independentemente de o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicar tal exposição apenas em parte do período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 98, § 3º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 676/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro anexo, Cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 3.0.1.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 16/03/2012; TRF4, 5018776-09.2013.404.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 14/02/2017; TRF4, 5029889-14.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14/06/2017; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023 (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural em regime de economia familiar, tempo de trabalho sob condições especiais por exposição a agentes biológicos e cômputo de período de salário-maternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural e especial; e (iii) a redistribuição dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois, embora o prévio requerimento administrativo seja indispensável, a ação já foi instruída e sentenciada, caracterizando o interesse processual pela resistência à pretensão, conforme o RE 631.240/MG (Tema 350) do STF.4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período de 14/08/1972 a 31/07/1976, foi devidamente comprovado por início de prova material (documentos em nome do pai da autora, declarações de sindicato e cooperativa, histórico escolar em área rural) corroborado por prova testemunhal, sendo desnecessária prova documental plena para todos os anos, bastando a contemporaneidade, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.5. O tempo de trabalho sob condições especiais, no período de 19/07/1995 a 29/12/1997, é reconhecido devido à exposição a agentes biológicos (vírus, material infecto contagiante, bactérias, fungos e protozoários) na função de Auxiliar Geral em ambiente hospitalar, conforme PPP. A exposição a agentes biológicos não exige que ocorra durante toda a jornada de trabalho, bastando o efetivo e constante risco de contaminação, e o uso de EPIs não neutraliza a nocividade, conforme entendimento da TRU4 e do TRF4.6. O período de recebimento de salário-maternidade (28/10/2003 a 24/02/2004) deve ser computado como tempo de serviço e carência para fins previdenciários, conforme jurisprudência do TRF4.7. A distribuição dos honorários sucumbenciais é mantida, pois a sentença de parcial procedência foi integralmente confirmada, observando-se a proporcionalidade ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É devido o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, de tempo de trabalho sob condições especiais por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, e o cômputo de período de salário-maternidade para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo quando a ação já foi instruída e sentenciada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; CPC, arts. 17, 85, § 11, 86, 330, III, 485, VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, II, 55, § 2º, 106; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Quadro anexo, Cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, X, 127, V; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 24; TRU4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 16.03.2012; TRF4, 5029889-14.2014.404.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, APELREEX 0006305-65.2016.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 01.03.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra voto/acórdão, alegando omissão na análise do pedido de reafirmação da DER para a data em que preenche os requisitos para benefício mais vantajoso e requerendo o afastamento da multa aplicada por embargos protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão na análise do pedido de reafirmação da DER; e (ii) o cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto/acórdão embargado apresentou omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER, que deve ser sanada.4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, conforme Tema 995 do STJ.5. No caso de reafirmação da DER, quando o direito é reconhecido no curso do processo, não são devidas parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, e o benefício será devido a contar da data fixada na decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício com a reafirmação da DER.6. A mora do INSS somente incidirá 45 dias após a data em que deveria ter sido implantado o benefício, em cumprimento à determinação judicial.7. A especialidade do lapso de 01/11/2011 a 09/12/2015 foi reconhecida na sentença, permitindo o cômputo para fins de reafirmação da DER, bem como o lapso remanescente como atividade comum de 10/12/2015 a 07/11/2016.8. Com a reafirmação da DER para 07/11/2016, o autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/98), com direito à não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso, pois a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).9. O ajuste definitivo do quadro contributivo e a opção pelo benefício mais vantajoso serão relegados para a fase de cumprimento de sentença, observados os termos do Tema Repetitivo nº 995 do STJ.10. A multa de 2% aplicada por embargos protelatórios deve ser afastada, pois a ausência dos pressupostos para a oposição dos embargos declaratórios, por si só, não autoriza a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo necessária a comprovação de caráter manifestamente protelatório, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 12. É possível a reafirmação da DER para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, com a DIB fixada na data em que os requisitos foram preenchidos, e a multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada se não comprovado o intuito protelatório.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 493, 933, 1.022, 1.026, § 2º; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer períodos adicionais de atividade especial por exposição a álcalis cáusticos, ruído e agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a álcalis cáusticos, ruído e agentes biológicos; e (ii) a caracterização da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença afastou o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como pedreiro, sob o fundamento de que a exposição a ruído e agentes biológicos era *habitual* e *intermitente*, e que o contato com cimento (álcalis cáusticos), mesmo que *permanente* em um período, não era suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme precedente da TRU4 (5014304-51.2012.404.7112, j. 02.04.2013).4. A reforma da sentença é devida para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/10/1995 a 14/05/2003, 02/02/2004 a 16/08/2004, 17/08/2004 a 15/10/2006, 16/10/2006 a 18/02/2008, 18/02/2008 a 08/01/2010, 01/07/2010 a 27/11/2012 e de 02/05/2013 a 22/06/2016. Isso porque a exposição a álcalis cáusticos é considerada *indissociável* da função de pedreiro, mesmo que os PPPs registrem intermitência, e o LTCAT para um dos períodos confirmou exposição *habitual* e *permanente*. A jurisprudência do TRF4 admite o reconhecimento da especialidade para pedreiros expostos a cimento (álcalis cáusticos) em períodos posteriores a 28/04/1995, por se tratar de agente nocivo de análise qualitativa (TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, j. 05.08.2025). A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, j. 20.04.2015).5. Não é possível configurar tempo especial por exposição a ruído, pois a exposição era apenas *habitual*, e por agentes biológicos, dada a sua natureza eventual, não atendendo aos requisitos de permanência exigidos para períodos posteriores a 29/04/1995.6. O autor possui direito ao melhor benefício, podendo optar pela aposentadoria por tempo de contribuição para continuar laborando, inclusive em atividade nociva, uma vez que a vedação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 (Tema nº 709 do STF) se aplica somente à aposentadoria especial com tempo reduzido.7. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria (especial/por tempo de contribuição) desde a DER e a arcar com a integralidade dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o julgamento, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, I a IV, e 3º, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 e Tema 1.105 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A exposição a álcalis cáusticos na função de pedreiro, quando *indissociável* da atividade e comprovada a *habitualidade* e *permanência*, mesmo que *intermitente* nos PPPs, configura tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, I a IV, 3º e 5º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 57, § 8º, 58 e 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, anexo, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 268, § 1º, e 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 709; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Rogerio Favreto, j. 20.04.2015; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRU4, 5014304-51.2012.404.7112, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo especial e rural, alegando omissão quanto ao recurso adesivo e cerceamento de defesa, além de discutir a comprovação de tempo especial (frio) e rural (idade), e os efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à apreciação do recurso adesivo; (ii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para comprovação de tempo especial; (iii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para comprovação de tempo rural; (iv) a comprovação de tempo especial por exposição ao agente nocivo frio, considerando PPP omisso, laudo extemporâneo e ineficácia do EPI; (v) o reconhecimento de tempo de labor rural em tenra idade; e (vi) os efeitos financeiros do benefício, incluindo a reafirmação da DER e o direito ao melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de prova pericial para comprovação de tempo especial, é afastada, pois o juiz pode indeferir prova pericial se a documentação nos autos for suficiente, conforme arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC, e jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001814-84.2018.4.04.7112). No caso, foram juntados mais de setenta laudos, tornando a perícia desnecessária, sendo o caminho adequado para impugnar o PPP a Justiça do Trabalho (TST, AIRR-11346-40.2019.5.03.0044).4. O indeferimento da prova testemunhal para tempo rural não configura cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal tem caráter complementar à farta prova documental já acostada aos autos, e não essencial, conforme Súmula 149 do STJ.5. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois o INSS tem o dever de analisar os períodos de vínculo laboral registrados na CTPS e no PPP, mesmo que incompletos, e abrir exigência para complementação da documentação, especialmente quando a CTPS indica continuidade do vínculo.6. A especialidade dos períodos de 09/08/1999 a 06/05/2001, de 30/04/2003 a 29/04/2004, de 01/01/2012 a 31/12/2012, de 01/01/2011 a 31/12/2011 e de 17/07/2018 a 23/11/2018 é reconhecida devido à exposição ao agente nocivo frio. Embora o PPP fosse omisso em alguns intervalos, o PCMSO de 2017 e laudo pericial emprestado de 2019 confirmam a exposição a temperaturas insalubres. A utilização de laudo extemporâneo é admitida na ausência de alterações significativas no ambiente de trabalho. Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideram especiais atividades em temperaturas abaixo de 12°C, e a jurisprudência da TRU4 permite o reconhecimento do frio como agente nocivo mesmo após 1997, se comprovado por laudo técnico (TRF4, IUJEF 00026600920084047252; TRF4, 5021558-68.2013.404.7200), e a entrada e saída de câmaras frias não descaracteriza a permanência. Além disso, o EPI fornecido foi insuficiente e sem fiscalização adequada.7. Não é possível reconhecer o labor rural anterior aos 12 anos de idade para o período de 13/06/1980 a 12/06/1984, pois, embora teoricamente possível, exige prova contundente e específica da efetiva contribuição para o sustento familiar, o que não foi demonstrado, e o autor ainda dedicava parte do tempo aos estudos.8. Os efeitos financeiros devem retroagir à DER original (23/11/2018), observada a prescrição quinquenal, pois o INSS tinha o dever legal de orientar o segurado e analisar a documentação apresentada, mesmo que incompleta, para a concessão do benefício, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999).9. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, com limite na data da sessão de julgamento, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, devendo a parte autora indicar a data e comprovar as contribuições.10. A implementação dos requisitos para a aposentadoria e o cálculo do benefício mais vantajoso serão verificados na liquidação do julgado, observando-se o Tema 709 do STF para aposentadoria especial.11. É autorizado o desconto integral de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e para evitar enriquecimento sem causa.12. Os consectários deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, observando-se a legislação aplicável e os critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema 905), em face da evolução normativa, incluindo a EC nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso adesivo.Tese de julgamento: 14 É possível o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente nocivo frio, mesmo com PPP omisso ou laudo extemporâneo, se a exposição e a agressividade do agente forem comprovadas por outros meios técnicos e a ineficácia do EPI for demonstrada. 15. O INSS tem o dever de orientar o segurado e analisar a documentação apresentada para a concessão de benefício, mesmo que incompleta, retroagindo os efeitos financeiros à DER original, e é viável a reafirmação da DER conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. CPC, arts. 85, §§ 2º, I a IV, 3º, 5º; 370; 464, § 1º, II; 491, I, § 2º; 493; 535, III, § 5º; 933; 1.022; 1.023, § 2º. Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º, 3º; 124. Lei nº 13.846/2019. Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.1.2. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.2. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999. Portaria nº 3.214/1978, NR-6, Anexo 1; NR-15, Anexo 9.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; Súmula 149; Tema 905; Tema 995; Tema 1.105. STF, Tema 709; Tema 810; Tema 1.170; Tema 1.361. TRF4, AC 5001814-84.2018.4.04.7112, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 13.02.2020; APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.07.2016; IUJEF 00026600920084047252, Rel. Luísa Hickel Gamba, TRU4, j. 18.01.2012; 5021558-68.2013.404.7200, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, TRU4, j. 05.06.2017; Súmula 76. TST, AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 20.08.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que reconheceu tempo de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade de diversos períodos e o termo inicial dos efeitos financeiros. O autor alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de período adicional de especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial; (ii) a falta de interesse de agir do autor por ausência de documentação administrativa; (iii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de atividade, incluindo a exposição a agentes biológicos e calor; (iv) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (v) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, é afastada, pois, embora a demanda seja posterior ao Tema 350/STF, o autor apresentou requerimento administrativo com documentação minimamente suficiente (CTPS e PPPs), configurando o interesse processual.4. A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo autor, é afastada. O conjunto probatório já encartado nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional. A ausência de prova material mínima impede a realização de perícia por similaridade ou prova testemunhal, conforme precedentes da TRU4 (5007078-96.2011.404.7122 e 5011953-83.2013.404.7205).5. O recurso adesivo do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 03/03/2009 a 14/10/2010, laborado como técnico de enfermagem no Sanatório Belém - Hospital Parque Belém, em razão da exposição a agentes biológicos, conforme laudos técnicos por similaridade.6. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos demais períodos. A exposição a agentes biológicos (Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.3.2; Decreto nº 2.172/1997, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, cód. 3.0.1) e calor (Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.1; Decreto nº 2.172/1997, cód. 