DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar e de tempo de serviço especial, buscando a reforma da decisão para que os períodos sejam averbados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, considerando a atividade urbana do genitor e a frequência do autor a curso técnico em tempo integral; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para a função de desenhista em setor administrativo, diante da ausência de exposição a agentes nocivos nos PPPs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar foi afastado, pois a atividade urbana do genitor e a frequência do autor a curso técnico em tempo integral descaracterizam a dedicação exclusiva da família às atividades campesinas como principal fonte de subsistência.4. O reconhecimento administrativo pelo INSS não vincula o juízo judicial, notadamente quando a procuradoria jurídica apresenta contestação no processo judicial sobre os períodos em análise. 5. A especialidade dos períodos de trabalho como desenhista não foi reconhecida, uma vez que a função é de natureza burocrática, desenvolvida em setor administrativo, e os PPPs apresentados não evidenciam a exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.6. A profissão de desenhista não está listada nos Decretos previdenciários para enquadramento por categoria profissional, e a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.7. A sentença deve ser mantida, pois as provas produzidas não foram suficientes para comprovar o direito ao reconhecimento dos tempos de serviço rural e especial pleiteados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é afastado pela comprovação de atividade urbana do genitor e pela frequência do autor a curso técnico em tempo integral. A atividade de desenhista em setor administrativo não configura tempo especial sem a comprovação de exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 375; 479; 485, inc. VI; 487, inc. I; 496. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II. Lei nº 8.213/1991, arts. 11; 57, § 3º; 58, § 2º. Lei nº 9.732/1998. Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.2.11. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º. Decreto nº 4.882/2003. Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. NR-15, Anexo 13 (Portaria nº 3.214/1978 do MTE). IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, I e § 1º, I. IN INSS/PRES 128 (alterada pela IN 188/2025), art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577. STJ, REsp 1.349.633 (Tema 629). STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694). STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083). STJ, Tema 534. STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018. STF, ARE 664.335 (Tema 555). TNU, Súmula 68. TRF4, Súmula 73. TRF4, IRDR 17. TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15). TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018. TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021. TRF4, Pedido de Uniformização 5006405-44.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, TRU4, j. 25.06.2012. TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL DO SEGURADO A RUÍDO. A REFERÊNCIA A INTERMITÊNCIA DA SUJEIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO REFLETE A DIFERENCIAÇÃO COM HIPOSTES DE MERO RUÍDO DE IMPACTO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo ruído, sendo certo que a referência contraditória a intermitência da sujeição, em verdade, serve apenas para diferenciar a exposição do ruído de impacto.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 09 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Implemento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado a partir da data do requerimento administrativo.
V - Fixação da verba honorária sob os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ, bem como estabelecimento dos consectários legais em consonância com o regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de precariedade e extemporaneidade da prova material apresentada para comprovar o exercício de atividade rural como "boia-fria" no período de 24/08/1996 a 24/10/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; e (ii) saber se a prova material apresentada é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural como "boia-fria" para fins de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trabalhador rural "boia-fria" equipara-se ao segurado especial, sendo inexigível o recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão de benefício.4. A descontinuidade da atividade agrícola não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que haja prova de desempenho de atividade rural em período anterior ao requerimento administrativo, suficiente para concluir que o segurado passou a sobreviver de forma estável dos frutos do trabalho junto à terra.5. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea do período a ser comprovado, não se admitindo prova testemunhal em caráter exclusivo, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/1991 e da Súmula n° 149 do STJ, salvo caso fortuito ou força maior [STJ, Tema Repetitivo nº 297].6. Diante da ausência de início de prova material, o indeferimento da oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa, dada a inaptidão para comprovar, em caráter exclusivo, a condição de segurado especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A absoluta ausência de início de prova material contemporânea obsta o reconhecimento do exercício de atividade rural como "boia-fria" para fins de aposentadoria por idade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, § 10; 26, III; 39, I; 42, § 2º; 48, §§ 1º e 2º; 55, §§ 2º e 3º; 59, p.u.; 106; 142; Lei nº 13.846/2019, art. 38-B; MP nº 871/2019; CPC, art. 85, § 11; IN PRES/INSS nº 77/2015, arts. 47 e 54; Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 533; STJ, Tema Repetitivo nº 1.115; STJ, Tema Repetitivo nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Tema Repetitivo nº 1.007; STJ, Tema Repetitivo nº 609; STJ, Tema Repetitivo nº 642; STJ, Súmula nº 149; STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 09.09.2008; TNU, Tema Representativo nº 219; TNU, Tema Representativo nº 301; TRF4, AC 5013123-35.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5010434-23.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5000744-62.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5066214-16.2017.4.04.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, j. 02.04.2018; TRF4, AC 0008039-56.2013.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 28.06.2013; TRF4, AC 5027377-57.2015.4.04.9999, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 22.05.2017; TRF4, Súmula nº 73.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Prolatada a sentença parcialmente procedente, recorre o INSS buscando a sua reforma. Alega a falta de comprovação do período rural reconhecido de 15/02/1981 a 31/12/1987, por falta de início de prova material.2. No que se refere ao período rural pretendido, saliente-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano na esfera previdenciária, podendo gozar dos mesmos benefícios anteriormente concedidos aos demais segurados (artigo 194, parágrafo único, inciso II). Contudo, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era obrigado a recolher contribuições, sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares nº 11/71 e 16/73.3. Por uma benesse do legislador, referida lei isentou o trabalhador rural de indenizar a seguridade social, para ter reconhecido o tempo de serviço realizado anteriormente a Lei de benefícios (parágrafo 2o do artigo 55 da Lei nº 8.213/91). As Medidas Provisórias nºs 1523 de 13.11.1996 e 1596-14 de 10.11.1997, alteraram o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, passando a exigir o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento da atividade laborativa rural. Entretanto, tal disposição não foi convalidada pela Lei nº 9.528/97.4. Logo, permanece vigente a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, que autoriza a contagem de tempo do trabalhador rural, sem recolhimento das contribuições respectivas: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”5. No REsp 1348633/SP, Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.(...)”. Ainda, “(...) A questão relativa à comprovação de atividade laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão nesta Corte, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no art. 142 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213/1991. 2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.(...)” (AgRg no REsp 1208136/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/05/2012).6. Dito isto, verifico que no caso em tela, a autora juntou os seguintes documentos relacionados na sentença: “Declaração de Exercício de Atividade Rural referente ao períodode 1978 a 1988 de autoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP einício de prova material consistente nas Certidões de Nascimento dos irmãos (1974 e1977) e no Pedido de talonário de Produtor (1987), constando a profissão de “lavrador”do pai e da irmã da autora.”. 7. Observo que os documentos em nome do pai e parentes do autor são admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula 06 da TNUe recente julgado de Pedido de Uniformizaçãode Interpretação de Lei, que reafirmou a tese de que “documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002639-97.2013.4.03.6310, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.). Dessa forma dos documentos anexados e testemunhas ouvidas que foram convincentes para o reconhecimento do período de 15/02/1981 a 31/12/1987, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.8.Recurso do INSS improvido.9. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.10. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. AVERBAÇÃO POSTERIOR CONDICIONADA À INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO. CORTADOR DE CANA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
5. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
7. A atividade do tratorista é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
8. Nos termos do Pedido de Uniformizaçãode Jurisprudência de Lei julgado pelo e. STJ, não se pode equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14-6-2019).
9. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo "calor" somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
10. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
11. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E FRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de períodos como tempo especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pagamento de atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho em razão da exposição a ruído e frio; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os agentes nocivos; e (iii) a metodologia de aferição do ruído e a possibilidade de reconhecimento do frio como agente nocivo após 1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG (Tema 27/STJ).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, não ocasional ou intermitente.5. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (ARE 664.335 - Tema 555/STF) firmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo, e se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Contudo, para o agente ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial.6. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, proveniente de fontes artificiais, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, por meio de PPP embasado em laudo técnico ou perícia, conforme a Súmula nº 198 do TFR e o REsp 1.429.611/RS. A entrada e saída constante de câmaras frias caracteriza a habitualidade e permanência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Determinada a imediata implantação do benefício. De ofício, estabelecida a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e frio é mantido quando os níveis de exposição superam os limites de tolerância da legislação vigente à época do labor, independentemente da eficácia do EPI para ruído, e considerando a metodologia de aferição e a habitualidade da exposição ao frio em câmaras frigoríficas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, 193, 196, 195, § 5º, 201, § 1º, 202, II, 225; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 11, 487, I, 497, 927; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, arts. 165, 187; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58, § 2º, 3º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Ministerial 262/62; IN INSS 77/2015, arts. 279, § 6º, 280, IV; IN INSS 99/2003, art. 148; Resolução CJF 458/2017, arts. 18-A, 20; EC 136/25.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555/STF); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 27/STJ); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); STJ, REsp 1.429.611/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 08.08.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4); TRF4, APELREEX 0000977-33.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 13.05.2011; TRF4, APELREEX 5000856-70.2010.404.7212, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E. 22.05.2014; TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 29.08.2008; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU).
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, no período de 03/12/98 a 31/12/2000 e ruído superior a 85 dB no período de 19/11/2003 a 12/03/2008, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 279/281, complementado às fls. 303/304, foi constatado ser o demandante portador de "doença degenerativa da coluna lombar e cervical com discopatia". Consignou que o autor não deve executar tarefas de carga de peso com a coluna flexionada. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, pois entende que a incapacidade ocorre somente em períodos de dor. Cumpre registrar que o autor é motorista de caminhão e que realiza a tarefa de carga e descarga das mercadorias que transporta (fl. 204). Ademais, as patologias apresentadas são de natureza degenerativa e progressiva, de modo que não se afigura crível que o autor, com 57 (cinquenta e sete) anos, se recupere para exercer seu labor habitual, razão pela qual considero a incapacidade para a sua atividade como permanente.
9 - Destarte, se me afigura bastante improvável que quem sempre exerceu atividades que requerem esforço físico (CNIS de fls. 72/73) e que conta, atualmente com mais de 57 (cinquenta e sete) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
10 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o perito judicial não indicou a data de início da incapacidade. Contudo, conforme atestados médicos de fls. 26/31, pode-se presumir que o autor estava incapacitado quando da cessação administrativa do auxílio-doença (13/06/08 - fl. 14), razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser mantido nesta data.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, mas negou o reconhecimento de períodos específicos e condicionou outros à indenização de contribuições. O autor busca o reconhecimento de labor rural de 03/11/1972 a 31/05/1980 e de atividade especial de 01/02/2004 a 03/07/2008, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/12/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vínculo urbano do pai descaracteriza o regime de economia familiar para o reconhecimento do tempo de serviço rural; e (ii) saber se o labor prestado ao SAMAE no período de 01/02/2004 a 03/07/2008 deve ser reconhecido como atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos e umidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem negou o reconhecimento do labor rural no período de 03/11/1972 a 31/05/1980, sob o fundamento de que o pai do autor exercia atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.4. Contudo, a vasta prova material (Certidão do INCRA, certidões de imóveis rurais, comprovantes de venda de leite, notas fiscais de produtor rural do autor) e a prova testemunhal uníssona demonstraram a vinculação da família ao meio rural e a essencialidade da produção agrícola para a subsistência do numeroso grupo familiar, mesmo com o pai exercendo atividade urbana concomitante em horários parciais.5. O trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, o Tema nº 532 do STJ e a Súmula nº 41 da TNU.6. A sentença de origem negou a especialidade do período de 01/02/2004 a 03/07/2008.7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestou a exposição habitual e permanente a agentes químicos corrosivos e irritantes (hipoclorito de sódio, ácido clorídrico, fluossilicato de sódio, sulfato de alumínio líquido) e umidade, substâncias reconhecidas como prejudiciais à saúde.8. A umidade, mesmo sem previsão expressa nos decretos mais recentes, pode ensejar o reconhecimento da especialidade quando comprovado o contato habitual e permanente com ambientes excessivamente úmidos, o que se presume nas atividades desempenhadas em estações de tratamento de água e esgoto, conforme a Súmula nº 198 do TFR e a jurisprudência do TRF4.9. A declaração de eficácia dos EPIs foi afastada, pois o próprio LTCAT utilizado como base para o PPP registrava a necessidade de treinamento dos empregados para uso correto dos equipamentos, revelando que não houve comprovação efetiva de neutralização da nocividade, em consonância com o IRDR Tema 15 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. O trabalho urbano de um membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar dos demais, se comprovada a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a agentes químicos corrosivos e umidade em estações de tratamento de água e esgoto, mesmo com EPIs cuja eficácia não foi comprovada, configura atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 86, 98, §§2º e 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 11, §1º, 55, §2º, §3º, 106, 124; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.9; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.3, 1.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 995; STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 1170; TNU, Súmula nº 41; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA.
