DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de trabalho especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com discussão sobre a especialidade de períodos laborados, gratuidade de justiça, direito ao melhor benefício e consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade de justiça ao autor; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 15/05/2017, em razão da exposição a ruído; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em razão da exposição a ruído, frio e umidade; (iv) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com opção pelo benefício mais vantajoso e reafirmação da DER; e (v) a adequação dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor, pois houve modificação de suas condições financeiras após o ajuizamento da demanda, com o encerramento do vínculo empregatício e a manutenção de renda fixa de pensão por morte que não supera dois salários mínimos.4. A especialidade do período de 19/11/2003 a 15/05/2017, em razão da exposição a ruído de 88,6 dB(A), foi mantida. O laudo pericial judicial observou as normas técnicas e a metodologia.5. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 teve sua especialidade reconhecida. A exposição a ruído superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 31/01/2000 foi comprovada pelos PPPs. A exposição a frio inferior a 12°C, proveniente de fontes artificiais, de 06/03/1997 a 18/11/2003, foi atestada pelo laudo judicial, sendo o rol de agentes nocivos não taxativo, conforme jurisprudência da TRU4. A exposição à umidade de 01/02/2000 a 18/11/2003, com EPIs sem indicação de CA, também foi reconhecida como especial.6. O autor tem direito à aposentadoria especial na DER (15/05/2017), pois cumpriu 28 anos, 0 meses e 26 dias de tempo especial, superando os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário.7. O autor também tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (15/05/2017), totalizando 41 anos, 3 meses e 6 dias de contribuição com a conversão do tempo especial, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/1988. O cálculo do benefício deve ser feito com a incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (89.9972) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991.8. É assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022. É viável a reafirmação da DER, conforme Tema Repetitivo nº 995 do STJ, admitindo-se o cômputo de períodos contributivos até a data do acórdão.9. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional, conforme Tema 709 do STF. No entanto, a obrigação de afastamento não pode ser exigida antes da efetiva ciência do segurado, competindo ao INSS a notificação, nos termos do art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999.10. Os consectários legais foram adequados. A correção monetária incidirá pelo INPC para benefícios previdenciários a partir de 07/2009. Os juros de mora serão de 0,5% a.m. entre 07/2009 e 04/2012, e a partir de 05/2012, à taxa aplicável à caderneta de poupança. A partir de 12/2021, incidirá a Taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. A capitalização de juros é vedada nas condenações impostas à Fazenda Pública. A revisão dos consectários em liquidação ou cumprimento de sentença observará a disciplina jurídica aplicável e os precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido e recurso do autor provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, frio e umidade, mesmo após alterações legislativas, é possível mediante comprovação por laudo técnico ou pericial, assegurando o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com opção pelo benefício mais vantajoso e reafirmação da DER, observados os consectários legais e a necessidade de afastamento da atividade especial após a ciência do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, art. 29-C, I, art. 57, § 8º, art. 122, art. 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.2, 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.2, 1.1.5; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 2.0.1, art. 69, p.u.; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 709); STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, AgRg no REsp 1.367.806/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 995; STJ, Súmula nº 111; TRU4, IUJEF 00026600920084047252, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 18.01.2012; TRU4, 5004119-67.2015.404.7202, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09.06.2017; TRU4, 5021558-68.2013.404.7200, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 05.06.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a autarquia a pagar à parte autora os valores em atraso decorrentes da revisão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, fixando os efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) original do benefício (14/03/2016), e não da Data do Pedido de Revisão (DPR) (02/12/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado administrativamente, quando a prova que fundamentou a revisão não foi apresentada na DER original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau fixou os efeitos financeiros da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER, com base em entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), que consideram o dever do INSS de orientar o segurado, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991 (LBPS).4. Contudo, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.124 (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP) estabelece que, se os requisitos para o benefício foram preenchidos posteriormente ao requerimento administrativo original, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.5. No caso concreto, a parte autora não apresentou o processo administrativo referente à DER original (14/03/2016) para comprovar que a documentação apta ao reconhecimento da deficiência já havia sido juntada naquela ocasião.6. A mera alegação de que o direito já existia na DER, independentemente da prova, ou que o INSS tinha o dever de orientar, não se sobrepõe à necessidade de comprovação da aptidão da documentação na via administrativa original, conforme a Tese 1.124 do STJ.7. Portanto, não havendo comprovação de que as provas para o reconhecimento da deficiência foram levadas ao conhecimento do INSS na DER original, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data do Pedido de Revisão (DPR), em 02/12/2021, e não à DER.8. A reforma da sentença implica a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado administrativamente, quando a prova que fundamentou a revisão não foi apresentada na DER original, deve ser fixado na data do pedido de revisão administrativa, conforme a Tese 1.124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 88.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.905.830/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.10.2025; STJ, REsp 1.912.784/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.10.2025; STJ, REsp 1.913.152/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.10.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 350; TNU, IUJEF 200471950201090, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23.03.2010; TRU4, IUJEF 0017829-47.2007.404.7195, Rel. Susana Sbrogio Galia, D.E. 31.03.2011; TNU, 0000259-51.2020.4.90.0000; TRF4, AC 5014939-98.2017.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.11.2021; TRF4, AC 5000420-45.2019.4.04.7132, Rel. Roger Raupp Rios, j. 09.11.2021; TRU4, 5002923-53.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 01.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos como tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 12/08/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 foi comprovada pela exposição a ruído de 93,1 dB(A), fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos (óleos e graxas minerais), conforme a legislação aplicável à espécie.4. Em caso de divergência entre os níveis de ruído informados em documentos, deve-se considerar que, se em data posterior ao labor foi constatada a presença de agentes nocivos, a agressão à época do labor era igual ou maior, dada a escassez de recursos para atenuar a nocividade.5. Para agentes químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade é qualitativa, mesmo após 03/12/1998, dispensando a análise quantitativa.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua real efetividade, ou quando se trata de ruído e agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090 do STJ.7. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com reafirmação da DER para 12/08/2019, pois, com o reconhecimento do tempo especial, preenche os requisitos de tempo de contribuição (35 anos, 2 meses e 29 dias).8. A reafirmação da DER é admitida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).9. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na própria DER reafirmada (12/08/2019), por ter ocorrido antes do encerramento do processo administrativo.10. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem desde a citação, a 1% a.m. até 29/06/2009, e pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Selic (EC 113/2021), e a partir de 09/09/2025, Selic deduzida a atualização pelo IPCA (arts. 406 e 389, p.u., do CC), ressalvada a definição final em liquidação.11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, e é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade de atividades expostas a agentes nocivos e a reafirmação da DER garantem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998, art. 9º, § 1º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 406, 487, I, 493, 497, 933, 1.026, § 2º, e 1.046; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 41-A, e 57, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 690; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, ADIn 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRU4, Tema 174; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. EFICÁCIA DE EPI. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito para o período de 03/12/1998 a 03/04/2014, por ocorrência de coisa julgada em relação ao agente nocivo frio e à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O embargante alega omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à aplicação do Tema 1018 do STJ, à alegada violação dos princípios da igualdade e do direito adquirido, e à interpretação do art. 504 do CPC; (ii) a possibilidade de reexaminar a especialidade da atividade no período de 03/12/1998 a 03/04/2014, com base na exposição ao agente nocivo frio, e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 1018 do STJ, pois a questão não foi objeto de apelo da parte autora, restando preclusa.4. Inexiste omissão quanto à alegada violação dos princípios da igualdade e do direito adquirido, bem como à interpretação do art. 504 do CPC, uma vez que a matéria foi adequada e suficientemente examinada no acórdão.5. O acórdão recorrido já havia enfrentado a questão da coisa julgada, esclarecendo que, embora a jurisprudência admita nova análise quando a causa de pedir é diversa, no caso concreto, o mesmo período (03/12/1998 a 03/04/2014) e o mesmo agente nocivo (frio) já foram objeto de apreciação de mérito no Processo nº 5001659-68.2019.4.04.7008.6. Na ação anterior, embora reconhecida a exposição ao frio em temperaturas inferiores ao limite de tolerância, concluiu-se pela eficácia dos EPIs, afastando a especialidade das atividades.7. A obtenção de prova nova posterior ao trânsito em julgado é hipótese de ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.8. As alegações da parte embargante configuram tentativa de rediscussão da matéria de mérito, o que não é cabível em embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada impede nova análise de período e agente nocivo já apreciados no mérito em ação anterior, sendo a obtenção de prova nova matéria de ação rescisória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 504, 508, 966, VII, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.663.739/RS; TRF4, AC nº 5006982-74.2021.404.7108, Rel. João Batista, 6ª Turma, j. 22.03.2023; TRF4, ARS 5054640-15.2020.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 13.06.2023; TRU4, 5000515-67.2016.4.04.7007, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 03.07.2018; TRU4, 5023281-73.2014.4.04.7205, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 09.11.2017; TNU, Súmula nº 42; STJ, Súmula nº 7; STF, Súmula nº 279.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DE PERÍODO INDENIZADO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de atividade rural/comum/especial indenizado e fixando a DIB na DER (28/04/2017). O INSS se insurge contra a fixação dos efeitos financeiros na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, decorrente de período indenizado, devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) ou ser fixados na data do efetivo pagamento da indenização, especialmente quando o INSS obstaculizou a emissão das guias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que os efeitos financeiros devem ser fixados na data do efetivo pagamento das contribuições em atraso é rejeitada. Embora a regra geral seja que as contribuições pagas em atraso geram efeitos previdenciários a partir do efetivo pagamento, pois a complementação/indenização tem efeitos constitutivos (TRF4 5004082-44.2022.4.04.9999, TRF4 5014755-88.2021.4.04.7200, TRF4, AC 5007348-73.2021.4.04.9999, TRU4, 5007400-11.2018.4.04.7013), o caso concreto apresenta uma exceção.4. Os efeitos financeiros devem ser fixados na DER (28/04/2017), pois o INSS obstaculizou indevidamente a indenização do período. O autor manifestou expressamente o interesse em indenizar o período de 06/1996 a 12/2001 no pedido administrativo, mas o INSS indeferiu o benefício. Somente após recurso administrativo foi determinada a emissão das guias, que foram devidamente pagas. A jurisprudência (TRU4, 5001692-89.2019.4.04.7127) e a doutrina (SAVARIS, José Antonio) admitem a retroação da DIB à DER nesses casos, em que o INSS age de forma desidiosa, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza. Além disso, a interpretação do INSS, baseada no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que veda o cômputo de contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020, carece de fundamento legal, prevalecendo o art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e o art. 167 da Instrução Normativa nº 77/2015 (TRF4 5002698-08.2021.4.04.7210).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Revisão do benefício determinada.Tese de julgamento: 6. A fixação dos efeitos financeiros de benefício previdenciário na Data de Entrada do Requerimento (DER) é cabível quando o INSS obstaculiza indevidamente a emissão de guias para indenização de contribuições, mesmo que o pagamento ocorra posteriormente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho e determinando a averbação, mas negando outros períodos, a concessão de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição e o pedido de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na Indústria e Comércio Arno Gaertner Ltda., Reticooper Cooperativa de Retífica de Motores e Retífica de Motores Blu Ltda. EPP; (iii) o cômputo de competências declaradas em GFIP extemporânea; e (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova.4. A especialidade dos períodos na Indústria e Comércio Arno Gaertner Ltda. (11/07/1991 a 19/11/1991, 01/06/1992 a 01/06/1996 e 03/09/1996 a 31/01/1997) não foi comprovada, pois inexiste início de prova material e as atividades descritas (auxiliar administrativo, vendedor) não demonstram exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo o manuseio eventual de peças automotivas insuficiente para configurar insalubridade previdenciária. A prova testemunhal isolada é inócua sem prévio início de prova material.5. A especialidade do período na Reticooper Cooperativa de Retífica de Motores (01/03/1997 a 01/02/2010) foi reconhecida, com base no PPP e laudo retificador, que comprovam exposição habitual e permanente a óleos minerais, graxas, solventes e hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), ruído de 101,40 dB(A) (superior aos limites legais) e radiações não ionizantes (soldagem), sendo a utilização de EPI irrelevante para neutralizar totalmente os riscos, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.6. A especialidade do período na Retífica de Motores Blu Ltda. EPP (02/02/2010 a 28/09/2017) foi reconhecida, dada a identidade do estabelecimento e a continuidade das condições de trabalho, com base no PPP e laudo retificador, que comprovam exposição habitual e permanente a óleos minerais, graxas, solventes, hidrocarbonetos aromáticos, ruído acima dos limites legais e radiações não ionizantes.7. As competências de 05/2003 a 07/2003, 05/2004 a 04/2005, 06/2005 a 07/2006, 10/2006, 05/2007 a 07/2007, 10/2007 a 04/2008 e 07/2008 devem ser computadas como tempo de contribuição comum, pois a continuidade contributiva do autor no CNIS e a ausência de controvérsia sobre o efetivo exercício da atividade e o pagamento das contribuições afastam a desconsideração dos valores, mesmo com a extemporaneidade da informação.8. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição será verificada em liquidação de sentença, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese fixada pelo STF no Tema 709.