DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), com direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1994 a 13/11/2019, considerando a exposição a ruído, poeira vegetal e hidrocarbonetos aromáticos; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1994 a 31/03/1999, devido à exposição a poeiras de madeira e ruído médio de 97 dB(A), acima dos limites legais, conforme o Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e jurisprudência do TRF4.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/06/1999 a 18/12/2002 e 15/09/2003 a 28/02/2006 foi mantido, em razão da exposição a ruído médio acima de 90 dB(A), enquadrado no Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e em consonância com a jurisprudência do TRF4.5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 09/10/2006 a 29/01/2008, devido à exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A), conforme o Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.6. A especialidade do período de 01/02/2008 a 13/11/2019 foi mantida, em virtude da exposição a ruído acima de 85 dB(A) e a hidrocarbonetos (óleos e graxas), agentes cancerígenos que, conforme a jurisprudência do TRF4 e o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, não têm sua nocividade elidida pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).7. As alegações do INSS foram rejeitadas, pois a legislação previdenciária permite o reconhecimento da especialidade conforme a lei vigente à época do labor, a conversão de tempo especial em comum após 1998 (STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363), e a avaliação qualitativa de agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos) é suficiente, independentemente do uso de EPI (STF, ARE 664335 - Tema 555; TRF4, IRDR15; STJ, Tema 1090). A poeira vegetal é considerada agente nocivo, e a metodologia de aferição de ruído pela NR-15, quando acima do limite, é válida. O laudo por similaridade é admitido pela Súmula 106 do TRF4.8. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER (03/09/2019), pois a documentação inicial já permitia a concessão do benefício, sendo inaplicável o Tema 1124/STJ.9. Foi mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (03/09/2019), com direito à opção pela forma mais vantajosa em liquidação de sentença.10. Os consectários da condenação, incluindo correção e juros, foram mantidos conforme os parâmetros da Turma.11. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, com majoração da verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e §3º, inc. I, do CPC.12. Foi determinado o cumprimento imediato do acórdão, no tocante à implantação do benefício, a contar da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial é possível mediante comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, poeira vegetal, hidrocarbonetos aromáticos), independentemente do uso de EPI para agentes cancerígenos, e o termo inicial do benefício deve ser a DER se a documentação inicial já possibilitava a concessão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 195, §5º, 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, 25, §2º; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 5º, 11, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 509, 1.009, §2º, 1.010, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo (1ª e 2ª partes), Cód. 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 1, Anexo 12, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro; Portaria Interministerial nº 09/2014 do MTE; IN/INSS 77/2015, art. 279, §6º, art. 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 30.06.2003; STJ, RESP 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, RESP 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Des. Fed. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5030052-85.2018.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Altair Antonio Gregório, Sexta Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5001631-55.2023.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 14.03.2024; TRF4, AC 5037571-44.2019.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 02.04.2024; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, Apelação/Reexame Necessário 00213525020144049999, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 05.08.2016; TRF4, Apelação/Reexame Necessário 0004852-35.2016.404.9999, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 23.06.2016; TRF4, Apelação/Reexame Necessário 5013425-26.2011.404.7000, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 24.07.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para segurado contribuinte individual, convertendo-os em tempo comum e concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado na condição de contribuinte individual; (ii) a validade da comprovação da exposição a agentes agressivos e a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não excepcionou essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento ao cooperado, extrapolou a lei. A fonte de custeio está prevista nos arts. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e o STJ, no Tema 1.291, firmou tese favorável ao contribuinte individual não cooperado.4. A especialidade das atividades de mecânico/ajudante de mecânico/auxiliar mecânico exercidas até 28/04/1995 é reconhecida por enquadramento em categoria profissional, por equiparação com trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1), conforme a legislação vigente à época e jurisprudência do TRF4.5. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, é reconhecida como especial. Até 02/12/1998, a avaliação é qualitativa. Após essa data, para substâncias reconhecidamente cancerígenas listadas no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade permanece qualitativa, dispensando análise quantitativa devido aos seus graves efeitos na saúde.6. A especialidade pela exposição a ruído é reconhecida conforme os limites legais de cada período (80 dB até 28/04/1995; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), aferidos por pericia técnica. O Tema 1083 do STJ permite a aferição por NEN ou pico de ruído, e a metodologia NHO-01 é considerada mais protetiva.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são reconhecidas, não exigindo exposição em todos os momentos da jornada, mas em período razoável e não descontínuo. A utilização de laudo por similaridade é legítima quando a comprovação direta é inviável, e laudos não contemporâneos são válidos, presumindo-se que a nocividade era igual ou maior à época do labor, conforme a Súmula 106 do TRF4.8. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real e completa efetividade. Além disso, para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, a nocividade não é elidida por EPIs, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o entendimento do STJ no Tema 1090.9. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com atividades em condições especiais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998.10. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (26/07/2019), com opção pelo cálculo mais vantajoso a ser apurado em liquidação de julgado, e direito ao melhor benefício, conforme o Tema 995 do STJ.11. A sentença é mantida, aplicando-se o Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor nocivo, com DIB na DER e cessação do benefício após a implantação se houver retorno. A modulação de efeitos preserva direitos adquiridos e a irrepetibilidade de valores, e a suspensão do benefício exige devido processo legal.12. Os consectários legais são adequados *ex officio* a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC), em razão do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.13. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, §§ 11 e 3º, I, do CPC.14. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC, e por não se tratar de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 16. É reconhecido o direito ao cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual não cooperado que comprove exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de formulário emitido por empresa.Tese de julgamento: 17. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo a nocividade não elidida pelo uso de EPIs.Tese de julgamento: 18. O segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com atividades em condições especiais.Tese de julgamento: 19. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor nocivo, com DIB na DER e cessação do benefício após a implantação, observada a modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput*, inc. II e § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 3º, inc. I, 5º e 11, 86, p.u., 406, 487, inc. I, 496, 497, *caput*, 1.026, § 2º, e 1.040; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 e 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13; Súmula 106 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25.08.2010; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais, e que o autor busca a reforma para reconhecer o interesse de agir em alguns períodos, afastar o cerceamento de defesa e reconhecer a especialidade de outros interregnos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a presença de interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos administrativamente e a competências com recolhimento de alíquota reduzida; (iii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em diversos períodos, por exposição a ruído, eletricidade e agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a documentação existente, se não corrobora o alegado, configura inconformismo e não cerceamento de defesa.4. É negado provimento ao apelo da parte autora quanto à ausência de interesse de agir para o período de 19/04/1990 a 30/04/1990, uma vez que este já foi reconhecido administrativamente, configurando desnecessidade de provimento jurisdicional, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.5. É dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o interesse de agir quanto ao pedido de cômputo das competências 04/2017, 06/2017, 08/2017, 09/2017 e 01/2018, pois, embora os recolhimentos tenham sido feitos com alíquota reduzida (art. 21, §2º, da Lei nº 8.212/1991) e sem complementação, o INSS contestou o mérito, caracterizando pretensão resistida.6. A sentença é mantida para o período de 11/02/2000 a 10/01/2001, pois o PPP e o laudo técnico indicam exposição a ruído e poeira dentro dos limites de tolerância, e a exposição à sílica foi intermitente, não caracterizando a especialidade.7. É reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/08/1994 a 31/08/1995, 02/07/2001 a 03/03/2008 e 17/11/2009 a 12/11/2014, devido à exposição a ruído, eletricidade e agentes químicos (óleos e graxas), conforme enquadramento nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 (com alteração do Decreto 4.882/2003), Lei nº 7.369/1985 e Súmula 198 do TFR.8. É reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 01/11/1995 a 19/08/1997, devido à exposição a ruído, eletricidade e agentes químicos (óleos e graxas), com enquadramento nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 (com alteração do Decreto 4.882/2003), Lei nº 7.369/1985 e Súmula 198 do TFR, sendo o uso de laudo similar adequado pela ausência de LTCAT específico.9. A exposição qualitativa a agentes químicos é reconhecida como especial até 02/12/1998. A partir de 03/12/1998, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos, listados no Anexo 13 da NR-15, a avaliação da nocividade permanece qualitativa, dispensando análise quantitativa por serem substâncias comprovadamente cancerígenas.10. A atividade é considerada especial se a exposição a ruído superar os limites legais vigentes em cada época (>80 dB até 28/04/1995; >90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003; >85 dB a partir de 18/11/2003), aferidos por NEN ou nível máximo de ruído (pico), conforme Tema 1083 do STJ. A metodologia NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 é obrigatória a partir de 01/01/2004 (Tema 174/TNU), sendo a NHO-01 mais protetiva.11. A especialidade do labor com exposição à eletricidade superior a 250 volts é reconhecida após 05/03/1997, com base na Súmula 198 do TFR e Lei nº 7.369/1985, não se exigindo exposição permanente devido ao risco potencial inerente à atividade.12. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável. É admitida a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar (Súmula 106 do TRF4) e laudos não contemporâneos, presumindo-se que as condições eram iguais ou piores à época do labor.13. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, a menos que sua real efetividade seja comprovada (ARE 664335/STF - Tema 555). As excludentes do Tema IRDR15/TRF4 e as teses do Tema 1090 do STJ são aplicáveis, especialmente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida por EPIs.14. Em situações de incerteza científica ou divergência entre formulários e laudos, aplica-se o princípio da precaução, acolhendo-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador para o reconhecimento da especialidade.15. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998 do STJ.16. É concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (04/02/2019), pois o autor cumpriu os requisitos de tempo de contribuição e carência, totalizando 99.4278 pontos, superior aos 96 pontos exigidos pela Lei nº 13.183/2015 (art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991), com direito à RMI mais favorável.17. É assegurado o direito ao melhor benefício, permitindo à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, apontar data posterior para uma renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ para o início dos efeitos financeiros e juros de mora.18. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ, art. 41-A da Lei nº 8.213/1991). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, a EC 113/2021 previa a Selic, mas a EC 136/2025 revogou essa aplicação, gerando um vácuo legal. Assim, aplica-se o art. 406 do CC (Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.19. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor (art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, Tema 1.105 do STJ). O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve arcar com eventuais despesas processuais.20. É determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em virtude da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:21. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 22. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige a comprovação da exposição a agentes nocivos, observando-se a legislação vigente à época do labor, a validade de laudos similares e não contemporâneos, a ineficácia de EPIs em certas condições e o cômputo de períodos de auxílio-doença intercalados com atividades especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 485, inc. VI, 492, p.u., 497, 1.026, § 2º; CC, art. 406; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TFR, Súmula 198; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço urbano e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a incidência de prescrição quinquenal; (ii) a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 26/10/1994 a 08/05/2013 e 10/03/2014 a 27/03/2017; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e a aplicação do Tema 1.124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição das parcelas anteriores a 04/12/2019 foi mantida, uma vez que a DER remonta a 16/02/2017 e o ajuizamento da ação ocorreu em 04/12/2024.4. A sentença foi mantida e a apelação do INSS improvida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 26/10/1994 a 08/05/2013 e 10/03/2014 a 27/03/2017. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), é reconhecidamente cancerígena, dispensando análise quantitativa e não sendo elidida pelo uso de EPI, conforme NR-15 Anexo 13, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ. A exposição a ruído foi comprovada acima dos limites legais vigentes em cada época. 5. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na DER (16/02/2017), observada a prescrição quinquenal, uma vez que a documentação do processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, tornando inaplicável o Tema 1.124/STJ.6. Os consectários legais foram adequados de ofício. A partir de 09/09/2025, com a EC nº 136/2025, aplica-se a Selic (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), nos termos do CC/2002, arts. 406 e 389, p.u., ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.7. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.8. O cumprimento imediato do acórdão foi determinado para a implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, art. 497, *caput*).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Parcial provimento à apelação da parte autora, desprovimento à apelação do INSS e adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 10. A documentação administrativa que possibilita a concessão do benefício afasta a aplicação do Tema 1.124/STJ, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na DER.11. A exposição a agentes cancerígenos ou ruído acima dos limites legais, mesmo com uso de EPI, permite o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 5º, § 6º e § 7º, e art. 