DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de período adicional como especial. O INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para o período de 01/08/2003 a 17/09/2010; (ii) saber se os períodos de 01/08/1997 a 30/06/1999, 16/03/2000 a 22/03/2001, 07/10/2002 a 28/04/2003, 01/04/2011 a 04/03/2015 e 01/09/2015 a 26/04/2019 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial; e (iii) saber se o período de 01/08/2003 a 17/09/2010 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos para produção de prova pericial.4. Os períodos de 01/08/1997 a 30/06/1999, 16/03/2000 a 22/03/2001, 07/10/2002 a 28/04/2003, 01/04/2011 a 04/03/2015 e 01/09/2015 a 26/04/2019 foram corretamente reconhecidos como tempo de serviço especial. A exposição habitual e permanente a agentes químicos, como óleos minerais e hidrocarbonetos, justifica o enquadramento, pois a avaliação é qualitativa e independe de limites de concentração, especialmente para agentes cancerígenos, para os quais o uso de EPI é ineficaz, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 01/08/2003 a 17/09/2010, laborado na empresa RKB Industrial Ltda., deve ser reconhecido como tempo de serviço especial. Embora o PPP indicasse contato mínimo e intermitente com óleos e graxas, o conjunto probatório, incluindo a identidade de funções e condições ambientais com períodos adjacentes já reconhecidos e prova técnica emprestada de empresa análoga, demonstrou exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (óleos minerais, graxas, hidrocarbonetos), classificados como cancerígenos, cuja avaliação é qualitativa e independe de EPI eficaz.6. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.7.A atualização monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e a decisão do STF no RE 870947 (Tema 810). Os juros moratórios incidem conforme os índices da caderneta de poupança. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.8. Os honorários advocatícios recursais são devidos exclusivamente pela parte ré (INSS) sobre o valor da condenação, em razão da modificação da sucumbência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. A avaliação da especialidade do tempo de serviço por exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos minerais e hidrocarbonetos, é qualitativa, sendo dispensável a aferição quantitativa e ineficaz o uso de EPI para neutralizar o risco. A prova por similaridade é admitida para comprovar a exposição a agentes nocivos em empresas extintas ou quando a documentação contemporânea é insuficiente, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo que o PPP indique contato mínimo ou intermitente, desde que o conjunto probatório demonstre habitualidade e permanência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 85, § 3º, art. 98, § 3º, art. 300, art. 322, § 2º, art. 485, VI, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 933, art. 1.022 e art. 1.025; CP, art. 297 e art. 299; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 70 e art. 283, I, "h"; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 57, § 4º, art. 58, art. 58, § 2º, art. 124 e art. 152; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINACH; LINDB, art. 5º, art. 6º e art. 20; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13 e Anexo 13-A; NHO-01 da Fundacentro; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria SEPRT nº 3.659/2020, art. 8º, III; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 258, art. 261, art. 264, § 3º e art. 265; RPS/1999, art. 283, I, "h".Jurisprudência relevante citada: CRPS, Enunciado nº 13 (Resolução 33/2021); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADPF 101, voto vista Min. Eros Roberto Grau; STF, AgR no ARE 664.335, j. 04.12.2014; STF, RE 870947 (Tema 810), j. 20.09.2017 e j. 03.10.2019; STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12.03.2012; STJ, AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24.05.2012; STJ, AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.05.2013; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 905, j. 22.02.2018; STJ, Tema 995, j. 22.10.2019; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 32 (cancelada em 09.10.2013); TNU, Súmula 50, j. 29.02.2012; TRF4, AC 0018717-62.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4, AC 5017305-54.2015.4.04.7107, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5024866-96.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000 (IRDR Tema 15), 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5075276-18.2015.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03.08.2018; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), 3ª Seção, j. 25.10.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRU4, 5025122-69.2015.4.04.7108, Rel. Fernando Zandoná, j. 27.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E MILITAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DIB FIXADA NA CITAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e determinando a devolução de valores. O INSS recorre contra o reconhecimento de especialidade, o cômputo de serviço militar para carência e a capitalização de juros. A parte autora recorre para reconhecimento de período adicional de especialidade e concessão de aposentadoria especial com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 31/03/2012, 13/02/1990 a 08/03/2013 e 16/02/2001 a 18/11/2003; (ii) o cômputo do serviço militar para fins de carência; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iv) a aplicação de juros simples aos valores atrasados; e (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço militar obrigatório (08/02/1988 a 27/01/1989) deve ser computado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, conforme o art. 55, inc. I, da Lei nº 8.213/91 e o art. 60, inc. IV, do Decreto nº 3.048/99. A jurisprudência da Turma Regional de Uniformização (IUJEF 2007.70.95.001932-7) e do TRF4 (AC 5009376-38.2013.4.04.7107; 5004194-37.2014.4.04.7107) é pacífica nesse sentido, entendendo que a ausência de contribuições é resolvida pela compensação financeira entre os regimes.4. O período de 13/02/1990 a 08/03/1993, exercido como auxiliar de almoxarifado, é reconhecido como especial. A exposição a produtos inflamáveis, como querosene, álcool, gasolina, óleo diesel, tintas, solventes, GLP e acetileno, configura periculosidade, que, embora não expressamente prevista nos decretos regulamentadores, é reconhecida como fator de especialidade com base na Súmula 198 do TFR, na NR 16, no art. 193, inc. I, da CLT, e no art. 57 da Lei nº 8.213/91. O STJ, no Tema 534, firmou que as normas regulamentadoras são exemplificativas, e a periculosidade, mesmo que intermitente, justifica o reconhecimento do tempo especial, pois o risco de explosão é inerente à atividade. O uso de EPI não afasta a especialidade em casos de periculosidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 19/11/2003 a 31/03/2012 é mantido como especial devido à exposição a ruído. Embora a legislação posterior a 2003 exija a metodologia NEN da FUNDACENTRO para aferição de ruído, a ausência dessa informação não impede o reconhecimento da especialidade. A idicação da utilização de dosimetria no PPP não importa em desconsideração da NHO-01 ou da NR-15.6. O período de 16/02/2001 a 18/11/2003 é reconhecido como especial. A exposição aos agentes químicos cromo justifica a especialidade, pois é reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9/2014). O art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, permite o reconhecimento da especialidade para agentes cancerígenos, e a análise qualitativa é suficiente, uma vez que a carcinogenicidade é uma característica intrínseca e preexistente à regulamentação específica.7. A aposentadoria especial é negada por insuficiência de tempo de atividade especial (17 anos, 9 meses e 27 dias). No entanto, com a conversão do tempo especial (fator 1,4), a parte autora totaliza 39 anos, 4 meses e 13 dias de contribuição, o que lhe confere direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. A reafirmação da DER, embora admitida pelo Tema 995 do STJ, é negada neste caso específico, pois a parte autora limitou expressamente o pedido inicial de reconhecimento da especialidade a um período com termo final em 31/03/2012 longinquo do ajuizamento em 16/11/2020, não sendo possível expandir o objeto da demanda em sede recursal.8. O termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) é fixado na data da citação (23/11/2020). Isso ocorre porque as provas para o reconhecimento dos períodos especiais e do tempo de serviço militar foram apresentadas apenas em juízo e não foram submetidas ao crivo administrativo do INSS. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1124, nesses casos, a DIB deve ser fixada na data da citação válida ou em data posterior, caso os requisitos tenham sido preenchidos após a citação.9. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados. Os juros de mora incidem de forma simples, não capitalizada. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 e os juros de mora seguem a remuneração da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905. A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC 113/2021). Contudo, a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025) suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, aplicando-se o art. 406, § 1º, do Código Civil, que remete à SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA). A definição final dos índices é ressalvada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 16/02/2001 a 18/11/2003. Recurso da parte ré parcialmente provido para retificar os consectários legais. De ofício, a sentença é reformada para fixar a DIB na data da citação (23/11/2020) e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 11. O tempo de serviço militar obrigatório deve ser computado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, com compensação financeira entre regimes. A exposição a agentes inflamáveis/explosivos e a ruído acima dos limites de tolerância, aferido por dosimetria ou pico de ruído na ausência de NEN, justifica o reconhecimento de tempo de atividade especial. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como cromo e chumbo, permite o reconhecimento da especialidade da atividade por análise qualitativa. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em provas não submetidas ao crivo administrativo, é a data da citação válida. A reafirmação da DER é inviável quando o pedido inicial de reconhecimento de tempo especial foi expressamente limitado a um período pretérito longinquo do ajuizamento, não podendo ser ampliado em sede recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 143, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I, § 8º; EC nº 103/2019, art. 19, § 1º, inc. I, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 4.375/64, art. 63; Lei nº 8.112/90, art. 100; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, art. 55, inc. I, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 12.740/12, art. 193, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 240, caput; CC/2002, art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/99, art. 60, inc. IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978 (NR 16).
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 905; TFR, Súmula 198; TRU4, IUJEF 2007.70.95.001932-7, Rel. Rony Ferreira, D.E. 17.09.2008; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. A parte autora interpôs recurso adesivo, alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento de outros períodos especiais, a suspensão da prescrição e a condenação exclusiva do INSS em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho; (iv) a necessidade de afastamento compulsório das atividades insalubres para a percepção da aposentadoria especial; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos para complementação de prova.4. O requerimento administrativo de revisão suspende a prescrição quinquenal durante toda a tramitação do processo administrativo, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e o tempo de tramitação administrativa.5. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 06/12/1995, 18/11/2003 a 30/09/2005 e 30/09/2005 a 16/11/2015, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época, e da possibilidade de utilização de laudo similar para comprovação da especialidade.6. É reconhecida a especialidade do período de 04/06/2001 a 06/05/2003, em virtude da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, substâncias reconhecidamente cancerígenas que dispensam análise quantitativa, conforme PPRA e laudos similares.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, uma vez que não foi comprovada a real efetividade dos equipamentos para afastar completamente a nocividade, e a exposição a agentes cancerígenos dispensa a análise de eficácia do EPI, conforme o Tema 709/STF e o Tema 1090/STJ.8. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, conforme o Tema 709/STF, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (DER), pois o caso não se amolda ao Tema 1124/STJ, uma vez que a especialidade foi reconhecida com base em laudo pericial judicial, que não permitiria apresentação prévia ao INSS.10. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006, e os juros de mora devem incidir a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, e a partir de 09/09/2025, aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, em razão da EC 136/2025, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.11. O INSS é condenado exclusivamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4 e o Tema 1.105/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do autor provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais em empresas calçadistas é possível pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, substâncias cancerígenas que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI, sendo o requerimento administrativo causa de suspensão da prescrição quinquenal para fins de revisão de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 1.010, § 3º, 1.040, 1.046; CP, arts. 406, 389, p.u.; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, 103, p.u., 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.471/2010, art. 11; Lei nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 316/2006; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; STJ, REsp 336282/RS, Rel. Min. Vicente Leal, j. 05.05.2003; STJ, REsp 294032/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.03.2001; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, EDcl no REsp 1100191/SC, 6ª T., j. 27.09.2011; STJ, AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T., j. 23.08.2011; STJ, AgRg no REsp 1220576/RS, 6ª T., j. 05.04.2011; STJ, AgRg no REsp 1156543/RS, 6ª T., j. 15.02.2011; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1184213/SC, 5ª T., j. 03.02.2011; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.759.098/RS; STJ, REsp 1.723.181/RS; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1124; STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADIN 4357; STF, ADIN 4425; STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 2004.70.01.000015-6/PR, 5ª T., Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona; TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, TRS/SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 23.10.2017; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR15/TRF4; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª T., Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TFR, Súmula 198; TJ/RS, ADIN 70038755864.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega carência de ação, impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades, eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs), e questiona o marco inicial dos efeitos financeiros, os consectários legais e a isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a existência de interesse processual; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas calçadistas, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído; (iii) a eficácia dos EPIs para descaracterizar a especialidade; (iv) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; (v) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (vi) a isenção de custas processuais para o INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual é afastada, pois, embora a ação tenha sido ajuizada após o julgamento do Tema 350 do STF (RE n. 631.240/MG), a carteira de trabalho do segurado, que demonstra o exercício de atividades em empresas calçadistas, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, dispensando a apresentação de formulário específico na via administrativa.4. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo (12.03.2014) e o ajuizamento da ação (23.10.2014) ocorreram dentro do prazo legal, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos. O reconhecimento da especialidade obedece à legislação vigente à época do exercício da atividade, sendo possível a conversão de tempo especial em comum. É notória a exposição de trabalhadores da indústria calçadista a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos), que dispensam análise quantitativa. A avaliação qualitativa é válida para agentes químicos até 02.12.1998 e para substâncias do Anexo 13 da NR-15 após essa data. Para ruído, os limites variam conforme a legislação, sendo a aferição por NEN ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído, conforme STJ, Tema 1083. A habitualidade e permanência não exigem exposição em todos os momentos, e laudos em empresas similares são válidos (Súmula 106 do TRF4). Períodos de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, intercalados com atividades especiais, podem ser computados como tempo especial (STJ, Tema 998).6. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade, conforme STF, ARE 664335 (Tema 555). Além disso, o TRF4 (Tema IRDR15/TRF4) e o STJ (Tema 1090) estabelecem que a mera referência à eficácia no PPP não impede a produção de prova em contrário, e que para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a eficácia do EPI é irrelevante.7. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é mantido na data do requerimento administrativo, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido.8. A apelação do INSS é parcialmente provida para adequar os consectários legais. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04.2006 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29.06.2009 e, a partir de 30.06.2009, pela taxa da poupança. A partir de 09.12.2021, aplica-se a Selic (EC 113/2021, art. 3º). Contudo, a EC 136/2025, em vigor desde 10.09.2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, restringindo sua aplicação. Diante do vácuo legal, a partir de 09.09.2025, aplica-se a Selic (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873.9. A apelação do INSS é provida para isentá-lo do pagamento das custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 (Foro Federal) e legislação estadual do Rio Grande do Sul.10. A distribuição dos honorários advocatícios é mantida conforme a sentença, não havendo majoração, pois a decisão foi proferida sob a égide do CPC/1973.11. É reconhecido o direito da parte autora de optar pela forma de cálculo mais vantajosa em liquidação de sentença e de buscar o melhor benefício, inclusive mediante reafirmação da DER, observando-se as diretrizes do STJ, Tema 995, quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.12. É determinado o cumprimento imediato do acórdão, com a implantação do benefício a contar da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se tratando de antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústria calçadista é possível pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, sendo que a eficácia do EPI é irrelevante para agentes cancerígenos e deve ser comprovada para outros agentes. Períodos de auxílio-doença intercalados com atividades especiais são computáveis como tempo especial. Os consectários legais devem ser aplicados conforme a legislação e jurisprudência vigentes, com a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face das recentes alterações legislativas e discussões judiciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/1973, arts. 128, 475, 475-O, I; CPC/2015, arts. 14, 496, 497, 988, § 4º, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 5º, 58, 103, p.u.; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp n. 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019, publicados em 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18.08.2021; TRF4, Reclamação n. 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades em condições especiais. A parte autora postula o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a concessão do benefício e o redimensionamento dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de provas pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em diversos períodos, por exposição a agentes químicos, biológicos, ruído, umidade e periculosidade; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com a consequente revisão dos consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem para complementação de prova.4. A especialidade do período de 19/10/1995 a 03/04/1996, como recepcionista em pronto-socorro, não é reconhecida. Embora a parte autora alegue exposição a agentes biológicos, o PPP não indicou riscos ocupacionais e as atividades descritas são predominantemente administrativas, não configurando exposição habitual e permanente, conforme Tema 211 da TNU e o Anexo IV do Decreto 3.048/1999. A jurisprudência do TRF4 (AC 5003338-40.2018.4.04.7105) corrobora o entendimento de que atividades administrativas em ambiente hospitalar não presumem exposição a agentes biológicos.5. A especialidade do período de 01/04/2006 a 21/12/2006, como lavador de veículos, não é comprovada. A exposição a ruído de 61,7 dB(A) não ultrapassou o limite de tolerância de 85 dB(A). A umidade foi neutralizada pelo uso de EPIs eficazes (botas de borracha, avental de PVC, capa impermeável, luvas impermeáveis), e a exposição a hidrocarbonetos e álcalis cáusticos não foi habitual, permanente ou prejudicial à saúde.6. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/04/1998 a 10/03/2003 e 01/06/2004 a 07/02/2005, como montador eletricista e montador de acabamento na Marcopolo S/A, é reconhecida devido à exposição a agentes químicos (tolueno e xileno). Por serem hidrocarbonetos aromáticos e substâncias reconhecidamente cancerígenas, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando limites de tolerância, conforme Anexo 13 da NR-15 e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. O uso de EPIs não afasta a especialidade para agentes cancerígenos, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.7. A especialidade da atividade de caixa no Auto Posto Viasul, no período de 01/06/2005 a 21/09/2005, é reconhecida devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas. Tal reconhecimento se fundamenta na Súmula 198 do extinto TFR e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. Em casos de periculosidade, o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, conforme o Tema IRDR15/TRF4.8. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 28/02/2012 a 31/05/2013 e 01/07/2016 a 30/06/2017, como montador de produto e montador especializado na Madal Palfinger, é reconhecida devido à exposição a agentes químicos (óleo mineral). Por serem hidrocarbonetos aromáticos e substâncias reconhecidamente cancerígenas, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando limites de tolerância, conforme Anexo 13 da NR-15 e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. O uso de EPIs não afasta a especialidade para agentes cancerígenos, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.9. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida ao segurado, mediante reafirmação da DER para 16/10/2020, pois ele cumpre os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, incluindo tempo mínimo de contribuição, carência e pedágio de 50%. A reafirmação da DER é admitida pela IN INSS/PRES 77/2015 e pelo Tema 995 do STJ.10. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data do ajuizamento da ação (23/04/2021), uma vez que a reafirmação da DER ocorreu após essa data.11. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo optar por data posterior de implementação dos requisitos com renda mensal mais vantajosa na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 995 do STJ.12. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009 e RE 870.947 (Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, deve ser observada a taxa Selic, conforme EC 113/2021, com a ressalva de que a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido ao debate nas ADIs 7064 e 7873 e à EC 136/2025.13. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com eventuais despesas processuais.14. É determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários exige a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo a avaliação qualitativa para agentes cancerígenos e periculosidade, independentemente do uso de EPIs. A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida mediante reafirmação da DER, observadas as regras de transição da EC 103/19 e o direito ao melhor benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 86, 98, §§ 2º, 3º, 493, 497, 1.026, § 2º, 1.040; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º, 9º, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexos I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 13, NR 16, Anexo 2; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 279, § 6º, 690.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995, j. 23/10/2019; STJ, Tema 998, j. 26/06/2019, publ. 01/08/2019; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 1.105, publ. 27/3/2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TNU, Tema 211; TRF4, AC 5003338-40.2018.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13/07/2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de trabalho em condições especiais no período de 22/10/1990 a 28/04/1995 e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 24/04/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse recursal das partes; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para o período de 29/04/1995 a 31/07/2012, por exposição a agentes químicos, sílica e ruído; e (iii) a aplicação das regras de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que o período de 12/2009 a 12/2010, cuja especialidade se buscava afastar, não foi reconhecido pela sentença de primeiro grau.4. O apelo da parte autora é parcialmente conhecido, pois o período de 22/10/1990 a 28/04/1995 já havia sido reconhecido como especial pela sentença, remanescendo interesse recursal apenas para o período de 29/04/1995 a 31/07/2012.5. O período de 29/04/1995 a 31/07/2012 é reconhecido como especial, comprovada a exposição a agentes químicos (agrotóxicos), sílica e ruído, conforme PPP e laudos emprestados, em observância à legislação vigente à época do exercício da atividade.6. A exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, permite a avaliação qualitativa da nocividade, mesmo após 03/12/1998, por se tratarem de substâncias reconhecidamente cancerígenas (Anexo 13 da NR-15), dispensando análise quantitativa.7. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído segue os limites legais vigentes em cada época (>80 dB até 28/04/1995, >90 dB de 29/04/1995 a 05/03/1997, >85 dB a partir de 18/11/2003), sendo a aferição por NEN ou nível máximo (pico) admitida (STJ, Tema 1083), e a metodologia NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 obrigatória a partir de 19/11/2003 (TNU, Tema 174).8. A exposição a agrotóxicos e inseticidas é reconhecida como nociva, dada a sua capacidade de causar efeitos cumulativos, genotóxicos, mutagênicos, carcinogênicos e teratogênicos, afetando a saúde humana de forma grave e permanente.9. A exposição à poeira de sílica livre caracteriza a especialidade da atividade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude de seu caráter reconhecidamente cancerígeno, conforme a LINACH (Grupo 1, CAS nº 014808-60-7) e o entendimento do INSS (Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015).10. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são reconhecidas quando o trabalhador está exposto em período razoável da jornada, sendo admitida a utilização de laudo pericial de empresa similar (Súmula 106 TRF4) e a validade de laudos não contemporâneos.11. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para agentes cancerígenos como sílica e hidrocarbonetos aromáticos, cuja ineficácia é presumida, conforme o entendimento do STF (ARE 664335, Tema 555), IRDR15/TRF4 e STJ (Tema 1090).12. É possível o cômputo do período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998.13. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24/04/2019).14. É assegurada à parte autora a opção de apontar data posterior para o início do benefício, visando renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do STJ no Tema 995 quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.15. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem a contar da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009 (STJ, Súmula 204), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).16. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.17. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso do INSS não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Tese de julgamento: 19. A exposição a agentes nocivos como agrotóxicos, sílica e ruído, comprovada por PPP e laudos, autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo a ineficácia do EPI presumida para agentes cancerígenos e em outras hipóteses específicas, e o período de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 14, 85, § 3º, I, § 4º, II, § 11, 485, VIII, 487, I, 497, 988, § 4º, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, §§ 1º, 3º, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, Cód. 1.1.5, Anexo II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 39, IV, Anexo IV, Cód. 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 31.07.2019; TRF4, AC 5031315-55.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 13.02.2019; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, a incidência de juros de mora desde a DER reafirmada e a aplicação do INPC como índice de correção monetária após 09/12/2021. O INSS contesta a especialidade dos períodos deferidos, a reafirmação da DER, o termo inicial dos efeitos financeiros, a incidência de juros de mora e a fixação da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto às empresas Conbras Engenharia Ltda. (05/01/1998 a 02/10/1998) e Comau do Brasil Ind. Com. Ltda. (07/08/2002 a 29/07/2004 e 30/07/2005 a 02/01/2008); (iii) a manutenção da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença e impugnados pelo INSS; (iv) a concessão dos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante a sua reafirmação; (v) os consectários da condenação; e (vi) a distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A apelação da parte autora é provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/01/1998 a 02/10/1998 (Conbras) e 07/08/2002 a 29/07/2004 e 30/07/2005 a 02/01/2008 (Comau), nos cargos de eletricista e técnico eletricista, respectivamente, devido à exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, comprovada pelo histórico laboral, recebimento de adicional de periculosidade e laudos técnicos similares, com enquadramento legal nos Cód. 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, Lei nº 7.369/1985 e Súmula 198 do extinto TFR.5. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos já deferidos pela sentença, em consonância com o entendimento da Relatoria. A decisão se fundamenta na exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que, por serem agentes cancerígenos, dispensam análise quantitativa e a eficácia de EPIs (IRDR15/TRF4, Tema 1090/STJ). A exposição a ruído é avaliada conforme os limites legais da época e a metodologia do NEN ou pico de ruído (Tema 1083/STJ). A periculosidade por eletricidade é reconhecida pela inerência do risco, sem exigir permanência. A habitualidade e permanência são analisadas à luz do serviço, e laudos por similaridade são admitidos (Súmula 106/TRF4). 6. A parte autora tem direito à aposentadoria especial desde a DER (12/11/2019), pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, totaliza 25 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de serviço especial, cumprindo o requisito mínimo para o benefício.7. Aplica-se a tese do Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. Contudo, o INSS deve notificar o segurado para defesa administrativa antes de qualquer suspensão do benefício.8. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ). Os juros de mora incidirão a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (RE 870.947/STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021), mas, com a EC 136/2025 (10/09/2025), que restringiu a SELIC a precatórios e RPVs, e diante do vácuo legal, a partir de 09/09/2025, aplica-se a SELIC (art. 406 do CC) deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873.9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). Não há majoração de honorários, e a Autarquia é isenta de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e adequar de ofício os consectários legais.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais, especialmente aquelas que envolvem periculosidade por eletricidade ou exposição a agentes cancerígenos, dispensa a comprovação de permanência ou a eficácia de EPIs, sendo suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 406, 497, 1.026, § 2º, 1.046, 14; CC, art. 389, p.u.; CF/1988, arts. 37, 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, § 5º, 29, II; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.8; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, vu 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 995; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, publ. 19.08.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (01/08/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11/03/1996 a 14/04/1997, 04/09/2001 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 01/08/2017; (ii) a adequação dos consectários legais e a determinação de cumprimento imediato do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do período de 11/03/1996 a 14/04/1997 foi mantido devido à exposição à umidade (Código 1.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e entendimento da TRU4) e a agentes químicos como herbicidas, cuja nocividade é avaliada qualitativamente e está capitulada em diversos decretos (Decretos 53.831/64, 83.080/79, 3.048/99).4. Os períodos de 04/09/2001 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 01/08/2017 foram mantidos como especiais, com base nos PPPs que atestam a exposição a ruído superior a 85 dB e a hidrocarbonetos.5. A avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos é admitida até 02/12/1998. Após essa data, embora a NR-15 exija limites de tolerância, para agentes listados no Anexo 13, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), a avaliação da nocividade permanece qualitativa, dada a natureza cancerígena dessas substâncias.6. O trabalho com agrotóxicos, inseticidas e tóxicos orgânicos é considerado especial, enquadrando-se no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e, por analogia, nos Decretos 83.080/79, 2.172/1997 e 3.048/1999, devido ao contato com substâncias nocivas.7. A exposição à umidade pode ensejar o reconhecimento da especialidade, mesmo após a vigência dos Decretos n. 2.173/1997 e n. 3.048/1999, com base no Tema n. 534 do STJ e na Súmula n. 198 do TFR, que permitem o enquadramento se houver prejuízo à saúde, e na NR-15 (Anexos 9 e 10).8. A aferição do ruído deve seguir as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, sendo a NHO-01 mais protetiva (fator de dobra q=3 vs. q=5 da NR-15). A medição pode ser feita por dosímetro ou decibelímetro, desde que o cálculo da dose seja realizado conforme a NHO-01. Se a NR-15 já aponta ruído acima do limite, a NHO-01 também o faria, conforme Tema 174/TNU.9. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida por equipamentos de proteção, conforme o Tema 555 do STF, o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que estabelecem que a eficácia do EPI deve ser comprovada e que, em caso de dúvida, a conclusão deve ser favorável ao segurado.10. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (01/08/2017), também foi mantido.11. Os consectários legais serão adequados de ofício a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC), em razão da EC n. 136/2025, que suprimiu a regra anterior, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.12. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício a contar da competência da publicação, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC/2015, não se tratando de antecipação ex officio nem de ofensa à moralidade administrativa.14. O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi julgado prejudicado, uma vez que a concessão da tutela específica é mais indicada por possuir caráter definitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 16. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a umidade, agentes químicos (incluindo agrotóxicos e hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, mesmo após alterações legislativas, desde que comprovada a nocividade, sendo a avaliação qualitativa válida para agentes cancerígenos e a ineficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em diversas hipóteses, incluindo agentes cancerígenos e ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 389, p.u., 406, 487, inc. I, 497, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, art. 37; EC n. 20/1998, art. 15; EC n. 103/2019, art. 24; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025; Lei n. 3.807/1960; Lei n. 5.527/1968; Lei n. 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei n. 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 9.528/1997; Lei n. 9.711/1998; Lei n. 9.732/1998; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 72.771/1973; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; Decreto n. 4.882/2003; Portaria n. 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexos 9, 10 e 13); Portaria n. 528/PRES/INSS, de 22/04/2020; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25.08.2010; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira, j. 12.12.2012; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 12.12.2012; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.306.113 (Tema n. 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.02.2014; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, IUJEF n. 5003897-53.2012.404.7122, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 06.06.2017; TRF1, AC 00119326220104013300, Rel. Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, j. 15.12.2015; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 31.07.2018; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Reclamação n. 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.06.2024; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 STJ. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas, respeitado o teto previdenciário (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do tema 1070).
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação, na taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente.
9. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
10. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.
11. O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na JF e na Justiça do Estado do RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial em empresas calçadistas, determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial a partir da DER e condenou o INSS ao pagamento de diferenças. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade, necessidade de afastamento compulsório após a aposentadoria especial e fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na citação. A parte autora interpôs recurso adesivo para afastar sua condenação em custas e honorários advocatícios, alegando sucumbência mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas calçadistas, considerando a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, e a eficácia de EPIs; (ii) a constitucionalidade da vedação de continuidade do labor em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação da Súmula 111/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista é mantida, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, substâncias comprovadamente cancerígenas que dispensam análise quantitativa. A prova pericial em empresa similar é admitida, conforme Súmula 106/TRF4, e a jurisprudência consolidada reconhece a exposição diuturna a esses agentes.4. Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é suficiente até 02/12/1998. Após essa data, embora a NR-15 exija limites de concentração, para substâncias listadas no Anexo 13, como hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade permanece qualitativa, por serem cancerígenas, dispensando análise quantitativa.5. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites legais vigentes: acima de 80 dB até 28/04/1995, acima de 90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003, e acima de 85 dB a partir de 18/11/2003, desde que aferidos por perícia técnica. Para ruído variável, aplica-se o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou o pico de ruído, conforme Tema 1083/STJ.6. A aferição do ruído deve seguir as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 a partir de 01/01/2004. Se a medição pela NR-15 já indica ruído acima do limite, a especialidade é mantida, pois a NHO-01, sendo mais conservadora (fator de dobra q=3 vs. q=5 da NR-15), resultaria em um nível de exposição igual ou superior.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são caracterizadas pela exposição em período razoável da jornada, não exigindo exposição contínua. A utilização de laudo pericial em empresa similar é admitida, e a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento, presumindo-se que a agressão dos agentes era igual ou maior no passado.8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, conforme Tema 555/STF, a descaracterização ocorre apenas se comprovada a real e completa efetividade do EPI. Para agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, a ineficácia do EPI é reconhecida, dispensando sua análise, conforme IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ, que estabelece que a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado.9. Mantido o reconhecimento integral da especialidade dos períodos, a autora tem direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da DER (21/10/2014), respeitada a prescrição quinquenal.10. A apelação do INSS é parcialmente provida para aplicar o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial. Os efeitos são modulados para preservar direitos reconhecidos por decisão transitada em julgado até 23/02/2021, e a suspensão do benefício exige devido processo legal administrativo.11. A apelação do INSS é desprovida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, mantendo-se a Data de Entrada do Requerimento (DER) como marco, pois a documentação administrativa já era suficiente para a concessão do benefício, sendo a ação judicial apenas uma complementação, o que torna inaplicável o Tema 1124/STJ.12. Negado provimento ao recurso adesivo da autora. A sucumbência recíproca é mantida, pois o acolhimento do pedido principal e a rejeição de danos morais configuram essa situação. A execução dos honorários da autora é suspensa devido à gratuidade da justiça. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, e a Súmula 111/STJ permanece aplicável para a fixação de honorários, conforme Tema 1105/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da autora desprovido.Tese de julgamento: 14. A aposentadoria especial exige o afastamento do beneficiário de atividades nocivas, conforme Tema 709/STF, mas o reconhecimento do tempo especial em atividades calçadistas é possível pela exposição a agentes cancerígenos, independentemente da eficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, §1º; CPC, arts. 85, §3º, 86, p.u., 375, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1.009, §2º, 1.010, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §2º, §5º, §6º, §7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.105/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 20/1998, art. 15; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; IN INSS 45/2010, art. 238; IN INSS 77/2015, art. 279, §6º; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, RESP 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, RESP 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, vu 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, publ. 19.08.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; TRF4, processo n. 5013493-82.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.02.2024; TRF4, IRDR 8 (5017896-60.2016.4.04.0000), 3ª Seção, j. 25.10.2017; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13.09.2013; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Reclamação n. 