DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE IMEDIATIDADE. CARÊNCIA CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Quando do requerimento administrativo, em 10/12/2015 (ID 90196739 - Pág. 52), a autora somava 61 anos de idade (ID 90196739 - Pág. 10). Cumpria, pois, o requisito etário para a aquisição do benefício almejado.- Polemiza-se acerca da contagem, para fins de carência, de períodos ao longo dos quais a autora esteve na percepção de benefício por incapacidade.- Decorre da lei – e de forma hialina – que são contados como tempo de contribuição períodos interpolados (interpostos), nos quais o segurado esteve na percepção de auxílio-doença, tendo a antecedê-los e sucedê-los lapsos temporais de efetivo recolhimento.- Outrossim, é da jurisprudência que o tempo de gozo de auxílio-doença compõe carência, pois revela afastamento involuntário do trabalho, ao longo de período intercalado com efetivas contribuições (cf. STJ, RESP 201303946350, Rel.: MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/05/2014 e TRF3, ApReeNec 00005402720174036113, Rel.: Juiz Convocado RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018).- E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298832 RG/RS (Tema 1.125 da Repercussão Geral), decidiu que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.- Nessa mesma direção, ainda merece referência a Súmula73 da TNU: “o tempo de gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.- Não há, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de que o recolhimento deva ser feito imediatamente após a cessação do benefício por incapacidade. - Levando-se a cômputo os períodos em disquisição, acrescidos dos já reconhecidos no processo administrativo, obtém-se o total de 238 contribuições, suficientes para cumprir a carência que no caso se exige (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).- Preenchidos os requisitos da idade e da carência, a hipótese é de concessão de benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (10.12.2015).- Acréscimos legais e consectários da sucumbência consoante expressos no voto.- Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL EXERCIDO APÓS 31/10/1991 MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, INCLUSIVE PARA FINS DE CARÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo.
3. A utilização do tempo de atividade rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário postulado.
4. Devem ser considerados como de efetivo tempo de contribuição, os recolhimentos efetuados para o Regime Próprio de Previdência Social, inclusive para efeito de carência, uma vez que é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública, pois de ausência de contribuição não se trata, muito menos de recolhimento extemporâneo em razão da compensação entre regimes diversos, nos termos do art. 94 da Lei n.º 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço e carência, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS INERENTES AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES RELACIONADAS À ENFERMAGEM. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua do segurado a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos inerentes ao exercício da atividade de técnico de enfermagem, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do decreto n.º 2.172/97.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tornada definitiva a tutela de urgência concedida pelo Juízo de Primeiro Grau. Agravo retido prejudicado.
V - Verba honorária fixada em consonância aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ. Consectários legais estabelecidos conforme o regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE. DOMÉSTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. EX-EMPREGADOR. SÚMULA 34 TNU. SÚMULA 33 TNU. CARÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- A autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, em todos os períodos controvertidos, a ruído superior a 80 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/08/2008 - fls. 21/22), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. TEMA 174 TNU. APLICÁVEL A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2003. LAUDOS CONTEMPORÃNEOS E DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. SEM ALTERAÇÃO DO LAYOUT. TEMA 208 TNU. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, averbando períodos de trabalho rural, mas negando o benefício em razão de um longo afastamento da atividade rural. A parte autora busca a reforma da sentença para a concessão da aposentadoria desde a DER, alegando comprovação de tempo rural suficiente e aplicação do Tema 301 da TNU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de somar períodos de atividade rural descontínuos para fins de carência na aposentadoria por idade rural; (ii) a descaracterização da condição de segurado especial por períodos de atividade urbana intercalados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi proposta em 10/10/2023 e a DER é 23/08/2023, não havendo parcelas anteriores a 10/10/2018, em conformidade com a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ.4. A aposentadoria por idade rural para segurado especial exige idade mínima de 55 anos para mulheres (CF/1988, art. 201, II, § 7º; Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º) e o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual à carência (180 meses), independentemente de contribuições (Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 26, III, 39, I, e 142).5. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea ao período, complementada por prova testemunhal idônea e robusta, sendo possível reconhecer tempo anterior ao documento mais antigo e estender documentos de membros do grupo familiar, conforme Súmulas 149 e 577 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR (Tema 554/STJ).6. O trabalhador rural "boia-fria", diarista ou volante equipara-se ao segurado especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, VII), sendo dispensado o recolhimento de contribuições para a aposentadoria por idade rural, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ (REsp 1762211/PR).7. A descontinuidade do labor rural é permitida (Lei nº 8.213/91, art. 143), e o exercício de atividade urbana por curtos períodos não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que o segurado esteja no campo ao completar a idade ou requerer o benefício (Tema 642/STJ). A Turma Nacional de Uniformização (Tema 301) permite a soma de períodos rurais remotos e recentes para fins de carência, não considerando a perda da qualidade de segurado nos intervalos.8. No caso concreto, a autora, nascida em 07/01/1968, completou 55 anos em 07/01/2023 e requereu o benefício em 23/08/2023. A prova documental (notas fiscais de 2023/2024) e a prova testemunhal (vizinho que a conhece há 20 anos e confirma o trabalho rural) comprovam o exercício da atividade rural no período de carência, inclusive o retorno ao campo, preenchendo os 180 meses necessários. Assim, preenchidos os requisitos de idade e carência, a autora faz jus à aposentadoria por idade rural desde a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural.Tese de julgamento: 10. A descontinuidade da atividade rural não impede a concessão de aposentadoria por idade rural, sendo possível somar períodos remotos e recentes, desde que o segurado esteja no campo ao completar a idade ou requerer o benefício, e a prova material seja complementada por prova testemunhal idônea.