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CPC/2015, art. 14, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 6º e 11, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 497, *caput*, art. 988, § 4º, art. 1.026, § 2º, e art. 1.046; CPC/1973, art. 128 e art. 475-O, I; CC/2002, art. 389, p.u., e art. 406; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15 (Anexo 1 e Anexo 13); NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04/08/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07/11/2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28/05/2013; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015; STF, ADIn 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADINs 4357 e 4425; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02/04/2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03/03/2004; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18/08/2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 174; TNU, Tema 1083.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial, determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas calçadistas, considerando a exposição a agentes químicos e a eficácia de EPIs; (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial; (iv) a aplicação do afastamento compulsório de atividades insalubres (Tema 709/STF); e (v) o marco inicial dos efeitos financeiros e a aplicação da EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no tocante à prescrição quinquenal, que atinge as parcelas anteriores a 02/05/2014, contadas retroativamente da data do ajuizamento da ação (02/05/2019), conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. A especialidade das atividades exercidas nas empresas calçadistas foi mantida, pois é notório o contato dos trabalhadores com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos presentes em colas e outros insumos, agentes reconhecidamente cancerígenos que dispensam análise quantitativa. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula 106 do TRF4 permitem o reconhecimento da especialidade com base em laudos de empresas similares e avaliação qualitativa para esses agentes, mesmo após 03/12/1998, dada a ineficácia presumida de EPIs para agentes cancerígenos.5. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade. Para agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, a eficácia do EPI é irrelevante, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, que ratificou a irrelevância da prova de eficácia do EPI para agentes reconhecidamente cancerígenos.6. Em situações de divergência probatória e incerteza científica sobre os efeitos nocivos, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.7. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998.8. O direito à concessão da aposentadoria especial a partir da DER (09/08/2007), respeitada a prescrição, foi mantido em razão do reconhecimento integral da especialidade dos períodos trabalhados.9. Aplica-se a tese do Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, com a DIB na DER e cessação do benefício após a implantação se houver retorno ao labor nocivo, observando-se a modulação dos efeitos e a necessidade de devido processo legal para a suspensão.10. A parte autora tem assegurado o direito de opção pela forma mais vantajosa de concessão do benefício e de apontar data posterior à DER para o melhor benefício, com a aplicação das regras do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.11. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 do CC e art. 389, p.u., do CC, em razão da EC nº 136/2025 e da jurisprudência do STF, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.12. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pelo INSS ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício a partir da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC, e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. A especialidade das atividades em indústrias calçadistas é reconhecida pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPIs.Tese de julgamento: 16. O período em gozo de auxílio-doença, intercalado com atividade especial, deve ser computado como tempo especial.Tese de julgamento: 17. É constitucional a vedação de continuidade da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, com modulação de efeitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 5º, 11, 86, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, *caput*, 509, 1.009, § 2º, 1.010, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046, 14; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13; NR-06 do MTE; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, Acórdão publicado em 19.08.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5015779-15.2016.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 19.04.2023; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, considerando a exposição a agentes nocivos e a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPIs); e (iii) a aplicação dos consectários legais e de índices deflacionários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O labor rural foi comprovado por início de prova material, como ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notas fiscais de produtor rural, certidão de cadastro de imóvel rural, guia de pagamento de ITR, certidão de casamento dos pais e histórico escolar do autor, corroborado por prova testemunhal. A qualificação do genitor como pedreiro em um documento, sem vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme a Súmula 73 do TRF4.3.2. A especialidade das atividades exercidas nos períodos postulados foi mantida. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) comprovaram a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa.3.3. O uso de EPIs não afasta a especialidade do labor, uma vez que não foi demonstrada sua real eficácia. Para agentes cancerígenos, a ineficácia é presumida, conforme o Tema 555 do STF, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que estabelece que a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser favorável ao autor.3.4. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER foi mantido, em decorrência do reconhecimento do tempo rural e especial.3.5. Os consectários legais foram adequados. A correção monetária deve seguir o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) de 05/1996 a 03/2006 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme EC nº 113/2021.3.6. Os índices deflacionários devem ser aplicados na atualização monetária, conforme entendimento majoritário do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: O labor rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material, mesmo que extemporânea, corroborada por prova testemunhal, não sendo descaracterizado pela qualificação do genitor em atividade diversa sem vínculos urbanos. A especialidade das atividades em empresas do ramo calçadista é reconhecida pela exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, que, por serem cancerígenos, dispensam análise quantitativa e não têm sua nocividade elidida pelo uso de EPIs. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes em cada período, aferida por metodologias adequadas, caracteriza a especialidade do labor, e a eficácia do EPI deve ser cabalmente comprovada para afastar a nocividade. Os consectários legais em condenações previdenciárias devem observar os índices de correção monetária (IGP-DI, INPC, Selic) e juros de mora (1% a.m., poupança, Selic) conforme a legislação e a jurisprudência do STF e STJ, sendo aplicáveis os índices deflacionários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 194, 201, §1º; CPC, arts. 85, § 11, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046, 14; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, als. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, §1º, 41-A, 55, § 3º, 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58, 106, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, "b"; Decreto nº 53.831/1964 (Anexo - 1ª e 2ª partes); Decreto nº 72.771/1973 (Anexo I e II); Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I e II); Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV); Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15 (Anexo 1, Anexo 13); NHO-01 Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 149, 204, 577; STJ, REsp 980.065/SP, Quinta Turma, DJU, Seção 1, 17.12.2007; STJ, REsp 637.437/PB, Quinta Turma, DJU, Seção 1, 13.09.2004; STJ, REsp 1.321.493-PR, Terceira Seção, DJe 19.12.2012; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, vu 28.05.2013; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, ADI 7064; TNU, Tema 174; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Súmulas 73, 106; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5010021-82.2012.404.7112, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 09.03.2016; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18.08.2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC 5054735-03.2011.404.7100/RS, j. 30.03.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
