PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, prevista desde a LOPS de 1960, confirmada pelas Leis 5890/73 e 6887/80, foi mantida pela Lei n° 8.213/91.
3. A atividade exercida com exposição a ruído, para ser reconhecida como especial, deve observar os seguintes níveis: acima de 80 dB até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. Precedente: AC 00356023320054039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016.
4. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual, pontifica a Súmula nº 9, da TNU, que "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado". Precedente: APELREEX 00015669620094036127, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016.
5. O período de 08.03.1982 a 30.09.1982, laborado para a empresa PRODUTOS LAMPO (CTPS - fl. 75) deve ser considerado tempo comum, uma vez que a categoria profissional de "torneiro revólver" não está listada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e não houve efetiva demonstração em concreto da exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde. Quanto ao efetivo labor prestado pelo autor no período de 08.10.84 a 17.09.89, e 09.11.89 a 02.02.2010, respectivamente, nas empresas REDECAR e AUTO COM E IND AGIL LTDA, foram juntados aos autos os perfis profissiográficos previdenciários - PPP (fls. 69-71), os quais atestam que o segurado trabalhava exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância - ajustador mecânico e ½ oficial ferramenteiro, 91,6 dB, e ferramenteiro, 94,3 dB.
6. Mantida a condenação na honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
7. Remessa necessária não conhecida e Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 10.02.1986 a 31.03.1988 e 01.04.1988 a 21.11.1991, buscando a reforma da decisão para que esses períodos sejam reconhecidos como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 10.02.1986 a 31.03.1988 e 01.04.1988 a 21.11.1991 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 10.02.1986 a 31.03.1988 e 01.04.1988 a 21.11.1991, sob o fundamento de que o ruído de 80 dB, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não superava o limite legal da época (acima de 80 dB).4. Contudo, a Corte Federal entende que, comprovado o exercício de atividade em indústria metalúrgica em período anterior a 28/04/1995, como no caso do autor, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979. Assim, o apelo do autor é provido para reconhecer esses períodos como tempo especial.5. Os consectários legais são fixados conforme as diretrizes dos Tribunais Superiores, com juros moratórios definidos pelo STF no julgamento do Tema 1170, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional é possível para atividades exercidas em indústria metalúrgica em período anterior a 28/04/1995, independentemente do nível de ruído, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.010, §§ 1º e 3º, 1.012, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 30; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. I, a, 55, § 3º, 57, § 5º, 103, p.u., 124, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Quadro, códigos 1.1.1, 1.1.6, 1.2.11, 2.5.2; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.10, 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º; Decreto nº 4.032/2001; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1523/1996; MP nº 1663-10; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; NR-16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 597401, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15.03.2004; STJ, Ag. Reg. no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 28.02.2012; STJ, REsp 585.511, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 02.03.2004; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, Tema 1170; TRF4, AC nº 2000.71.00.030435-2/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.11.2002; TRF4, Apelação Cível nº 1999.04.01.011567-1/RS, j. 30.04.2001; TRF4, Apelação Cível n. 2001.71.00.027772-9/RS, Rel. Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, j. 27.02.2007; TRF4, Súmula 76; TRSC, Processo n. 2004.72.01.033889-8; TRF4-TR, Recurso Cível n. 2006.72.95.020845-8/SC, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, j. 15.06.2007; TRSC, Processo 2002.72.08.001261-1, j. 10.09.2002; TNU, Processo n. 2006.72.95.020616-4, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 29.05.2007; TNU, PEDILEF 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, j. 29.04.2011; TNU, PEDILEF 2007.71.95.015533-0, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 29.03.2012; TNU, Súmula 09; TNU, Súmula 32; TNU, Súmula 33; TNU, Súmula 75; TST, Súmula 12; TCU, Súmula 96.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o INSS para reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/03/1982 a 06/07/1983, 12/08/1983 a 31/01/1984, 16/05/1989 a 04/10/1989, 05/02/1990 a 02/03/1990 e 13/03/1991 a 05/03/1997, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença concedeu parcialmente a segurança, e o INSS apelou, alegando preliminares de inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo, além de impugnar o reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para o reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria; (ii) a possibilidade de enquadramento da atividade de servente de construção civil como especial por categoria profissional; e (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de produção e operador de máquina por exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de inadequação da via eleita é rejeitada, pois o indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS não se enquadra nas hipóteses em que o recurso administrativo possui efeito suspensivo, tornando irrelevante a interposição de recurso administrativo, conforme o art. 5º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009.
4. A via eleita é adequada, uma vez que a sentença se baseou exclusivamente em prova documental pré-constituída (CTPS, PPP e laudo), não havendo necessidade de dilação probatória.
