PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CORTADOR DE CANA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CALOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do Pedido de Uniformizaçãode Jurisprudência de Lei julgado pelo e. STJ, não se pode equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14-6-2019).
3. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo "calor" somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
4. Apenas a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço devem ser deferidas somente àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO AO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade comum e especial, determinando a averbação, mas julgando improcedentes os demais pedidos. A parte autora busca o reconhecimento de labor rural, de outros períodos especiais, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER e a majoração dos honorários. O INSS busca o afastamento do reconhecimento de períodos especiais e a correção da base de cálculo dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em diferentes períodos, (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER; e (iv) a adequação dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar é devido, dada a qualificação como agricultores do seu núcleo familiar.4. É devido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista, devido à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos (vapores de cola), substâncias reconhecidamente cancerígenas que dispensam análise quantitativa, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e o princípio da precaução.5. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida mediante reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, quando comprovados os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 487, I, 493, 496, § 3º, 497, 1.012, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, 15; EC nº 103/2019, arts. 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 29, I, § 7º, 29-C, 41-A, 55, § 3º, 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; IN INSS/PRES 77/2015, art. 690.___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, REsp 1333511; STJ, REsp 1381498; STJ, AgRg no REsp 1367806; STJ, REsp 1.727.063/SP; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555); STF, ADIn 7873; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051; TNU, PEDILEF 00015932520084036318.___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO INSS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
4. Ônus de sucumbência a cargo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo". Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. SÚMULA 33 DA TNU. RECURSOIMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. INCABÍVEL ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL QUANTO À ATIVIDADE DE AJUDANTE GERAL. AUXILIAR DE LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. PPP APONTANDO EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. SÚMULA 82 TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria, reconhecendo tempo urbano e especial, mas negando o reconhecimento de tempo de serviço rural. A autora busca o reconhecimento do tempo rural, a concessão da aposentadoria desde a DER ou mediante reafirmação, e a readequação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão referem-se: (i) ao reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; e (iii) à readequação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural não foi reconhecido, pois, não é possível a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro quando o primeiro realiza trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.4. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante reafirmação da DER, uma vez que o tempo de serviço reconhecido em juízo, somado ao computado pelo INSS e à atividade laboral posterior à DER original, permitiu que a segurada implementasse os requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. Em regime de economia familiar, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele exerce trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.7. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, considerando o tempo de contribuição posterior.
___________
|| Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 487, inc. I, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 55, § 3º; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687, 690.|| Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 532 (REsp n. 1.304.479/SP), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, TurmaRegional de Uniformizaçãoda 4ª Região, D.E. 10.04.2012.|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional/contribuição integral desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Comprovado o exercício da atividade na condição de boia-fria no período de 08/09/1981 a 18/09/1994, procede o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.
5. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. Eventual rasura afasta a presunção de veracidade da informação contida na CTPS.
6. Na forma do Enunciado nº 75 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
8. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu o labor rural da autora no período de 21/10/1974 a 31/05/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural da autora em regime de economia familiar no período de 21/10/1974 a 31/05/1991, considerando a existência de vínculos urbanos de membros da família; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural desempenhada pela autora antes dos 12 anos de idade (21/10/1972 a 20/10/1974).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade rural da autora no período de 21/10/1974 a 31/05/1991 foi devidamente comprovada por início de prova material, como certidões de nascimento e casamento qualificando genitor e cônjuge como lavradores, declaração escolar em escola rural, matrícula de imóvel rural e notas de produtor rural em nome do genitor, corroborada por prova testemunhal robusta e coerente.4. A prova documental em nome de terceiros integrantes do grupo familiar é admitida como início de prova material, conforme Súmula nº 73 do TRF4.5. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme Tema nº 532 do STJ.6. No caso, o vínculo urbano do cônjuge da autora, com renda mensal inferior a dois salários mínimos, não descaracteriza o regime de economia familiar, mantendo-se a condição de segurada especial da autora.7. O reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade é excepcional e exige demonstração robusta da essencialidade do labor rurícola da criança para a economia familiar, não se configurando em meras atividades rotineiras ou auxílios leves.8. A autora estudou entre 1971 e 1974, indicando que eventuais auxílios aos pais na roça não eram essenciais para a subsistência familiar, o que impede o reconhecimento da condição de segurada especial para o período anterior aos 12 anos de idade.9. Os consectários legais devem ser fixados nos termos do Tema 1170 do STF, com correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, para todos os fins.10. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 12. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por início de prova material em nome de membros do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal, não sendo descaracterizada por vínculo urbano de um dos membros com renda inferior a dois salários mínimos. O reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade é excepcional e exige prova robusta da essencialidade do labor para a subsistência familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 203, V; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 9º, art. 55, § 2º, art. 106, art. 143; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, § 8º, inc. I, art. 127, V; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 19.12.2012 (Tema nº 532); STJ, Súmula nº 149, Súmula nº 577; TNU, Súmula nº 24, Súmula nº 41; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Apelação Cível nº 2001.72.01.003120-0/SC, Rel. Rômulo Pizzolatti, 6ª Turma, j. 14.06.2006; TRF4, AC 5012503-23.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 11.09.2023; ACP nº 5017267-34.2013.404.7100.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, reconhecendo o tempo de labor rural, mas rejeitando a concessão do benefício por não comprovação de atividade urbana. A parte autora pleiteia a soma dos períodos de labor rural com período de atividade urbana já reconhecido administrativamente e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de somar períodos de labor rural e urbano para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida; (ii) a validade das contribuições como segurada facultativa e a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (iii) a incidência de juros moratórios e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, permite a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante a conjugação de tempo rural e urbano, sendo que o TRF4 e o STJ (REsp 1407613/RS e Tema 1007) consolidaram o entendimento de que o tempo rural, mesmo remoto e sem recolhimentos anteriores a 1991, pode ser computado para carência, independentemente do tipo de trabalho exercido no momento do requerimento ou do implemento da idade, e sem a necessidade de preenchimento simultâneo da idade e carência (Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º).4. A sentença reconheceu e computou os períodos de labor rural da autora (23/09/1960 a 31/12/1967, 01/01/1969 a 31/12/1971 e 01/01/1975 a 12/10/1978) para fins de carência, e o INSS não recorreu, tornando a questão incontroversa. A comprovação de atividade rural, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência (Súmula 149/STJ, Tema 297/STJ, Tema 554/STJ, Súmula 73/TRF4, Tema 533/STJ, Tema 638/STJ, Súmula 577/STJ, Tema 532/STJ, Súmula 41/TNU), exige início de prova material, que pode ser complementada por prova testemunhal e documentos em nome de terceiros do grupo familiar, e não precisa cobrir todo o período. A Lei nº 13.846/19 (MP 871/2019) e o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS de 13/09/2019 admitem a autodeclaração ratificada ou acompanhada de início de prova material.5. Embora as contribuições iniciais da autora como segurada facultativa baixa renda (07/2019, 08/2019 e 09/2019) tenham sido consideradas inválidas pela sentença devido à renda familiar, novos recolhimentos em valor reduzido feitos após a DER não foram invalidados pelo INSS. Tais contribuições, mesmo com alíquotas inferiores, garantem ao segurado todos os benefícios previdenciários, exceto aposentadoria por tempo de contribuição, o que permite o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.6. A reafirmação da DER é possível, conforme o art. 493 do CPC/2015 e a IN nº 128/2022, bem como a tese firmada pelo STJ no Tema 995. No caso, a autora implementou os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida em 01/12/2022, com a contribuição referente à competência 11/2022, antes da finalização do processo administrativo. Assim, a DER deve ser reafirmada para 01/12/2022, e o INSS deve pagar as parcelas vencidas a partir dessa data.7. Conforme o Tema 995/STJ, se a reafirmação da DER for para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício em 45 dias. Contudo, se a reafirmação ocorrer no curso do processo administrativo, os juros de mora incidem a partir da citação, e o termo inicial dos efeitos financeiros é o implemento dos requisitos.8. Embora o Tema 995/STJ preveja que não há honorários sucumbenciais quando o INSS reconhece o direito por fato superveniente, a jurisprudência do TRF4 e de suas Turmas entende que, se houver outros pedidos (como o reconhecimento de tempo rural) contra os quais o INSS se insurgiu, o princípio da causalidade justifica a condenação em honorários, sendo que a reafirmação da DER apenas reduz a base de cálculo.9. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, é incabível, pois o recurso foi parcialmente provido, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1059.10. A imediata implantação do benefício é determinada, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, em razão da natureza das ações previdenciárias e da ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria por idade híbrida é devida quando a soma do tempo de trabalho rural (inclusive remoto e sem recolhimentos anteriores a 1991) e urbano atinge a carência, independentemente do tipo de atividade no momento do requerimento ou do implemento da idade, sendo possível a reafirmação da DER para a data de cumprimento dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII e § 9º, inc. III, 48, § 3º, 55, §§ 2º e 3º, 106, 108; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 497, 536, 537, 933, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 461; IN nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1407613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.10.2014; STJ, Tema 1007, j. 14.08.2019; STF, RE 1281909, j. 25.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TNU, Súmula 41; TRF4, IRDR nº 4, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; STJ, Tema 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019; STJ, Tema 1059, j. 09.11.2023; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FISIOTERAPEUTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. No período de trabalho até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II).