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, II, § 7º; CPC, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, art. 497, art. 85, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 11, § 9º, III, 15, 25, II, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 49, II, 55, § 3º, 106, 142, 143; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; LINDB, arts. 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR (Tema 554), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 28.08.2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 07.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 16.06.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; TNU, Tema 301 (PUIL 05012401020204058303), Rel. Juiz Federal Fábio Souza; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5025144-82.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.10.2019; TRF4, AC 5010356-87.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 02.04.2024; TRF4, AC 5006258-54.2022.4.04.7102, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5001189-80.2022.4.04.9999, Rel. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, 10ª Turma, j. 19.10.2023; TRF4, AC 5021460-81.2020.4.04.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000573-59.2020.4.04.7127, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 18.02.2022; TRF4, AC 5022216-27.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5046543-41.2016.4.04.9999, Rel. Amaury Chaves de Athayde, Turma Regional Suplementar do PR, j. 30.11.2017; TRF4, AC 5021962-83.2021.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 29.03.2023; TRF4, APELREEX 0007214-78.2014.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 19.06.2017.
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 78 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EXAME DE QUESTÃO DE FATO.
1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Não cabe rescisória por violação de súmula, mas sim pela ofensa ao sentido construído a partir da interpretação do texto normativo, representado pelo enunciado da súmula.
3. A observância das súmulas da Turma Nacional de Unifomização (TNU) restringe-se ao microssistema processual específico dos juizados especiais federais.
4. Ainda que a Súmula nº 78 da TNU não consista em padrão decisório a ser observado pelos tribunais, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal não destoa da interpretação consolidada nesse precedente.
5. É impróprio avaliar, em ação rescisória, as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte, a fim de determinar se decorre de sua condição de portador de moléstia, ou meio que a oportunize, a existência de estigma social que poderia dificultar ou impedir o acesso ao mercado de trabalho, se nenhuma prova foi produzida com essa finalidade na ação originária.
6. A violação manifesta de norma jurídica não admite o reexame dos fatos ou nova valoração das provas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer como tempo de serviço rural o período de 12/08/1981 a 28/02/1992 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustentou irregularidade na utilização de documentos em nome do cônjuge urbano para comprovação da qualidade de segurado especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno do INSS merece conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIRÉ cabível o julgamento monocrático pelo relator quando presentes os requisitos legais, conforme Súmula 568 do STJ e arts. 932 e 1.021 do CPC/2015, sendo a decisão passível de controle mediante agravo interno, preservado o princípio da colegialidade.O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A mera manifestação de inconformismo, dissociada das razões de decidir do julgado, não supre o requisito de admissibilidade recursal.No caso concreto, o INSS não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu a suficiência da prova material em nome do genitor da autora corroborada por testemunhas, de acordo com a Súmula 34 da TNU, Súmula 577 do STJ e o precedente repetitivo REsp 1.348.633/SP.A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo interno, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não conhecido.Tese de julgamento:O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do agravo interno.Constituem início válido de prova material da atividade rural os documentos em nome de membros do núcleo familiar, desde que corroborados por prova testemunhal idônea.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 932, 1.021, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 52, 53, 55, § 3º, e 142.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema Repetitivo), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 23.10.2013, DJe 05.12.2014; STJ, AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12.02.2015, DJe 19.02.2015; TRF3, AC 2039216, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 22.11.2016; Súmula 34/TNU; Súmula 577/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DO RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31/10/1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. A utilização do tempo de labor rural exercido após 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização das contribuições previdenciárias, para fins de agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido, considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 85/89, elaborado em 24/05/2010, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "insuficiência venosa severa em membros inferiores". Consignou que a autora está total e permanentemente incapacitada para a função de cozinheira, pois a mesma não pode exercer funções que exijam que ela permaneça em pé por longos períodos. Salientou que o quadro é irreversível e não apresentou melhoras após tratamento cirúrgico. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 02/06/2004 (resposta ao quesito oito de fl. 87).
11 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 20/05/91 a 20/06/95, 08/01/94 a 24/08/94, 10/09/94 a 20/03/95, 26/10/95 a 09/09/96, 01/04/97 a 03/03/98, 01/07/98 a 01/10/98 e 01/09/99 a 31/10/03. Além disso, os documentos de fls. 20/30 revelam que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 25/10/03 a 03/11/07.