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, cód. 2.0.4) acima dos limites de tolerância justifica o enquadramento, sendo a ineficácia do EPI presumida para agentes biológicos (Tema IRDR15/TRF4, item b.3) e calor. A conversão de tempo especial em comum é admitida após 28/05/1998 (STJ, REsp 1.151.363), e a sentença não realizou conversão após a EC 103/2019, o que torna o recurso do INSS improcedente neste tópico.7. Não há direito à aposentadoria especial por falta de tempo mínimo. Contudo, o autor preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, tanto pela regra integral anterior à EC 103/2019 (em 13/11/2019) quanto pelas regras de transição do art. 17 da EC 103/2019 (em 31/12/2019, 31/12/2020 e 28/04/2021), sendo-lhe assegurado o direito ao melhor benefício.8. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER - 28/04/2021), pois a documentação administrativa era apta e a prova judicial foi complementar, tornando inaplicável o Tema 1124/STJ. É assegurado o direito ao melhor benefício, com possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995/STJ).9. Os consectários legais são adequados de ofício. A partir de 09/09/2025, em face da EC 136/2025, aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.10. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (CPC, art. 85, § 11), mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença.11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de atividade especial para profissionais da saúde, expostos a agentes biológicos e calor, é possível com base em laudos por similaridade e a ineficácia de EPIs, garantindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição com o melhor benefício e DIB na DER, mesmo com complementação de provas em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 373, inc. I, 497, e 1.046; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, códs. 1.1.1 e 1.3.2; Decreto nº 2.172/1997, códs. 2.0.4 e 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, códs. 2.0.4 e 3.0.1; NR-15, Anexo 3.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098 (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 106; TRU4, 5007078-96.2011.404.7122, Rel. p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, j. 29.09.2014; TRU4, 5011953-83.2013.404.7205, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09.06.2017.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por M. R. C. e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial, enquanto o INSS requer o afastamento de alguns reconhecimentos de especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1992 a 31/12/1994, 15/04/2016 a 04/07/2018, 19/11/1987 a 17/01/1988, 12/01/2004 a 18/11/2015, 15/04/2016 a 07/10/2022, 01/01/1995 a 01/04/2000 e 02/10/2000 a 14/01/2004; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER; e (iv) a fixação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a produção de prova testemunhal para reconhecimento de tempo especial exige início de prova material, o que não ocorre com a descrição genérica de "auxiliar geral" em CTPS de empresa inativa, conforme o art. 582 da IN nº 77/2015 do INSS.4. O reconhecimento da especialidade do período de 19/11/1987 a 17/01/1988 foi mantido, pois o PPP indica exposição a ruído de 91,1 dB e gases de solda, corroborado por laudo similar de outro processo (processo 5022047-20.2018.4.04.7107/RS), que atesta a exposição a agentes nocivos no setor de solda.5. O reconhecimento da especialidade do período de 12/01/2004 a 18/11/2015 foi mantido devido à exposição a ruído superior a 85 dB e hidrocarbonetos aromáticos, conforme o PPP. O período de aviso prévio indenizado (19/11/2015 a 20/01/2016) foi excluído, pois não houve exposição a agentes insalubres, conforme precedente do TRF4 (AC 5017821-61.2016.4.04.7100).6. O reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1995 a 01/04/2000, na função de açougueiro, foi mantido. A exposição ao agente físico frio em temperaturas nocivas foi comprovada por laudo técnico por similitude, cuja extemporaneidade não impede o reconhecimento, conforme Súmula 68 da TNU e jurisprudência do TRF4 (TRF4 5004244-52.2013.404.7122). A constante entrada e saída de câmaras frias configura a permanência e habitualidade da exposição ao frio, nos termos da TRU4 (TRF4, 5009828-45.2013.404.7205).7. O reconhecimento da especialidade do período de 02/10/2000 a 14/01/2004, na função de açougueiro, foi mantido, com base no PPP e em laudo técnico de empresa similar que comprova a exposição a agentes nocivos (frio).8. O processo foi extinto sem resolução de mérito quanto ao período de 01/07/1992 a 31/12/1994, devido à ausência de início de prova material, em conformidade com o Tema 629 do STJ, que visa preservar o direito fundamental de acesso à Previdência Social e a possibilidade de ajuizamento de nova ação com novos documentos.9. A especialidade do período de 15/04/2016 a 04/07/2018 foi reconhecida, pois o PPP (evento 1, PPP16) indica exposição a ruído acima de 85 dB e hidrocarbonetos aromáticos. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa. A mera referência ao uso de EPI não afasta a especialidade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) e o Tema 1090 do STJ, que estabelecem excludentes para a eficácia do EPI.10. A aposentadoria especial foi concedida, pois o autor comprovou 27 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de serviço especial, superando o mínimo de 25 anos exigido. O benefício é devido desde a DER (07/10/2022), com cálculo conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário.11. Aplica-se o Tema 709 do STF (RE 788092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade especial. A modulação de efeitos (RE 791961) preserva direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento. A suspensão do benefício exige devido processo legal e notificação do segurado pelo INSS, conforme art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999 (TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133).12. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida, pois o autor preenche os requisitos para aposentadoria integral pela regra pré-reforma (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998) em 13/11/2019, e também pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. O benefício deve ser implantado com a RMI mais favorável, a ser apurada em liquidação de sentença, desde a DER (07/10/2022).13. O termo inicial dos efeitos financeiros é a DER (07/10/2022), pois a documentação apresentada no processo administrativo já era suficiente para a concessão do benefício, sendo a prova judicial apenas complementar, o que afasta a aplicação do Tema 1124 do STJ.14. Assegura-se ao autor o direito de optar pelo benefício mais vantajoso em liquidação de sentença, com a possibilidade de reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ, para garantir a melhor renda mensal inicial.15. Os consectários legais foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que alterou a regra de atualização monetária e juros para precatórios e RPVs. Aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 406 e 389, p.u., do CC, com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).16. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS ao patrono do autor foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Negado provimento à apelação do INSS. Parcial provimento ao apelo da parte autora. De ofício, adequados os consectários legais e extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade de 01/07/1992 a 31/12/1994.Tese de julgamento: 18. A ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo especial em função genérica de empresa inativa implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme Tema 629 do STJ. 19. O reconhecimento da especialidade por exposição a frio em açougues, mesmo com laudo extemporâneo e entrada/saída de câmaras frias, é válido. 20. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, dispensa análise quantitativa para reconhecimento de tempo especial. 