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual é possível com base em PPP e laudo retificador que comprovem exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído acima dos limites legais, hidrocarbonetos aromáticos, radiações não ionizantes). A extemporaneidade da GFIP insuficiente para desconsiderar contribuições válidas quando não há elementos que comprometam a autenticidade dos dados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; INSS/PRES nº 77/2015, art. 61, §§ 4º, II e III, 5º, art. 279, § 6º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 2º, 86, 98, §§ 2º e 3º, 485, VI, 496, § 3º, I, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 50; TNU, Súmula 55; TRU4, Súmula 15; TRU4, IUJEF nº 0005298-40.2007.404.7255/SC, Rel. Susana Sbrogio Galia, j. 21.05.2010; TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Rel. Gilson Jacobsen, j. 26.02.2013; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publ. 26.10.2005; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; STF, ARE nº 664.335/SC (Tema 709); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 22.04.1993 a 13.08.2019, alegando que os laudos da empresa estavam corretos e que a exposição a agentes nocivos não foi comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial; e (ii) a validade dos documentos técnicos (PPP/LTCAT) apresentados pela empresa para comprovar a exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 22.04.1993 a 13.08.2019, pois os laudos da empresa foram considerados corretos e tecnicamente preenchidos, utilizando informações contemporâneas e verossímeis com a rotina e o ambiente de trabalho.4. Cada laudo confeccionado leva em consideração o layout do ambiente da época, o volume da produção, os produtos utilizados, o número de operários e o número de máquinas em operação, detalhes que são mais fidedignos quando observados em período mais próximo à prestação do labor. A avaliação de cada laudo deve ser feita dentro do seu período de validade.5. O PPP da empresa, amparado em laudos, informa a presença do agente ruído sempre dentro dos limites permitidos, o que é factível considerando a profissiografia. Os limites de tolerância para ruído são: superior a 80 dB(A) até 05.03.1997; superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 (STJ, Tema 694). A partir de 19.11.2003, o limite é superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).6. A metodologia de medição para ruído deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083). A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC).7. A alegação do autor de impropriedade nos documentos e de contato permanente com o setor de produção, com pedido de laudo por similaridade, não foi acolhida. Não houve comprovação do contato permanente, e a adoção de laudo por similaridade não é viável para empresa ativa e sem irregularidades aparentes nos documentos técnicos, conforme a Súmula 106 do TRF4.8. A informação de que o operador de CAD passava parte do tempo na produção foi repassada pelo próprio segurado, sem outros elementos de prova, indicando exposição eventual e não determinante da especialidade.9. Não havendo prova material de inadequação do PPP, mas resguardando a possibilidade de que o segurado venha a produzi-la, a medida adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de novo requerimento administrativo e, se necessário, nova ação, conforme o Tema 629/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelo do INSS parcialmente provido para extinguir o feito, sem exame de mérito, em relação ao período controverso de 22.04.1993 a 13.08.2019.Tese de julgamento: 11. A ausência de prova material que demonstre a inadequação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o reconhecimento de atividade especial, em empresa ativa e com laudos técnicos regulares, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, resguardando-se a possibilidade de nova demanda com a produção de provas adicionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 142; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 487, I, 1.022, 1.025; INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TNU, Súmula 50; TRU4, Súmula 15; TRSC, Súmula 4; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 26.10.2005; TNU, Súmula 49; STF, AgR no RE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 709); STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013; TRU4, IUJEF nº 0005298-40.2007.404.7255/SC, Rel. Susana Sbrogio Galia, j. 21.05.2010; TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Rel. Gilson Jacobsen, j. 26.02.2013; TNU, Súmula 55; TRF4, AG 5026425-34.2017.404.0000, Rel. Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, j. 23.06.2017; TRF4, AC 5029584-30.2014.404.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 09.05.2016; TRF4, 5018075-10.2016.4.04.7108, Rel. Fernando Zandoná, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, j. 06.12.2017; TRF4, IRDR nº 8; TRF4, IRDR nº 15; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Súmula 106; STJ, Tema 629.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, indeferindo o reconhecimento de períodos como tempo rural e especial, negando indenização por danos morais e a conversão de tempo comum em especial, mas reconhecendo outros períodos como tempo especial. A autora busca a reforma da sentença para reconhecer os períodos rurais e especiais, conceder aposentadoria, afastar a condenação em honorários e custas, e fixar honorários em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos como tempo especial; (iii) o reconhecimento de período como tempo rural em regime de economia familiar; (iv) a possibilidade de conversão de tempo comum em especial; (v) a existência de dano moral indenizável; e (vi) a adequação da condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada. O conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual.4. O período de 23/07/1991 a 11/04/1994, laborado como operadora de caixa na Central Distribuição Alimentos Ltda., não foi reconhecido como especial. O PPP da empresa não indica exposição a agentes nocivos, e as atividades são tipicamente comerciais/administrativas, sem contato direto e efetivo com fatores de risco. A utilização de laudo judicial de outro processo foi inviabilizada pela existência de documentação específica e idônea da própria autora.5. O período de 12/09/2000 a 16/06/2014, laborado em serviços gerais na Associação Notre Dame, não foi reconhecido como especial. O PPP não registra medição de calor acima dos limites de tolerância. A umidade proveniente de limpeza de cozinha e ambientes similares, assemelhando-se a trabalho doméstico, não foi comprovada como nociva nos termos da NR-15, Anexo 10. Produtos de limpeza com álcalis cáusticos são de uso doméstico e diluídos, não configurando agentes agressivos em concentrações relevantes. Não se trata de ambiente hospitalar para agentes biológicos. O PPP regular e específico da empresa impede a utilização subsidiária de laudos similares de outros estabelecimentos.6. O período de 01/01/1989 a 13/01/1991 foi reconhecido como de efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar. A prova testemunhal colhida em processo administrativo, corroborada por inícios de prova material em nome do pai da autora (que confirmam relação com a agricultura até 1992) e pela ausência de vínculo urbano até 14/01/1991, demonstrou o retorno da autora ao lar paterno e a continuidade do labor rural.7. O pedido de conversão de períodos comuns em tempo especial foi indeferido. Após a Lei nº 9.032/1995, somente é admitida aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais, conforme entendimento do STJ (REsp 1.310.034/PR).8. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O indeferimento de benefício previdenciário, mesmo que posteriormente reconhecido judicialmente, não configura dano moral indenizável, pois os transtornos são insuficientes para caracterizar lesão a direito da personalidade, sendo o dano material reparado com o pagamento das parcelas vencidas.9. O benefício de aposentadoria não foi concedido na DER. O tempo especial reconhecido (2 meses e 20 dias) é insuficiente para aposentadoria especial. O tempo de contribuição total (25 anos, 5 meses e 23 dias na DER) é insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição. A verificação da implementação dos requisitos para concessão/revisão da aposentadoria será feita em liquidação de julgado, com possibilidade de reafirmação da DER.10. A sucumbência recíproca foi mantida, mas os honorários serão pagos 50% por cada parte, vedada a compensação. O indeferimento do pleito de danos morais caracteriza sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC e a jurisprudência do STJ e TRF4.11. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por início de prova material em nome de membro do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea, mesmo para períodos posteriores à saída do núcleo familiar, desde que haja retorno e ausência de vínculo urbano. A mera alegação de exposição a calor, umidade ou produtos de limpeza de uso doméstico não é suficiente para caracterizar tempo especial sem comprovação técnica adequada. O indeferimento de pedido de danos morais em ação previdenciária configura sucumbência recíproca.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 114, I, 201, § 7º; CLT, arts. 192, 200; CP, arts. 297, 299; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, § 5º, § 6º, § 11, 86, 98, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.009, § 2º, 1.010, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.1, 1.1.6, 1.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 2º, § 7º, 127, V, 142-151, 225, III, 298, 574-600, 686; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 298, 574-600, 686; IN/INSS/DC nº 96/2003; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, 39, II, 55, § 2º, 57, 58, § 3º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 8, 10, 11, 12, 13, 13-A, 14).