APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL A PARTIR DE 1-11-1991. INDENIZAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. A averbação administrativa como tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativa a período a partir de 01.11.1991 está condicionada ao pagamento de indenização que deverá observar a base de cálculo do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, sem incidência de juros e multa, quanto ao período até 11.10.1996, sendo que a partir de 12.10.1996 deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento), conforme o disposto no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela MP nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.876/1999.
4. O tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativo a período a partir de 01.11.1991 não pode ser contado para fins de carência, somente podendo ser contado como tempo de serviço a partir da data da comprovação do efetivo e integral recolhimento da indenização devida.
5. O termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que o segurado ainda não perfaz os pressupostos legais para a concessão do benefício. Interpretação contrario sensu da Súmula 33 da TNU: 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
7. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM AS SÚMULAS 577/STJ E 06, 14, 24, 30, 41 e 46 DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelaPrevidência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.2. Em relação ao filho André Luiz Ferreira Bispo, considerando que o seu nascimento ocorreu em 28/7/2015 e levando em conta o disposto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, o prazo prescricional de 5 anos teve início 92 dias após o parto, ou seja, em27/10/2015, de modo que, a princípio, venceria em 27/10/2020. Tal prazo prescricional ficou suspenso (Súmula 74/TNU) por mais 21 dias entre o requerimento administrativo (8/4/2020) e o seu indeferimento (29/4/2020), de modo que o prazo prescricional seencerrou em 16/11/2020. Contudo, a presente ação foi ajuizada tão somente em 24/3/2021 (ID 210518045, fl. 2). Portanto, considerando que transcorreu mais de cinco anos desde o termo inicial da prescrição até o momento em que a ação foi proposta, aprescrição das parcelas referentes ao filho André Luiz Ferreira Bispo deve ser reconhecida.3. Já em relação ao filho João Miguel Ferreira Bispo, considerando que o seu nascimento ocorreu em 2/12/2019 e levando em conta o disposto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, o prazo prescricional de 5 anos teve início 92 dias após o parto, ou seja, em2/3/2020, de modo que, a princípio, venceria em 2/3/2025. Tal prazo prescricional ficou suspenso (Súmula 74/TNU) por mais 21 dias entre o requerimento administrativo (8/4/2020) e o seu indeferimento (29/4/2020), de modo que o prazo prescricional seencerrará apenas em 23/3/2025. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/3/2021 (ID 210518045, fl. 2), não há falar em prescrição em relação a este filho.4. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.5. Da análise das provas apresentadas verifica-se que a CTPS e CNIS do companheiro e pai da criança em que consta vínculo rural na Fazenda Santa Rita, no período de 1/4/2014 a 1/12/2014, e a escritura pública de compra e venda da Fazenda Bela Vista, naqual consta que os pais da autora, qualificados como lavradores, adquiriram a referida propriedade em 26/4/2012, constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, por possuírem a antecedência necessária emrelaçãoao nascimento do filho João Miguel Ferreira Bispo, ocorrido em 2/12/2019.6. Ademais, a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado, aduzindo que a parte autora e o cônjuge trabalharam, durante a gravidez, na Fazenda Bela Vista, propriedade pertencente aos pais da autora.7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade tão somente em relação ao filho João Miguel Ferreira Bispo, por 120 dias, a contar da data do seu nascimento, ocorrido em 2/12/2019.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, nos períodos de 22/07/86 a 31/12/87 e 02/06/88 a 30/04/91, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de labor rural e especial. Ambas as partes apelaram, o autor buscando o reconhecimento de período rural anterior e majoração de honorários, e o INSS requerendo o afastamento do reconhecimento de tempo rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa *ex officio* não é cabível, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo com acréscimos, via de regra, não excede o limite de 1.000 salários mínimos para o reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para carência, em concretização da uniformidade e equivalência de benefícios entre trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 194, II).5. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula 149 do STJ; Tema 297 do STJ).6. O rol de documentos para início de prova material é exemplificativo (Lei nº 8.213/1991, art. 106), e certidões da vida civil são admitidas (Tema 554 do STJ), assim como documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF4), com ressalvas (Tema 533 do STJ).7. Não é necessária prova documental para todos os anos do período de carência, sendo suficiente que os documentos, junto à prova oral, permitam um juízo conclusivo sobre a continuidade da atividade rural (Tema 638 do STJ; Súmula 577 do STJ).8. A Lei nº 13.846/2019 (conversão da MP nº 871/2019) estabeleceu que a autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados, ou acompanhada de documentos hábeis, é suficiente para comprovar o labor rural, dispensando a oitiva de testemunhas, salvo divergência.9. Embora a legislação tenha estabelecido diferentes idades mínimas para o trabalho, a jurisprudência consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento de atividade rural a partir dos 12 anos (STF, RE nº 600616 AgR; Súmula 5 da TNU). Excepcionalmente, o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos é cabível quando caracterizado o efetivo exercício e demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar (Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS).10. No caso concreto, o autor busca o reconhecimento de trabalho rural a partir dos 10 anos de idade, apresentando início de prova material. Contudo, o pedido de prova testemunhal foi indeferido, o que configura cerceamento de defesa, pois a prova oral é indispensável para comprovar a efetiva imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência do grupo familiar, conforme o IRDR 17 do TRF4 e precedentes desta 6ª Turma (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 TRF4; AC 5056522-86.2019.4.04.7100 TRF4).11. A negativa de audiência de instrução, diante da insuficiência dos documentos apresentados para comprovar as condições do trabalho rural de menor, prejudica a ampla defesa e o contraditório, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.Tese de julgamento: 13. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovar a indispensabilidade do labor rural de menor de 12 anos, mesmo com início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, II; EC nº 20/1998; CPC, art. 487, I, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, I; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, *b*; IN 77/PRES/INSS, de 2015, art. 47, I, III, IV a XI, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; TRF4, IRDR 21 (50328833320184040000), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEGURADO ESPECIA. PESCADOR ARTESANAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NO MOMENTO DA INCAPACIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.- O artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da prolação da sentença, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- Pescador artesanal é segurado especial.- Nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço do segurado especial (enunciado nº 149 da Súmula do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).- Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). Além disso, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ).- O autor comprovou ter sido pescador artesanal mediante a conjugação de elementos materiais e orais de prova.- Caiu incapacitado quando empalmava qualidade de segurado e cumpriu a carência de doze meses de atividade anteriores a DII.- Benefício por incapacidade devido.- Acréscimos legais ajustados.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 91/99, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "espondiloartrose da coluna vertebral, protusões na coluna vertebral, osteófitos na coluna lombossacra e osteófitos no joelho direito". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 03/02/2006, estando o autor inapto para atividades com esforços físicos, levantamento e/ou movimentação de cargas e permanecer em posição desconfortável/única por tempo prolongado, tal como sua atividade laboral habitual (almoxarife/controlador de materiais de empresa de automóveis).
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 07/11/77, 02/05/83 a 12/83 e 26/11/84 a 02/12/05.
11 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 20/03/06 a 01/02/07. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (03/02/2006) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - No mais, se me afigura bastante improvável alguém que trabalhou por mais de vinte anos em atividade que requer esforço físico, e que conta, atualmente, com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
16 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando tempo especial e tempo rural (01/01/2000 a 02/09/2001) mediante indenização. O autor busca o reconhecimento de períodos rurais anteriores (18/01/1975 a 17/01/1982 e 01/11/1991 a 31/12/1999) e especiais, além da concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de reexame obrigatório, pois as condenações em causas de natureza previdenciária, embora aparentemente ilíquidas, são mensuráveis por simples cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020).4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea, que pode ser complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ (Tema 297 do STJ). O rol de documentos do art. 106 da LBPS é exemplificativo (Tema 554 do STJ), e são admitidos documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF4), com ressalva para trabalho urbano incompatível (Tema 533 do STJ). A Lei nº 13.846/2019 passou a admitir a autodeclaração ratificada por entidades ou documentos.5. É cabível, excepcionalmente, reconhecer a possibilidade de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, quando caracterizado o efetivo exercício de labor rural e demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.08.2014) e pela Súmula 5 da TNU, e autorizado pela Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.6. A sentença merece ser anulada *ex officio* por cerceamento de defesa, uma vez que, apesar da existência de início de prova material, o pedido de prova testemunhal para comprovar o labor rural anterior aos 12 anos de idade foi indeferido. A indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação do labor rural, especialmente para demonstrar a efetiva imprescindibilidade do trabalho da criança para a subsistência do grupo familiar, é estabelecida pelo IRDR 17 do TRF4 e pela jurisprudência desta 6ª Turma (TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025), configurando violação ao art. 5º, LV, da CF/1988 e aos arts. 9º e 10 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada *ex officio* para determinar a reabertura da instrução processual, com produção de prova testemunhal quanto ao trabalho rural anterior aos 12 anos, prejudicado o exame do mérito da apelação.Tese de julgamento: 8. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural anterior aos 12 anos de idade, quando há início de prova material e a indispensabilidade do trabalho para a subsistência familiar precisa ser demonstrada, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, art. 7º, XXXIII, art. 194, inc. II; CPC, arts. 9º, 10, 487, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, e art. 108; Lei nº 13.846/2019; Lei Complementar nº 11/1971; EC nº 20/1998; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, alínea *b*; IN 77/PRES/INSS, de 2015, art. 47, inc. I, III, IV a XI, e art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz J. S. Chagas.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.3. No que tange ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, é firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito do benefício previdenciário, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio queantecedeua propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0510396-02.2018.4.05.8300/PE (trânsito em julgado em 22/11/2022), vinculado ao Tema 265, estabeleceu: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento debenefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.5. Apelação do INSS provida em parte para reconhecimento da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). Sentença reformada em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO COM A LETRA DA LEI. ARTIGO 55, II DA LEI 8.213/91. OBSCURIDADE. TEMPO DE SERVIÇO E/OU DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VALIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 998 DO STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Ao revés do que constou no voto embargado, o artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 não dispõe que o período em gozo de auxílio-doença é computado como tempo de serviço "quando intercalado com períodos em atividade laboral", mas somente "quando intercalado", havendo equívoco acerca da literalidade do texto.
3. A interpretação embargada também é obscura com relação à diferenciação dos institutos tempo de serviço e tempo de contribuição, uma vez que estabelece diferenciação não prevista em lei. O condicionamento do cômputo do período em gozo de auxílio-doença ao retorno ao efetivo serviço configura exceção injustificada à contribuição facultativa, a qual é válida para a contabilização de tempo de contribuição para todos os efeitos.
4. Ao deixar de complementar o termo "tempo intercalado", o legislador deixa implícito que o tempo em gozo de auxílio-doença seria intercalado com o "tempo de serviço" previsto no caput do artigo 55 da Lei de Benefícios, o qual - por força do inciso III do mesmo dispositivo - compreende também "o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo".
5. O tempo em gozo de auxílio-doença pode ser validado por contribuição posterior para fins de carência, consoante inteligência da Súmula nº 102 do TRF 4ª Região e da Súmula n 73 da TNU.
6. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema nº 998 do STJ).
7. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer os períodos em gozo de auxílio-doença como tempo especial de contribuição com a concessão de aposentadoria especial desde a DER.
8. Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), deve ser dado cumprimento imediato ao acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho rural e especial. A sentença reconheceu alguns períodos como atividade especial e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural. A parte autora apela buscando o reconhecimento da atividade rural e a reafirmação da DER. O INSS apela contestando o reconhecimento dos períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade rural como boia-fria; (ii) a caracterização de períodos como atividade especial, considerando a metodologia de aferição de ruído e a exposição a agentes químicos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trabalho rural como segurado especial, previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/1991, exige início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/1991) corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são admitidos como início de prova material, conforme Súmula nº 73 do TRF4.4. A Súmula nº 149 do STJ, que veda prova exclusivamente testemunhal, é mitigada para boias-frias quando há reduzida prova material complementada por robusta prova testemunhal. Documentos civis, como certidões de nascimento/óbito e certificado de alistamento militar, qualificando como lavrador, servem como início de prova material.5. É possível o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado que a atividade era indispensável e de dependência em relação ao grupo familiar, e não mero auxílio eventual. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31/10/1991 é autorizado pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 26, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, independentemente de contribuições, exceto para fins de carência.6. No caso concreto, as certidões de nascimento/óbito do genitor e irmãos, o atestado de profissão de lavrador do autor em 1992 e os registros de contratos de trabalho como safrista/empregador rural (1987-1994) constituem início de prova material. A Justificação Administrativa, com três testemunhas, confirmou o labor rural do autor como boia-fria nos períodos de entressafra.7. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade. A partir de 06/03/1997, exige-se formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável.8. A exposição a ruído acima dos limites legais sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme o STF no ARE 664.335 (Tema 555). O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ no REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694).9. A partir de 19/11/2003, para aferição de ruído, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, sendo a metodologia da NR-15 aceita mesmo após essa data, conforme o Tema 174 da TNU.10. Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é suficiente para substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade.11. No caso concreto, o PPP e laudo técnico de 2015 confirmam exposição a ruído de 90 dB(A) por 8h diárias, aferido conforme NR-15. Este nível de ruído é suficiente para o reconhecimento da especialidade no período de 01/07/2013 a 31/01/2014.12. Para os demais períodos (01/10/1995 a 01/05/2006, 01/09/2006 a 01/05/2008, 01/12/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 15/08/2016), a ausência de informações sobre os agentes químicos impede o reconhecimento e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.13. A reafirmação da DER é possível para considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até o julgamento nas instâncias ordinárias, conforme Tema 995 do STJ (REsp nº 1.727.063/SP). No entanto, mesmo com o tempo de serviço/contribuição reconhecido e a reafirmação da DER para 30/09/2025, o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.14. Diante da sucumbência recíproca e da não concessão do benefício, os honorários são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago metade por cada litigante, sem compensação (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade da parte autora é suspensa pela gratuidade de justiça. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), mas não na Justiça Estadual do Paraná (Súmula nº 20 do TRF4). Não há majoração de honorários recursais devido ao parcial provimento dos recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelações parcialmente providas.Tese de julgamento: 16. A comprovação de atividade rural como boia-fria, mesmo para períodos anteriores aos 12 anos de idade, exige início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal que demonstre o trabalho indispensável ao sustento familiar.17. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, após 19/11/2003, requer aferição por metodologia NHO-01 da Fundacentro ou NR-15; a ausência de documentos legalmente exigidos para comprovar a especialidade de outros agentes nocivos enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.18. A reafirmação da DER é admitida para considerar tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mas a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição depende do cumprimento integral dos requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, arts. 485, inc. IV, 487, inc. I, 85, § 14; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 2º, § 3º, 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 26, § 3º; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC 5005218-10.2017.4.04.7006, Rel. Des. Marcio Antonio Rocha, j. 14.09.2021; Súmula nº 20 do TRF4; Súmula nº 73 do TRF4; Súmula nº 149 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente ao deferimento da prestação em foco na data da EC n. 20/98 e na DER.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Verificado julgamento ultra petita, impõe-se adequação aos limites da pretensão veiculada.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente ao deferimento da prestação em foco na DER.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente ao deferimento da prestação em foco na DER.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado de modo habitual e permanente a diversos agentes agressivos, uma vez que laborava em escavação de subsolo e canteiro de obras, o que enseja o enquadramento como especial, diante da previsão expressa contida no item 2.3.0 do Decreto n.º 53.831/64).
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
V- Verba honorária a ser suportada pelo réu fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca a extensão do reconhecimento do labor rural, a especialidade de outro período e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do labor rural no período de 16/12/1982 a 30/09/1988; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na empresa C.Vale - Cooperativa Agroindustrial no período de 01/08/2009 a 05/12/2013; e (iii) a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural no período de 16/12/1982 a 30/09/1988 não é possível devido à ausência de prova documental contemporânea, à qualificação do autor como comerciário em 1987, à atividade urbana de seu genitor e ao fato de o autor ter residido em área urbana durante parte do período. A inexistência de conteúdo probatório eficaz implica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC e Tema 629 do STJ.4. O período de 01/08/2009 a 05/12/2013 é reconhecido como tempo especial. O autor, como encarregado de utilidades, estava exposto habitual e permanentemente ao agente nocivo frio (-25°C) ao adentrar câmaras de estocagem e realizar degelo. Os EPIs fornecidos (luvas e botas) não são eficazes para elidir a nocividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 28/06/2016 a 18/03/2019 é mantido como tempo especial. O autor esteve submetido a ruído contínuo de 86 dB(A), superior ao limite legal. A metodologia de dosimetria utilizada para aferição do ruído está em conformidade com o Tema 174 da TNU.6. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, em consonância com o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015. Os efeitos financeiros serão definidos conforme as diretrizes do Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A comprovação de atividade rural em regime de economia familiar exige prova material contemporânea, não sendo suficiente a mera alegação de auxílio familiar quando há indícios de atividade urbana do segurado ou de seu grupo familiar.9. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo frio, com temperaturas inferiores a 12°C, caracteriza tempo especial, mesmo com o fornecimento de EPIs que não elidem integralmente a nocividade.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, § 1º e § 2º, 55, § 2º, 106 e 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.846/2019, art. 37; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.2; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TNU, Tema 174 (PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300); TRF4, Súmula73; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 24.10.2025.