21. A concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição deve considerar o benefício mais vantajoso ao segurado, com a possibilidade de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, §1º, §7º, I; EC nº 20/1998, arts. 9º, §1º, 15; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, p.u., 20, 21, 24, 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 14, 85, §3º, I, §11, 98, §3º, 330, I, §1º, I, 337, §4º, 485, I, IV, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1.026, §2º, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I, II, §7º, §8º, §9º, 29-C, I, II, §1º, §2º, §3º, §4º, 57, §3º, §5º, §6º, §7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.2, 1.1.5, 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 2.0.1, art. 56, §3º, §4º, 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria nº 3.214/1978, NR-06, NR-15, Anexos 9, 10, 13; Portaria nº 528/PRES/INSS/2020, Anexo I; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 261, §1º, §3º, 270, §3º, §4º, 279, §6º, 582, I, II, §1º, §2º, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23/3/2011; STJ, AgInt no REsp 1.663.739/RS; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30/6/2003; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28/5/2013; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, Tema 174/TNU; STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113); STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 1124, j. 08/10/2025; STF, RE 870.947, j. 20/09/2017; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 29/5/2020 a 5/6/2020, publ. 19/8/2020; STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 12/2/2021 a 23/2/2021; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TFR, Súmula 198; TNU, Súmula 68; TRF4, AC 5017821-61.2016.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 07/05/2020; TRF4, AC 5018142-67.2019.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 11/05/2021; TRF4, 5001652-17.2012.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 06/12/2019; TRF4, 5029829-35.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 01/03/2019; TRF4, 5000751-17.2010.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03/08/2018; TRF4, 5004244-52.2013.404.7122, 6ª Turma, Rel. Ézio Teixeira, j. 13/06/2017; TRF4, IUJEF 00026600920084047252, TRU4, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 18/01/2012; TRF4, 5004119-67.2015.404.7202, TRU4, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09/06/2017; TRF4, 5021558-68.2013.404.7200, TRU4, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 05/06/2017; TRF4, 5009828-45.2013.404.7205, TRU4, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03/05/2017; TRF4, 5003728-23.2012.404.7007, TRU4, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 23/11/2016; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18/8/2021; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 31/07/2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02/08/2018; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 2/3/2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 8/7/2021.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, considerando a habitualidade, permanência, uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e validade de laudos similares; e (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição é afastada, pois o requerimento administrativo (11/08/2022) e o ajuizamento da ação (01/10/2024) demonstram que nenhuma parcela está atingida pela prescrição quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da especialidade do trabalho obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, configurando direito adquirido, sendo a conversão de tempo especial em comum possível após 1998, conforme o REsp Repetitivo nº 1.151.363/STJ.5. Os períodos deferidos são reconhecidos como tempo de serviço especial, com base na legislação vigente à época, enquadramento por categoria profissional, exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos), cuja nocividade não é elidida por EPI. 6. A avaliação qualitativa de agentes químicos é suficiente para o reconhecimento da especialidade até 02/12/1998. Após essa data, para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), a avaliação qualitativa é mantida, dada a sua comprovada nocividade e o fato de que a exposição prolongada pode causar câncer, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) e Portaria Interministerial nº 09/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).7. A especialidade por ruído é reconhecida conforme os limites legais de cada época (80dB até 1997, 90dB até 2003, 85dB a partir de 2003), aferidos por perícia técnica. O Tema 1083/STJ permite a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído. A metodologia NHO-01 da Fundacentro é obrigatória a partir de 01/01/2004, mas a NR-15 também é aceita, sendo a NHO-01 mais protetiva.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são reconhecidas quando o trabalhador está exposto em período razoável da jornada. Laudos periciais elaborados em empresas similares ou não contemporâneos são válidos para comprovar a especialidade, conforme Súmula 106/TRF4, presumindo-se que as condições eram iguais ou piores no passado.9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade. Há excludentes que dispensam a análise de EPI, como períodos anteriores a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, exposição a ruído (Tema 555/STF) e a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), cuja nocividade não é elidida por EPI, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.10. Em situações de incerteza científica ou divergência entre as conclusões periciais, a valoração probatória deve seguir o princípio da precaução, acolhendo a asserção mais protetiva à saúde do trabalhador.11. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada no Tema 998/STJ.12. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é mantido na data do requerimento administrativo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, uma vez que a documentação administrativa já possibilitava a concessão do benefício, tornando inaplicável o Tema 1124/STJ.13. Os consectários legais são adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025, que suprimiu a regra da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA), conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do Código Civil (CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 7873.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, e os honorários advocatícios devidos pela Autarquia ao patrono da parte autora são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC).15. É determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não configurando antecipação ex officio ou ofensa à moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício a partir de 09/09/2025.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época do labor, sendo possível o enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos (ruído e químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos), cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI. Laudos similares e não contemporâneos são válidos, e o período de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, 487, inc. I, 496, § 3º, I, 497, 1.026, § 2º, e 1.040; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58, § 1º, e 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 09/2014 do MTE; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE (Anexos 1, 11 e 13); NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp Repetitivo nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, vu 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998/STJ), j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publicado em 12.02.2015; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000810-47.2020.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 13.03.2025; TRF4, AC 5013630-15.2017.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 12.07.2024; TRF4, AC 5005088-29.