3. O Decreto 53.831/64, em seu Anexo, prevê o enquadramento de trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (código 1.3.2).
4. Restou demonstrado que a autora laborava prestando atendimento a doentes e acidentados, inclusive para tratamento de afecções respiratórias, o que a expunha a agentes biológicos nocivos.
5. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
6. No período posterior a 28/04/1995, não havendo prova da efetiva exposição a agentes biológicos, é caso de extinção do processo, sem julgamento de mérito quanto ao respectivo período laboral, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 TNU. SUFICIÊNCIA DOCÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. O pleito do INSS consiste na impossibilidade de reconhecimento como especial do período de 08/1982 a 11/2007, uma vez que o PPP apresentado é irregular, sendo necessária a juntada de laudo técnico que comprove a nocividade do trabalho. Em caso demanutenção da sentença, requer que seja observado, a título de atualização monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.5. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese(Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.6. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.7. Quanto à alegada especialidade da atividade de motorista no período de 09/1982 a 28/04/1995, destaco que até a edição da Lei nº 9.032/1995, de 29/04/1995, a contagem do tempo especial era feito por enquadramento profissional. Dessa forma, cabível oreconhecimento do período requerido pela parte autora por enquadramento.8. A TNU, ao submeter a julgamento a necessidade de indicação no PPP do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, firmou a seguinte tese: 1. Para avalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), énecessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pelaapresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência dealteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração (Tema 208, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, acórdão publicado em 21/06/2021ED).9. Dessa forma, é forçoso reconhecer a irregularidade do PPP referente ao período de 29/04/1995 a 09/11/2007, pois, embora registre a exposição a fator de risco ruído acima de 90db, não houve a indicação do responsável técnico pelos registros e talausência não foi suprida com a apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio, conforme tese firmada no Tema 208 do TNU.10. Assim, não obstante o período de 29/04/1995 a 09/11/2007 não possa ser considerado como especial, verifica-se que na data do requerimento administrativo, somando-se o tempo de serviço especial com o tempo de serviço comum, a parte autora computourecolhimentos suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal, estando correta a sentença12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, STJ -SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015; RESP 201300429921, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2014).
- Com relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
- A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 27/02/2002. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão, passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social, criando, assim, uma tabela progressiva. No caso, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que exige 126 meses de carência para o ano de 2002.
- Para além, tendo a autora completado a idade mínima em 2002, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente. Com efeito, nos termos da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente."
- Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
- Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
- Para comprovar o tempo de atividade rural alegado (desde 1961 a 1968), a parte autora juntou os seguintes documentos: - certidão de casamento de 1973, onde consta a profissão de lavrador do marido; - título eleitoral da autora, de 1958, onde consta a profissão de doméstica; - CTPS do marido, onde consta vínculo de 1969 a 1992 como administrador e motorista.
- A prova testemunhal, formada por três depoimentos vagos e não circunstanciados, é precária e não serve para a comprovação de vários anos de atividade rural. Às f. 75/77 constam documentos minúsculos, imprestáveis para o reconhecimento de tão sérios fatos, capazes de gerar direito a benefício previdenciário . Como se vê, há inclusive divergências quanto à época em que a autora passou a viver na cidade. De todo modo, o documento que configura início de prova material (certidão de casamento) é extemporâneo aos fatos, de 1973, aplicando-se aqui a súmula nº 34 da TNU.