12 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (02/06/2004) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
13 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico (servente, cozinheira, empregada doméstica), e que conta, atualmente com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, em todos os períodos em questão, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts, sendo devido o reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 104275919 - páginas 145/152), elaborado em 16/05/15, diagnosticou o autor como portador de “déficit funcional no quadril esquerdo em decorrência de sequela pós-cirurgia que lhe prejudica a marcha”. Salientou que o demandante está impossibilitado de trabalhar em atividades que exijam esforço físico moderado/acentuado, além de deambulação excessiva, tal como sua atividade de motorista. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
9 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades que exigem esforço físico (estoquista de autos e motorista) e que conta, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
10 - Sendo assim, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
8 - O laudo pericial de fls. 59/63, elaborado em 18/03/13, diagnosticou o autor como portador de "hérnia de disco lombar com radiculopatia e doença degenerativa de coluna dorsal". Salientou que o demandante está impossibilitado de exercer atividades que exijam posturas estáticas da coluna e esforços físicos acentuados. Consignou que o autor está incapacitado de forma total e permanente para a sua atividade laboral habitual de cabeleireiro. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde agosto de 2009 (fl. 63).
9 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu a atividade de cabeleireiro (desde 1994 - fl. 59), com baixa escolaridade e que conta, atualmente, com quase 52 (cinquenta e dois) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMISSÃO NÃO DETERMINADA. CUSTAS. ISENÇÃO. LEI 13.471/2010.
1. O segurado tem o direito de requerer na via administrativa, a qualquer momento, e independentemente de requerimento de benefício, a averbação do tempo de serviço rural.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço, anterior a 31/10/1991, independentemente de indenização.
4. Conforme entendimento das Turmas de Direito Previdenciário, o INSS, quando postula na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, é isento das custas processuais, nos termos da Lei n.º 13.471/2010.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravos retidos não conhecidos, considerando a ausência, pela autora, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 125/127, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "diabetes melitus sem controle adequado, hipertensão arterial de longa data, varizes abundantes em membros inferiores e perda parcial da força motora na mão esquerda". Devido à somatória das lesões, concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual (catadora de produtos recicláveis) e outros correlatos. Salientou que a baixa escolaridade e as condições físicas da autora dificultam a reabilitação profissional. Fixou o início da incapacidade em outubro de 2009 (resposta ao quesito quatro do juízo - fl. 127).
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/04/89 a 31/05/89, 01/08/89 a 30/09/89, 10/10/94 a 06/01/95 e 01/04/08 a 30/09/10.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (10/09) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - No mais, considerando-se a idade da parte autora, 64 (sessenta e quatro) anos, sua baixa escolaridade e a improvável reabilitação profissional constatada pelo perito, é de ser reconhecida a incapacidade como total e permanente.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
16 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. A requerente apresentou requerimento administrativo em 03/06/09, que restou indeferido em 16/06/09 (fl. 53). A citação do INSS nos presentes autos se deu em 22/09/09 (fl. 69 verso). No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 10/09, aproximadamente (fl. 127). Nessa senda, tenho que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
17 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Agravos retidos não conhecidos. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – SÚMULA 26 DA TNU – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA –SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Segundo o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício de auxílio-doença depende da comprovação do seguinte requisito: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito). - Colimando benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores (nas situações de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses, art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).- Nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). - Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).- Permite-se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que este seja contemporâneo ao período a comprovar e corroborado por idônea e robusta prova testemunhal (Súmula 577 do STJ).- Mesmo o trabalhador rural boia-fria precisa exibir início de prova material para fazer jus a benefícios previdenciários (Tema Repetitivo 554/STJ).- Ademais, o STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por consistente prova testemunhal (REsp 1321493/PR).- É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018).- Vale registrar ainda que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural a envolver segurado especial em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).- O artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar e o artigo 106 do mesmo compêndio legal dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3 de 09/08/2018).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para o labor habitual, desde 2013.- O painel probatório colhido, conjugando indícios materiais e prova oral, dá conta de que o autor empalmava qualidade de segurada ao cair doente e no período de doze meses anteriores a este evento.- Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC).- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pela parte autora, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 154/155, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "hérnia de disco, que leva a um quadro de radiculopatia e pressão alta". Salientou que seu quadro é definitivo, com poucas possibilidades de melhora. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Em respostas aos quesitos 4 e 7 de fl. 95, consignou o perito que a autora está incapacitada para sua atividade laboral habitual (montadora), mas que poderá exercer atividades físicas leves. Fixou o início da incapacidade em 2001 (resposta ao quesito quatro de fl. 114).
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 02/05/83 a 13/02/86 e 02/09/86 a 12/01.
11 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 27/11/98 a 04/07/01 e 14/12/01 a 04/05/07. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2001) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividade que requer esforço físico (ajudante geral, montadora), e que conta, atualmente com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
16 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 2001 (fl. 154). Nessa senda, tenho que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/12/07 - fl. 61).
17 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento).
20 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Apelação da autora provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.