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 19.02.2025; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRU4, 5000632-67.2012.404.7114, Rel. p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 17.10.2014; TRU4, 5007078-96.2011.404.7122, Rel. p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 29.09.2014; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 13.05.2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O autor busca o afastamento do laudo pericial complementar, a consideração do laudo original, o reconhecimento da especialidade de períodos laborados e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a validade da avaliação pericial complementar em detrimento do laudo original para a pontuação da deficiência; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1989 a 02/01/1991, laborado na empresa Wimann Oberdiek-ME; (iv) o reconhecimento da especialidade de outros períodos laborados nas empresas Francisco Novelletto Neto / Multissom e Gasil Comércio e Importação Ltda; e (v) o reconhecimento como especial dos períodos em gozo de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir a necessidade de sua realização, conforme o art. 370, p.u., do CPC. Além disso, o laudo complementar foi apresentado e o apelante teve oportunidade de manifestação e impugnação, não havendo prejuízo à defesa.4. Não é reconhecida a especialidade do período laborado na empresa Wimann Oberdiek-ME. Embora a empresa esteja baixada e permita laudo por similaridade, o laudo apresentado não demonstra correlação com a atividade de vendedor de equipamentos musicais em loja. A CTPS não é suficiente para comprovar as funções, e a ausência de informações mínimas impede a prova pericial indireta ou laudo similar, conforme a jurisprudência da TRU4.5. A especialidade dos períodos laborados nas empresas Francisco Novelletto Neto / Multissom e Gasil Comércio e Importação Ltda não é reconhecida. A profissiografia de gerente de loja indica atividades administrativas, com exposição apenas eventual ao ruído, o que não configura tempo especial. Além disso, o PPP não preenche as formalidades por ausência de responsável técnico, e o LTCAT da empregadora não identificou fatores de risco.6. Os períodos em gozo de auxílio-doença não são reconhecidos como especiais. Embora o Tema 998 do STJ admita o cômputo de auxílio-doença como tempo especial quando intercalado com atividades especiais, no presente caso, não foi comprovada a especialidade dos períodos de labor que o antecedem ou sucedem.7. A pontuação do laudo pericial complementar é mantida. Os argumentos da apelação não apresentaram elementos técnicos suficientes para refutar os achados do expert de confiança do juízo, nem a perícia administrativa, que possui presunção de legalidade e veracidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação da especialidade do tempo de serviço exige prova documental robusta e similaridade efetiva das atividades para laudos por analogia, enquanto a impugnação de laudos periciais em aposentadoria da pessoa com deficiência demanda elementos técnicos que refutem as conclusões do expert judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º e § 11, 98, § 3º, 370, p.u., 373, inc. I, 487, inc. I, e 496, § 3º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º e 10; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25.01.2010; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022; TNU, PEDILEF 200672950046630, DJ 13.05.2009; TRU4, 5007078-96.2011.404.7122, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 29.09.2014; TRU4, 5011953-83.2013.404.7205, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09.06.2017; TRU4, 5002451-60.2012.404.7107, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 09.07.2012. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de atividade rural e especial. A autora busca a reafirmação da DER e readequação dos honorários, enquanto o INSS contesta o reconhecimento dos tempos rural e especial, o termo inicial dos efeitos financeiros e os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; (iii) a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (vi) o ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de atividade rural foi mantido. O fato de o pai da autora constar como empregador rural não descaracteriza o regime de economia familiar, pois essa categoria era para enquadramento sindical. 4. A especialidade das atividades exercidas foi mantida. O reconhecimento da especialidade obedece à lei vigente à época do exercício, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28/05/1998 5. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida, com reafirmação da DER para 01/06/2018. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado na data da DER reafirmada, pois a reafirmação ocorreu após o ajuizamento da ação. O Tema 1124 do STJ é inaplicável, uma vez que a documentação inicial já permitia a concessão do benefício.7. Os consectários legais foram adequados de ofício. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). Com a EC nº 136/2025 (a partir de 09/09/2025), aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), com a ressalva de que a definição final será na fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873). Em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento, os juros de mora incidem sobre as parcelas vencidas e não pagas a partir de 45 dias para implantação do benefício (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido. Recurso da Autarquia desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. É admissível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com reconhecimento de tempo rural e especial, mesmo diante de divergência de provas e uso de EPI, prevalecendo a prova judicial e o princípio da precaução.
|| Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º e 11; CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 493; CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 933; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; Decreto-Lei nº 1.116/1971, art. 1º, inc. II, al. "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 9º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15); Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 690.|| Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.151.363 (Recurso Especial Repetitivo); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, Tema IRDR15; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051; TRU4, IUJEF 5009828-45.2013.404.7205.|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.02.1982 a 28.02.1985 e de 01.09.1985 a 17.04.1986 por enquadramento da atividade de pedreiro/servente; (ii) a eficácia dos EPIs para afastar a especialidade do período de 23.05.2011 a 03.06.2014, devido à exposição a ruído e frio; (iii) o índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias; e (iv) o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou conversão em aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi provida para reconhecer a especialidade dos lapsos de 01.02.1982 a 28.02.1985 e de 01.09.1985 a 17.04.1986. Isso porque, ao contrário do que constou na sentença, há possibilidade de enquadramento da atividade por simples exercício da função de servente/pedreiro em obras de construção civil até 28.04.1995, conforme o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (item 2.3.3) e a jurisprudência consolidada, como o precedente do TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000.4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 23.05.2011 a 03.06.2014. O PPP e os laudos confirmam a exposição a ruído acima de 85 dB(A) e a frio de -23ºC (de 14.03.2014 a 03.06.2014). A eficácia dos EPIs não foi comprovada, pois, embora houvesse CA, não houve atestação de atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE. Além disso, a Súmula 9 da TNU estabelece que o EPI não descaracteriza o caráter especial do serviço para ruído, e a jurisprudência permite o reconhecimento da especialidade por frio mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, considerando a habitualidade e permanência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro e servente em obras de construção civil por enquadramento profissional até 28.04.1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964.7. A eficácia do EPI para ruído e frio não é presumida pela mera indicação de CA no PPP, sendo necessária a comprovação do atendimento às normas de segurança e saúde do trabalho para afastar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 29-C, art. 57, art. 58, § 1º, art. 