PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Período de labor urbano, como empresário, contribuinte individual, não reconhecido por falta do devido recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
4. Autorizado o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual - empresário.
5. Tratando-se de indenização de períodos anteriores à edição da MP n. 1.523/96, não são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
6. Preenchidos os requisitos legais, considerando-se o tempo de serviço reconhecido na via administrativa e o tempo de labor rural admitido na via judicial, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na DER.
7. Cabe ao INSS suportar com os ônus de sucumbência por ter decaído da maior parte do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA COM O CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Implementado o requisito da carência exigida pelo art. 142 da Lei n.º 8.213/91, considerado o período de auxílio-doença intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
5. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
7. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicados em 02/12/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação interposta por segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e negou a concessão de aposentadoria especial. O segurado busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão do benefício, inclusive com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial com base na metodologia de aferição de ruído.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a agentes químicos e ruído; (ii) a metodologia de aferição de ruído para fins de caracterização de atividade especial; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial.
3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos, pois a decisão de origem, ao considerar a média aritmética do ruído para intensidade variável, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e da Turma Nacional de Uniformização (Súmula 32 daTNU), que admite tal metodologia para aferição da excessividade do agente agressivo.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 10/10/1997, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos cancerígenos, permite o enquadramento qualitativo, sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a intermitência da exposição, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15 do TRF4).5. O recurso da parte autora foi desprovido quanto ao período de 01/08/2003 a 18/11/2003, pois não foi comprovada a exposição a agentes químicos e o nível de ruído (85,6 dB) estava abaixo do limite legal de 90 dB vigente para o período (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99).6. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 06/04/2019 a 03/06/2019, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) e a ruído de 85,6 dB, que excede o limite legal de 85 dB para o período (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 995, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, a ser verificada em liquidação de sentença.
8. Parcial provimento à apelação da parte autora e desprovimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevantes a intermitência da exposição e o uso de EPIs. 10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57, §3º; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TNU, Súmula 32.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COM REGISTRO EM CTPS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado em serviço militar, deve ser admitido na forma do art. 55, I da lei nº 8.213/91 e art. 60, IV "a" do Decreto nº 3048/99. Consoante documentação acostada à fl. 46, o demandante possui 01 (um) ano, 01 (um) mês e 01 (um) dia de tempo de serviço, devendo ser computado para fins de cálculo de tempo de serviço.
III- As anotações na CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista, ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. No presente caso, a parte autora colacionou registros das empresas e cópia de sua CTPS (fls. 49, 73 e 138), comprovando o vínculo empregatício nos períodos de 05/08/70 a 27/11/70, 20/02/78 a 25/08/78, 18/03/85 a 30/10/85 e 23/10/93 a 03/01/94. Portanto, referidos vínculos devem ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
IV- Caracterização de atividade especial em virtude do exercício da atividade de torneiro mecânico, enquadrado pela categoria profissional, por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como comprovação da sujeição habitual e permanente ao agente químico óleo mineral, enquadrado no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VIII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
IX- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES. AUXILIAR EM CURTUME. CTPS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA NÃO REALIZADA. TEMA 198/TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS.1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.2. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.3. No caso concreto, O período é anterior a 18/11/2003 e houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; há, ademais, a indicação de ausência de alteração das condições ambientais no local de trabalho.4. É possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade não elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário que haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas. Precedente estabelecido no Tema 198/TNU.5. Juntada exclusivamente a CTPS pela parte autora, não há como saber quais as funções efetivamente desempenhadas, ante a ausência de qualquer descrição de sua profissiografia, não havendo como realizar a analogia em questão.6. É possível a reafirmação da DER com aproveitamento de contribuições incontroversas posteriores ao pedido originário, inclusive no curso do feito. Tema 995/STJ.7. Reafirmada a DER, os seus efeitos financeiros no que diz respeito às parcelas pretéritas devem ser produzidos desde tal momento, não podendo ficticiamente retroagir à DER originária, mas também não sendo adequada a interpretação de que descabe o pagamento de atrasados; já em relação aos juros moratórios, caso a reafirmação seja anterior ao ajuizamento da ação, devem correr da citação, mas se realizada no curso do feito, apenas após 45 dias de prazo para a implantação do benefício concedido. Interpretação do Tema 995/STJ, vide EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020.8. Recurso do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA O PERCENTUAL DE 10%.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
4. Redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNUE DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente ao deferimento da prestação em foco no ajuizamento da ação.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial mantido na data da citação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal apontada ou a dispositivos da Constituição.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. Não preenchido o requisito da carência necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