3. Apenas se a DER tivesse sido reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidiriam apenas se o INSS não implantasse o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
4. Sendo a reafirmação da DER anterior ao ajuizamento da ação, são devidos honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento de períodos adicionais. O INSS impugna a especialidade dos períodos reconhecidos e a distribuição dos ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados junto às empresas Voestalpine Meincol S.A. (29/04/1995 a 13/02/1997), Morkata Indústria, Comércio de Ferros e Autopeças Ltda. (15/06/1998 a 08/03/1999) e Marcopolo S.A. (01/02/2009 a 04/11/2019); (iii) a manutenção da especialidade dos períodos de 02/01/1986 a 09/12/1986, 01/04/1992 a 28/04/1995 e 05/03/2001 a 31/01/2009, já deferidos na sentença e impugnados pelo INSS; (iv) a distribuição dos ônus de sucumbência; e (v) a adequação dos consectários legais (correção e juros).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, foi afastada. Embora o pedido não fosse infundado, o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. Foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 13/02/1997, laborado na Voestalpine Meincol S.A. como Gerente Industrial. O autor, em suas funções de planejamento e supervisão da produção, estava exposto a ruídos superiores a 80 dB(A) nos setores produtivos, conforme laudos ambientais da empresa. Laudos posteriores para cargo similar ("Gerente Técnico") corroboram essa exposição. 5. A especialidade das atividades exercidas no período de 15/06/1998 a 08/03/1999, na Morkata Indústria, Com. de Ferros e Autopeças Ltda. como Encarregado de Produção, foi reconhecida. O autor, em suas funções de coordenação e controle de produção, estava exposto a ruídos. Diante da omissão do PPP e da falta de medições específicas no laudo da empresa, utilizou-se laudo técnico similar de outra empresa do mesmo ramo, que indicou ruídos entre 87,3 e 90,1 dB(A), superando os limites de tolerância da legislação aplicável. 6. Não foi reconhecida a especialidade do período de 01/02/2009 a 04/11/2019, laborado na Marcopolo S.A. O formulário PPP e os laudos técnicos da própria empresa, considerados fidedignos, indicam que os níveis de ruído estavam abaixo do limite de tolerância para o período, e não foi observada exposição a outros agentes nocivos. A utilização de laudos similares ou extemporâneos foi considerada incabível diante da documentação específica da empregadora.7. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1986 a 09/12/1986 (exposição a ruído em ferro-velho), 01/04/1992 a 28/04/1995 (exposição a ruído em setor produtivo), 05/03/2001 a 31/10/2003 (exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos que permitem avaliação qualitativa) e 01/11/2003 a 31/01/2009 (exposição a ruído acima dos limites de tolerância). A ineficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos foi considerada, conforme jurisprudência do STF (ARE 664335, Tema 555), TRF4 (IRDR15/TRF4) e STJ (Tema 1090).8. Assegurou-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que foram cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência. O benefício deve ser concedido com a RMI mais favorável, a ser apurada em liquidação de sentença, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (21/02/2020). 9. A fixação dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, considerando a sucumbência mínima da parte autora. A apelação do INSS neste ponto foi improvida. Houve majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC/2015. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996).10. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da entrada em vigor da EC nº 136/2025. Esta emenda suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, levando à aplicação da regra geral do art. 406 do Código Civil (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do Código Civil). A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e adequar de ofício os consectários legais.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais, mesmo para cargos de supervisão, é possível quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído, por meio de laudos da empresa ou similares, sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; ADCT, art. 15 (da EC nº 20/1998); CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I, § 11; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação à atualização monetária e juros de precatórios e RPVs (requisitórios) e suprimindo a regra que definia o índice para condenações da Fazenda Pública federal.4. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa, conforme o art. 2º, § 3º, da LICC, não é possível resgatar a aplicação dos juros da poupança, que vigoravam antes da EC nº 113/2021.5. Sem âncora normativa vigente, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que determina a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).6. A partir da EC nº 136/2025, o índice aplicável será a própria SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 240, caput, do CPC.7. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 7873) ajuizada pela OAB questionando a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou jurisprudência supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 9. A alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra de aplicação da SELIC para condenações da Fazenda Pública, implica a aplicação do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que define a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, caput, 1.022, 1.025, 1.026; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. CONSTATADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. Precedentes.
4. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por segurado contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como tempo de contribuição e especial. Ambas as partes apelaram, o autor buscando o reconhecimento de mais períodos especiais, o cômputo do aviso prévio como especial, a concessão do benefício e a majoração de honorários, e o INSS buscando afastar o cômputo do aviso prévio indenizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de atividade; (iii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; e (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora devido à negativa de produção de prova pericial, foi afastada. O conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem para complementação da instrução.4. A sentença foi mantida quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/01/2000 a 05/03/2000 (Gelre), 17/04/2000 a 18/09/2008 (Agrale), 22/06/2016 a 05/08/2016 (C3 Equipamentos) e 08/08/2016 a 01/01/2019 (Voltenge Engenharia). Para o período da Gelre, a CTPS estava ilegível e o autor não apresentou PPP. Para Agrale e C3 Equipamentos, os PPPs indicaram ruído inferior ao limite ou ausência de agentes nocivos. Para Voltenge, a exposição a ruído e umidade foi eventual, o que não permite o reconhecimento da especialidade após a Lei nº 9.032/1995, que exige exposição permanente.5. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 01/12/1994 a 31/07/1998, laborado na Marcopolo S/A. O PPP indicou exposição a agentes químicos (tolueno), que, por serem hidrocarbonetos aromáticos e reconhecidamente cancerígenos, permitem o enquadramento qualitativo, dispensando análise quantitativa, conforme NR-15, Anexo 13, e jurisprudência (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS). Além disso, houve exposição a ruído de 94 dB(A), que supera os limites de tolerância vigentes à época (80 dB até 28/04/1995, 90 dB de 29/04/1995 a 05/03/1997, e 85 dB a partir de 18/11/2003). O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para esses agentes, conforme entendimento do STF (ARE 664335/SC - Tema 555), TRF4 (IRDR15/TRF4) e STJ (Tema 1090).6. A apelação do INSS foi provida para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado (23/07/2015 a 08/09/2015) como tempo de serviço para fins previdenciários. Esta decisão está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238 (REsp 2.068.311/RS, REsp 2.069.623/SC e REsp 2.070.015/RS), que estabelece a impossibilidade de tal cômputo.7. Os pedidos de aposentadoria especial e por tempo de contribuição foram negados. Para a aposentadoria especial, o autor totaliza 9 anos, 2 meses e 17 dias de tempo especial, o que é insuficiente para os 25 anos mínimos exigidos. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4) e a reafirmação da DER para 01/10/2025, o autor não preenche os requisitos de tempo mínimo de contribuição, idade ou pontuação em nenhuma das regras aplicáveis (pré-EC 20/98, pós-EC 20/98, regras de transição da EC 103/19, ou regra dos pontos).8. Os honorários advocatícios e custas processuais foram mantidos conforme a sentença, não sendo aplicada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelações parcialmente providas.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é cabível para exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído acima dos limites legais, independentemente do uso de EPIs. 11. É inviável o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; ADCT, art. 15; CPC/2015, art. 14, art. 85, § 2º, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.040, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. I, § 7º, art. 29-A, art. 29-C, art. 52, art. 53, art. 57, § 3º, § 5º, § 6º, § 7º, art. 58, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20, art. 21; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 56, §§ 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, § 6º, art. 687, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025, publ. 17.02.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período especial e reafirmação da DER. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de período especial adicional, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de período especial e o termo inicial do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial ou testemunhal; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/10/1991 a 08/08/1996 e 07/04/2009 a 07/04/2014; (iii) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida com reafirmação da DER; (iv) saber quais os consectários legais aplicáveis; e (v) saber sobre a distribuição dos honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial para o período laborado na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (07/04/2009 a 07/04/2014), foi afastada. O Tribunal entendeu que o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da fase de instrução.4. A alegação de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal foi afastada. A produção de prova testemunhal para reconhecimento de tempo especial exige um início de prova material que indique o desempenho de funções com exposição a agentes nocivos. A CTPS com função genérica em empresa inativa não constitui início de prova material, conforme o art. 582 da IN nº 77/2015 do INSS.5. O período de 02/10/1991 a 08/08/1996, laborado na Renner Sayerlack S/A, foi mantido como tempo especial. Embora o PPP não informasse agentes nocivos, um laudo judicial de empresa similar, analisando a função de "auxiliar de escritório" (com atividades idênticas às de "auxiliar de vendas" do autor no mesmo setor administrativo), indicou periculosidade pela exposição a inflamáveis. A periculosidade decorrente do risco de explosões é considerada permanente, e a neutralização por EPIs não é eficaz para agentes periculosos, conforme o IRDR Tema 15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ. Além disso, para períodos anteriores a 03/12/1998, a exigência de controle de fornecimento e uso de EPI é dispensada.6. O período de 07/04/2009 a 07/04/2014, laborado na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, não foi reconhecido como tempo especial. As atividades desempenhadas eram de cunho administrativo-burocrático e tipicamente salubres, sem exposição direta e efetiva a agentes biológicos nocivos, sendo qualquer risco de contágio meramente eventual. A documentação técnica da empregadora (PPP e LTCAT) foi considerada suficiente para a análise, e a jurisprudência do TRF4 (APELREEX 0008167-08.2015.4.04.9999, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 09.08.2018) corrobora que atividades administrativas em ambiente hospitalar não autorizam o reconhecimento da especialidade sem contato habitual com pacientes ou materiais contaminados.7. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado na data do ajuizamento da ação (31/03/2021). Isso porque a reafirmação da DER ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, seguindo o critério adotado pela Turma para esses casos.8. Os consectários legais foram adequados de ofício. A sentença foi confirmada no tópico, mas, em razão da EC nº 136/2025 (em vigor desde 09/09/2025), que alterou o art. 3º da EC 113/2021 e suprimiu a SELIC como índice para condenações da Fazenda Pública Federal, determinou-se a aplicação do art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir de 09/09/2025. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença. O Tribunal reafirmou a eficácia e aplicabilidade da Súmula 111/STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme o Tema 1.105 do STJ, e não houve majoração dos honorários advocatícios.10. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada (21/11/2019), foi mantido, em razão da manutenção integral do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 12. A comprovação da especialidade de atividade por periculosidade, mesmo em setor administrativo, é possível mediante laudo similar que demonstre exposição a inflamáveis, sendo irrelevante o uso de EPI para períodos anteriores a 1998 ou para agentes periculosos.Tese de julgamento: 13. A reafirmação da DER para concessão de aposentadoria, quando ocorre após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, tem como termo inicial dos efeitos financeiros a data do ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; art. 201, § 1º. CC, art. 389, p.u.; art. 406. CPC, art. 14; art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 14; art. 86; art. 98, § 3º; art. 487, inc. I; art. 496; art. 497; art. 1.009, §§ 1º e 2º; art. 1.026, § 2º; art. 1.040; art. 1.046. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 5.527/1968. Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; art. 30, inc. I, alíneas a e b. Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 5º, 6º e 7º; art. 58. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.711/1998. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 13.105/2015. EC nº 20/1998, art. 15. EC nº 103/2019, art. 17, p.u. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025. Decreto nº 53.831/1964. Decreto nº 72.771/1973. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999. Decreto nº 4.882/2003. IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; art. 582. Portaria nº 3.214/1978, NR 15; NR 16, anexo 2. Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; ADIn 4425; ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; Tema 810. STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2008; AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005; REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; REsp 1.723.181/RS (Tema 998); REsp 1.759.098/RS (Tema 998); Tema 995; Tema 1083, j. 25.11.2021; Tema 1.105, j. 27.03.2023. TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; APELREEX 0008167-08.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 09.08.2018; APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; Súmula 106; Tema IRDR15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais, determinou a averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e condenou o INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade dos períodos de 13/10/1999 a 11/04/2000 e de 01/04/2003 a 13/11/2019, considerando a especificação de agentes químicos, a utilização de EPIs e a aplicação de laudos similares; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS não possui interesse recursal quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois a sentença já aplicou o Tema 1124/STJ, diferindo a discussão para a fase de cumprimento de sentença.4. A especialidade do período de 13/10/1999 a 11/04/2000 foi comprovada por laudos similares que indicam exposição a hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação de nocividade é qualitativa, conforme o cód. 1.0.19 do Anexo IV do Dec. 3.048/1999 e o Anexo 13 da NR-15 do MTE.5. A especialidade do período de 13/09/2000 a 03/06/2002 foi comprovada por laudo judicial pericial que indicou ruído de 90,02 dB(A), superior ao limite de 80 dB vigente.6. A especialidade do período de 01/04/2003 a 13/11/2019 foi comprovada por laudo pericial que indicou exposição a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos/benzeno), agentes reconhecidamente carcinogênicos (Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE), o que dispensa a análise de EPI ou mensuração quantitativa. Além disso, houve exposição permanente a inflamáveis, caracterizando periculosidade (Portaria 3.214/1978 e NR 16 anexo 2).7. A avaliação qualitativa de agentes químicos é válida até 02/12/1998. A partir de 03/12/1998, para substâncias listadas no Anexo 13 da NR-15 (como hidrocarbonetos aromáticos), a avaliação continua sendo qualitativa, dispensando análise quantitativa devido à sua natureza comprovadamente carcinogênica.