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.2, 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.2, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Ordem de Serviço nº 600/1998, item 2.2.7; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-06 do MTE; NR-09 do MTE; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25.11.2021; TNU, Súmula 9; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204; TRF4, AC 5003436-48.2020.4.04.7107; TRF4, AC 5000909-38.2020.4.04.7006, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 09.09.2025; TRU4, IUJEF 00026600920084047252, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 18.01.2012; TRU4, 5004119-67.2015.404.7202, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09.06.2017; TRSC, processo nº 2002.72.02.051631-1, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 30.04.2004; TNU, Súmula 71.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO E RUÍDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e, adesivamente, pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho por exposição ao frio, determinando a averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que o frio não é mais agente nocivo após 1997 e que os EPIs eram eficazes. O autor busca o reconhecimento da especialidade também por ruído e agentes químicos, ou, subsidiariamente, a realização de perícia in loco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao frio após 05/03/1997; (ii) a eficácia dos EPIs para descaracterizar a especialidade; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por outros agentes nocivos (ruído e químicos) nos mesmos períodos; e (iv) a necessidade de realização de perícia in loco para comprovar a exposição a outros agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o frio não é mais agente nocivo após 1997 é rejeitada, pois a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5000953-44.2013.4.04.7219, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 05.02.2018; TRF4 5001438-42.2011.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, j. 09.04.2018) pacificou o entendimento de que a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo não estando contemplado nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível o enquadramento da atividade por verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica, conforme Súmula nº 198 do extinto TFR.4. A alegação de EPIs eficazes é rejeitada, pois a comprovação da descaracterização da nocividade pelo EPI exige PPP regular com preenchimento específico dos campos 15.7, 15.8 e 15.9, o que não ocorreu nos PPPs do autor. Além disso, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC) exige a comprovação da efetividade por laudo técnico, com descrição da espécie, certificação e fiscalização de uso, o que não foi demonstrado.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação técnica já presente nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a realização de perícia in loco, em consonância com o princípio da economia processual.6. A alegação de reconhecimento da especialidade por ruído e agentes químicos para os períodos de 06/03/1997 a 17/08/2001 e 12/06/2002 a 31/12/2002 é rejeitada, pois os laudos indicam ruído abaixo do limite de 90 dB(A) para o período (STJ, REsp nº 1.398.260/STJ) e não comprovam exposição habitual a agentes químicos, especificamente amônia, conforme os PPPs e laudos.7. A alegação do autor é parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos lapsos de 18/04/2005 a 18/07/2011, 01/08/2011 a 31/03/2012 e 01/04/2012 a 23/09/2015 também pelo agente nocivo ruído, uma vez que os laudos indicam exposição superior a 85 dB(A) para esses períodos, conforme o STJ, REsp nº 1.398.260/STJ, e a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (TNU, Súmula 9). Contudo, a exposição a agentes químicos (amônia) não foi comprovada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao frio é possível mesmo após 05/03/1997, se comprovada a condição insalubre por perícia técnica, e a exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, também configura tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, § 11, 369, 487, I, 491, I, § 2º, e 535, III, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 53 e 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-06; NR-09; NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, 5000953-44.2013.4.04.7219, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Turma Regional Suplementar de SC, j. 05.02.2018; TRF4, 5001438-42.2011.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.08.2017; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC; TNU, Súmula 9; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE E PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA URBANA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da DER (22/08/2017), e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS postula a reforma da sentença, alegando descaracterização da condição de segurado especial devido à extensão da propriedade rural e ao registro de empresa em nome do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desqualificação da condição de segurado especial em razão da extensão da propriedade rural e da participação em empresa urbana; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima e exercício de atividade rural por tempo igual à carência, independentemente de contribuições previdenciárias, sendo o regime de economia familiar caracterizado pelo trabalho indispensável à subsistência da família, sem empregados (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, 25, II, e 11, § 1º da Lei nº 8.213/91). A comprovação da atividade rural requer início de prova material corroborado por testemunhal (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, Súmula 149 STJ, REsp 1348633 SP), sendo admitidos documentos em nome de integrantes do grupo familiar (Súmula 09 TRU4, Súmula 6 TNU) e a prova material deve ser contemporânea (Súmula 34 TNU).4. A extensão da propriedade rural do autor, que supera 4 módulos fiscais, não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme a Súmula 30 da TNU, que flexibiliza essa regra quando comprovada a exploração em regime de economia familiar. No caso, a família reside no meio rural, dedica-se integralmente à atividade agrícola, sem contratação de mão-de-obra assalariada, utilizando maquinário próprio e contando com a ajuda de um filho e diaristas. A produção de culturas rentáveis não configura atividade empresarial em larga escala.5. A vinculação formal do autor à empresa urbana "Abastecedora de Combustíveis Nova Era Ltda" não descaracteriza sua condição de segurado especial. A alegação de "empréstimo do nome" devido a laços familiares, o fato de a empresa ser do cunhado e a saída do autor da sociedade 13 anos antes da DER, somados à sua inquestionável vocação agrícola e vínculo com o Sindicato de Trabalhadores Rurais, corroboram a manutenção de sua condição. Além disso, a Súmula 41 da TNU e o REsp 1304479 SP permitem a análise da compatibilidade do trabalho urbano com o regime de economia familiar, e a condição de segurada especial da esposa já foi reconhecida judicialmente em processo anterior.6. Os honorários advocatícios foram mantidos e majorados em 20% sobre o percentual fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1059 do STJ, uma vez que o recurso do INSS foi integralmente desprovido. A fixação dos honorários em ações previdenciárias segue as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, bem como o Tema 1105 do STJ, sendo calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A condição de segurado especial para aposentadoria por idade rural não é descaracterizada pela extensão da propriedade rural superior a quatro módulos fiscais ou pela participação formal em empresa urbana, desde que comprovada a exploração em regime de economia familiar e a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 195, § 6º; art. 201, § 7º, II. Lei nº 8.212/1991, art. 21; art. 25. Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, VII; art. 25, II; art. 39, I, II; art. 48, §§ 1º, 2º; art. 55, § 2º, § 3º; art. 102, § 1º; art. 142; art. 143. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II. Lei nº 12.188/2010, art. 13. Lei nº 13.846/2019, arts. 38-A, 38-B. CPC/1973, art. 461. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11; art. 487, I; art. 496, § 3º, I; art. 497; art. 536; art. 537; art. 927; art. 1.009, §§ 1º, 2º; art. 1.010, § 1º; art. 1.026, § 2º. EC nº 20/1998. EC nº 103/2019. EC nº 113/2021, art. 3º. Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105. STF, Tema 810. TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76. TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 30; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 41. TRU4, Súmula 09.