4. Revogada a tutela antecipada concedida na sentença e, em consequência, a pena de multa fixada.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 10/08/1987 a 11/04/1995 e de 03/07/1995 a 08/04/1997 por exposição a ruído de 91 dB conforme PPP.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Formulários e Laudos Técnicos Periciais comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A). Ademais, exercia a função de operador de máquinas pesadas, atividade equiparada à de "tratorista", circunstância que enseja o enquadramento como labor insalubre, nos termos estabelecidos no código 2.3.2 do quadro Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 2.3.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
II- Somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos. Assim, no que tange aos períodos de 28/10/95 a 11/02/00, 01/04/03 a 15/01/09 e de 01/02/11 a 06/07/12, conquanto a parte autora tenha permanecido na mesma função, necessária documentação probatória da exposição a agentes agressivos, o que não restou comprovado nos autos.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV- Tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
VII- Ante a ausência de recurso das partes mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. APELAÇÕES PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu e averbou período de trabalho rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aplicando-se a fungibilidade dos benefícios previdenciários, enquanto o INSS questiona o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a aplicação da fungibilidade dos benefícios previdenciários para conceder aposentadoria por tempo de contribuição ; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa ex officio não foi conhecida, pois as condenações previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não excedem o limite de 1.000 salários mínimos para reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020).4. O recurso do INSS foi provido para afastar o reconhecimento do tempo rural anterior aos 12 anos. Embora a jurisprudência admita o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade em caráter excepcional, quando comprovada a indispensabilidade do labor para a subsistência familiar (STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5), no caso concreto, o conjunto probatório não demonstrou que o trabalho do autor era imprescindível para a manutenção da família nesse período, considerando as espécies cultivadas, a área utilizada, o número de membros do grupo familiar e o fato de a família não residir na área cultivada.5. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a fungibilidade dos benefícios previdenciários e deferir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. A jurisprudência desta Corte admite a fungibilidade dos benefícios previdenciários, desde que os requisitos para o benefício diverso estejam plenamente atendidos (TRF4, AC 5003852-17.2019.4.04.7215, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 13.03.2024; TRF4, AC 5039165-25.2021.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.02.2024). No caso, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição dos arts. 15 e 17 da EC 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelações providas para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição e, de ofício, determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é excepcional e exige prova contundente da indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar.Tese de julgamento: 8. É aplicável a fungibilidade dos benefícios previdenciários para conceder aposentadoria diversa da inicialmente pleiteada, desde que os requisitos legais para o benefício concedido estejam plenamente preenchidos na DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537; CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, inc. II, 201, § 1º, 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, 25, inc. II, 55, §§ 2º, 3º, 106; LC nº 142/2013; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5003852-17.2019.4.04.7215, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 13.03.2024; TRF4, AC 5039165-25.2021.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.02.2024; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO APTA. PROVA TESTEMUNHAL INCONGRUENTE .TEMA 692
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Hipótese em que a incogruências nos depoimentos e a apresentação de provas materiais inservíveis impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
3. O STJ uniformizou o entendimento sobre a devolução de valores recebidos em antecipação de tutela, editando o Tema nº 692, que tem o seguinte teor: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO. ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído, em níveis sonoros superiores aos parâmetros legalmente estabelecidos à época da prestação do serviço.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Necessária elaboração de Laudo Técnico Pericial no curso da instrução processual, a fim de demonstrar as reais condições laborais vivenciadas pelo autor.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria especial. Necessária fixação do termo inicial da benesse na data da citação, eis que a especialidade do labor exercido pelo segurado somente foi constatada através do laudo pericial elaborado por iniciativa do Juízo.
V - Verba honorária fixada em consonância aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ. Adequação dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE DO LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte do interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente ao deferimento da prestação em foco no ajuizamento da ação.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial fixado na data da citação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição da segurada a agentes biológicos e ruído. Formulários e Laudo Técnico Pericial comprovando a sujeição habitual e permanente da demandante.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV- A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. É possível a contagem, para fins de carência, doperíodo no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desdeque intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. LAVOURA DE CAFÉ. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
4. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
5. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou o entendimento, em pedido de uniformizaçãode jurisprudência, no sentido de que a atividade exercida exclusivamente na lavoura não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.