5. A tese de violação à separação de poderes não procede, pois o Judiciário, ao reconhecer o direito líquido e certo à aposentadoria com base na legislação e provas pré-constituídas, garante direito fundamental e exerce o controle da legalidade do ato do Poder Público, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988.
6. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/03/1982 a 02/03/1990, como servente de construção civil, é mantido por enquadramento da categoria profissional no Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964, aplicável até 28/04/1995, pois a jurisprudência do TRF4 considera a atividade similar às listadas.
7. O reconhecimento da especialidade para o período de 13/03/1991 a 05/03/1997, como auxiliar de produção e operador de máquina, é mantido devido à exposição a ruído de 85,5 e 85,7 dB(A), conforme PPP e monitoramento, superando o limite de 80 dB(A) vigente até 05.03.1997, sendo irrelevante o uso de EPI e a extemporaneidade do laudo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação desprovida. Sentença mantida em reexame necessário.
Tese de julgamento: A via do mandado de segurança é adequada para o reconhecimento de tempo especial com base em prova pré-constituída. A atividade de servente de construção civil é enquadrável como especial por categoria profissional, por similaridade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964, e a exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, caracteriza a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 5.440-A/1968, art. 1º; Lei nº 5.890/1973, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, art. 144, art. 145; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, inc. I, art. 25; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, Código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º, §2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; IN 20/2007, art. 161, IV, §1º; IN 27/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23.06.2003; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; TNU, Súmula 16; TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009; TNU, PEDILEF 2006.72.95.004663-0, DJ 13.05.2009; TNU, IUJEF 2004.51.51.061982-7, DJ 20.10.2008; TFR, Súmula 198; TRU4, Processo nº 2007.72.51.004170-0; TRU4, IUJEF 2007.72.51.004510-9, DE 26.08.2010; TRU4, IUJEF 2007.70.95.015050-0, DE 26.08.2010; TRF4, AC 5020814-76.2022.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 26.06.2023.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRATORISTA. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO POR SIMILARIDADE. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO.
1. Corrigido o erro material afastando, do dispositivo, período rural que não foi objeto do pedido nem da fundamentação da sentença.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).
4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "a atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79." (TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018). Súmula nº 70 da TNU.
5. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
6. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
7. A utilização de laudo pericial relativo a atividade similar, elaborado no curso da instrução processual, não configura prova emprestada, a qual diz respeito a elementos produzidos em processo diverso.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB em todo o período em questão, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE PARTE DO TEMPO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Declaração sindical, de acordo com a Lei nº 9.063/95, que alterou a forma prevista do art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, apenas vale como prova desde que homologado pelo INSS.
III- Declarações de terceiros não se prestam à demonstração de que tenha a parte autora, pessoalmente, laborado nas lides rurais, uma vez que se tratam de meros documentos particulares, equivalentes às provas testemunhais colhidas e cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação aos seus signatários, não gerando efeitos à parte autora.
IV- Parte autora não logrou êxito em comprovar o trabalho rural no período alegado, pois inexiste, nos autos, início de prova material corroborado por prova testemunhal do referido labor
V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído e agentes químicos. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VI- Documentação acostados comprova a exposição do demandante ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 85 e 90dB(A), bem como a agentes químicos considerados nocivos à saúde, nos termos legais, em parte do período almejado.
VII- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VIII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IX - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
X- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI -Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, restando condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais por metade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANOTADO NA CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU3. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, seintercalados com períodos contributivos. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014)4. Comprovado nos autos que o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com atividade laborativa, devendo, pois, ser computado também para fins de carência.5. Na DER (20/09/2017), o autor preenchia a idade mínima e carência exigida de 180 contribuições mensais, devendo ser mantida a sentença recorrida em seus exatos termos.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO INSS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e averbação de atividade rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de trabalho rural desde os cinco anos de idade e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade; (ii) a comprovação e o período de atividade rural em regime de economia familiar; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, embora teoricamente possível conforme precedentes do STF (RE nº 600616 AgR) e da TNU (Súmula 5), foi negado para o período de 09/08/1980 a 08/08/1987. O conjunto probatório não demonstrou a indispensabilidade do labor da autora para a subsistência familiar, considerando sua idade e o número de membros do grupo familiar, não havendo prova contundente que justifique o cômputo desse período.4. O labor rural em regime de economia familiar foi reconhecido para o período de 09/08/1987 a 28/07/1994. A decisão se baseou em início de prova material, como certidões de casamento e nascimento com a profissão de agricultor dos pais, matrículas de imóveis rurais, recibos de ITR, certificados de INCRA, notas fiscais de produtos rurais (1982-1987) e ficha do sindicato rural do pai (1981-1985), corroborados por prova testemunhal idônea. O período foi limitado até a aposentadoria do pai em 1994, considerando o distanciamento do grupo familiar do trabalho rural e o início de vínculos urbanos dos irmãos em 1985 e 1987.5. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi negado, pois a autora não preenche os requisitos para as regras de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição anteriores à EC nº 20/1998 e à Lei nº 9.876/1999, nem para as regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), que exigem tempo de contribuição e/ou idade mínima e/ou pontuação que não foram atingidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 09/08/1987 a 28/07/1994, mas negado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade exige prova contundente da indispensabilidade do labor para a subsistência familiar, enquanto o período posterior pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, observadas as particularidades do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, II, 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 487, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 11, § 1º, 11, § 9º, III, 55, § 2º, 55, § 3º, 57, § 3º, 106, 108, 142; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019; Lei Complementar nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; IN nº 77/2015 do INSS, arts. 47, I, III, IV a XI, 54.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; TNU, Súmula 5; TRF4, Súmula73; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANOTADO NA CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU3. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, seintercalados com períodos contributivos. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014)4. Extrai-se dos autos que o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com atividade laborativa, devendo, pois, ser computado também para fins de carência.5. Na data do requerimento administrativo (26/09/2023), a parte autora cumpriu a idade mínima de 62 anos de idade e o tempo exigido de 15 anos tempo de contribuição.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreton.º 3.048/1999.4. Houve o nascimento da criança de nome Rafael Rezende dos Santos, no dia 14/11/2014, preenchendo o primeiro requisito.5. A fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Autodeclaração de segurada especial de 2019; b) Declaração de aptidão do PRONAF de 2017; c) CADÚnico de 2013; d) Recibo de Registro de ImóvelRural- CAR, em nome do companheiro da parte autora de 2016.6. A Súmula 34 da TNU é expressa ao afirmar que "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar", porém, os documentos anexados à petição inicial são extemporâneos, nãopodendo servir como início de prova material.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conformedeterminao art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".9. Processo extinto, sem resolução do mérito.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECURSO DO INSS REJEITADO. OMISSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. TEMA 998/STJ. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.
2. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. Mantido o reconhecimento de tempo especial em que o autor esteve exposto à eletricidade.
3. A Administração tem o dever de fundamentar as suas decisões, com a exposição dos motivos de fato e de direito que culminaram no indeferimento do benefício, de forma a fornecer subsídios que permitam ao administrado contrapôr-se a ela em caso de discordância. O período em gozo de benefício por incapacidade deve integrar a soma do tempo especial computado pelo INSS se o segurado não foi comunicado sobre a orientação administrativa de exclusão do período de auxílio-doença no cálculo do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial.
4. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 73 da TNU; Súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
5. É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, nos termos da orientação fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 998) e deste Tribunal em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - Tema 8).
6. Não se exige, para o cômputo diferenciado do tempo de contribuição, que o intervalo em gozo de benefício seja intercalado com o desempenho de atividades insalubres. Hipótese em que o segurado trabalhava em condições nocivas no período antecedente à concessão do auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos, não tendo retornado à atividade.
7. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. TECELAGEM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTES DE 28/04/1995. CTPS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS EM JUÍZO. AJUDANTE DE MECÂNICO. IMPREVISÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003. AGENTES QUÍMICOS. HEPTANO E HEXANO. PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO 3.048/99. NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTITATIVA PARA QUASE TODOS OS AGENTES, SALVO HEXANO. PPP SEM QUANTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NO GRUPO 1 DA LINACH DE QUAISQUER DOS AGENTES APONTADOS. USO DE EPIS EFICAZES. CALOR ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.1. O labor comprovado em tecelagem permite o enquadramento em categoria profissional por analogia até 28/04/1995, relativa ao cargo de tecelão. Precedente da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0006574-40.2011.4.03.6303, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO)2. É possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade não elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário que haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas. Precedente estabelecido no Tema 198/TNU. 3. Juntada exclusivamente a CTPS pela parte autora, não há como saber quais as funções efetivamente desempenhadas, ante a ausência de qualquer descrição de sua profissiografia, não havendo como realizar a analogia em questão.4. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.5. No caso concreto, o período reconhecido é anterior a 18/11/2003 e houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes questões acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído.6. A exposição à agentes químicos como heptano e hexano caracteriza a especialidade, exceto se feito o uso de EPI conforme demonstrado no PPP.7. A legislação prevê que para atividades moderadas o limite de tolerância ao calor é de 26,7 IBUTG.8. No caso o autor esteve exposto a valor inferior para a caracterização da atividade como especial.9. Recurso do INSS a que se nega provimento.10. Recurso do Autor a que se dá parcial provimento.