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; STF, ARE 724.221 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 04.04.2013; STF, RE 476.978 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 06.08.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 12.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020, DJe 01.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.340.380/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23.09.2014, DJe 06.10.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 638; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.103; TST, AIRR 116340-12.2006.5.03.0033, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 22.09.2010, DJe 01.10.2010; TNU, PEDILEF 50007114320124047212, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, j. 24.10.2014; TNU, PEDILEF 50379486820124047000, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 31.05.2013; TNU, Súmula nº 49; TNU, Súmula nº 50; TNU, Súmula nº 68; TRF4, AC 2007.72.05.003676-3, 3ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12.08.2009; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001734-23.2018.4.04.7112, 5ª T., Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, 09.03.2022; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 13.03.2017; TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 20.11.2019; TRF4, AC 5008244-30.2019.4.04.7205, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 21.07.2020; TRF4, AC 5025313-80.2016.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5030902-42.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5055005-50.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des Federal Márcio Antônio Rocha, 19.10.2020; TRF4, AC 5060438-41.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 07.12.2018; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5085084-13.2016.4.04.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, 27.09.2019; TRF4, EINF 2005.71.00.016492-8, 2ª Seção, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 26.01.2011; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, 13.09.2013; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula nº 73; TRU4, 5002319-81.2013.404.7102/RS, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, j. 07.20.2014; TRU4, 5007721-50.2012.404.7112, Rel. Fernando Zandoná, j. 17.10.2014; TRU4, 5008092-60.2011.404.7108, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 17.12.2014; TRU4, 5016420-42.2012.404.7108, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 14.04.2014; TRU4, 5051227-24.2012.404.7000, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 30.03.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação do tempo especial convertido em comum e a implantação do benefício mais vantajoso a partir da DER (29/10/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2006 a 17/03/2008 e 09/01/2012 a 13/11/2019; (ii) a possibilidade de afastamento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do tempo de serviço é reconhecida conforme a legislação vigente à época da atividade, integrando o direito adquirido do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp Repetitivo nº 1.151.363 do STJ.4. Para o período de 01/06/2006 a 17/03/2008, a atividade de trabalhador da pecuária polivalente foi comprovada por PPP e laudo similar, indicando exposição a agentes biológicos (Butox, dectomax, bactérias, fungos, parasitas e protozoários), o que autoriza o reconhecimento da especialidade com base nos Decretos 53.831/1964 (código 1.3.1) e 2.172/1997 (código 3.0.1).5. Para o período de 09/01/2012 a 13/11/2019, a atividade de trabalhador agropecuário em geral foi comprovada por PPP e laudo similar, indicando exposição a hidrocarbonetos (álcalis cáusticos, gasolina, diesel, óleos, graxas e lubrificantes) e agentes biológicos (bactérias, parasitas, fungos, vírus e microrganismos no trato com animais e suas fezes), o que autoriza o reconhecimento da especialidade com base nos Decretos 53.831/1964 (código 1.3.1) e 2.172/1997 (código 3.0.1).6. A exposição a agentes biológicos não exige que a atividade esteja arrolada nos decretos, sendo o rol meramente exemplificativo, e o risco de contágio é habitual e inerente às atividades desempenhadas na pecuária, bastando um único contato com o agente infeccioso, conforme Temas 205 e 211 da TNU e jurisprudência da TRU4.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta o reconhecimento da especialidade para agentes biológicos, pois não há constatação de eficácia na atenuação do agente nocivo, conforme o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017, item 3.1.5).8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensa a análise quantitativa e o uso de EPIs não elide a nocividade, conforme o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.9. Em situações de incerteza científica sobre os efeitos nocivos do ambiente de trabalho, o princípio da precaução impõe a adoção da solução mais protetiva à saúde do trabalhador.10. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (29/10/2021).11. Os consectários da condenação (correção e juros) e a distribuição dos ônus sucumbenciais são mantidos conforme a sentença, que está em consonância com os parâmetros da Turma. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em atividades rurais de pecuária, com exposição a agentes biológicos e hidrocarbonetos aromáticos, é cabível, sendo o risco de contágio habitual e inerente à atividade, e a eficácia dos EPIs inócua para afastar a nocividade de agentes biológicos e cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 497; CPC, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, arts. 246, 269, 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, 5030475-79.2017.4.04.9999, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 26.10.2017; TRF4, 5040060-53.2015.4.04.0000, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 24.08.2017; TRF4, AC 5004512-07.2011.4.04.7113, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.09.2017; TRF4, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz; TNU, Tema 205 (PEDILEF 0500012-70.2015.4.04.8013/AL, j. 16.03.2020); TNU, Tema 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, j. 17.12.2019); TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018; TRU4, Incidente de Uniformização 5000582-56.2012.404.7109, Rel. João Batista Brito Ozório, j. 23.10.2012; TRU4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 16.03.2012; TRU4, IUJEF 5001394-71.2012.404.7118, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 25.08.2015; JR/CRPS, Enunciado nº 15.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/05/1992 a 02/08/1992, 05/08/1992 a 24/09/1992 e 09/11/1992 a 15/01/2001, referentes à Indústria de Calçados Flower, foi mantido. Os documentos emitidos pelo síndico da massa falida possuem presunção de legitimidade, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5004141-92.2010.4.04.7108; IUJEF 0006544-23.2008.404.7195, TRU4). A exposição a ruído de 86 dB(A) (superior ao limite de 80 dB(A) até 05/03/1997) e a agentes químicos como tolueno e xileno (hidrocarbonetos aromáticos), cuja análise é qualitativa e não é elidida por EPIs por serem reconhecidamente cancerígenos, justifica a especialidade (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15/TRF4; AC 5016366-86.2015.4.04.7200, TRF4).4. O reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2002 a 15/10/2003, referente à A.D. Calçados Ltda., foi mantido. A exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes reconhecidamente cancerígenos, justifica a especialidade, cuja análise é qualitativa e não é afastada pelo uso de EPIs, conforme jurisprudência do TRF4 (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15/TRF4; AC 5002548-08.2022.4.04.7205, TRF4). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é considerado prova válida, mesmo sem coadunar as pretensões da autora (TRU, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0012143-74.2007.404.7195/RS).5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/2005 a 11/05/2005 e de 03/01/2006 a 26/08/2015, referentes à A. Grings S/A, foi mantido. No primeiro período, pela exposição a ruído de 90 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) vigente. No segundo, pela exposição a agentes químicos como hexano e benzeno, que são reconhecidamente cancerígenos, cuja análise é qualitativa e não é afastada pelo uso de EPIs, conforme o Tema 15/TRF4 (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).6. A possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista é mantida, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, muitos deles cancerígenos. A prova pericial pode ser realizada em empresa similar, e laudos extemporâneos são válidos, conforme Súmula 106 do TRF4 e jurisprudência do Tribunal.7. A análise qualitativa para hidrocarbonetos aromáticos é mantida, mesmo após 03/12/1998, pois são agentes listados no Anexo 13 da NR-15 e o benzeno, que é sua base, é reconhecidamente cancerígeno, dispensando análise quantitativa.8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, especialmente para agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida por equipamentos de proteção, conforme o Tema 15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ. Além disso, não foi comprovada a real efetividade dos EPIs no caso concreto.9. Em situações de incerteza científica ou divergência entre as provas periciais, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, garantindo o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço.10. Conforme o Tema 998 do STJ, é possível o cômputo do período de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais.11. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (26/08/2015), é mantido em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença e do princípio da segurança jurídica e do direito adquirido, que fixam o termo inicial na data do requerimento administrativo (APELREEX 200271000057126, TRF4).12. Os consectários legais devem ser adequados ex officio a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) conforme o art. 406 do CC e art. 389, p.u., do CC, em razão da EC nº 136/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença.13. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, I, do CPC.14. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação desprovida. Consectários legais adequados ex officio a partir de 09/09/2025.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústrias calçadistas, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), dispensa a análise quantitativa e a comprovação da eficácia do EPI, sendo possível a utilização de laudo similar em empresas inativas. 17. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, intercalado com atividades especiais, deve ser computado como tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.101/2005, art. 22; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5004141-92.2010.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 29.04.2016; TRF4, IUJEF 0006544-23.2008.404.7195, TRU4, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 04.11.2010; TRF4, IUJEF 5005771-30.2012.4.04.7104, TRU4, Rel. Eduardo Fernando Appio, j. 04.10.2018; TRF4, IUJEF 5011032-95.2011.404.7205, TRU4, Rel. João Batista Lazzari, j. 27.10.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4), j. 22.11.2017; TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, TRF4, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5002548-08.2022.4.04.7205, TRF4, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0012143-74.2007.404.7195/RS, TRU; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 13.05.2010; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, TRF4, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 198 do TFR; Súmula 106 do TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente o direito da autora ao cômputo de tempo de serviço e carência, e o exercício de atividade especial em um período, determinando a averbação. A autora busca o reconhecimento de cerceamento de defesa, de mais períodos especiais, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER, ou subsidiariamente, a reafirmação da DER e a fixação de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, com ou sem reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual.4. É reconhecida a especialidade do período de 06/03/1995 a 22/01/1997, laborado na empresa Roelma Metalúrgica Ltda., uma vez que a autora, trabalhando como auxiliar geral em metalúrgica, estava exposta a ruído acima do limite tolerado, conforme laudo por similaridade em empresa congênere, sendo cabível sua utilização diante da inatividade da empresa.5. O período de 08/06/1998 a 31/12/2003, laborado na empresa Mundial S/A, é reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos e substância inflamável. Embora o PPP indicasse ruído de 87 dB, laudos periciais da mesma empresa para atividades similares comprovaram exposição a ruído superior aos limites legais da época (85 dB e 90 dB), a hidrocarbonetos derivados de petróleo (óleos solúveis de origem mineral), reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), e a GLP (inflamável), sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco.6. O pedido de reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/11/2005 a 22/01/2008, 06/02/2010 a 28/02/2012 e 06/03/2013 a 06/10/2015, laborados na empresa Voges Metalúrgica Ltda., é extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Os laudos paradigmas apresentados pela autora não condizem com as atividades efetivamente exercidas, e a ausência de prova material apta impede a análise do mérito, conforme entendimento do STJ (REsp 1.352.721/SP - Tema 995).7. A autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER original (28/07/2016), pois o tempo total de contribuição, mesmo com os períodos especiais reconhecidos, é insuficiente para atingir os 30 anos exigidos.8. É concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição à autora, com reafirmação da DER para 20/10/2016, data em que implementou os 30 anos de contribuição. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (71.34) é inferior a 85 pontos (Lei nº 13.183/2015). Os efeitos financeiros retroagem à data da reafirmação da DER, por ter ocorrido antes do término do processo administrativo, conforme entendimento da TRU4.9. A autora não tem direito à aposentadoria especial, pois o tempo mínimo especial de 25 anos e a carência mínima de 180 contribuições não foram cumpridos até a DER, e não há elementos nos autos para reafirmação da DER para esta modalidade de benefício.10. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser feita pelo INPC, e os juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009 (0,5% a.m. até 04/2012 e taxa da caderneta de poupança a partir de 05/2012). A partir de 12/2021, incide a Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. O trânsito em julgado não impede a observância de alterações legislativas supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de períodos de atividade especial, comprovados por laudos por similaridade ou que elidem informações de PPP, pode levar à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com efeitos financeiros a partir da data da reafirmação, se esta ocorrer antes do término do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 14, 98, § 3º, 485, inc. IV, 493 e 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 57, §§ 6º e 7º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; RPS, art. 68, § 2º; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, AC 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, Tema Repetitivo nº 998; STJ, Tema Repetitivo nº 534; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 29.05.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; TRF4, AG 5027609-20.2020.4.04.0000, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Turma Regional Suplementar de SC, j. 28.07.2021; TRF4, AC 5007476-63.2017.4.04.7112, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Sexta Turma, j. 21.07.2021; TRF4, AC 5020024-87.2020.4.04.9999, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, Sexta Turma, j. 09.04.2021; TRF4, AC 5026049-87.2018.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, Turma Regional Suplementar de SC, j. 26.05.2021; TRF4, AC 0011414-31.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 26.06.2016; STJ, Tema Repetitivo nº 995; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020; STF, RE 641.240/MG; TRU4, IUJ 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataíde Junior, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 05.06.2019; TRU4, IUJ 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 02.10.2018; TRU4, IUJ 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataíde Junior, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 19.12.2018; STF, Tema nº 810 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividade especial e, consequentemente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, referente a funções de recepcionista, auxiliar administrativo, escriturário e técnico administrativo em hospital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades laborais desempenhadas em ambiente hospitalar, em funções de natureza administrativa, por exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A especialidade das atividades não foi reconhecida porque, embora a autora trabalhasse em ambiente hospitalar, suas funções eram eminentemente burocráticas (recepcionista, auxiliar administrativo, escriturário, técnico administrativo), conforme o PPP, sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.5. Para o reconhecimento da exposição a agentes biológicos, é imprescindível o contato direto com pacientes infecto-contagiosos ou manuseio de materiais contaminados, gerando risco efetivo e constante de contaminação, o que não se verificou nas atividades descritas.6. O simples fato de o empregador ser do ramo hospitalar não configura a especialidade da atividade, sendo necessário comprovar o contato direto com risco à saúde, o que não ocorreu em atividades burocráticas.7. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários recursais são majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita.8. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para o prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O exercício de atividades administrativas em ambiente hospitalar não configura tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos, salvo comprovação de contato direto e habitual com pacientes infecto-contagiosos ou materiais contaminados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, cód. 1.3.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.10.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Rel. Itália Bertozzi, j. 24.11.2016; TRU4, IUJEF 5017328-26.2012.404.7100, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 18.11.2016; TRU4, IUJEF 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o exercício de atividade urbana e especial em diversos períodos, determinando a averbação do tempo, a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada em 09/04/2018, e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em indústria calçadista, com exposição a agentes químicos; (iii) a possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iv) a alegação de ausência de fonte de custeio para o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é admitida, não ferindo o princípio da congruência, pois o art. 493 do CPC/2015 permite ao juízo conhecer fato superveniente, conforme pacificado pelo STJ no Tema 995 (REsp n. 1.727.063/SP).4. Os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data de implementação dos requisitos (09/04/2018), e os juros de mora incidirão a partir da citação, pois a DER foi reafirmada para data anterior à comunicação da decisão administrativa.5. O período de auxílio-doença (18/06/2017 a 08/08/2017) deve ser computado para fins de carência, pois ocorreu no meio do vínculo empregatício, e a jurisprudência (TRU4, 5007265-52.2011.4.04.7107) admite a contagem de períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalados com tempo de efetivo labor.6. A especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista foi mantida. O período anterior a 03/12/1998 é enquadrado por categoria profissional devido à manipulação de agentes químicos. Para os períodos posteriores, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), permite avaliação qualitativa, sendo a eficácia dos EPIs irrelevante, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).7. Laudos extemporâneos são válidos, pois a agressão dos agentes nocivos era igual ou maior em tempos remotos, dada a menor tecnologia de proteção (TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204).8. O período em auxílio-doença pode ser computado como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ.9. A concessão do benefício não viola o princípio da precedência do custeio, pois há previsão legal de financiamento da aposentadoria especial (art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991), e a exigência de custeio específico não se aplica a benefícios previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC 20/1998).10. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros e, para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, e o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos, mesmo com laudos extemporâneos e uso de EPIs ineficazes, é válido, assim como o cômputo de auxílio-doença como tempo de serviço especial, sem que isso viole o princípio da fonte de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 141, 329, 487, inc. I, 492, 493, 933, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, § 5º, 29-A, 49, 54, 55, inc. II, 57, §§ 2º, 6º, 7º, 8º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, AI 614.268 AgR, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Plenário, j. 30.10.1997; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 995); STJ, Tema 998; TRF4, APELREEX 5005719-80.2011.404.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 10.10.2014; TRF4, 5002158-84.2012.404.7012, TRU4, Rel. p/ Acórdão Osório Ávila Neto, j. 07.12.2012; TRF4, 5007265-52.2011.4.04.7107, TRU4, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 29.09.2014; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, Recurso n.º 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. p/ Acórdão João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, 5012163-40.2013.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, j. 01.09.2017; TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 31.05.2012; TRF4, AC 5018081-17.2016.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 07.06.2019; TRF4, AC n.º 5003170-29.2013.404.7100/RS, 3ª Turma, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 07.08.2014; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017 (Tema 15); TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5005514-49.2019.4.04.7107, Central Digital de Auxílio 1, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5012169-15.2020.4.04.7200, Central Digital de Auxílio 1, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a atividade especial do autor, condenando o INSS a averbar o período de 05/07/1989 a 28/04/1995. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de outros períodos (05/07/1989 a 05/08/1997 e 01/04/1999 até a DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial no período de 01/04/1999 até a DER; (ii) a comprovação da especialidade do trabalho nos períodos de 05/07/1989 a 05/08/1997 e 01/04/1999 até a DER, em razão da exposição a ruído e eletricidade; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O feito foi extinto sem julgamento de mérito para o período de 01/04/1999 até a DER (VIVO S/A) devido à falta de interesse de agir, uma vez que o autor não apresentou prévio requerimento administrativo nem o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para este lapso, mesmo após intimação para corrigir o vício, conforme o RE 631240 do STF e o art. 317 do CPC. Além disso, a ausência de início de prova material eficaz, como o PPP, justificaria a extinção por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, aplicando-se, por analogia, a tese firmada no Tema 629 do STJ.4. A especialidade do período de 05/07/1989 a 28/04/1995 foi reconhecida devido à exposição a ruído de 80,87 dB(A), conforme laudo da empresa (evento 66, LAUDOPERIC3), que supera o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964). A divergência entre o PPP e o laudo foi interpretada em favor do segurado, com base no princípio da precaução (TRF4, AC 5001517-60.2016.4.04.7108), e a exigência de permanência não se aplicava a todo o período.5. A especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 foi reconhecida pela exposição a ruído de 80,87 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997. A exposição era habitual e permanente, inerente às atividades do autor, e a divergência entre o PPP e o laudo foi resolvida em favor do segurado. Não houve comprovação de exposição a eletricidade de alta tensão.6. A especialidade para o período de 06/03/1997 a 05/08/1997 não foi reconhecida, pois o nível de ruído de 80,87 dB(A) estava abaixo do limite de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997, e não houve comprovação de exposição a eletricidade de alta tensão.7. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição será verificada pelo juízo de origem em liquidação de sentença, considerando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.8. A reafirmação da DER é viável em liquidação de sentença, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada no Tema 995/STJ, com a data da sessão de julgamento como limite.9. Os juros de mora serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Extinção do feito sem exame de mérito em relação ao período de 01/04/1999 até a DER. Parcial provimento da apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997.Tese de julgamento: 12. A ausência de prévio requerimento administrativo e de início de prova material eficaz para o reconhecimento de tempo especial enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. 13. A divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) sobre o nível de ruído deve ser interpretada em favor do segurado, para fins de reconhecimento de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CLT, arts. 187, 193, I, 195, 196; CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, 317, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 5.440-A/1968, art. 1º; Lei nº 5.890/1973, art. 9º; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, 58, 124, 144, 145; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 70, § 1º, § 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 20/2007, art. 161, IV, § 1º; IN 27/2008; Portaria Ministerial nº 34/1954.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AGRESP n. 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.02.2017; STJ, REsp n. 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 534; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TNU, Pedido de Uniformização n. 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Otávio Henrique Martins Port, j. 15.09.2009; TNU, PEDILEF 2006.72.95.004663-0, j. 13.05.2009; TNU, IUJEF 2004.51.51.061982-7, j. 20.10.2008; TRU4, IUJEF 2007.72.51.004510-9, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF 2007.70.95.015050-0, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF 0008265-54.2008.404.7051, Rel. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, j. 27.04.2012; TRU4, IUJEF 5002537-16.2012.404.7112, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 26.04.2012; TRF4, AC n. 2003.04.01.047346-5/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª T, j. 04.05.2005; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001517-60.2016.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 11.09.2025; TRF4, Súmula 106.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, CPC. JULGAMENTO DO ARE 664.335, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