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente a exposição em período razoável. É admissível a utilização de laudo pericial de empresa similar (Súmula 106 do TRF4) e laudos não contemporâneos, presumindo-se que a agressão dos agentes era igual ou maior à época do labor.9. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial se não for comprovada sua real efetividade (ARE 664335/STF - Tema 555). Para agentes reconhecidamente carcinogênicos, a ineficácia do EPI é presumida (IRDR15/TRF4, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, Tema 1090/STJ).10. Em caso de divergência ou incerteza científica entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, deve-se adotar a solução mais protetiva à saúde do trabalhador, com base no princípio da precaução.11. Mantido o reconhecimento integral da especialidade dos períodos, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (09/11/2022), também deve ser mantido.12. A sentença aplicou corretamente o Tema 1124/STJ, diferindo a discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que documentos apresentados judicialmente foram necessários para a concessão do benefício.13. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, aplicando-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 e art. 389, p.u., do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).14. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, com majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa em favor do INSS e do autor (art. 85, § 11 e § 3º, I, do CPC), observada a gratuidade de justiça.15. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício a contar da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos (art. 497, caput, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do autor desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e agentes carcinogênicos dispensa a análise quantitativa e a comprovação da eficácia de EPIs, prevalecendo o princípio da precaução em caso de incerteza probatória. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo deve ser diferido para a fase de cumprimento de sentença (Tema 1124/STJ).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 497, caput, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE; Portaria nº 3.214/1978 do MTE; NR-15 do MTE, Anexo 13; NR-16 do MTE, Anexo 2; NR-06 do MTE; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Manual da Aposentadoria Especial do INSS, 2017, Itens 1.9.3, 1.9.5, 3.1.5; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. p/ acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5004872-51.2020.4.04.7201, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 07.07.2023; TRF4, 5002016-42.2010.404.7112, SEXTA TURMA, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu diversos períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (26/02/2024), além de deferir tutela provisória de evidência para implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento dos períodos de atividade especial, contestados pelo INSS com base em ausência de previsão normativa, níveis de ruído, quantificação de químicos, metodologia de aferição e eficácia de EPIs; (ii) a manutenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar a disciplina legal vigente à época da prestação do serviço, pois o direito à contagem do tempo especial é adquirido sob a legislação então em vigor, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições.4. Os períodos de 11/09/1989 a 28/02/1991, de 01/04/1991 a 28/02/1994, e de 18/04/1995 a 27/10/1995, na empresa Agrícola Baldissera Ltda., são reconhecidos como especiais. Até 28/04/1995, o enquadramento se dá por equiparação à categoria profissional (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979), e após essa data, pela exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, conforme laudos paradigmas, independentemente da eficácia de EPIs.5. O período de 15/10/1996 a 22/09/1998, na Mecânica Orso Ltda., é reconhecido como especial devido à exposição a ruído acima dos limites legais e a tolueno e xileno, agentes nocivos que caracterizam a atividade como especial, independentemente da eficácia de EPIs.6. O período de 08/02/1999 a 07/03/2001, na empresa Jair José Falkowski, é reconhecido como especial devido à exposição a níveis de ruído acima dos limites estabelecidos na legislação previdenciária.7. O período de 03/04/2006 a 16/08/2019, na Máquinas Sazi Ltda., é reconhecido como especial. De 03/04/2006 a 01/02/2012, pela exposição a solventes, e de 02/02/2012 a 16/08/2019, pela exposição a ruído acima dos limites legais, sendo ambos agentes nocivos que caracterizam a atividade como especial, independentemente da eficácia de EPIs.8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando comprovada sua ineficácia ou em situações específicas, como períodos anteriores a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, exposição a ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos/benzeno), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas, conforme o STF (ARE 664.335, Tema 555), o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.9. Em caso de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, e diante de incertezas científicas sobre os efeitos nocivos do ambiente de trabalho, deve-se aplicar o princípio da precaução, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.10. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (26/02/2024), é mantido em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.11. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, permitindo a opção por data posterior de início do benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.12. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior, aplicando-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7.873.13. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.14. A antecipação de tutela é mantida, uma vez que estão presentes os requisitos da verossimilhança do direito, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso desprovido. De ofício, adequados os consectários legais e mantida a antecipação de tutela deferida na sentença.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admissível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e por exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos aromáticos/solventes) mesmo com uso de EPI, quando comprovada sua ineficácia ou em períodos anteriores a 03/12/1998, ou em caso de agentes cancerígenos, aplicando-se o princípio da precaução em divergências probatórias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, §3º, inc. I, §11, 98 a 102, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 988, §4º, 1.022, 1.026, §2º, e 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §5º, §6º, §7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; IN INSS nº 77/2015, arts. 246, 269 e 279, §6º; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011 (Tema Repetitivo); STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, ADINs 4.357 e 4.425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição à autora. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do período de 19/03/2010 a 03/06/2016 e dos períodos rurais, além de discutir correção monetária e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 08/03/1976 a 10/05/1983 e de 10/01/1984 a 30/05/1991, considerando a existência de vínculo empregatício urbano concomitante em parte do período e a suficiência da prova material; (ii) a caracterização da especialidade do trabalho no período de 19/03/2010 a 03/06/2016, exercido no setor de limpeza, em razão da exposição a agentes biológicos; (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública; e (iv) a isenção do INSS no pagamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal deu parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento do período de 01/03/1982 a 10/05/1983 como labor rural, uma vez que a autora possuía vínculo empregatício urbano concomitante, conforme extrato do CNIS. Contudo, manteve o reconhecimento dos períodos de 08/03/1976 a 28/02/1982 e 10/01/1984 a 30/05/1991 como atividade rural, com base em início de prova material (atestado de frequência escolar rural, certidão de cadastro rural e certidão de óbito do genitor) e na Súmula n. 73 do TRF4, que admite documentos de terceiros do grupo parental. A decisão ressaltou que a prova documental, mesmo em nome de terceiros, é hábil a comprovar a atividade rurícola em regime de economia familiar, evidenciando o desempenho da atividade como meio de subsistência.4. O Tribunal deu provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 19/03/2010 a 03/06/2016. Embora a perícia judicial tenha indicado exposição a agentes biológicos devido à limpeza de sanitários e recolhimento de lixo, o Tribunal entendeu que a limpeza eventual de banheiros em empresa privada não configura atividade especial, conforme a jurisprudência da turma. A decisão ressaltou que a coleta de lixo de ambientes de uso privado não se equipara à coleta de lixo urbano, que é a atividade enquadrada como especial pelos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.5. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi mantida. A segurada, em 22/10/2018 (DER), preenchia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 31 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição e pontuação superior a 85 pontos, o que garante o direito à não incidência do fator previdenciário, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 e o art. 29-C, inc. II, da Lei n. 8.213/1991.6. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema n. 905 do STJ e o RE n. 870.947 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei n. 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. Contudo, devido à alteração promovida pela EC n. 136/2025 e ao vácuo legal subsequente, a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em observância à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, inc. I, da Lei Estadual/RS n. 14.634/2014. No entanto, essa isenção não o exime da obrigação de reembolsar as despesas processuais, como remuneração de peritos e despesas de condução de oficiais de justiça, nos termos do art. 4º, inc. I e p.u., da Lei n. 9.289/1996.8. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram mantidos em desfavor do INSS, considerando a sucumbência mínima da autora, mesmo após a modificação parcial da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do período de 01/03/1982 a 10/05/1983 como labor rurícola e afastar a especialidade do período de 19/03/2010 a 03/06/2016. Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e determinada sua implantação imediata.Tese de julgamento: 10. O vínculo empregatício urbano concomitante impede o reconhecimento de tempo de serviço rural no mesmo período.11. A atividade de limpeza eventual de banheiros em empresa privada não configura tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos.12. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face de alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, p.u., inc. II, e art. 201, § 7º, inc. I; EC n. 20/98, art. 3º e art. 9º; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025, art. 3º; Lei n. 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, art. 29-C, inc. II, art. 41-A, art. 55, § 2º e § 3º, art. 57, § 3º e § 5º, art. 58, art. 106 e art. 142; Lei n. 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 9.711/1998; Lei n. 11.960/2009, art. 5º; Lei n. 13.183/2015; Lei Estadual/RS n. 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto n. 2.172/1997, cód. 3.0.1; Decreto n. 3.048/1999, art. 70, art. 127, inc. V, e cód. 3.0.1; CPC, art. 497; CC, art. 406, § 1º; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 149; STJ, Súmula n. 204; STJ, Súmula n. 577; STJ, REsp n. 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012 (Tema n. 546); STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema n. 463); STJ, REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013 (Tema n. 638); STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgInt no REsp 1.606.371/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20.04.2017; STF, RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema n. 810); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema n. 555); STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema n. 1.361; TRF4, Súmula n. 73; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5001630-90.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22.10.2024; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N. 5008246-02.2012.404.7122, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N. 5003565-11.2015.404.7113, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 03.05.2018; TRF4, AC 5013961-75.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5017953-83.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.06.2023; TRU4, PEDILEF n. 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014; ADIN Estadual n. 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora alega que a doença incapacitante já se manifestava em período anterior ao reconhecido na sentença e que mantinha a qualidade de segurada, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de complementação ou realização de nova perícia médica; (ii) a comprovação da incapacidade laboral em período anterior ao reconhecido pela perícia; e (iii) a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, que buscava a complementação ou realização de nova perícia, foi afastada. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC/2015, e a matéria foi considerada suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, nos termos do art. 480 do CPC/2015. A jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112) apoia a discricionariedade do magistrado na avaliação da necessidade de provas.4. A alegação da parte autora de incapacidade para o trabalho em período anterior a fevereiro de 2024 não foi comprovada, uma vez que o laudo pericial (evento 76, LAUDO1) indicou o início da incapacidade apenas a partir dessa data, e não foram juntados documentos médicos que corroborem a afirmação de incapacidade prévia. A concessão de benefício previdenciário exige a comprovação efetiva da incapacidade laboral, e não apenas a existência de uma doença.5. A qualidade de segurado não foi mantida na data de início da incapacidade (DII), que foi efetivamente comprovada apenas em fevereiro de 2024. Para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível que o segurado mantenha essa qualidade na DII, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu no presente caso, levando ao desprovimento do recurso, em consonância com a jurisprudência (TRF4, AC 5000564-16.2024.4.04.7141).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. Para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), não bastando a mera existência de doença ou tratamento médico para configurar a incapacidade laboral.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, art. 370, p.u.; CPC/2015, art. 480; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 85, §2º, §8º, §11º; Lei nº 8.213/1991, art. 15; Lei nº 8.213/1991, art. 24; Lei nº 8.213/1991, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 26; Lei nº 8.213/1991, art. 27; Lei nº 8.213/1991, art. 27-A; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 59.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5000564-16.2024.4.04.7141, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial, alegando omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A EC nº 113/2021, em seu art. 3º, definia a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º, restringindo sua aplicação aos requisitórios e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, gerando um vácuo legal.4. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a definição dos índices aplicáveis a partir de 09/09/2025 deve seguir a regra geral do Código Civil. Assim, o art. 406 do CC/2002, em conjunto com o art. 389, p.u., estabelece a aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, resultando na incidência da própria SELIC a partir do advento da EC nº 136/2025, porém com novo fundamento normativo.5. A definição final dos consectários legais deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e da autorização do Tema 1.361 do STF para a aplicação de índices diversos mesmo após o trânsito em julgado, em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 7. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021 e suprimir a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, impõe a aplicação do art. 406 do Código Civil para a definição dos consectários legais, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença em face de eventual modulação pelo STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, 1.022, 1.025, 1.026; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por caráter condicional; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/08/2000 a 18/11/2003; (iii) a especialidade das atividades exercidas em outros períodos reconhecidos na sentença; (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com ou sem reafirmação da DER; (v) os consectários da condenação; e (vi) a fixação da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo INSS sob a alegação de caráter condicional por não aferir as condições de aposentadoria com tempo posterior à DER, é afastada. O julgado possui caráter mandamental e contém todos os critérios para o cálculo do tempo de serviço total e implantação do benefício de aposentadoria, na DER ou mediante sua reafirmação, não configurando sentença condicional, conforme o art. 492, p.u., do CPC.4. É provido o recurso da parte autora para reconhecer o tempo de serviço especial no período de 01/08/2000 a 18/11/2003, laborado como mecânico na empresa Daniel Paulo Diaz - ME. O PPP e o laudo técnico da empresa informam exposição habitual e permanente a fumos metálicos (solda mig e tig), que são agentes cancerígenos listados no Anexo da Portaria Interministerial nº 9/2014, para os quais o uso de EPI não elide a nocividade. O enquadramento é cabível no Código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964.5. É desprovido o recurso do INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos demais períodos deferidos na sentença. A utilização de laudo por similaridade é admitida quando impossível a perícia no local de trabalho. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade se não comprovada sua efetividade ou se o agente for cancerígeno ou ruído, conforme o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.6. A parte autora não tem direito à aposentadoria especial, pois, somando os períodos de atividade especial reconhecidos, perfaz 23 anos, 10 meses e 28 dias, o que é insuficiente para o mínimo de 25 anos exigidos.7. A parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 04/10/2016. Nesta data, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), o segurado atinge 35 anos, 0 meses e 2 dias de contribuição e 50 anos, 7 meses e 13 dias de idade, totalizando 85.6250 pontos. O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C, I). O termo inicial dos efeitos financeiros é a DER reafirmada (04/10/2016), pois ocorreu antes do encerramento do processo administrativo.8. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária incide pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, e pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei 8.213/1991, art. 41-A; Tema 905/STJ). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança, sem capitalização (Lei 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997), conforme Tema 810/STF. A partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 09/09/2025, pela Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvada a ADIn 7873.9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor (CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III e 5º), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). Não há majoração de honorários recursais (CPC, art. 85, §11).10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (Lei 9.289/1996, art. 4º, I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a fumos metálicos é cabível, mesmo com o uso de EPI, devido à natureza cancerígena do agente. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com o termo inicial dos efeitos financeiros na data da reafirmação, se esta ocorrer antes do encerramento do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º e § 7º, I; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11, 492, p.u., 493, 496, § 3º, 497, 933, 1.012 e 1.046; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª e 2ª partes; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º e 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN INSS 77/2015, arts. 279, § 6º, 687 e 690; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I e § 7º, 29-A, 29-C, I e II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 41-A, 52, 53, 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58 e 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE, Anexo 1 e Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 174; TRF3, RI 00018497920204036339, Rel. Clecio Braschi, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 08.03.2023, publ. 15.03.2023; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural (01.01.1997 a 31.08.1999) e especial (18.11.2003 a 08.04.2015), determinando a averbação e indenização das contribuições previdenciárias. Embargos de declaração acolheram parcialmente para reconhecer tempo rural de 10.07.1992 a 05.02.1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 01.09.1999 a 18.11.2003; (ii) o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade (06.09.1983 a 05.09.1985); (iii) a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para o tempo rural posterior a 10/1991, com ou sem juros e multa, e o direito à aposentadoria na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, que buscava afastar a especialidade do período de 18.11.2003 a 08.04.2015, não merece provimento, pois o PPP informa exposição a ruído acima dos limites legais (85 dB(A) a partir de 18.11.2003) e a radiação não ionizante, agente comprovadamente nocivo, conforme Anexo VII da NR-15. A ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos a partir do Decreto nº 2.172/1997 não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da Súmula 198 do TFR, desde que proveniente de fontes artificiais.4. O recurso do autor, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01.09.1999 a 18.11.2003, deve ser provido. O PPP registra ruído variável entre 70 e 104 dB(A). Ausente a indicação da metodologia NEN (Nível de Exposição Normalizado) ou havendo níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do pico de ruído, conforme o Tema 1.083 do STJ. O pico de 104 dB(A) ultrapassa o limite normativo de 90 dB(A) vigente até 17.11.2003, caracterizando a atividade como especial. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas que a nocividade seja inerente e integrada às atividades desempenhadas.5. O pedido de reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos (06.09.1983 a 05.09.1985) não procede. A jurisprudência, embora admita o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade até o advento da Lei nº 8.213/1991 (Súmula 5 da TNU), excepciona o reconhecimento em período anterior apenas em casos de efetiva exploração infantil, o que não se verifica quando o trabalho é mero auxílio familiar, em turno inverso aos estudos e em reduzidas terras, sem a essencialidade/indispensabilidade para a economia familiar.6. A indenização das contribuições previdenciárias para os períodos de labor rural posteriores a 31.10.1991 é condição essencial para a averbação e cômputo como tempo de contribuição (art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 272 do STJ). A incidência de juros e multa sobre os valores a serem indenizados é exigível apenas para períodos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (11.10.1996), convertida na Lei nº 9.528/1997, conforme o Tema 1.103 do STJ. Assim, os períodos anteriores a 14.10.1996 estão isentos de juros e multa.7. O autor preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (08.04.2015), condicionado à indenização ou ao recolhimento das contribuições relativas aos períodos reconhecidos administrativa e judicialmente. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER, uma vez efetuado o pagamento das contribuições.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando ausente a metodologia NEN ou constatados níveis variáveis, deve considerar o pico de ruído, desde que demonstradas a habitualidade e permanência. 10. O cômputo de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é excepcional, exigindo a comprovação da essencialidade do labor para a economia familiar, não se configurando em mero auxílio. 11. A indenização de contribuições previdenciárias para tempo rural posterior a 31.10.1991 é devida sem juros e multa para períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996, e o direito ao benefício retroage à DER após o efetivo recolhimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; CPC, art. 487, inc. I, art. 492, p.u., art. 85, § 11; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 39, inc. II, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; MP nº 1.523/1996; NR-15, Anexo VII; NHO-01.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 272; TNU, Súmula 5; TFR, Súmula 198.