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu diversos períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades devido à ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos, bem como pela utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por enquadramento de categoria profissional ou exposição a agentes nocivos; e (ii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os períodos de 03/03/1986 a 14/04/1986 e 08/09/1986 a 27/10/1986 foram reconhecidos como especiais por enquadramento de categoria profissional (servente em construção civil), conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. O manuseio de cal e cimento é considerado nocivo devido à sua composição prejudicial à saúde, e o conceito de "edifício de construção civil" abrange qualquer obra, dada a periculosidade inerente.4. As atividades de soldador e serralheiro, exercidas nos períodos de 29/10/1986 a 19/05/1987, 14/10/1987 a 27/01/1989, 13/02/1989 a 02/03/1989, 03/04/1989 a 06/10/1989, 02/01/1990 a 08/05/1991, 11/10/1989 a 03/01/1990 e 26/10/1992 a 01/07/1993, foram reconhecidas como especiais por enquadramento de categoria profissional, nos termos do Código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964, devido à exposição habitual e permanente a fumos metálicos e outros agentes inerentes à soldagem.5. Os períodos de 02/07/1997 a 30/08/2000 e 02/05/2001 a 12/02/2004 foram reconhecidos como especiais pela exposição a agentes químicos nocivos (óleos e graxas), que contêm hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação da nocividade para hidrocarbonetos aromáticos, substâncias reconhecidamente cancerígenas, é qualitativa, dispensando análise quantitativa, mesmo após 03/12/1998.6. O período de 15/02/2008 a 16/10/2012 foi reconhecido como especial pela exposição a ruído excessivo, associado ao contato com agentes químicos nocivos (óleos e graxas). Para ruído, adota-se o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou o nível máximo (pico), conforme Tema 1083 do STJ.7. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço em diversas situações, como em períodos anteriores a 03/12/1998, em enquadramento por categoria profissional, na exposição a ruído (Tema 555 do STF), a agentes biológicos, a agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), a periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas, conforme o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ.8. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (15/01/2019), foi mantido integralmente.9. Os consectários legais foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do CC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.10. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.11. Foi determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido e consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários é possível por enquadramento de categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, sendo que a eficácia de EPIs não descaracteriza a especialidade em casos de ruído, agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos) ou quando não comprovada sua real efetividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 14, 85, § 2º, 3º, 4º, III, 6º, 11, 487, I, 496, 497, 1.026, § 2º, e 1.046; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.2.9, 1.2.11, 2.3.3 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10, e Anexo II, código 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 24, § 1º, II, e § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995; STJ, Tema Repetitivo 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5003611-22.2018.4.04.7104, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 10.09.2020; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5046903-40.2016.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 27.05.2020; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente tempo especial e concedeu aposentadoria. O INSS questiona o reconhecimento de período especial, enquanto a autora pleiteia o reconhecimento de outros períodos, a concessão de aposentadoria especial e se insurge contra a sucumbência mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos como tempo especial, considerando a exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos e ruído, e a eficácia de EPIs; (ii) a suficiência de prova material para o reconhecimento de tempo especial em períodos específicos; (iii) a adequação dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conheceu de parte do recurso da parte autora, referente ao período de 17/08/1998 a 14/07/2017, pois este interregno já havia sido reconhecido como especial na origem.4. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). A qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos. Para ruído, os limites de tolerância variam conforme a época (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694), e a aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído (STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS - Tema 1083). Para agentes químicos como hidrocarbonetos, a avaliação é qualitativa (Anexo 13 da NR-15), e a menção genérica em documentos técnicos é suficiente, presumindo-se a nocividade, sendo óleos minerais reconhecidamente cancerígenos (LINACH - Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014).5. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, exige-se comprovação de eliminação ou neutralização da nocividade. Contudo, o EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados por ruído (STF, ARE 664.335 - Tema 555) e não afasta a nocividade de agente químico cancerígeno.6. A sentença foi parcialmente reformada para extinguir o feito sem exame do mérito em relação aos períodos de 29/04/1995 a 27/09/1995 e de 04/11/1996 a 30/11/1997, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de início de prova material das atividades desempenhadas, não podendo ser suprida por prova testemunhal.7. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 17/08/1998 a 14/07/2017, mantendo-se o reconhecimento da especialidade, pois não foi comprovado o efetivo fornecimento e uso permanente de EPI, sendo este ineficaz para neutralizar os danos causados por ruído (STF, ARE 664.335 - Tema 555) e não afastando a nocividade de agente químico cancerígeno.8. A parte autora faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (14/07/2017), com correção monetária pelo INPC para benefícios previdenciários (STJ, Tema 905) e juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), e Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015 (STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF).9. Foi determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negar provimento à apelação do INSS. Conhecer de parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 27/09/1995 e de 04/11/1996 a 30/11/1997. Majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. A menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em documentos técnicos é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, especialmente quando o contexto da atividade e a indicação do empregador apontam para a nocividade, e o uso de EPI é ineficaz para ruído e agentes cancerígenos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41-A; CPC, arts. 85, §11, 375, 479, 485, IV, 497, 1.010; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º, e art. 58, §2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11 e 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10, 1.3.4 e 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.7, "b", 1.0.17, "b", 1.0.19, 2.0.1 e 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.7, "b", 1.0.17, "b", 1.0.19, 2.0.1 e 3.0.1, e art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 10 e 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I e §1º, I, e 279, §6º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 71 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 03.12.2020; TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Rel. Itália Bertozzi, j. 24.11.2016; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 18.11.2016; TST, ARR - 884-10.2013.5.02.0255, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontana Pereira, 3ª Turma, j. 09.02.2018; TST, RR 20004-86.2015.5.04.0522, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 09.11.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo comum e especial, e concedendo o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades exercidas por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e a comprovação da exposição a ruído; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor como contribuinte individual foi mantida, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria de segurado. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento, extrapolou a lei e deve ser considerado nulo. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, c/c art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, e a concessão de benefício constitucional independe de custeio específico (CF/1988, art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/1998). O STJ, no Tema 1.291, firmou tese favorável ao reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual não cooperado.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades, pois o laudo técnico indicou exposição a ruído de 101,1 dB(A) NEN, superior aos limites de tolerância estabelecidos pelos decretos regulamentadores (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 4.882/2003). A jurisprudência do STJ (Tema 1083) e da TNU (Tema 174) valida a aferição por NEN ou nível máximo de ruído, e o uso de EPIs não afasta a especialidade para ruído, conforme o Tema 555/STF e o IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090/STJ.5. O recurso do autor foi provido para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos, com reafirmação da DER para 01.10.2018. O INSS (IN INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690) e o STJ (Tema 995) admitem a reafirmação da DER, e o autor, em 01.10.2018, atingiu 95.0528 pontos, superando o mínimo exigido pelo art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, o que garante a não incidência do fator previdenciário. Os efeitos financeiros retroagem à DER reafirmada (01.10.2018).6. O recurso do autor foi provido para afastar a sucumbência recíproca, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Em casos de reafirmação da DER, a sucumbência é exclusiva do INSS, e os honorários devem ser fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4).7. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária segue o Tema 905/STJ (IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e INPC a partir de 04/2006). Os juros de mora incidem da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, pelo percentual da caderneta de poupança, sem capitalização (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º). Contudo, a EC 136/2025 (em vigor desde 10.09.2025) alterou a EC 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, o que, diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, leva à aplicação da SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) conforme o art. 406 do CC, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, devido à ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, e é possível a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por pontos, com efeitos financeiros retroativos à data da reafirmação, no caso concreto.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 195, caput e incs., § 5º, 201, § 1º; CPC/1973, arts. 128, 462, 475-O, inc. I; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, e 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 933, 1.009, § 2º, 1.010, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I e § 7º, 29-A, 29-C, incs. I e II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 41-A, 52, 53, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; EC 20/1998, arts. 9º, § 1º, e 15; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 279, § 6º, 687, 690; NR-06 do MTE; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1291, j. 10.09.2025, publ. 18.09.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28.09.2005; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADI 7064; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, Tema 174; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 27.10.2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/11/2007 a 27/10/2015, considerando a exposição a ruído e a eficácia de EPI para hidrocarbonetos; e (ii) a validade da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho nos períodos de 01.04.1991 a 31.07.1994, de 01.03.1995 a 15.02.2002, de 02.09.2002 a 01.02.2007 e de 01.11.2007 a 27.10.2015 foi reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, no último período, também a radiação não ionizante.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativamente nociva, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. O uso de EPI não é capaz de neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos, sendo a ineficácia presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.6. No período de 01.11.2007 a 27.10.2015, além dos hidrocarbonetos, houve exposição à radiação não ionizante (solda elétrica), reconhecida como insalubre pelo Anexo VII da NR-15.7. A ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes em decretos previdenciários posteriores ao Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, conforme a Súmula nº 198 do TFR, desde que a radiação seja de fonte artificial.8. O nível de ruído de 79,15 dB(A) no período de 01.11.2007 a 27.10.2015, embora abaixo do limite de 85 dB(A) vigente, não afasta a especialidade, que se fundamenta na exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos) e à radiação não ionizante. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, e a radiações não ionizantes provenientes de fontes artificiais, justifica o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco desses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, código 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJE 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, julgado em 05/08/2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, julgado em 05/08/2025; TFR, Súmula nº 198.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, majorada a verba, devido à manutenção da sentença. 7. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferida para o juízo da execução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível em ação de aposentadoria especial, alegando omissão quanto aos honorários advocatícios e a não análise de recurso adesivo da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão em relação aos honorários advocatícios e ao recurso adesivo da parte autora; (ii) a correta fixação e distribuição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso por não ter analisado o recurso adesivo interposto pela parte autora, que pleiteava o reconhecimento de tempo especial para um período específico e a redistribuição dos honorários advocatícios.4. A sentença é mantida quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2009 a 12/03/2010, pois o autor exercia função genérica de serviços gerais sem comprovação das atividades ou condições de trabalho, sendo imprescindível prova documental da empresa, não suprida por perícia em empresa similar.5. A condenação de cada parte em honorários advocatícios é necessária devido à sucumbência recíproca, caracterizada pelo acolhimento do pedido principal e a improcedência da pretensão de danos morais, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 13.09.2013).6. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. Se o valor da condenação superar 200 salários mínimos, o excedente observará o percentual mínimo da faixa subsequente, nos termos do art. 85, §§ 4º, III e 5º, do CPC/2015.7. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa correspondente ao pedido de danos morais, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 4º, III, do NCPC, com exigibilidade suspensa devido à assistência judiciária gratuita.8. A Súmula 111/STJ (redação de 2006) continua eficaz e aplicável para a fixação de honorários advocatícios, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme tese firmada pelo Tema 1.105/STJ.9. Não há majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da alteração da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. Omissão em acórdão sobre honorários advocatícios e recurso adesivo deve ser sanada, com fixação de honorários conforme sucumbência recíproca e manutenção da Súmula 111/STJ. O reconhecimento de tempo especial para função genérica exige prova documental específica da empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula 76; TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 13.09.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença; e (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição quinquenal foi afastada, pois o requerimento administrativo (18/12/2015) e o ajuizamento da ação (04/08/2016) ocorreram dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da especialidade do trabalho é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme a sucessão legislativa (Leis nº 3.807/1960, nº 8.213/1991, nº 9.032/1995, nº 9.528/1997 e Decretos regulamentadores).5. A comprovação da especialidade dos períodos foi mantida com base em laudos periciais e PPPs, que atestaram a exposição a agentes nocivos.6. O reconhecimento de atividade especial no ramo da construção civil é possível pela periculosidade inerente à obra e pelo manuseio habitual e permanente de cimento, cujos componentes são prejudiciais à saúde, mesmo que a atividade não esteja expressamente elencada nos decretos.7. A avaliação da nocividade de agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), é qualitativa mesmo após 03/12/1998, devido à sua natureza cancerígena, dispensando análise quantitativa.8. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites legais vigentes em cada época (80 dB, 90 dB, 85 dB), aferidos por perícia técnica, e a metodologia de aferição (NHO-01 da Fundacentro ou NR-15) deve ser considerada mais protetiva ao trabalhador.9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige exposição contínua, sendo válida a exposição em período razoável da jornada. Laudos periciais não contemporâneos ou de empresas similares são admitidos para comprovação da especialidade.10. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade se não comprovada sua real efetividade, ou em casos de agentes reconhecidamente cancerígenos, ruído, agentes biológicos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas, conforme o Tema 555/STF e o Tema IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090/STJ.11. Em caso de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, adota-se o princípio da precaução, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998/STJ.13. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, foi igualmente mantido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, e o termo inicial dos efeitos financeiros.14. Foi assegurado à parte autora o direito de opção pela forma de concessão do benefício de aposentadoria que lhe for mais vantajosa, a ser apurada em fase de liquidação, e o direito de apontar data posterior para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995/STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.15. Os consectários legais foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC, em razão da EC nº 136/2025 e do vácuo legal, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.16. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.17. Foi determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC, esclarecendo que não se trata de antecipação ex officio de atos executórios e não há ofensa à moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão em tempo comum e a concessão do benefício, mesmo diante da alegação de ineficácia de EPI, quando não comprovada sua real efetividade ou em casos de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 406, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, als. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 57, § 5º, 57, § 6º, 57, § 7º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 354737/RS; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, vu 28.05.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado 18.08.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 13.05.2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural e especial, determinando a averbação dos respectivos tempos de serviço e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir da parte autora; (ii) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades rurais e urbanas; e (iii) a adequação dos consectários legais e a possibilidade de cancelamento de benefício inacumulável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O interesse de agir da parte autora está configurado, pois houve prévio requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, instruído com documentos que comprovam atividades rurícolas, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, conforme o Tema 350 do STF (RE n° 631.240/MG).3.2. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades rurais, com base no Tema 533 do STJ, configura inovação recursal e supressão de instância, uma vez que não foi suscitada na contestação, impedindo o conhecimento do recurso neste ponto, conforme o art. 932, inc. III, do CPC.3.3. O reconhecimento da especialidade das atividades urbanas é mantido, pois a exposição a agentes nocivos como agentes biológicos, ruído, frio, umidade e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) foi devidamente comprovada, observando-se a legislação vigente à época e a jurisprudência consolidada sobre a ineficácia de EPIs para certos agentes (IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ).3.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, a sentença é confirmada quanto ao direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.3.5. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser a data do requerimento administrativo (DER), em observância ao princípio constitucional da segurança jurídica e ao direito adquirido, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 200271000057126).3.6. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo optar por data posterior de implementação dos requisitos para renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.3.7. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 04/2006 e juros de mora conforme a caderneta de poupança a partir de 30/06/2009. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021, ressalvando-se a discussão sobre a EC nº 136/2025 e a ADI 7873, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença.3.8. Não prospera o pedido do INSS de cancelamento de benefício inacumulável e abatimento de valores, pois é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e a execução das parcelas do benefício postulado judicialmente até a data da implantação administrativa, conforme entendimento consolidado do TRF4 (EIAC n° 2008.71.05.001644-4). IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins previdenciários, incluindo períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial, é assegurado mediante prévio requerimento administrativo e comprovação da exposição a agentes nocivos conforme a legislação da época, garantindo-se o direito ao melhor benefício e a adequação dos consectários legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; ADCT, art. 15 da EC nº 20/1998; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 406, 497, 932, inc. III, 1.010, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 41-A, 49, inc. II, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 9, 10, 13); NR-06 do MTE; IN INSS 45/2010, art. 244, p.u.; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 106 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADI 7064; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5009765-28.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5006822-03.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5001549-10.2021.4.04.7102, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.04.2023; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 31.07.2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02.08.2018; TRF4, 5009828-45.2013.404.7205, TRU 4ª Região, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03.05.2017; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25.08.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, APELREEX 200271000057126, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 13.05.2010; TRF4, EIAC n° 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08.02.2011; TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram: a autora buscando o reconhecimento de mais tempo especial e a concessão de aposentadoria especial, e o INSS contestando o reconhecimento de alguns períodos e a forma de cômputo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, com base na exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) a possibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os períodos de 07/03/1997 a 01/06/1998, 18/05/1999 a 31/07/2003 e 02/08/1987 a 30/06/1989 foram corretamente reconhecidos como tempo especial pela sentença, em razão da exposição a hidrocarbonetos e ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época.4. O período de 01/10/1993 a 20/11/1995 deve ser reconhecido como especial, pois a autora, na função de mecânico, esteve exposta a ruído acima de 85 dB(A) e a hidrocarbonetos, conforme o PPRA da empresa.5. A comprovação da atividade especial de metalúrgicos pode ser feita por enquadramento de categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, exige-se a efetiva sujeição a agente agressivo.6. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), que são reconhecidamente cancerígenos, permite o enquadramento da atividade como especial por avaliação qualitativa, mesmo após 03/12/1998, dispensando a análise quantitativa.7. A aferição do agente nocivo ruído deve seguir os limites legais vigentes em cada época (80 dB até 28/04/1995, 90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003, e 85 dB a partir de 18/11/2003), utilizando as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são caracterizadas pela exposição em período razoável da jornada, não exigindo exposição em todos os momentos. Laudos não contemporâneos ou de empresas similares podem ser aceitos.9. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial em casos de exposição a ruído, agentes biológicos, periculosidade, calor, radiações ionizantes, trabalhos em condições hiperbáricas, ou agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, conforme o Tema 555/STF e o IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090/STJ.10. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998/STJ.11. A parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria especial, totalizando 25 anos, 9 meses e 2 dias de tempo especial, devendo o benefício ser concedido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), sem a incidência do fator previdenciário.12. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial, conforme o Tema 709/STF, com a modulação de efeitos determinada.13. A parte autora tem o direito de optar pela forma de benefício que lhe for mais vantajosa, inclusive com a reafirmação da DER, observando-se as regras do Tema 995/STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.14. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025.15. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.16. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, estes últimos reconhecidamente cancerígenos, é possível por avaliação qualitativa, sendo ineficaz o EPI para descaracterizar a especialidade, o que, somado ao cômputo de auxílio-doença intercalado, permite a concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 487, I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, art. 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, 58; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a e b; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; NR-15; NHO-01; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.06.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4), Rel. Des. Fed. Jorge Antônio Maurique; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.