PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/boia-fria. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar e na condição de boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Não alcançando o segurado tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada, faz jus à averbação dos períodos reconhecidos na via judicial para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO, INDEPENDENTE DE INDENIZAÇÃO, ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do tempo de ao respectivo tempo de serviço.
3. A averbação de tempo de serviço rural anterior a 31 de outubro de 1991 (decreto 3.048/99, art. 60, X), independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público, hipótese em que exigível a sua indenização.
4. O período rural após 31/10/1991 somente pode ser averbado mediante indenização e recolhimento das respectivas contribuições.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINA DE DECADÊNCIA REJEITADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
VI- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ. Entretanto, a autarquia deve arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de ter que reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida ao demandante (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
IX- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE AMBOS OS PAIS, DESQUITADOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Regime de economia familiar não descaracterizado pelo desquite dos pais do segurado, que ficou aos cuidados de um dos genitores, se o outro se obrigou a ajudar no sustento da família com o produto de seu labor na parte do lote rural que lhe coube na partilha dos bens do casal.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
5. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BoIA-FRIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE serviço/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar e como bóia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral desde a DER.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO AUTOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. Ausência de apresentação de formulários previdenciários para a demonstração do direito. Ônus da prova. Inexistência de cerceamento do direito de produzir provas. Pedido genérico de prova pericial. Falta de apresentação de elementos mínimos, em consonância com a jurisprudência da TNU, para a verificação, pelo juízo, da pertinência e necessidade do meio de prova requerido. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Servente e/ou Pedreiro. Categoria(s) profissional(is) não prevista(s) nos decretos regulamentadores das atividades especiais. Mero contato do segurado com o cimento que não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários. Súmula 71/TNU. Reafirmação da DER. Inexistência de apresentação, pelo recorrente, de extrato atualizado do CNIS, comprobatório de vínculos e/ou contribuições posteriores à DER. Ônus da prova. Recurso desprovido.RECURSO INOMINADO DO INSS. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE VIGILANTE. TEMA 1031/STJ. Descrição no PPP das atividades de vigilância pessoal e patrimonial. Exposição habitual e permanente a fator de risco perigoso. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCIPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO DO INSS. PERÍODO ANALISADO ADMINISTRATIVAMENTE. ARTIGO 1013 CPC. EXTINÇÃO AFASTADA. PERÍODOS ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUIDO. APOSENTADORIA DE TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. EMISSÃO DO PPP POSTERIOR A DER. INAPLICÁVEL A SÚMULA 33 TNU. PROPOSITURA DA AÇÃO. EC 103 DE 2019. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL E INCAPACIDADE CONCOMITANTE. TEMA 1.013 STJ. SÚMULA 72 TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Constatada a incapacidade laboral segurado e condicionada a sua recuperação à cirurgia, correta a concessão do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Conforme Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. VÍNCULO URBANO REGISTRADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRADOR DE MARMORARIA. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. PERÍODOS POSTERIORES. POEIRA DE SÍLICA SEGUNDO PPP. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ACOLHIMENTO APENAS DE PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA EM QUE COMPLETADOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE. TEMA 995/STJ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. É possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade não elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário que haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas. Precedente estabelecido no Tema 198/TNU.2. Apesar de juntada exclusivamente a CTPS pela parte autora, a função registrada possui descrição de atividades de conhecimento geral, pelo que é possível ao serrador de marmoraria o enquadramento por analogia ao esmerilhador e ao operador de jato de areia com exposição direta à poeira.3. Para os períodos posteriores a 28/04/1995 deve ser juntado formulário próprio para o reconhecimento de exposição a agentes nocivos, em que haja a descrição clara do fator de risco e sua quantificação, se for o caso, não sendo possível aplicar a vínculos diversos as condições observadas em vínculo distinto.4. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.5. Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da sua apresentação aos autos.6. Eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho.7. “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” (Súmula 62 da TNU).8. No caso concreto, somente os períodos em que o PPP está regular podem ser reconhecidos como especiais, por ausência de prova da manutenção das condições de trabalho.9. A reafirmação da DER é possível após o pedido administrativo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação; entretanto, necessário que os períodos a computar sejam incontroversos, ante a impossibilidade de ampliação do objeto da demanda. Inteligência da tese firmada no Tema 995/STJ.10. No caso concreto, não há períodos posteriores à DER junto ao CNIS.11. Com reconhecimento da especialidade de apenas parte dos períodos pleiteados, o autor não soma tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.12. Recurso do autor parcialmente provido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO E APRESENTADA SOMENTE EM RECURSO INOMINADO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU.1. Nos termos do art. 14, “caput”, da Lei nº 10. 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU, descabe incidente regional de uniformização para resolver divergência envolvendo questões processuais, tais como preclusão, efeitos da revelia ou inovação recursal.2. Precedentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.3. Pedido de Uniformização Regional não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. Havendo prova documental amparando o reconhecimento do tempo de serviço rurícola, é irrelevante o fato de as testemunhas não teram presenciado o labor rural da parte autora no período. Evidencia-se a continuidade da atividade rurícola, pois o lapso temporal anterior foi computado como tempo de serviço rural na via administrativa e o posterior é comprovado por registro na carteira de trabalho de vínculo empregatício de natureza rural.
10. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o valor probatório da anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho somente pode ser afastado se houver notória inconsistência formal ou material no documento ou indício de fraude (Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais).
11. O autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
12. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
13. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
14. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
15. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho rural e especial. Apelação do INSS contra o reconhecimento do período rural e apelação da parte autora contra o não reconhecimento do período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do início de prova material para o reconhecimento do tempo de trabalho rural; (ii) a caracterização da especialidade da atividade de motorista no período de 24/11/2009 a 03/11/2020, considerando a exposição a agentes nocivos e a necessidade de reabertura da instrução; e (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alega a inexistência de início de prova material para o período de atividade rural de 15/10/1978 a 30/04/1988. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento do período rural. A decisão se fundamenta na apresentação de início de prova material, como certidões de registro civil qualificando o genitor como lavrador e históricos escolares com formação agrícola, corroborados por autodeclaração e prova testemunhal que confirmaram o labor em regime de economia familiar. A jurisprudência (Súmula 73/TRF4, RE nº 1.225.475/STF) aceita documentos em nome de terceiros do grupo familiar, sendo que o primeiro vínculo empregatício do autor é posterior ao período controvertido.4. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista no período de 24/11/2009 a 03/11/2020, alegando que o PPP é omisso e que havia exposição a agentes nocivos. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para anular a sentença e reabrir a instrução quanto ao período de 24/11/2009 a 03/11/2020. Embora o PPP apresente dados que, isoladamente, não caracterizam a especialidade (ruído abaixo do limite legal, radiação não artificial, vibração não quantificada, há indícios de que o autor transportava massa asfáltica e combustíveis, corroborados pela atividade do empregador e pelo indicador IEAN no CNIS. Assim, a reabertura da instrução é necessária para que o empregador esclareça a atividade e a carga transportada, e para que sejam fornecidos os laudos técnicos.5. De ofício, foi determinada a incidência provisória da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025. Esta medida se justifica pelo vácuo normativo criado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, e pela vedação à repristinação de leis revogadas. Assim, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7873, que questiona a EC 136/2025.6. Diante do desprovimento do apelo do INSS, e preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais (art. 85, §11, do CPC/2015 e AgInt nos EREsp 1539725/DF/STJ), os honorários advocatícios devidos pela autarquia foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença.7. Foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular parcialmente a sentença, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade no período de 24/11/2009 a 03/11/2020, para reabertura da instrução. De ofício, determinada a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal. A caracterização do tempo especial, quando há indícios de omissão no PPP e exposição a agentes nocivos, demanda reabertura da instrução para complementação probatória. A definição dos consectários legais, após a EC 136/2025, deve observar provisoriamente a SELIC, com diferimento da decisão final para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, §3º, §11, 487, I, 496, §3º, I, 497, 927, e 1.010; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, 55, §2º, §3º, 57, §1º, §2º, §3º, 58, §1º, §2º, e 106; Lei nº 10.259/2001, art. 17, §4º; Lei nº 13.846/2019, arts. 38-A, 38-B, 55, §3º, e 106; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 26, §3º, 70, §1º, §2º, Anexo II, e Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, arts. 47, 54, 236, §1º, I, 238, §6º, 278, §1º, 279, §6º, 280, IV, e 283; IN INSS 128/2022, art. 296; NR-15, Anexo VII, Anexo VIII, Anexo 11, e Anexo 13; Súmula 73/TRF4; Súmula 149/STJ; Súmula 76/TRF4; Súmula 111/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873; STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF), Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, RE 1.225.475; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083/STJ e Tema 1090/STJ); STJ, Tema 1307/STJ; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019; TNU, PREDILEF 5001319-31.2018.404.7115/RS (Tema 298/TNU), Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, j. 23.06.2022; TRF4, AC 0002853-52.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 20.05.2008; TRF4, AC 5000296-94.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, 05.04.2021; TRF4, AC 5001796-73.2012.4.04.7112, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, 16.04.2019; TRF4, AC 5002835-30.2011.404.7213, Rel. Loraci Flores de Lima, 5ª Turma, j. 23.03.2017; TRF4, AC 5002872-78.2020.4.04.7007, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, 20.07.2022; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5012022-50.2015.4.04.7107, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, 02.10.2018; TRF4, AC 5014035-61.2011.4.04.7107, Rel. Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello, 5ª Turma, 29.10.2018; TRF4, AC 5018163-48.2016.4.04.7205, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, 05.02.2019; TRF4, AC 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16.06.2017; TRF4, AC 5026938-41.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, 14.12.2018; TRF4, AC 5031020-18.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, 06.06.2019; TRF4, AC 5035419-42.2013.404.7000, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5072053-91.2014.404.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 07.07.2017; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Rel. Márcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do Paraná, j. 11.05.2022; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, D.E. 01.08.2018; TRF4, APELREEX 0019507-46.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, D.E. 08.06.2017; TRF4, APELREEX 0020291-91.2013.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 21.05.2014; TRF4, EInf 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4); TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, D.E. 20.07.2018; TRF4, TRS/PR 5024866-96.2014.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO NIT ERRADO. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. TEMPO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
2. Embora a umidade não esteja expressamente nos anexos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o rol de agentes nocivos é exemplificativo (Súmula nº 198/TFR, Tema 534/STJ). A exposição à umidade excessiva, comprovada por PPP, LTCATs justifica o reconhecimento da especialidade.
3. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pelos, penas e vísceras dos mesmos. 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
5. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema 1.125 do STF).
6. É possível a aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103, mediante o cômputo de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, se cumpridos os requisitos na data de sua vigência, ainda que a intercalação do tempo respectivo tenha sido delimitada por contribuições em data posterior. 7. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
8. Resta afastada a multa imposta à parte autora pela sentença que apreciou os embargos de declaração por ela opostos na origem, porquanto não demonstrado o manifesto caráter protelatório dos aclaratórios.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Tem direito a parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, não havendo, porém, implemento de todos os requisitos para o gozo de aposentadoria, porque não cumprida a carência mínima.
4. Prejudicado o apelo da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por E. C. H. A. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade rural indenizável e de trabalho em condições especiais, mas não o período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade. A autora busca o reconhecimento do tempo rural e a produção de prova testemunhal, enquanto o INSS contesta a especialidade de alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovar o trabalho rural exercido pela autora em regime de economia familiar, especialmente no período anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º) e a Constituição Federal (CF/1988, art. 194, II) asseguram o cômputo do tempo de serviço rural, inclusive para menores de idade, desde que comprovada a indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar.4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, sendo esta indispensável quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período, conforme Súmula 149 do STJ e Tema 297 do STJ.5. A jurisprudência, incluindo o STF (AgR no RE 600.616, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014) e a TNU (Súmula 5), admite o reconhecimento de atividade rural a partir dos 12 anos e, excepcionalmente, antes dessa idade, quando caracterizado o efetivo exercício e demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência familiar (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS).6. No caso concreto, a autora buscou o reconhecimento de trabalho rural entre 03/05/1986 (8 anos) a 02/05/1990 (12 anos), apresentando início de prova material, mas não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal em juízo.7. A ausência de oitiva de testemunhas para esclarecer as funções, condições de trabalho e a imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência familiar configura cerceamento de defesa, em consonância com o IRDR 17 do TRF4.8. Diante do cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória, permitindo a produção da prova testemunhal e a prolação de nova decisão.9. Os demais pedidos da apelação da autora e a apelação do INSS restam prejudicados pela anulação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.Tese de julgamento: 11. Configura cerceamento de defesa a não oportunização de prova testemunhal para comprovar o trabalho rural de menor de idade, quando há início de prova material e a indispensabilidade do labor para a subsistência familiar precisa ser aferida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, e 194, II; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei Complementar nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, III, 55, § 2º, § 3º, 106, e 108; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 13.846/2019; EC nº 20/1998; IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, arts. 47, I, III, IV a XI, e 54.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 600.616, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; TNU, Súmula 5; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR 17; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21); TRF4, Súmula 73.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruido superior a 90 dB no período de 05/03/97 a 31/12/2000 e ruído superior a 85 dB no período de 18/11/2003 a 04/06/07, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante ao período de 01/01/2001 a 17/11/2003, à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 89,8 dB e de 88,9 dB- portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI 11.960/2009.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
5. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, de forma que, a partir de 30/06/2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial conclusivo pela incapacidade total e temporária da autoria para o trabalho.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros indicadores vislumbrados nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados. Precedentes do STJ.
4. Nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais (TNU), "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.".
5. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, a partir dos 13 anos de idade, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
4. Ônus de sucumbência a cargo do INSS.