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de períodos como tempo de serviço especial. O autor busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial e a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/06/1993 a 28/02/1995, devido à exposição a agentes químicos; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER visando à concessão do benefício de aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 01/06/1993 a 28/02/1995, devido à exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e enquadramento nos Decretos 53.831/1964 (cód. 1.2.11) e 83.080/1979 (cód. 1.2.10).4. O PPP, firmado por profissional habilitado, supre a necessidade de laudo técnico para comprovação da atividade especial, e a avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos é suficiente para o reconhecimento da especialidade até 02/12/1998, conforme entendimento da TRU4.5. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensando a análise quantitativa da exposição, e sua nocividade não é elidida pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.6. É assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 14/10/2022, pois o segurado cumpre os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19 (tempo mínimo de contribuição de 35 anos, carência de 180 contribuições e pedágio de 50%). Os efeitos financeiros são fixados a partir da data do ajuizamento da ação (12/07/2023).7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, e é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A exposição qualitativa a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da análise quantitativa ou da eficácia de EPIs. 11. É possível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implos requisitos para a aposentadoria, mesmo que no curso da ação judicial, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da demanda, se a implementação ocorrer após o encerramento do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 98, § 3º, 487, I, 493, 497, 933, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º, 1.046, 14; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998, art. 15; EC 103/2019, art. 17, p.u.; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 41-A, 57, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação de períodos como tempo especial e a implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da concessão da gratuidade de justiça à parte autora; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor para contribuinte individual, especialmente em relação à exposição a agentes biológicos e à eficácia do EPI; e (iii) a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impugnação à gratuidade de justiça foi desprovida, pois o benefício foi concedido parcialmente em primeiro grau sem insurgência oportuna do INSS. A autarquia não demonstrou alteração da situação econômica do beneficiário, conforme o art. 98, § 3º, do CPC e precedentes do TRF4, e a impugnação já havia precluído.4. O reconhecimento da especialidade do labor segue as normas vigentes à época da prestação do serviço, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e exigindo comprovação por formulário-padrão ou laudo técnico a partir de 29/04/1995 e 06/03/1997, respectivamente.5. A utilização de EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto para certas atividades e agentes nocivos como os biológicos, conforme o Tema nº 555 do STF e o art. 68, § 2º, do RPS. A nocividade é constatada pela efetiva exposição do segurado ao agente.6. A possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual é reconhecida pela jurisprudência (STJ, REsp 1436794/SC; Súmula 62 da TNU), pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre categorias de segurados. 7. A especialidade por agentes biológicos não exige análise quantitativa e não requer exposição permanente, mas sim a comprovação de risco potencial de contaminação superior ao risco geral, com caráter indissociável da atividade, conforme os Temas 205 e 211 da TNU. Não basta ser do ramo hospitalar; deve haver contato direto com pacientes infectocontagiosos ou materiais contaminados.8. A alegação de unilateralidade da prova (PPP) foi rejeitada, pois o documento foi preenchido por profissional habilitado e não pela própria parte autora. Para o contribuinte individual, é sua obrigação providenciar o estudo técnico. A profissão de médico é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995, e após essa data, a comprovação de exposição a agentes biológicos sujeitos à análise qualitativa foi demonstrada.9. Em virtude do desprovimento da apelação, a verba de sucumbência foi majorada em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual é possível, mas após 03/12/1998, a exposição a agentes biológicos em ambiente de clínica, sem manuseio de perfurocortantes, não enseja especialidade se houver EPI eficaz, sendo o PPP preenchido por profissional habilitado prova válida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Cód. 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 3.0.0 e 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 3.0.0 e 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; RPS, art. 68, § 2º; CLT, NR-15, Anexo 14; IN 77/2015, art. 259; IN 128/2022, art. 263.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 28.09.2015; TNU, Tema Representativo nº 213; TNU, Tema 188; TNU, Tema 205; TNU, Tema 211; TNU, Súmula 62; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5015561-91.2019.4.04.7201, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AG 5005562-47.2023.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 02.04.2024; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5073923-98.2019.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2021; TRF4, AC 5000410-97.2016.4.04.7134, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRU4, 5004391-98.2014.404.7201, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 10.12.2015; TRU4, 5003555-36.2011.404.7006, Rel. José Antonio Savaris, j. 29.04.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e, consequentemente, o pedido de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/06/1996 a 23/01/2009 e 01/07/2015 a 02/06/2016, em razão da exposição a cal e cimento; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2009 a 10/02/2013, em razão da exposição a ruído e pó de madeira; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 12/06/1996 a 23/01/2009, na função de pedreiro, deve ser reconhecido como tempo especial, pois o PPP informa a presença de agentes químicos (cal e cimento), que justificam a especialidade por exposição a álcalis cáusticos, de análise qualitativa. A habitualidade e permanência são inerentes à função, e o uso de EPIs não é suficiente para elidir a especialidade, dada a alta nocividade do cimento, que pode causar queimaduras químicas, dermatites e riscos respiratórios, conforme jurisprudência do TRF4.4. Quanto ao período de 01/09/2009 a 10/02/2013, na função de carpinteiro de obras, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Embora a atividade habitualmente comporte exposição a pó de madeira, o PPP indica ruído dentro do limite de tolerância e o LTCAT não avalia a presença de agentes químicos ou pó de madeira, configurando ausência de prova material eficaz, nos termos do Tema 629 do STJ.5. O período de 01/07/2015 a 02/06/2016, na função de pedreiro, também deve ser reconhecido como tempo especial, em razão da exposição a cal e cimento, agentes químicos de análise qualitativa, cuja nocividade não é elidida por EPIs, sendo a habitualidade e permanência inerentes à função.6. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para reconhecer como tempo especial os períodos de 12/06/1996 a 23/01/2009 e de 01/07/2015 a 02/06/2016, e extinguir sem resolução de mérito o período de 01/09/2009 a 10/02/2013.Tese de julgamento: 8. A atividade de pedreiro exposta a cal e cimento é considerada especial por análise qualitativa, sendo ineficazes os EPIs para neutralizar a nocividade. A ausência de avaliação de agentes nocivos habituais à função, como pó de madeira para carpinteiro, implica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prova material eficaz.