2. Manutenção da decisão anteriormente proferida pela TRU4 em virtude de o acórdão encontrar-se alinhado à orientação firmada pelo STF.
3. Incidente improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A SÍLICA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade da atividade laboral da parte autora nos períodos de 05/07/1993 a 30/11/2004 e de 01/01/2009 a 31/12/2018, e condenou o INSS a averbar os períodos. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional (01/12/2004 a 31/12/2008) e a concessão de aposentadoria especial. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade em parte dos períodos e os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no período de 01/12/2004 a 31/12/2008, não reconhecido pela sentença; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/1999 a 30/11/2004 e de 01/01/2009 a 31/12/2018, contestada pelo INSS; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer o período de 01/12/2004 a 31/12/2008 como tempo especial. Isso porque, apesar da omissão do PPP para este interregno, a exposição à sílica deve ser considerada contínua, uma vez que o documento indica a presença do agente nocivo em períodos imediatamente anteriores e posteriores, para as mesmas atividades e setor, sendo inconsistente que o agente tenha "sumido" e "voltado". A sílica é um agente cancerígeno, cuja avaliação é qualitativa e o uso de EPI é ineficaz.4. O apelo do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos impugnados. A exposição à sílica livre, reconhecida como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7), enseja o reconhecimento da especialidade com avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI eficaz, conforme tese fixada pelo TRF4 no IRDR nº 15 e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Além disso, a habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo, mas que seja inerente às atividades do trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4.5. A sentença foi reformada quanto aos honorários advocatícios. Com o provimento do apelo do autor, os honorários devem ser redistribuídos e ficar a cargo exclusivo do INSS, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente à sílica livre, agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7), enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 85, §§2º, 3º e 5º, 86, caput, 373, inc. I, 412, p.u., 487, inc. I, 493, 933, 1.010, §3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §§1º e 2º, e 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.18; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.18, e art. 68, §§2º, 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, Tema 709; STJ, Tema 995; TNU, Tema 170; TRF4, IRDR nº 15, Terceira Seção, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, APELREEX 0019919-11.2014.404.9999, Quinta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 12.08.2015; TRF4, AC 487057, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 06.11.2002; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 31.07.2019; TRF4, AC 5031315-55.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 13.02.2019; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRU4, IUJEF 5000955-05.2012.404.7104, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 26.04.2013; TRU4, IUJEF 5022027-36.2012.404.7108, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29.05.2013; TRU4, Incidente de Uniformização JEF nº 5003739-06.2013.404.7108, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 11.09.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural, mas indeferindo o reconhecimento de tempo especial, e determinando a concessão do benefício na DER original ou reafirmada.
2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para comprovar tempo especial; (ii) o reconhecimento de tempo especial para atividades de auxiliar de departamento pessoal e operador de computador em ambiente hospitalar; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida por reafirmação da DER; (iv) a incidência de juros moratórios sobre os valores retroativos; e (v) a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, que inclui formulários PPP e PPRA, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O não reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos é mantido, uma vez que os formulários PPP e PPRA demonstram a inexistência de agentes nocivos capazes de configurar a especialidade. A exposição a ruído estava abaixo do limite de tolerância, e as atividades de auxiliar de departamento pessoal e operador de computador em ambiente hospitalar são consideradas eminentemente burocráticas, sem contato habitual com agentes biológicos ou pacientes, o que não é suficiente para o reconhecimento da nocividade, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5006530-24.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho; TRF4, AC 5000750-17.2019.4.04.7205, Rel. Victor Luiz DOS Santos Laus).5. Conforme o Tema 995 do STJ, os efeitos financeiros da reafirmação da DER, quando da implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação. Assim, no presente caso, a reafirmação da DER em 01/07/2017, anterior ao ajuizamento da demanda, implica que os efeitos financeiros devem ser contados a partir da citação.6. De acordo com o Tema 995 do STJ, os juros de mora, em caso de reafirmação da DER com requisitos implementados antes do ajuizamento da ação, incidirão a partir da data da citação.7. A sucumbência recíproca fixada em sentença é mantida, pois a parte autora não obteve o reconhecimento do tempo especial pleiteado, mas o INSS foi condenado à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, ainda que mediante reafirmação da DER. A solução para a distribuição dos honorários, em casos de reafirmação da DER para preenchimento de requisitos, considera a sucumbência do INSS se houver oposição ao fato novo e a condenação à averbação de tempo de contribuição que leva ao benefício, justificando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme arts. 85 e 86 do CPC.
8. Negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER para preenchimento de requisitos de aposentadoria, com efeitos financeiros a partir da citação, justifica a sucumbência recíproca quando há decaimento parcial dos pedidos iniciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 8º, 10, 14, 86, 300, 487, I, 493, 509, 1.009, § 2º, 1.010, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, II, 49, 54, 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.322/1987; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, §§ 1º, I, II; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 690; Instrução Normativa nº 45/2010, arts. 621 a 623; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STF, Tema 810 (RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017); STJ, Tema 995; TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Rel. Itáia Bertozzi, DOU 24.11.2016; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 18.11.2016; TNU, PEDILEF n. 5024211-57.2015.4.04.7108/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 25.10.2017; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5006530-24.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5000750-17.2019.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz DOS Santos Laus, j. 28.06.2024; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 111; TNU, Súmula nº 33; TRF4, Súmula nº 76; TNU, Questão de Ordem nº 13; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. METODOLOGIA DE RUÍDO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo urbano e especial, determinando as respectivas averbações. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta a metodologia de aferição de ruído e a alegada ausência de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por categoria profissional; (iii) o reconhecimento de período de atividade especial por exposição a agentes químicos e ruído; (iv) a validade da metodologia de aferição de ruído; (v) a alegada ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial; e (vi) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de documentação como formulários e laudos afasta a necessidade de prova pericial adicional. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC.4. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/06/1989 a 18/10/1991 e 04/05/1992 a 30/04/1993, pois o autor ocupou os cargos de armador de ferro e carpinteiro em empresas de construção civil, o que permite o enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995, conforme o item 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e o código 2.3.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964.5. A especialidade do período de 06/03/1997 a 29/02/2000 é reconhecida devido à exposição a óleos minerais, que são agentes reconhecidamente cancerígenos. Nesses casos, a nocividade não é elidida pelo uso de EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Embora a metodologia de aferição de ruído informada no PPP (circuito de compensação lenta) seja inadequada, o reconhecimento da especialidade do período de 08/01/2001 a 30/08/2019 é mantido devido à exposição a óleos minerais. Estes são agentes cancerígenos cuja nocividade não é afastada pelo uso de EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. 7. O argumento do INSS sobre a ausência de contribuição adicional não prospera, pois o reconhecimento da atividade especial não se condiciona à formalização da obrigação fiscal pela empresa. A realidade da atividade especial prevalece, e a ausência de contribuição específica não viola o princípio da precedência do custeio, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988, e a jurisprudência do TRF4.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos do Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial por categoria profissional é possível até 28.04.1995 para armadores de ferro e carpinteiros na construção civil. A exposição a óleos minerais, por serem agentes cancerígenos, configura atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento da atividade especial, prevalecendo a realidade da exposição a agentes nocivos. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 373, I, 487, I, 493, 927, III, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 6º e 7º, e 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.759.098-RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5019067-27.2014.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001639-32.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018; TRU4, IUJEF 0006544-23.2008.404.7195, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 04.11.2010; TRU4, IUJEF 0013153-56.2007.404.7195, Rel. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, D.E. 24.08.2010; TRRS, RECURSO CÍVEL Nº 5002989-17.2012.404.7115/RS, Rel. Caio Roberto Souto de Moura, voto assinado em 27.06.2014; TRU4, 5002632-46.2012.404.7112, Rel. p/ Acórdão Fernando Zandoná, D.E. 28.05.2012; 1ª Turma Recursal do RS, Recurso Cível nº 2006.71.95.007876-7/RS, Rel. Juiz Daniel Machado da Rocha, j. 09.05.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho rural como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do início de prova material para comprovar o labor rurícola; (ii) a comprovação do retorno à atividade rural após atividade com registro em CTPS; e (iii) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação do trabalho rural como segurado especial exige início de prova material, que pode ser complementada por prova testemunhal idônea, não sendo necessário que a documentação abranja todo o período, podendo ter efeitos retrospectivos e prospectivos, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 577 do STJ.4. Documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, são admitidos como início de prova material, e o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, nos termos das Súmulas 73/TRF4, 6/TNU, 9/TRU4 e do REsp 1.304.479/SP (Tema 532/STJ).5. O retorno à atividade rural após um vínculo urbano de curta duração foi devidamente comprovado por notas fiscais de produtor e prova testemunhal uníssona, sendo aplicável analogicamente o art. 15 da Lei nº 8.213/1991 para períodos anteriores à Lei nº 11.718/2008, conforme entendimento do STJ.6. O autor preencheu os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), totalizando 34 anos, 10 meses e 2 dias de contribuição, com 54 anos, 5 meses e 18 dias de idade, conforme as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. II, com coeficiente de 75% e cálculo pela Lei nº 9.876/1999 com fator previdenciário.7. Os juros e a correção monetária devem seguir os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da ADIn 7873.8. Os honorários sucumbenciais foram mantidos conforme a sentença e majorados em 20% em fase recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora, conforme a Lei nº 9.289/1996 e a Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.10. Foi determinada a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 30 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e da ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A comprovação de tempo de serviço rural como segurado especial, mesmo com interrupções de curta duração, pode ser reconhecida por início de prova material corroborado por prova testemunhal, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 487, I, 496, § 3º, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, § 7º, 15, 29, I, 29-C, I, 41-A, 49, II, 53, 54, 55, § 2º, § 3º, 103, 106, 108, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.188/2010, art. 2º, II; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I e II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; IN 128/PRES/INSS/2022, art. 116.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.133.863, Rel. Des. Convocado Celso Limongi, 3ª Seção, DJe 15.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2012 (Tema 554); STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012 (Tema 532); STJ, AgRg no REsp 802.469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; STJ, AgInt no REsp 1.768.946/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), 1ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 05.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059); STJ, Agravo em REsp 2.607.190/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Publ. 23.12.2024; STF, ADIs 4.357 e 4.425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 30.05.2023; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5000997-19.2020.4.04.7219, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TNU, Súmula 6; TRU4, Súmula 9; TRU4, 5009855-86.2012.404.7003, Rel. p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 23.04.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por N. L. D. O. L. contra acórdão que, ao afastar o cômputo do aviso prévio indenizado, gerou omissão quanto à data de implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante postula a reafirmação da primeira DER para 30/10/2022 e a manutenção da segunda DER em 07/03/2023, com a faculdade de escolha do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reafirmação da DER para uma data posterior à original, considerando novas contribuições, e a possibilidade de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior, ao afastar o cômputo do aviso prévio indenizado, gerou uma omissão quanto à data de implementação dos requisitos para a aposentadoria, o que justifica a análise da reafirmação da DER.4. A reafirmação da DER é reconhecida pela Autarquia, conforme os arts. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que preveem a informação ao interessado sobre essa possibilidade quando os requisitos são implementados em momento posterior à DER original.5. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região reafirma a possibilidade de cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior à DER, equiparando-o a fato superveniente, conforme o art. 493 do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada (TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051).6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou tese no sentido de que é possível reafirmar a DER para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Com base na consulta ao CNIS, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, e considerando as contribuições do autor, é possível a reafirmação da DER para 30/10/2022, data em que o segurado implementou os requisitos para aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.8. Em face da possibilidade de concessão do benefício em mais de uma data (DER reafirmada para 30/10/2022 ou segunda DER em 07/03/2023), a parte autora poderá optar pela forma mais vantajosa na fase de liquidação de sentença, após a simulação dos cálculos da renda mensal.9. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da própria DER reafirmada (30/10/2022), pois esta ocorreu antes do encerramento do processo administrativo, em conformidade com os critérios da Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implos requisitos para o benefício, mesmo que isso ocorra após a DER original, e o marco inicial dos efeitos financeiros é a data da DER reafirmada se esta ocorrer antes do encerramento do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A; Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690; EC 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.