- Mais que isso, o marido da autora tem registro em CTPS com início em 1969 e término em 1992, como administrador e motorista, ou seja, atividades tipicamente urbanas. Incide, quanto a isso, a súmula nº 73 do TRF4, acima citada.
- Enfim, em relação à autora, não há início de prova material, de modo que o pleito de reconhecimento do labor rural não pode ser acolhido, na forma da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 142 da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Quanto à possibilidade de o tempo em que gozou de auxílio-doença ser computado como carência (vide CNIS), trata-se de questão externa aos autos, não alegada na petição inicial como causa de pedir nem requerida como pedido, de modo que não pode ser apreciada, à vista das regras dos artigos 128, 460, 264 e 321 do CPC/1973.
- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividade rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas reconheceu e converteu períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de atividade rural desenvolvida pelo autor de 10/01/1979 a 08/01/1999; (ii) a possibilidade de emissão de guias para indenização do período após 31/10/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 219 da TNUé rejeitado, uma vez que o referido tema já foi julgado em 23/06/2022, tornando o pedido prejudicado.4. O reconhecimento da atividade rural para o período de 10/01/1979 a 09/01/1983 (antes dos 12 anos de idade) é negado. Embora o Tema 219 da TNU admita o cômputo de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, isso não afasta a necessidade de comprovação do efetivo labor e de sua essencialidade para o sustento do grupo familiar. No caso concreto, a frequência escolar do autor de 1978 a 1982 indica que eventuais auxílios aos pais na roça não eram essenciais, e a prova não é robusta o suficiente para caracterizar trabalho efetivo.5. O reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar para o período de 10/01/1983 a 08/01/1999 é concedido. A vasta prova material, incluindo certidões de nascimento qualificando o genitor como agricultor, registros de propriedade rural, ficha sindical do genitor com o autor como assegurado, e notas fiscais de produtor, aliada à prova testemunhal, demonstra o vínculo da família com as terras e o exercício da atividade rural. As atividades urbanas complementares dos genitores (mãe professora e pai realizando transporte escolar e fretes esporádicos) não descaracterizam a predominância da agricultura familiar para a subsistência do grupo, conforme Tema nº 532 do STJ.6. O cômputo do período de labor rural de 01/11/1991 a 08/01/1999 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição depende da prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. A emissão das guias de indenização para o intervalo de 01/11/1991 a 31/12/1993 é diferida para a fase de execução, com efeitos financeiros desde a DER e sem a cobrança de juros, conforme precedente do TRF4, AC 5017461-57.2019.4.04.9999.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do Tema 995 do STJ, permitindo à parte autora indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, considerando as contribuições vertidas após a DER e até a data da sessão de julgamento, desde que os recolhimentos não possuam pendências administrativas.8. Os consectários legais são fixados: os juros devem seguir o definido pelo STF no julgamento do Tema 1170; a correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicada pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), e a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, para fins previdenciários, exige prova material robusta corroborada por prova testemunhal, sendo que atividades urbanas complementares de outros membros da família não descaracterizam o regime se a atividade rural for essencial à subsistência do grupo familiar. 12. O cômputo de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, embora teoricamente possível, demanda comprovação robusta do efetivo labor e de sua essencialidade para o sustento familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º, art. 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, art. 127, inc. V; CPC/2015, arts. 493, 933; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.103; STJ, REsp 1.642.731/MG; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5017461-57.2019.4.04.9999, Rel. Desa. Eliana Paggiarin Marinho, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5002949-32.2021.4.04.7111, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 16.07.2025; TNU, Tema 219.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO RURAL - COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL - CORTADOR DE CANA. CALOR E FRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Nos termos do Pedido de Uniformizaçãode Jurisprudência de Lei julgado pelo e. STJ, não se pode equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14-6-2019).
5. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo "calor" somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
6. A exposição ao frio é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento de atividade especial, sendo cabível mesmo que o agente não esteja mais previsto nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR.
7. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não tem direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
8. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de tempo de trabalho rural e urbano. A sentença reconheceu o período de 14.05.1972 a 31.07.1980 como tempo de serviço rural e concedeu o benefício. O INSS apelou, alegando ausência de início de prova material contemporânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a validade do início de prova material e da autodeclaração para tal fim; e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação do trabalho rural como segurado especial exige início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 11, VII, e § 1º, art. 55, § 3º, e art. 106 da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula nº 73 do TRF4.4. Os documentos apresentados, como certidão do INCRA, certificado de dispensa militar do autor (qualificado como lavrador em 1979), ficha de matrícula escolar do autor e seus irmãos (genitor qualificado como lavrador em 1978), prontuário do genitor (lavrador em 1984), e certidões de registro de imóveis rurais em nome do genitor (qualificado como lavrador em 1971 e 1980), servem como início de prova material. A jurisprudência (TNU, PEDILEF 50078952620114047102; TRU4, IUJEF 5015751-52.2013.404.7108) não exige comprovação ano a ano, permitindo a extensão da eficácia probatória da prova documental pela testemunhal, em razão da informalidade do trabalho rural.5. A Lei nº 13.846/2019 (art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91) instituiu a autodeclaração, ratificada por entidades credenciadas, como meio de prova para períodos anteriores a 01.01.2023. A autodeclaração (evento 3, DECL2) e a declaração gravada (evento 29, VIDEO2 e evento 30, VIDEO3) apresentadas pela parte autora, combinadas com a prova material, são suficientes para o reconhecimento parcial do labor rural.6. O período de trabalho rural reconhecido (14.05.1972 a 31.07.1980) é anterior a 01.11.1991. Portanto, o aproveitamento desse tempo independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.7. Diante do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, e da impossibilidade de repristinação, aplica-se provisoriamente a SELIC a partir de 10.09.2025 para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC. A definição final dos índices será remetida à fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.8. Preenchidos os requisitos do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), com o desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado e a implantação do benefício concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material, que pode ser corroborado por prova testemunhal e autodeclaração, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para períodos anteriores a 01.11.1991.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 487, I, 496, § 3º, I, e 497; CC, arts. 406 e 389, p.u.; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 38-B, § 2º, 55, § 2º e § 3º, e 106; Decreto nº 3.048/99, art. 60, X; EC 136/25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STF, RE 1.225.475; TRF4, Súmula 73; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16.06.2017; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 10.11.2016; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 20.05.2008; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, Rel. Loraci Flores de Lima, 5ª Turma, j. 23.03.2017; TRF4, AC n° 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 6ª Turma, j. 16.03.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TNU, PEDILEF 50078952620114047102, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, publ. 31.05.2013; TRU4, IUJEF 5015751-52.2013.404.7108, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 09.06.2014.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL A PARTIR DE 1-11-1991. INDENIZAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. A averbação administrativa como tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativa a período a partir de 01.11.1991 está condicionada ao pagamento de indenização que deverá observar a base de cálculo do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, sem incidência de juros e multa, quanto ao período até 11.10.1996, sendo que a partir de 12.10.1996 deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento), conforme o disposto no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela MP nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.876/1999.
4. O tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativo a período a partir de 01.11.1991 não pode ser contado para fins de carência, somente podendo ser contado como tempo de serviço a partir da data da comprovação do efetivo e integral recolhimento da indenização devida.
5. O termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que o segurado ainda não perfaz os pressupostos legais para a concessão do benefício. Interpretação contrario sensu da Súmula 33 da TNU: 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
7. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE 1959 ATÉ 1986. MARIDO EM ATIVIDADES URBANAS A PARTIR DE 1986 E APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IDADE E AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP 1.354.908.. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 17/01/2005.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam dos autos os documentos acostados às f. 26 e seguintes, minuciosamente abordados pelo MMº Juízo a quo (f. 175, verso, e 176). O mais antigo documento é de 1969 (f. 26), ao passo que o mais recente é de 1986 (f. 52).
- Apurou-se que o marido da autora, em 1986, passou a trabalhar no meio urbano e aposentou-se por tempo de contribuição, em 10/11/1998 (CNIS f. 60/61), aplicando-se ao caso a súmula nº 34 da TNU, acima referida. A prova testemunhal, formada no processo de justificação, às f. 138/140, 142/144.
- No mais, incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908 (vide supra), sob o regime de recurso repetitivo.
- Não atendidos os requisitos para a concessão do benefício, porque não comprovado o trabalho rural nos termos dos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.