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, inc. IV, 268 e 283; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 496, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 20/1998; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58, § 3º e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STJ, REsp nº 414.083, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13.08.2002; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); TNU, IUJEF 2007.72.95.001463-2, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 17.09.2008 (Súmula 09); TRF4, AC 2004.72.12.001247-9, Rel. Luiz Carlos Cervi, Quinta Turma, j. 16.03.2009; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004404-30.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5007235-85.2022.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 0007274-34.2008.404.7195, Rel. Osório Ávila Neto, j. 05.11.2012; TRU4, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, 5001258-65.2017.4.04.7129, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 07.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial, com pedidos subsidiários de aposentadoria por tempo de contribuição ou reafirmação da DER, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas nos períodos de 12/06/1990 a 10/07/1993, 04/01/1994 a 28/11/1996, 03/11/1997 a 25/07/1998 e 03/03/1999 a 09/04/2018. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de todos os períodos pleiteados e concedendo aposentadoria especial a partir da DER (25/08/2020). O INSS opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para corrigir o termo final de um dos períodos para 09/04/2018. O INSS apela para afastar a especialidade dos períodos de 03/11/1997 a 25/07/1998 e 03/03/1999 a 09/04/2008, alegando uso de EPI eficaz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/11/1997 a 25/07/1998 e 03/03/1999 a 09/04/2008, considerando a exposição a radiações não ionizantes e fumos de solda e a eficácia do EPI; (ii) a concessão de aposentadoria especial; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1997 a 25/07/1998 e 03/03/1999 a 09/04/2008, alegando uso de EPI eficaz que neutraliza a nocividade. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na exposição do segurado a fumos metálicos e à radiação não ionizante, inerentes à atividade de soldador. Os fumos metálicos são classificados como agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 09/2014 (LINACH) e reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer) para o Grupo 1, o que, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, permite a análise qualitativa e torna irrelevante a eficácia do EPI, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1.090/STJ. 4. A aposentadoria especial é concedida, pois o segurado comprovou o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício será feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros desde a DER (25/08/2020).
5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, em razão do desprovimento da apelação do INSS e da aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do novo código.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Negado provimento à apelação do INSS. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. O tempo de labor especial, pela exposição a fumos metálicos e à radiação não ionizante, reconhecidamente cancerígenos, não pode ser desconsiderado pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CLT, art. 187; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, 240, caput, 496, § 3º, inc. I, 1.010, § 1º, e 183; Decreto nº 1.232/1962; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.4; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.3 e 1.2.11, Anexo II; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 57, § 3º, 58, §§ 1º e 2º, e 105; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, inc. IV, e 4º, inc. II; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo VII; Portaria Interministerial nº 09/2014 (LINACH); Portaria Ministerial 262/1962.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, Súmula nº 106; STJ, REsp 1.397.415/RS; STJ, REsp 1.436.160/RS; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009; TNU, PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318; TNU, PUIL nº 5000416-66.2013.4.04.7213, Rel. Gerson Luiz Rocha, Turma Nacional de Uniformização, j. 25/06/2018; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; TRF4, AC 5006464-90.2021.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 11/09/2024; TRF4, AC 5040568-72.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25/03/2024; TRF4, AC 5006073-60.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 18/03/2024; TRF4, AC 5006338-56.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01/03/2024; TRF4, AC 5004292-56.2022.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28/08/2024; TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13/12/2023; TRF4, AC 5005926-96.2018.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios; TFR, Súmula nº 198; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 810; TRU4, IUJEF Nº 0002660-09.2008.404.7252/SC, DJU 19/01/2012; TRU4, 5039073-67.2014.4.04.7108, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 06/06/2017; TRU4, 003059-06.2017.4.04.7003; TRF4, AC 5002495-35.2010.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 14/07/2017; TRF4, AC 5003841-84.2011.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 06/02/2017; TRF4, AC 5004548-10.2015.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 17/07/2020; TRF4, AC 5006834-80.2014.4.04.7117, 6ª Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 01/02/2018; TRF4, AC 5022172-42.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20/03/2020; TRF4, AC 5002610-70.2016.4.04.7007, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 19/10/2020; TRF4, AC 5000725-85.2016.4.04.7212, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12/03/2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou ao pagamento de parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 08/05/1991 a 21/02/1997; (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não foi conhecida, pois o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, configurando aparente iliquidez afastada por simples cálculos aritméticos.4. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (13/05/2016) e o ajuizamento da ação (07/07/2017) ocorreram dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, não havendo parcelas vencidas atingidas.5. O reconhecimento da especialidade do período de 08/05/1991 a 21/02/1997 foi mantido. O laudo pericial judicial comprovou a exposição habitual e permanente do autor, na função de mecânico de veículos pesados, a agentes químicos agressivos como graxas, óleos minerais, solventes e óleo diesel. Tal exposição se enquadra no código 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa e a eficácia de EPIs, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107), Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.6. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (13/05/2016), foi mantido em razão da integral manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.7. A apelação do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros foi improvida. O caso não se enquadra no Tema 1124/STJ, uma vez que a especialidade foi reconhecida com base em laudo pericial judicial, o que impossibilitava sua apresentação prévia na via administrativa.8. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A EC nº 136/2025 suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, ressalvada a ADIn 7873.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.10. Foi determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão. Isso se dá em razão da eficácia mandamental dos provimentos do art. 497, caput, do CPC, e por não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de atividade exercida em contato com agentes químicos agressivos, como hidrocarbonetos aromáticos, é possível por avaliação qualitativa, dispensando análise quantitativa e a eficácia de EPIs, especialmente em períodos anteriores a 03/12/1998 ou quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 389, p.u., 406, 496, § 3º, inc. I, 497, *caput*, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1844937/PR, j. 12.11.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 17.12.2021; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.