- Caracterização de atividade especial em face da exposição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo ruído, sob níveis sonoros superiores aos parâmetros legalmente exigidos à época da prestação do serviço.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Implemento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado a partir da data do requerimento administrativo. Tutela de urgência tornada definitiva.
- O termo inicial do benefício deverá ser o da data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado.
- Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
- Tutela antecipada deferida.
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Não há que se falar em prescrição. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 28/08/06. Em caso de procedência do pedido, não há parcelas vencidas há mais de cinco anos.
- Do mesmo modo, deve ser afastada a decadência, haja vista que o pedido do autor visa a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não sua revisão. Destaco que a concessão do benefício deu-se durante o trâmite da referida demanda.
- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE PERICULOSO ELETRICIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado de forma habitual e permanente, ao agente periculoso eletricidade com tensão acima de 250 volts, o que permite o enquadramento, por similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Concessão do benefício da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, ocasião em que o INSS teve ciência da pretensão e a ela resistiu.
IV - Parcelas em atraso corrigidas de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Resolução 267/2.013, do Conselho da Justiça Federal).
V - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
VI - Tutela antecipada deferida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, calculada até 16/12/1998, ou aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER, devendo ser implantado o benefício que resultar mais vantajoso ao segurado.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APÓS A DIB. APLICABILIDADE DO TEMA 1013 DO STJ E SÚMULA 72 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. De acordo com laudo médico pericial o autor (47 anos, ensino fundamental incompleto, ajudante de produção) é portador "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M51.1; CID M54.4 lumbago com ciática, CIDM50.1 transtorno do disco cervical com radiculopatia e CID M50.1 transtorno do disco cervical com radiculopatia". Conclui a presença de incapacidade laboral parcial e temporária para a prática da atividade habitual do autor, sugeri afastamento por 8meses devido à patologia na coluna.3. A controvérsia restringe-se ao descabimento da concessão do benefício de auxílio-doença, ante ausência de afastamento do trabalho após a concessão do benefício.4. Precedente do STJ firmando entendimento de que "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimentoconjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo 1013).5. Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolida o entendimento de que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estavaincapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".6. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e obenefício conjuntamente. Precedentes: (AC 1015098-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) e 9. Apelação do INSS desprovida. (AC 1019593-42.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DAROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023)7. Reconhecida a incapacidade laboral temporária pela prova pericial, eventual exercício de atividade laboral antes da decisão judicial que concede o benefício não é causa impeditiva de seu recebimento, em razão da necessidade de sobrevivência porpartedo segurado.8. A data de início do benefício a partir da data do afastamento do trabalho, como pretende a autarquia, não é cabível. Correta sentença ao conceder o auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior.9. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.10. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL A PARTIR DE 1-11-1991. INDENIZAÇÃO.
1. A anotação do vínculo laboral na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
4. A averbação administrativa como tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativa a período a partir de 01.11.1991 está condicionada ao pagamento de indenização que deverá observar a base de cálculo do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, sem incidência de juros e multa, quanto ao período até 11.10.1996, sendo que a partir de 12.10.1996 deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento), conforme o disposto no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela MP nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.876/1999.
5. O tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativo a período a partir de 01.11.1991 não pode ser contado para fins de carência, somente podendo ser contado como tempo de serviço a partir da data da comprovação do efetivo e integral recolhimento da indenização devida.
6. O termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que o segurado ainda não perfaz os pressupostos legais para a concessão do benefício. Interpretação contrario sensu da Súmula 33 da TNU: 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
8. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.